Acordam na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto:
No processo comum singular n.º ../.. da -ª Secção do -º Juízo Criminal do....., por sentença de 12-05-2004 (cfr. fls. 147 a 154), no que ora interessa, foi decidido:
«... Pelo exposto, julgo procedente por provada a acusação e, em consequência, condeno a arguida B....., como autora material de um crime de concorrência desleal p.p. pelo artº 260° al. a) do Cód. Propriedade Industrial em concurso real com um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo artº 264° n.º 2 do mesmo diploma legal, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa à razão diária de € 2,00 (dois euros), o que perfaz a multa global de € 280,00 (duzentos e oitenta euros).
Condeno ainda a arguida em 1 (uma) UC de taxa de justiça reduzida a metade, nos termos do artº 344° nº 1 al. c) do C.P.P. e nas demais custas respectivas fixando-se procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada a favor dos serviços sociais do Ministério da Justiça e os honorários da sua defensora oficiosa nos termos do ponto 3.1.1.2 da tabela anexa à Portaria 150/02 de 19/2, a adiantar desde já pelo C.G.T. sem prejuízo do disposto no artº 4° da citada Portaria.
Nos termos do artº 13° n° 3 do D.L. 423/92, que disciplina a protecção das vítimas de crimes, condeno igualmente a arguida em 1% da taxa de justiça aplicada, a favor do C.G.T.
Em conformidade com o disposto no artº 330° n° 1 e 2 do Cod. Propriedade Industrial alterado pelo D.L. 36/2003 de 5 de Março, declaro perdidos a favor do estado os objectos apreendidos nos autos.
Notifique, remeta boletim à D.S.I.C.»
Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o M° P°, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 168 a 174):
«1- A arguida foi, entre outros, julgada e condenada pela prática em 25 de Maio de 2000, de um crime de concorrência desleal, p. e p. pelo art° 260, n° 1, alª a) do Código da Propriedade Industrial;
2- Em 1 de Julho de 2003, com a entrada em vigor do novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL n° 36/2003, de 5/3, os factos consubstanciadores da concorrência desleal passaram a ser punidos com uma coima, ou seja, o ilícito deixou de ser crime para passar a mera contra-ordenação (cfr. art° 331° do citado diploma legal);
3- Resulta assim do exposto que se o facto no novo regime deixou de ser crime este novo regime revela-se sem qualquer dúvida como mais favorável para a arguida, devendo pois ser-lhe aplicável;
4- Ao não aplicar este regime à arguida, na parte referente ao crime de concorrência desleal, a Mmª Juiz violou as normas do art° 2°, n° 2, do Código Penal e o 331º do Código da Propriedade Industrial (DL nº 36/2003, de 5/3).
5- Assim, Vossas Excelências, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que não condene a arguida pela prática de crime de concorrência desleal de que vinha acusada, farão JUSTIÇA».
Admitido o recurso (cfr. fls. 178) e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta a arguida B..... (cfr. fls. 181), concordando com a motivação expendida pelo Digno Magistrado do Mº Pº.
Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 187), sustentando que o recurso merece provimento.
Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.° 2 do Art.º 417° do C.P.Penal, a arguida não se pronunciou.
Proferido o despacho preliminar e não havendo quaisquer questões a decidir em conferência, prosseguiram os autos, após os vistos dos Exm.°s Desembargadores Adjuntos, para julgamento em audiência, nos termos dos Art.°s 419° e 421° do C.P.Penal.
Realizado o julgamento com observância do formalismo legal, consoante se alcança da respectiva acta, cumpre agora apreciar e decidir
O objecto do recurso, em face das conclusões da motivação, reporta-se à seguinte questão:
- Deveria a arguida ter sido absolvida da prática do crime de concorrência desleal p. e p. pelo Art.º 260º, alínea a) do C.P.I., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro, em virtude da despenalização operada por força da entrada em vigor do novo C.P.I. introduzido, na ordem jurídica portuguesa, pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março?
No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida:
«... 2) MOTIVAÇÃO:
2.1) FACTOS PROVADOS:
Da discussão da causa resultou provado que:
- a)No dia 25 de Maio de 2000, cerca das 9h00, a arguida tinha expostos, para venda ao público, numa banca instalada na Praça....., no....., 2 (dois) cintos ostentando a marca “Levis”, 3 (três) cintos ostentando a marca “Nike” e 1 (um) cinto ostentando a marca “Calvin Klein”, os quais viriam a ser apreendidos por uma brigada da Inspecção Geral das Actividades Económicas.
- b)Tendo-se procedido a exame pericial aos cintos apreendidos à arguida, conclui-se que os mesmos constituem reprodução ou imitação dos modelos originais das marcas registadas acima referidas.
- c)As mencionadas marcas dos cintos apreendidos encontram-se registradas e protegidas em Portugal, conforme se retira da informação fornecida pelos documentos de fls. 39, 44 e 45 juntos aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- d)Ao proceder da forma supra descrita, a arguida agiu de forma voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que expunha para venda ao público artigos que havia adquirido e onde lhes tinham sido colocadas marcas sem autorização e contra a vontade de quem era o detentor das mesmas.
- e)Também não desconhecia a arguida que as marcas imitadas se encontravam protegidas em Portugal e que ao comercializar artigos como os que lhe foram apreendidos para além de lesar os legítimos detentores das mesmas marcas, prejudicava os consumidores a quem fornecia os mesmos artigos de inferior qualidade aos originais e lançava a confusão acerca da autenticidade dos mesmos.
- f)A arguida actuou com o propósito de auferir proventos económicos, não obstante ter perfeito conhecimento que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
- g)A arguida confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos.
- h)A arguida não tem antecedentes criminais.
- i)A arguida exerce a profissão de vendedora ambulante exercendo a sua actividade nas feiras da...., ...., ....., ..... e ....., retirando de lucro mensal o equivalente ao salário mínimo nacional. Vive em comunhão de mesa e habitação com o seu cônjuge, que se encontra desempregado, recebendo subsídio de desemprego e tem 3 filhas e uma neta a seu cargo. Vive em casa própria.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Da discussão da causa não ficou provado qualquer outro facto com relevância.
2.2) INDICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E DOS MOTIVOS DA SUA RELEVÂNCIA:
Na determinação da factualidade dada como provada o Tribunal formou a sua convicção nos documentos junto aos autos a fls. a 39, 44 e 45, exames periciais efectuados pelos peritos das várias marcas de fls. 25, 34, 36 e 38.
Nas declarações da arguida que confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos.
No C.R.C. junto aos autos quanto à ausência de antecedentes criminais que se mostra devidamente autenticado;
Nas declarações da arguida no que tange à sua situação sócio-económica que se afiguraram sinceras.
2.3) ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS:
A arguida vem acusada da prática como autora material e em concurso real de um crime de concorrência desleal, p.p. pelo artº 260° al. a) e de um crime de contrafacção p.p. pelo artº 264° nº 2 ambos do Cod. Propriedade Industrial.
Dispõe o artº 260° al. a) do Cód. da Propriedade Industrial que “Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, praticar qualquer acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade, designadamente, os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias”.
O artº 264° nº 2 do Cód. da Propriedade Industrial, pune quem vender, puser à venda, ou em circulação produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo.
Nestes termos, à luz de tais preceitos legais, os elementos constitutivos dos crimes de que a arguida vem acusada, na parte em que os mesmos têm relevância relativamente à situação em apreço são:
- a)A prática de actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços ou o crédito dos concorrentes qualquer que seja o meio empregue pelo agente com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo;
- b)A vontade consciente de o agente assim proceder;
- c)A ilicitude da conduta, o que implica que o agente actua sem uma causa de justificação do facto;
- d)A culpa do agente, expressa na sua liberdade de decisão e no carácter proibido da sua conduta e por si conhecido.
Cfr. artsº 14°, 19°, 20°, 31° do Cód. Penal, 260° al. a) do Cód. da Propriedade Industrial.
No que tange ao crime de contrafacção, imitação e uso ilegal da marca, são elementos constitutivos deste tipo de crime:
- a)A venda ou colocação à venda ou em circulação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos do nº 1 do mesmo artigo com conhecimento por parte do agente dessa situação com intenção de causar prejuízo a outrem ou alcançar um benefício ilegítimo.
- b)A vontade consciente do agente assim proceder;
- c)A ilicitude da conduta, o que significa que o agente actua sem uma causa de justificação do facto;
- d)A culpa do agente, expressa na sua liberdade de decisão e no carácter proibido da sua conduta e por si conhecido.
(Cfr. artº 14° do Cód. Penal e 264° nº 2 do Cód Propriedade Industrial).
Da factualidade apurada, não restam dúvidas de que a conduta da arguida preencheu objectiva e subjectivamente os crimes de que vem acusada.
2.4) DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA:
O crime de concorrência desleal p.p. pelo artº 260 al a) do Cód. Propriedade Industrial é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Por sua vez, o crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo artº 264° n° 2 do mesmo diploma legal é sancionado com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Quanto à escolha entre a pena de prisão ou a pena de multa, em conformidade com o disposto no art.º 70° do Cód. Penal, dado que a arguida mostra-se socialmente integrada, julga-se que, no caso, a aplicação de uma pena de multa é suficiente para promover a recuperação social desta e satisfaz as necessidades de reprovação e de prevenção do crime.
Na determinação da pena concreta a aplicar à arguida, cumpre atender ao disposto no artº 71° do Cód. Penal.
Assim, há que desde logo considerar que a arguida agiu com dolo directo o que constitui circunstância agravante da pena.
Depois, importa levar em conta que a arguida se mostra socialmente integrada, confessou os factos e não tem antecedentes criminais o que constituem circunstâncias atenuantes da pena.
Tudo ponderado, julga-se que a arguida deverá ser condenada:
Pelo crime de concorrência desleal, na pena de 120 (Cento e vinte) dias de multa;
Pelo crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, na pena de 60 dias de multa.
Tudo ponderado e tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade da arguida, julga-se que a mesma deverá ser condenada numa pena situada próximo do mínimo legal.
Dada a situação sócio económica da arguida, entende-se que o montante diário da multa, embora superior ao mínimo legal não deve afastar-se substancialmente daquele mínimo. ...».
E, por isso, foi proferida a decisão que se enunciou no inicio do presente acórdão.
Vejamos:
O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359).
Passando a analisar a questão suscitada, verifica-se, efectivamente, que, por força do estatuído no Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março, entrou em vigor um novo C.P.I. no dia 01-07-2003.
Compulsado este último diploma, verifica-se ter sido operada a conversão legislativa do crime de concorrência desleal num ilícito contra-ordenacional, conforme, manifestamente, decorre do respectivo Art.º 331º.
Ora, não podem restar dúvidas de que um crime se integra, a fortiori, no domínio do ilícito criminal, enquanto a contra-ordenação faz parte do ilícito de mera ordenação social, sendo, por conseguinte, infracções de natureza qualitativa diferente.
O primeiro protege aquele núcleo de valores essenciais à vida em sociedade, cujas violações envolvem uma censura ética e são punidas com penas, enquanto que, no direito contra-ordenacional, estão em causa advertências sociais, sanções ordenativas ou coimas, que não constituem penas, mas meras medidas sancionatórias de carácter não penal.
Perante ilícito de natureza diferente não há que ponderar o regime mais favorável da sucessão de leis, pois a lei que converte um crime em ilícito de mera ordenação social opera uma verdadeira despenalização.
Logo, torna-se forçoso afirmar que uma lei que converte uma infracção penal (crime ou contravenção) numa contra-ordenação é uma lei despenalizadora, e que, enquanto tal, se aplica retroactivamente.
No caso sub judice, inexiste uma verdadeira sucessão de leis penais, não podendo intervir, assim, o principio da lex mitior, mas o principio da lei despenalizadora, isto é, da extinção da responsabilidade penal.
Assim, a conduta da arguida praticada em 25-05-2000 que constituía, então, o crime de concorrência desleal p. e p. pelo Art.º 260º, alínea a) do C.P.I., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro, deve considerar-se descriminalizada.
E, por força de tal circunstância, mais nada nos resta senão, desde logo, absolver a arguida de tal crime, conforme pretende o Digno recorrente.
Pelo que, em face desta conclusão, se nos afigura imperioso dizer que desapareceu qualquer situação de concurso de crimes, uma vez que apenas passou a subsistir a prática pela arguida de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, tal como decorre indubitavelmente da matéria fáctica dada como assente na predita sentença.
Constata-se, portanto, que a arguida foi, de uma forma precisa, condenada por a sua conduta ter violado o disposto no Art.º 264°, n° 2 do C.P.I., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95 de 24 de Janeiro, correspondente ao supra aludido crime.
A tal infracção correspondia, na altura da prática dos factos, pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
No entanto, é forçoso referir que, em virtude do novo C.P.I., introduzido na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 36/2003 de 5 de Março, o sobredito crime continua a ser punível com a mesma moldura penal abstracta (cfr. Art.º 324º).
Assim, atendendo ao ora exarado, não se nos afigura merecer censura a opção que se fez pela lex tempori, na medida em que a mesma respeita, na íntegra, o estatuído no Art.º 2º, n.º 4 do C. Penal, apesar de tal não se ter mencionado, de forma expressa, na sentença recorrida.
Daí que, perante isto, nada mais nos reste senão sufragar a correcta e bem doseada condenação da arguida na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, a qual, por conseguinte, se mantém.
Todavia, tem a decisão em crise de ser alterada de acordo com aquilo que supra se deixou expendido.
Pelo exposto, acordam os juízes em conceder provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida nos termos sobreditos e da seguinte forma:
A – Absolver a arguida B..... da prática, como autora material, de um crime de concorrência desleal, dando-se, também, sem efeito a respectiva condenação de acordo com as regras de punição do concurso que, assim, deixou de subsistir;
B – Condenar a mesma arguida apenas como autora material de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p. e p. pelo Art.º 264°, n.° 2 do C.P.I., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/95 de 24 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, o que perfaz a multa global de € 120,00;
C – Confirmar, no mais, a decisão da 1ª Instância.
Sem custas.Honorários os legais.Porto, 12 de Janeiro de 2005
José Manuel da Purificação Simões de Carvalho
Maria Onélia Madaleno
Élia Costa de Mendonça São Pedro
José Manuel Baião Papão