I- A ilicitude dos actos de saneamento dos quadros permanentes das Forças Armadas, pressuposto da revisão da situação militar prevista no Dec.Lei n. 330/84 de 15 de Outubro, não foi declarada, com força constitutiva, por este diploma legal que se limitou a modelar em certo sentido um direito à reconstituição da carreira que já se havia formado na esfera juridica dos interessados e que estes, mesmo sem essa regulamentação, poderiam ter exercitado, ainda que com um conteúdo diferente.
II- Tendo os actos de saneamento supostamente ilícitos que atingiram os autores sido emitidos em data anterior à vigência da Constituição de 1976, encontrando-se nessa altura reunidos também os restantes elementos integradores da responsabilidade indemnizatória do Estado, tendo o pedido dos autores dado entrada em juízo em 9/20/87, encontrava-se nesta data ultrapassado em muito o prazo prescricional de três anos fixado no art.
498 n. 1 do Código Civil.