I- As notificações das sentenças em processo tributário fazem-se por carta registada dirigida ao domicílio ou escritório que o notificando haja declarado no processo
(em especial o que aí tenha indicado ou vá sucessivamente indicando para o efeito).
II- Essas notificações produzem efeito mesmo que a carta venha devolvida.
III- A única excepção a esta regra resulta, por via indirecta, do disposto no art. 70, n. 1, do CPT, que impõe aos interessados que comuniquem no prazo de dez dias qualquer alteração do seu domicílio ou sede; assim, se um notificando mudar de domicílio ou sede e, por isso, não receber uma carta de notificação expedida para o antigo endereço, tem direito a nova notificação se for recebida no prazo de dez dias a contar dessa mudança uma comunicação sua dando conta do facto e do novo endereço.