I- Embora o Presidente da Republica seja um orgão predominantemente politico, o certo e que, quando exerça funções administrativas, os actos praticados nesse ambito tem de ser qualificados como actos administrativos, estando, consequentemente, sujeitos a fiscalização contenciosa, nos termos do artigo 269, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
II- A intervenção do Presidente da Republica quanto a nomeação dos embaixadores e enviados extraordinarios
- devendo entender-se que a faculdade de nomear implica a de exonerar - justifica-se apenas quando se esteja no dominio das relações internacionais, sendo de aceitar que os actos praticados nesse dominio revistam natureza politica.
III- Mas um acto praticado pelo Presidente da Republica relativamente a um embaixador ou a um enviado extraordinario, fora desse dominio das relações internacionais, não e certamente um acto politico, mas antes um acto administrativo, contenciosamente impugnavel.
IV- E o caso de um acto que se limita a exonerar o recorrente do cargo de embaixador dos serviços externos, sendo certo que ele ja anteriormente tinha sido afastado das funções de representação de Portugal no estrangeiro.
V- O Presidente da Republica não tem competencia para praticar esse acto, que esta incluido na competencia do Governo.