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Acordam no Supremo Tribunal e Justiça: Relatório L... - Lacagens de Alumínios, Ldª, propôs uma acção ordinária contra AA e BB, pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 60.062,25 €, acrescida de juros de mora vencidos (no montante de 16.611,01 €) e vincendos à taxa legal. Alegou que no exercício da sua actividade comercial forneceu à sociedade F... - Alumínios, Ldª, a pedido desta, vários produtos, no valor total de 177.654,70 €, que foram entregues e não devolvidos nem objecto de reclamação. A referida sociedade apenas pagou 120.554,60 €, encontrando-se em dívida a quantia restante, acrescida de juros. Encontram-se ainda por liquidar duas notas de débito, e respectivos juros, respeitantes a encargos bancários com o desconto de letras de câmbio que são da responsabilidade da sociedade devedora, conforme acordo entre as duas sociedades. Apesar de interpelada a pagar, a sociedade devedora não o fez, tendo, entretanto, sido declarada insolvente. Antes disso, quando a dívida se cifrava em € 68.689,30, a autora arrestou-lhe bens. Dias antes do arresto, os réus assumiram pessoal e solidariamente o pagamento dessa importância e dos juros que entretanto se vencessem. Apesar de interpelados para o efeito, não pagaram a quantia cuja responsabilidade assumiram. Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade passiva, alegando que a dívida é da sociedade F... - Alumínios, Ldª, e impugnaram a invocada assunção de dívida, concluindo pela improcedência da acção. A autora replicou, defendendo a legitimidade dos réus e concluindo como na petição inicial. No despacho saneador, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido. A autora apelou, mas sem êxito, dado que a Relação, por unanimidade, confirmou a sentença. Mantendo-se inconformada, a autora interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, que a formação de juízes a que alude o artº 721º-A do CPC admitiu por considerar verificado o requisito do nº 1, al. a), do mesmo preceito - estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. E alegando concluiu, no essencial e em resumo, o seguinte: 1º - O acórdão recorrido errou ao subsumir os factos provados à figura da assunção de dívida prevista no artº 595º do CC e não à da fiança, que foi o que os réus pretenderam efectivamente prestar, interpretada a sua declaração negocial à luz das regras fixadas nos artºs 236ºa 238º do CC; 2º - Como garantia da obrigação, a fiança não tem de revestir a forma de contrato, podendo resultar de negócio jurídico unilateral, como sucedeu no caso dos autos; 3º - Por isso, a não emissão de uma declaração de aceitação por parte da autora é manifestamente irrelevante. 4º - Agindo como agiu, designadamente ao intentar a presente acção, a autora manifestou, ao menos tacitamente, a sua vontade de aceitar a fiança prestada; 5º - Não carecendo a obrigação principal - transacções comerciais - de forma, podia a vontade de prestar fiança ser declarada verbalmente (ainda que acompanhada, como foi, da exibição de letras avalizadas); 6º - A resposta aos quesitos 94º a 96º da base instrutória deveria ter sido integralmente positiva (e não a que foi ditada): assim o impunha o enquadramento jurídico exposto nas alegações e a não contradição entre ele e aquelas respostas; 7º- Ao não considerar a acção integralmente procedente, condenando os réus conforme o pedido, a Relação violou os artigos 627°, 628°, 631°, 632°, 638°, 236° a 238°, 595°, todos do C.C. Não houve contra alegações. Fundamentação a) Matéria de Facto A Relação deu como provados os seguintes factos (as letras entre parêntesis referem-se aos factos assentes e os números às respostas aos quesitos): A sociedade “F... — Alumínios, Ldª”, com sede em Oliveira do Hospital, foi declarada insolvente (A). No exercício da sua actividade de lacagem de alumínios, a autora, no decurso do ano de 2006, forneceu à sociedade aludida em 1, a pedido desta, vários produtos, cujo preço não liquidou integralmente, ficando em dívida para com a autora o capital de € 54.078,48 e juros de € 10.719,94, à data da declaração de insolvência da referida sociedade (1° a 74º, 81º, 88º e 89º). A referida sociedade aceitou no acto da entrega todos os produtos que adquiriu à autora, não os devolvendo nem tendo apresentado qualquer reclamação (75° e 76°). Por acordo entre a autora e a referida sociedade, o pagamento das referidas facturas seria feito no prazo de 30 dias a contar da data de emissão de cada uma delas, tendo a autora, para esse efeito, enviado àquela sociedade os respectivos originais (77° e 78°). Por acordo entre a autora e a referida sociedade o pagamento das vendas a dinheiro seria feito na data de emissão de cada uma delas, tendo a autora, para esse efeito, entregue à “F... - Alumínios, Ldª os respectivos originais (79° e 80°). Como forma de liquidar alguns fornecimentos e vendas, a F... - Alumínios, Ldª, preencheu, assinou e entregou diversos cheques à autora (82°). Assim como aceitou à autora diversas letras de câmbio que, por acordo, ia pagando ou reformando nas datas de vencimento (resposta ao quesito 83°). Por acordo estabelecido entre ambas, a F... - Alumínios, Ldª obrigou-se a liquidar à autora todas as despesas que as letras dessem origem no giro bancário, decorrentes do respectivo desconto a que a autora as votava (84° e 85°). Cada vez que o banco debitava despesas à autora, esta emitia as competentes notas de débito e enviava-as à F... - Alumínios, Ldª (86°). A autora interpelou a sociedade F... - Alumínios, Ldª para pagamento da quantia por ela considerada devida (90°). Antes de entrar em insolvência, no dia 8/2/07, a autora arrestou certos bens da insolvente (91°). O arresto foi efectuado para garantia da quantia em dívida, correspondente ao capital de 54. 078,48 € e juros de 10. 719,94 € (92° e 93°). Na semana anterior à efectivação da diligência de arresto, o réu abordou a sócia da autora, CC, propondo-lhe liquidar a quantia em dívida à data mediante o aceite pela sociedade F... - Alumínios, Ldª, de letras de câmbio, avalizadas por ambos os réus, sendo esses títulos para substituição de cheques daquela sociedade na posse da autora, tendo a referida sócia solicitado prazo para consultar o seu marido, gerente da autora, não tendo a troca de títulos de câmbio sido efectuada, apesar da intenção do representante da autora em aceitá-la, intenção que, todavia, não chegou a ser comunicada aos réus (94º a 96º). b) Matéria de Direito A acção foi julgada improcedente na 1ª instância, julgamento este que a Relação por inteiro confirmou, por se ter entendido, em resumo, o seguinte: Houve uma proposta de assunção de dívida por parte dos réus que, tendo chegado ao conhecimento da autora, se tornou eficaz, nos termos do artº 224º , nº 1, do CC (diploma a que pertencem, salvo indicação em contrário, todos os artigos citados), e irrevogável, nos termos do artº 230º, nº 1, do mesmp diploma; A assunção de dívida proposta foi a que se encontra prevista no artº 595º, nº 1, b), segundo o qual a transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor; Não existiu, todavia, uma declaração de aceitação da referida proposta contratual; E assim, porque os réus deram à autora um prazo para esta aceitar ou rejeitar - muito embora se tenha tratado de um prazo não concretizado, não fixado em horas, dias ou semanas - certo é que a proposta caducou; Na verdade, como correctamente se observou na sentença, “a proposta manteve-se pelo período normal necessário para que a aceitação chegasse ao conhecimento dos réus, acrescido de 5 dias”, que é o resultante da aplicação conjugada do regime previsto no artº 228º, nº 1, b) e c); Ora, a declaração de aceitação da proposta não chegou a ser emitida e comunicada aos réus pela autora, como resulta do facto provado nº 13, fixado na resposta conjunta aos quesitos 94º a 96º; Significa isto que o acordo de vontades a que alude o artº 232º e subjaz à assunção de dívida definida no artº 595º, nº1, b), não se concluiu; Consequentemente, não tendo a autora emitido declaração de aceitação, o contrato conducente à assunção da dívida ajuizada pelos réus não se aperfeiçoou, caducando a proposta pelo decurso do prazo assinalado e frustrando-se a alegada transmissão singular da dívida. Contra isto argumenta a recorrente na presente revista, em suma, que “perante o circunstancialismo descrito só se pode concluir que nunca os réus quiseram assumir uma dívida alheia como sendo sua, uma dívida que era de uma sociedade (da qual faziam parte é certo), tanto mais que estavam a iniciar uma outra sociedade. Os réus pretendiam somente obstar ao corte no fornecimento de material por parte da autora àquela sociedade devedora e dar assim uma garantia à autora. Nada mais! Não estamos, assim, perante nenhuma assunção de dívida, mas sim perante uma fiança, pois os outorgantes obrigaram-se somente a subsidiariamente responsabilizar-se pelo pagamento das dívidas da sociedade, jamais quiseram assumir aquela dívida como sendo sua, apenas pretenderam responsabilizar-se pela mesma caso a sociedade não a pagasse à autora” (fls 292/293). É necessário, em primeiro lugar, desfazer o equívoco em que a autora persiste ao sustentar perante o Supremo Tribunal (conclusão 6ª) que a resposta aos quesitos 94º a 96º “não deveria ter sido aquela que foi ditada, isto, por força do enquadramento jurídico supra explanado e em que cabem as circunstâncias do caso concreto e por uma questão de não contradição das respostas com aquele enquadramento jurídico” (sic - fls 296). Na verdade, o julgamento da matéria de facto é da exclusiva competência das instâncias: ao STJ cabe tão somente aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido ( artº 729º , nº 1, do CPC ); e só no caso excepcional previsto no nº 2 do artº 722º, que aqui não se verifica, pode alterar e decisão proferida pela Relação quanto à matéria de facto. Isto, por si só, inviabilizaria a pretensão da recorrente. Mas, de qualquer modo, nunca, aqui ou mesmo na Relação, seria possível proceder à modificação do elenco dos factos materiais da causa - os factos a que o juiz deve aplicar o direito - como uma consequência necessária do respectivo enquadramento e qualificação jurídica, que é, no fundo, aquilo que a autora sustenta. E não é possível porque isso corresponderia a uma inversão completa, e legalmente inadmissível, da ordem por que a sentença judicial deve estruturar-se: na respectiva fundamentação, o julgador deve começar por discriminar os factos provados e só depois indicar, interpretar a aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final ( artº 659º , nº 3, do CPC ). As partes, por seu turno, designadamente em sede e recurso e quando a lei lho consinta, deverão começar por impugnar a decisão de facto do tribunal recorrido, se porventura entenderem que houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, e só depois, logicamente, sustentar em termos jurídicos a solução que preconizam para o pleito em função das modificações que venham a ocorrer (ou não) na matéria de facto a considerar. Isto é assim porque no nosso sistema processual civil a decisão sobre a matéria de facto precede necessariamente a aplicação do direito, desdobrando-se a decisão final em dois lanços ou etapas sucessivas: o julgamento da matéria de facto que foi objecto de inclusão na base instrutória e o julgamento final da matéria de direito, a cargo do juiz titular do processo (artºs 653º a 659º do CPC). Assente, portanto, que deve manter-se sem qualquer alteração a matéria de facto em definitivo estabelecida pela Relação, vejamos agora as restantes conclusões. Ora, parece-nos manifesto que a tese da recorrente não pode ser acolhida, pois assenta em pressupostos de facto não verificados, como já se viu, e numa construção jurídica menos acertada e rigorosa, impondo-se a confirmação do acórdão recorrido. Efectivamente, não parece que seja possível ver-se no facto 13) senão a proposta de constituição de uma assunção de dívida, nos termos que se expuseram, e nunca a de uma fiança, garantia especial das obrigações cuja característica essencial - a acessoriedade relativamente à principal, no sentido de que lhe fica subordinada e a acompanha (artºs 627º, nº 2, 631º e 632º) - está de todo ausente no caso sub judice. Para fazer valer a sua posição a autora socorre-se da norma do artº 236º, que fixa os critérios interpretativos da declaração negocial de harmonia com a doutrina da impressão do destinatário; só que toda a argumentação desenvolvida a esse respeito cai pela base quando se tenha presente que a aplicação em concreto das regras fixadas naquele artigo e nos seguintes pressupõe a existência de um contrato, isto é, de um acordo de vontades diversas, mas conjugadas em ordem à realização de um objectivo comum; no caso presente, porém, como já se viu, esse acordo pura e simplesmente não existiu, não chegou a consumar-se; inútil se torna, por isso, todo o esforço da recorrente de por esta via demonstrar que à declaração negocial emitida pelos réus deve ser atribuído o sentido (rectius, o significado jurídico) correspondente à constituição duma fiança. Por outro lado, e decisivamente, não é de aceitar a tese de que, como garantia da obrigação, a fiança não tem de revestir a forma de contrato, podendo resultar de negócio jurídico unilateral. É exacto que nos trabalhos preparatórios do Código Civil o Prof. Vaz Serra admitiu a possibilidade da constituição unilateral da fiança . Mas a ideia não ficou expressa na versão definitiva do diploma, que, embora não afirme de maneira categórica a natureza contratual da fiança, sublinha no seu artº 457º o carácter excepcional dos negócios unilaterais ao dizer que “A promessa unilateral de uma prestação só obriga nos casos previstos na lei”. Que saibamos, toda a doutrina posterior à publicação do Código Civil actual sustenta (mais do que isso, aceita como ponto indiscutido e indiscutível) a natureza contratual da fiança, considerando que esta tem de resultar sempre de um negócio jurídico celebrado entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o devedor, revestindo neste último caso a natureza de um contrato a favor de terceiro; e é ainda possível que o contrato de fiança seja concluído com a intervenção simultânea dos três interessados . Como justamente observa Menezes Leitão , “apesar de a lei não o dizer expressamente, parece claro que o negócio que dá origem à fiança tem carácter necessariamente bilateral. Não parece efectivamente razoável que alguém fique irrevogavelmente vinculado à prestação de uma garantia com base num negocio unilateral, até porque a isso se oporia o princípio da tipicidade dos negócios unilaterais”. Também a jurisprudência dos tribunais superiores é no mesmo sentido, decidindo de modo praticamente unânime que “a posição de fiador e as obrigações daí decorrentes não podem ser assumidas por negócio unilateral, devendo antes resultar de contrato entre fiador e credor ou entre fiador e devedor” . A recorrente invoca em abono da sua posição um acórdão deste STJ de 10/4/07 (Procº 07B2644), cujo texto integral está acessível em www.dgsi.stj , e de cujo sumário consta que “embora a lei não o diga expressamente a fiança pode ser constituída não só por contrato, mas também por negócio jurídico unilateral”. Lendo-se com atenção este aresto, contudo, facilmente se verifica, por um lado, que na situação concreta nele apreciada a fiança em causa foi constituída por contrato, sublinhando-se, até, que “independentemente da posição que se tome quanto à controvérsia de saber se a fiança apenas pode ser constituída por contrato ou também por negócio jurídico unilateral, no caso ajuizado essa questão mostra-se de todo irrelevante”; por outro lado constata-se ainda que, em perfeita coerência com a ilação assim retirada, o Supremo Tribunal não fundamentou o seu veredicto no suposto carácter unilateral do negócio jurídico em apreço, o que desde logo afasta a possibilidade de na aparente oposição de julgados assim detectada se encontrar base jurídico-processual para a interposição de recurso nos termos do artº 763º do CPC . Decisão Com os fundamentos expostos acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Novembro de 2011 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira [1] BMJ nº 71 (1957), pág. 26. [2] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, 2ª edição (AAFDL), pág. 291; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª edição, pág. 473; Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 4ª edição, pág. 86; Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, pág. 119; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, pág. 888 e sgs.; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo IV, pág. 546. [3] Direito das Obrigações, Vol. II, pág. 319. [4] Cfr. acórdão do STJ de 10/11/93, na CJ Ano I, tomo 3, pág. 122.