FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Aditamento oficioso à matéria de facto provada
Embora a Mma Juiz a quo não tenha autonomizado qualquer factualidade na decisão recorrida, o que se compreende atento o teor do despacho proferido, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, alínea a) e do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria de facto que se extrai do despacho recorrido bem como resulta provada por confronto quer com os elementos constantes dos presentes autos quer no processo de execução fiscal apenso, o que passamos a fazer nos seguintes termos:
a) Pelo ofício nº 196, datado de 22.04.2013 e remetido via postal para a Rua…, Terras de Bouro e dirigida ao Oponente Y…, foi este notificado nos termos que parcialmente se transcrevem:
«Assunto : Reposição – Ano lectivo de 2011/2011
(…)
1-Perdeu o direito a bolsa de estudo;
2- Assim e de acordo com (…) fica notificado(a) para repor a quantia de 5.272,00€(…) referentes à bolsa de estudo recebida indevidamente nos meses de Outubro a Julho de 2012.
3-Informo que o pagamento poderá ser efetuado directamente na sede destes serviços, sita no Largo 9 de Abril , em Viana do Castelo, ou através de cheque ou vale postal dirigido aos Serviços de Acção Social do IPVC-Apartado 186-4901-911 Viana do Castelo.
4- O não pagamento implica a informação aos serviços Académicos da sua Escola e o envio do processo para a Repartição de Finanças para execução fiscal.
5- Nos termos dos artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo, fica V.Exa , notificada (o) para , querendo , e no prazo de 10(dez) dias, dizer o que se lhe oferecer.(…)»( cfrs fls. 17 dos presentes autos ):
- b)Por carta datada de 07.05.2013, o Oponente pronunciou-se, conforme teor de fls. 18 a 20 dos presentes autos.
- c)Pelo ofício nº 342, datado de 08.07.2013 e remetido via postal para a Rua…Terras de Bouro e dirigida ao Oponente Y…, foi este notificado nos termos que parcialmente se transcrevem:
«Assunto : Reposição – Ano lectivo de 2011/2011
Após a análise das alegações apresentadas no âmbito da audiência prévia efectuada nos termos do art. 100º e 101º do CPA , cumpre informar:
1- Os SAS mantêm os fundamentos e a decisão apresentada no ofício nº196 de 22/04/2013 uma vez que o aluno não cumpre as condições de elegibilidade nos termos do arte. 4º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (despacho nº 12780-B/2011 de 23 de Setembro ) para usufruir de bolsa de estudo do ano letivo 2011/2012.
2- Assim e de acordo com (…) fica notificado(a) para repor a quantia de 5.272,00€(…) referentes à bolsa de estudo recebida indevidamente nos meses de Outubro a Julho de 2012.
3- Informo que o pagamento poderá ser efetuado directamente na sede destes serviços, sita no Largo 9 de Abril , em Viana do Castelo, ou através de cheque ou vale postal dirigido aos Serviços de Acção Social do IPVC-Apartado 186-4901-911 Viana do Castelo.
4- O não pagamento implica a informação aos serviços Académicos da sua Escola e o envio do processo para a Repartição de Finanças para execução fiscal .(…)»(cfrs fls. 21 dos presentes autos ):
- d)Em 01.08.2013 foi emitida certidão de dívida no valor de €5.272,00, relativa a reposição de bolsa de estudo recebida por Y… ( cf. fls. 3 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos );
- e)Em 13.03.2015 foi instaurado contra Y…, pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro, o processo de execução fiscal nº 0434201501002899 para cobrança coerciva de €5.272,00 relativa a reposição de bolsa de estudo por este recebida (cf. fls.1 do Processo de Execução fiscal apenso);
- f)Por missiva datada de 14.03.2015, remetida via postal sob registo RQ624335929PT, foi o Oponente citado no âmbito do processo de execução fiscal contra ele instaurado e a correr termos no Serviço de Finanças de Terras de Bouro, sob o nº 0434201501002899 ( cfrs fls. 25 dos autos);
- g)Em 18.06.2015, o executado deduziu a presente oposição à execução fiscal nº0434201501002899 (cf. carimbo de recebimento aposto no rosto da petição inicial a fls. 5 dos presentes autos).
DE DIREITO
Do erro de julgamento
Está em causa o despacho proferido pela Mma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou manifesta a improcedência da oposição deduzida pelo executado, ora Recorrido e consequentemente indeferiu liminarmente a oposição deduzida pelo recorrente no entendimento de que por um lado «(…) Haverá, assim, que se concluir pela inadmissibilidade do conhecimento, em sede de Oposição à Execução Fiscal, da eventual ilegalidade do acto que determinou a reposição do montante atribuído ao Oponente a título de bolsa de estudo nos meses de Outubro de 2011 a Julho de 2012.(…)» e por outro «No tocante ao segundo fundamento avançado na petição inicial para sustentar a pretensão do Oponente – nulidade da notificação da decisão da qual emerge a dívida exequenda, por falta de indicação dos meios de defesa – também não se reconduz a nenhuma das alíneas do citado artigo 204.º/1 do CPPT.»
Ora, é contra este entendimento que o Recorrente se insurge por considerar que os factos que invocou na respectiva petição inicial embora aparentemente direccionados para a questão da legalidade da decisão que determina a perca do direito à bolsa de estudo e ordena a reposição do montante recebido, que se bem lemos as alegações e conclusões de recurso, aceita não poder ser discutida em sede de oposição, também comportam o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida, por falta de notificação da decisão que determina a reposição do respectivo montante, e que está na génese da quantia exequenda, fundamento que considera ser subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pelo que ao assim não entender o despacho recorrido violou o preceituado nos artigos 123º, n.º 1, 124º, 125º, 68º, n.º 1, 133º, n.º 2, al. a) e 134º, n.º 2 do CPA; 20º, 266º, n.º 2, 267º, 268º e 269º da CRP; 77º, n.º 6 da LGT; 36º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. i) do CPPT.
Vejamos pois como se decidiu na decisão recorrida no que concerne ao segmento posto em crise:«(…) No tocante ao segundo fundamento avançado na petição inicial para sustentar a pretensão do Oponente – nulidade da notificação da decisão da qual emerge a dívida exequenda, por falta de indicação dos meios de defesa – também não se reconduz a nenhuma das alíneas do citado artigo 204.º/1 do CPPT.
Com efeito, pese embora o Oponente pugne pelo enquadramento deste fundamento na alínea i) do referido normativo, é nosso entendimento que cabem nesta alínea apenas as situações de falta absoluta de notificação do acto ou de existência de uma notificação qualificável como nula, como sucede no caso previsto no artigo 39º, nº 12 do CPPT, que dispõe o seguinte: “O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.”.
Como refere JORGE LOPES DE SOUSA CPPT Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., 2011, p. 499, nota 5).
, “a existência de uma notificação irregular, por falta de indicação da fundamentação, não será equiparável a falta de notificação para estes efeitos, pois o artigo 37º, nº 2 do CPPT apenas concede aos interessados, se usarem a faculdade aí prevista para obterem informação sobre o teor integral do acto notificado, a possibilidade de impugnação administrativa e contenciosa em prazo a contar da prestação da informação integral”.
Ora, in casu, a alegada omissão da notificação no que se refere aos meios de defesa não acarreta a nulidade do acto de notificação, por não estar em causa o sentido da decisão, nos termos do artigo 60º, nº 1 do CPTA.
Como se pode ler no Acórdão do TCA-Sul de 06.06.2013, proferido no processo 09687/13 e disponível em www.dgsi.pt, “o nº 1 do artº 60º do CPTA, estabelece para efeitos da impugnação contenciosa um princípio de inoponibilidade da notificação ou da publicação, quando esta não dê a conhecer ao interessado o sentido da decisão, o que significa que se não inicia o prazo para a utilização do meio processual impugnatório enquanto não for efectuada uma nova notificação que identifique o conteúdo e o objecto da decisão.
Quando faltem outros elementos que devam constar da notificação e que o interessado considere necessários para deduzir o meio impugnatório, poderá este requerer a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha.”
No caso em apreço, não só o interessado não usou esta faculdade, como em face do teor da notificação em causa, não devem existir dúvidas quanto ao sentido da decisão, já que a mesma se apresenta explícita e com suficiente clareza – o que o Oponente não questiona –, pelo que tal notificação se mostra oponível ao interessado, sendo válida e eficaz em face da ordem jurídica, nos termos das disposições legais citadas.
Pelo exposto, e visto o art.º 204º, n.º1, do C.P.P.T., não pode este Tribunal conhecer dos fundamentos que, neste particular, se mostram invocados, por não serem subsumíveis aos fundamentos taxativamente admitidos para servirem de base à Oposição, razão pela qual se impõe o indeferimento liminar da petição inicial.(…)»
Pese embora a alegação aduzida pelo recorrente de que não foi validamente notificado do acto que o compelia a cumprir a obrigação tributária, questionando, aasim, a regularidade formal da notificação da decisão de reposição do valor da bolsa recebido, o tribunal recorrido considerou, e bem, que aquele recebera a notificação, ainda que esta padeça das apontadas irregularidades emergentes da falta de indicação dos meios de impugnação e dos respectivos prazos.
Ora, resulta quer da prova nos autos, quer da própria alegação do Recorrente que o acto que determina a existência da obrigação de reposição da bolsa de estudo recebida, efectivamente chegou ao seu conhecimento ainda antes de receber a citação para o processo de execução fiscal, pelo que não podia o executado lançar mão da oposição nos termos do regime ínsito na al,i) do nº1 do art. 204 º do CPPT.
Acresce que, no caso em apreço deparamo-nos com a singularidade de que o acto notificado ao Recorrente que para reposição da bolsa de estudo recebida, não contém a indicação do prazo para cumprimento voluntário daquela obrigação pecuniária, facto este que, se invocado, inelutavelmente condicionaria a eficácia e exigibilidade da divida exequenda.
Contudo, perscrutada a petição inicial em momento algum o executado, ora Recorrente, alicerça a invocada inexigibilidade da quantia exequenda no facto de não se ter esgotado o prazo para satisfação voluntária da obrigação de reposição do valor da bolsa recebido, o que faz, tão só, ancorado na falta de fundamentação do acto que o determina e na violação do direito de defesa emergente da falta de indicação dos meios impugnatórios e competentes prazos, o que por si só não tem a virtualidade de tornar inexigível o crédito em cobrança coerciva e, consequentemente, obsta à oposição à execução nos termos do citado preceito legal.
Neste sentido, mutatis mutandis, se pronunciou o STA no Acórdão de 25.11.2009, lavrado in rec. 552/09 que parcialmente que por adesão in totum à sua fundamentação parcialmente se transcreve: (…) Admitindo que não é modelar a forma como a Administração tributária cumpriu o dever de fundamentação a que está obrigada - concedendo-se quanto ao cumprimento “algo deficiente” do disposto nos artigos 36.º, n.º 2 do CPPT e 77.º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária (LGT), fundamentalmente por falta de explicitação de qual era a “fundamentação já remetida”, o que se teria evitado se dela constasse menção da data em que foi remetido ao contribuinte a notificação do relatório da inspecção na qual se contém a fundamentação das liquidações subsequentes, designadamente as em causa nos presentes autos -, não se concede, contudo, com a alegação segundo a qual as deficiências de fundamentação da liquidação, não tendo sido sanadas em razão do pedido de certidão contendo a fundamentação do acto legalmente exigida, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do CPPT, têm por consequência a inexigibilidade da dívida exequenda, ao abrigo da alínea i) do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
O que está em causa é, muito claramente, uma irregularidade da notificação (e não a inexistência ou a nulidade desta), por falta de menção inequívoca dos fundamentos que a motivam. Irregularidade esta que, diga-se, não obstou no passado, nem obsta no futuro a que o contribuinte possa reagir contra as liquidações se para tal tiver fundamento, pois que a utilização da faculdade do n.º 1 do artigo 37.º do CPPT lhe garante estar a tempo, ex vi do n.º 2 do mesmo artigo, de as poder vir questionar.
Daqui não resulta, porém, a inexigibilidade da dívida, pois que das notificações das liquidações constava muito claramente o termo do prazo de pagamento voluntário (cfr. os números 3 e 4 do probatório supra transcrito), momento a partir do qual as dívidas se tornaram coercivamente exigíveis.
É que, como se disse no Acórdão deste Tribunal do passado dia 7 de Outubro (recurso n.º 128/09), que aqui acompanhamos, «Quando não é efectuada uma notificação do acto de liquidação e é instaurada execução fiscal, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º do art. 204.º do CPPT, como tem vindo a entender uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo. O regime previsto no art. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula (( ) Indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.
Nestes casos de nulidade, a notificação não produzirá quaisquer efeitos jurídicos, como resulta do art. 134.º, n.º 1, do CPA.), o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º. Na verdade, por um lado, fora dos casos de nulidade previstos no art. 39.º, n.º 9, é aquela a única consequência prevista para a irregularidade da notificação, no referido n.º 2 do art. 37.º. O facto de apenas nos casos previstos no art. 39.º, n.º 9, do CPPT a não observância dos requisitos legais das notificações implicar a sua nulidade, que tem como consequência a eliminação jurídica da totalidade dos efeitos do acto que dela enferma (art. 134.º, n.º 1, do CPA), revela que se pretendeu legislativamente que, em todos os outros casos de não observância dos requisitos legais, a notificação irregular produza todos os efeitos para os quais é idónea, com excepção da determinação do início dos prazos de reacção contra o acto notificado, no caso de vir a ser usada a faculdade prevista no n.º 1 deste art. 37.º. Por outro lado, o facto de não se exigir, para regularização da situação gerada com a notificação irregular, a realização de uma nova notificação substituindo a anterior, mas apenas a «notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha» (n.º 1 deste art. 37.º), confirma que se pretendeu que se mantenham os efeitos produzidos pela notificação dos elementos não omitidos, pois não se impõe que eles sejam comunicados novamente. À mesma conclusão conduz o facto de, se não for pedida, no prazo legal, a comunicação dos requisitos omitidos, a notificação produzir todos os seus efeitos, como se os contivesse. Sendo assim, a notificação sem todos os requisitos exigidos, mas que contenha aqueles sem os quais ela é considerada nula, indicados no n.º 9 do art. 39.º do CPPT, não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou, produzindo os efeitos próprios de uma notificação quanto àquilo de que o informou, só não produzindo, no caso de o destinatário utilizar tempestivamente a faculdade prevista no art. 37.º, n.º 1, do CPPT, o efeito de determinar o início dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa do acto notificado. (…) Mas, essa notificação (…), é relevante para outros fins, designadamente, se tiver sido comunicado ao destinatário o montante a pagar e o prazo de pagamento voluntário da dívida liquidada, para determinar o início desse prazo e, consequentemente, também a subsequente possibilidade de cobrança coerciva, nos termos dos arts. 85.º e 86.º do CPPT, que nasce com o decurso do prazo de pagamento voluntário sem que ele seja efectuado. Isto é, tendo a comunicação efectuada aptidão para informar o destinatário sobre o montante da quantia liquidada e o prazo de pagamento voluntário e não sendo afastada por lei a relevância da notificação para este fim, quando ocorrer omissão de indicação da fundamentação de facto e de direito, tem de se concluir a notificação produz o seu efeito útil que lhes está legalmente associado de tornar eficaz o acto de liquidação em relação ao destinatário».
Face ao supra exposto, não sendo os fundamentos da oposição esgrimidos pelo Recorrente subsumíveis ao regime ínsito na alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT ou mesmo a qualquer outro previsto neste normativo, urge concluir não ter o despacho recorrido violado o preceituado nos artigos 123º, n.º 1, 124º, 125º, 68º, n.º 1, 133º, n.º 2, al. a) e 134º, n.º 2 do CPA; 20º, 266º, n.º 2, 267º, 268º e 269º da CRP; 77º, n.º 6 da LGT; 36º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. i) do CPPT.
Termos em que na improcedência da totalidade das conclusões de recurso, não merece a sentença recorrida qualquer censura.