IRelatório
A… (actualmente …) intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário (541/3/95 da 4ª Vara Cível de Lisboa) contra B…, C… e D… pedindo a condenação dos 1º R (locatário) a restituir-lhe o veículo (…), dada a resolução do respectivo contrato de leasing, e solidária de todas as RR a pagar-lhe a quantia de 2.183.332$00, referentes a rendas vencidas, indemnização por resolução e respectivos juros do leasing do referido veículo (a 1ª R enquanto locatária e as segundas enquanto garantes por seguro-caução).
A 1ª Ré contestou alegando que a A. se comprometeu à não resolução do contrato accionando o seguro caução em caso de não pagamento das prestações; deduziu, igualmente, reconvenção pedindo a condenação da A. a accionar (em alternativa à resolução do contrato) o seguro caução.
A 2ª e 3ª RR contestaram alegando a nulidade do contrato de locação financeira, o seguro-caução não garantir as obrigações da 1ª Ré para com a Autora e que jamais tal seguro garantia a indemnização pelo incumprimento.
A essa acção foram apensadas as acções 549/3/95, 554/3/95, 555/3/95 e 558/3/95 do mesmo tribunal, intentadas pelo mesmo A. contra as mesmas RR, e onde era peticionado, respectivamente:
- -a condenação solidária das RR a pagar a quantia de 1.122.821$00, acrescida de juros, e, ainda, da 1ª R a entregar o veículo (…);
- -a condenação solidária das RR a pagar a quantia de 536.023$00, acrescida de juros, e, ainda, da 1ª R a entregar o veículo (…);
- -a condenação solidária das RR a pagar a quantia de 851.322$00, acrescida de juros, e, ainda, da 1ª R a entregar o veículo (…);
- -a condenação solidária das RR a pagar a quantia de 1.136.389$00, acrescida de juros, e, ainda, da 1ª R a entregar o veículo (…).
A final foi proferida sentença que, considerando não ocorrer a nulidade do contrato de locação financeira, garantir o contrato de seguro as obrigações da 1º Ré e não ocorrer por via desse contrato exclusão da responsabilidade da 1ª R, condenou as RR nos pedidos e absolveu a A. dos pedidos reconvencionais.
Inconformada apelou a Ré B… concluindo, em síntese, não haver lugar à sua condenação quer no pagamento de qualquer quantia quer na devolução do veículo.
Inconformadas, também, apelaram a 2ª e 3ª RR concluindo, em síntese, que as obrigações em causa não eram objecto da garantia, que, a serem-no, não o eram na extensão decretada e não haver lugar à restituição dos veículos.
Houve contra-alegação onde se propugna pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se as obrigações em causa eram objecto da garantia prestada pelo seguro-caução;
- -sendo-o, se as seguradoras respondem por tudo o pedido;
- -se há lugar à restituição dos veículos.
III – Fundamentos de Facto
Não tendo sido impugnada (se a Ré B… o pretendia fazer o certo é que não respeitou os ónus impostos pelo artº 690º-A do CPC), a matéria de facto relevante é a fixada em 1ª instância (fls 579-584), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.