22. O DIREITO:
A requerente arguiu nulidades da sentença, de que há que conhecer prioritariamente.
São elas as previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (estarem os fundamentos em oposição com a decisão) e na alínea d) do mesmo preceito (omissão de pronúncia).
Relativamente à primeira, é indiscutível que, como refere o Meritíssimo Juiz recorrido no seu despacho de sustentação, no corpo das alegações nada foi alegado relativamente a matéria potencialmente integrante desta nulidade.
E, assim sendo, e visando as conclusões sintetizar os fundamentos do recurso constantes do corpo das alegações, no qual há-de ser desenvolvido o ataque à sentença (artigo 690.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA), não é possível conhecer da nulidade que só nas conclusões das alegações, sem a invocação de quaisquer factos que a suporte, é arguida (cfr., neste sentido, por todos, o acórdão deste STA de 2/2/00, recurso n.º 44 101 e os acórdãos do STJ de 21/10/93, in Col.Jur/Acs STJ, 1 993, 3.º-81, 3/5/94, BMJ 437.º, 591 e 21/6/94, BMJ, 438.º-390).
No que respeita à imputada a omissão de pronúncia, já discordamos da posição do Meritíssimo Juiz recorrido de que, no corpo das alegações, não foi alegada matéria dela potencialmente integrante.
Com efeito, a recorrente alegou que não teve conhecimento da ruptura da canalização da água e que, por isso, não pôde sinalizar o buraco e proceder à respectiva reparação, matéria que, a ter sido provada, podia ser considerada relevante para a solução jurídica da questão sub judice. Pelo que dela havia que conhecer, podendo, por isso, verificar-se a arguida nulidade de omissão de pronúncia, de que, por isso, há que conhecer.
E conhecendo.
É nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC), devendo apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra (artigo 660.º, n.º 2 do CPC).
De acordo com uniforme jurisprudência dos nossos tribunais, as questões a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocadas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista.
No caso em análise, o que a recorrente alegadamente questiona é o não conhecimento da matéria de facto dada como provada sob os n.º s 2, 5, 10, 11 e 12.
Essa matéria foi, contudo, contrariamente ao que alega, conhecida e levada em conta na decisão final, constituindo mesmo o fundamento dos requisitos "facto ilícito" e "culpa", que levaram, em face da verificação dos outros dois requisitos (dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo considerado verificado e esse dano) - ou seja, da verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 96.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, de 18/9, que regula a responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por actos ilícitos de gestão pública - à condenação da Ré, ora recorrente.
O que afasta a verificação dessa nulidade.
Aliás, como bem salienta o Meritíssimo Juiz recorrido, no seu despacho de sustentação, o que a recorrente verdadeiramente põe em causa e defende não é o não conhecimento dessas questões "mas uma diferente interpretação da factualidade apurada", ao mesmo tempo que "pretende incluir novos factos, (...) que não foram, oportunamente, alegados nem demonstrados pela Ré, a quem cabia o ónus da prova (cfr. art.º 342.º, n.º 2, do CPC)".
O que significa que, a vingar a sua tese, se estará perante um erro de julgamento e não perante a nulidade de omissão de pronúncia, que se não verifica.
Passando, então, ao conhecimento do vício de fundo imputado à sentença recorrida, temos que o que a recorrente põe em causa é apenas a verificação dos requisitos facto ilícito e culpa.
E fá-lo por considerar que: i) não houve nenhum acto da autarquia, mas apenas a ruptura de uma conduta de água; ii) que não teve conhecimento dessa ruptura, pelo que a não pôde reparar; iii) que não se apurou o tempo que mediou entre a ruptura e o acidente, defendendo que foi pouco tempo antes; iiii) a Autora agiu com culpa grosseira.
Mas a sua pretensão não pode proceder.
Na verdade, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67, aplicável subsidiariamente à responsabilidade civil das autarquias locais, consideram-se ilícitos "os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios legais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas ou princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração."
Os actos ou factos materiais são, assim, todas as condutas naturalísticas, tanto se podendo traduzir, para estes efeitos, em condutas activas como omissivas, pelo que, houve, in casu, em face da matéria de facto dada como provada, uma conduta omissiva da Ré, traduzida, como considerou a sentença recorrida, na omissão da reparação da conduta de água ocorrida na via pública, da fiscalização dessa via, da sinalização adequada do obstáculo e da realização de obras de eliminação do buraco que se criou nessa via.
E essa omissão é ilícita, porquanto incumbia à Ré gerir devidamente as redes de circulação municipais, removendo os obstáculos e perigos nelas existentes e sinalizá-las devidamente (cfr. artigo 64.º, n.º 2, alínea f) e n.º 7, alíneas b) e d) da Lei n.º 169/99, de 18/9, em vigor à data da ocorrência dos factos, artigo 2.º da Lei n.º 2 110, de 18/9/61, artigo 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3/5, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, e artigos 1.º, n.º 1, 3,º n.º 1 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10).
Pelo que se verifica o requisito facto ilícito.
E também o da culpa se verifica, porquanto, conforme considerou a sentença recorrida e constitui jurisprudência actualmente pacífica deste STA, é aplicável à responsabilidade civil das autarquias locais por actos ilícitos de gestão pública a presunção de culpa estabelecida no artigo 493.º, n,º1 do C.C. (vd., neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 27/4/99 – Pleno – e 16/2/2000, 15/6/2000, 21/6/2000, 28/6/2000 – Secções – proferidos nos recursos n.ºs 41 712, 45 621, 44 527, 45 708 e 42 718, respectivamente).
E a recorrente não elidiu essa presunção, porquanto, não fez prova de que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam produzido igualmente ainda que não tivesse havido culpa sua. Ou seja, não fez prova de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior.
O que a recorrente alegou, para este fim, foi que: i) não teve conhecimento dessa ruptura, pelo que a não pôde reparar; ii) que não se apurou o tempo que mediou entre a ruptura e o acidente, defendendo que foi pouco tempo antes; iii) e que a Autora agiu com culpa grosseira.
Começando pelo alegado desconhecimento da ruptura, consideramos que o mesmo não pode afastar a sua culpa, pois que se não pode considerar, como defende nas alegações de recurso, que foi pouco tempo antes, não só por a alegação do pouco tempo não ser atendível, em virtude de constituir um facto novo, na medida em que o não alegou, como lhe competia, na contestação e que, pelo menos por isso, também não provou (caso o pudesse fazer, por se não considerar essa matéria como genérica e/ou conclusiva), prova essa que lhe incumbia (artigo 342.º, n.º 2 do CPC), pois que sobre ela impendia, como já foi salientado, o dever de manter as suas vias em boas condições de circulação e de, para o efeito, sinalizar os obstáculos, pelo que a falta dessa prova não afasta a exigência de outro comportamento.
A existência de culpa grosseira da condutora do veículo, com a qual a recorrente pretende afastar o dever de indemnizar, em face do estabelecido no n.º 2 do artigo 570.º do CC, fá-la a recorrente decorrer do facto de, tendo sido provado que o pavimento estava abatido e coberto de água, não permitindo ver o buraco, seria exigível a essa condutora que tivesse observado melhor o estado do pavimento para apurar se nada impedia a circulação.
Mas esta posição não é minimamente aceitável. Exigir a um condutor que se depara com um lençol de água na via que pare, para ver se debaixo dele existe algum buraco, é algo de impensável no âmbito da circulação rodoviária.
É certo que se lhe exige prudência, que circule devagar, mas perante a factualidade provada da existência de água na via abatida e a existência de um buraco não visível e, quanto à velocidade, apenas que circulava pelo menos a 15 Km/hora, não é de pôr em causa a sua falta de prudência, na medida em que se não sabe a velocidade real, ou seja, a medida em que podia ultrapassar os 15Km/hora.
Donde resulta que não é de atribuir culpa a essa condutora, cuja prova à recorrente incumbia.
Assim sendo, não foi elidida a presunção de culpa da recorrente, pelo que se verifica também, conforme foi decidido, o requisito culpa e não se verifica o requisito desresponsabilizante estabelecido no n.º 2 do artigo 570.º do C. Civil.
Improcedem, por isso, todas as conclusões das alegações da recorrente.