Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
I. A…, com os sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), proferida nos autos a 10/MAR/2004 (cf. fls. 415-426) que julgou a sentença de fls. 278 a 287 integralmente cumprida e que os autos fossem arquivados.
Alegando formulou o recorrente as seguintes Conclusões:
1. A Recorrida, Universidade de Évora, não deu cumprimento dentro dos prazos fixados na sentença datada de 15 de Outubro de 2002, proferida em sede de execução de sentença no âmbito do processo n° 595-A/93, que correu termos pela 4ª Secção, ao disposto nas várias alíneas da identificada sentença que ordenou a execução vários “comandos” nos prazos indicados;
2. Relativamente às alíneas a), b) e c), a Recorrida por despacho de 5 de Novembro de 2002 determinou junto dos seus Serviços Administrativos o cumprimento do teor das mesmas, mas apenas em 13 de Fevereiro de 2003 se mostra efectuado o Boletim de Reinserção na Caixa Geral de Aposentações, violando claramente a decisão do seu cumprimento no prazo de 10 dias (para as alíneas a) e b) e 1 mês (para a alínea c) fixado na decisão judicial: violando a decisão proferida na sentença e ainda a lei, nomeadamente, o disposto no artigo 20°, no s da Constituição da República Portuguesa;
3. A Recorrida Universidade de Évora não deu cumprimento, por não ter demonstrado, à inscrição do ora recorrente nas Instituições de Previdência que este declarou e provou estar inscrito antes da deliberação nula de 7 de Julho de 1993, conforme ordenado na sentença sub judice de execução de sentença, (“inscrição do requerente nas Instituições de Previdência em que estava inscrito”) não demonstrando a Recorrida que tivesse dado execução à inscrição do Recorrentes ao Montepio dos Servidores do Estado, Caixa de Previdência do Ministério da Educação e Caixa de Previdência do Ministério das Finanças;
4. Também a Recorrida Universidade de Évora violou de forma clara expressa e comprovada o prazo estabelecido para o cumprimento do determinado na alínea d) do Capítulo III da douta Sentença de “Execução de Sentença”, em claro desrespeito pelas determinações legais que impõem à Administração o estrito e rigoroso cumprimento da lei e das sentenças judiciais que sobre estas impendem;
5. Acresce que quanto à referida alínea d) do Capítulo III verifica-se que o Recorrente viu ser proferido parecer desfavorável pelo Conselho Científico da Recorrida à sua nomeação definitiva como professor Auxiliar, com base em dois pareceres dos Profs. … e …, que com o mesmo fundamento - DIMINUTA ACTIVIDADE PEDAGÓGICA ENTRE 1992 E 1997 (e não como por lapso se encontra escrito nas alegações 1972 a 1977) - entenderam dar parecer desfavorável e negativo à nomeação do Recorrente, quando o Recorrente não teve, nem podia ter tido, actividade pedagógica consistente no período referido nos pareceres dos mencionados Professores por lhe ter sido aplicada a pena de demissão e aposentação compulsiva declarada nula;
6. O Parecer desfavorável do Conselho Científico da Recorrida que negou a nomeação definitiva requerida pelo Recorrente, com base nos Pareceres dos Professores identificados devido à diminuta actividade pedagógica do Recorrente, atribuindo consequência jurídica a acto nulo, é proibido por lei nos termos previstos no artigo 134° do CPA, e ainda violador do disposto na alínea h) do artigo 133°;
7. Assim e nenhuma dúvida subsistindo, pela prova junta aos autos, quanto ao argumento(s) que justificou os dois pareceres negativos e o consequente parecer desfavorável do Conselho Científico da Recorrida, o mesmo ao ter sido aceite como fundamento atribuí efeitos Jurídicos decorrentes de situação de facto consequência de acto nulo - o Recorrente não teve actividade pedagógica porque tinha sido demitido e aposentado compulsivamente da Recorrida - o que é proibido por lei.
Neste Supremo Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“A… veio recorrer da douta sentença de folhas 415 e seguintes que julgou integralmente cumprida a sentença de folhas 278 a 287.
Em sede das conclusões das alegações de recurso são suscitadas três questões.
A primeira tem a ver com os prazos a que se referem as primeira e segunda conclusões, ou seja, pelo facto de a Recorrida ter procedido tardiamente ao cumprimento da execução da sentença.
Conforme se diz na douta sentença recorrida, “embora tenham existido atrasos (no cumprimento dos actos e operações especificados na sentença de 15.10.2002), os mesmos, pelo menos numa primeira aparência, não revelam intenção de não dar cumprimento à sentença, mas apenas uma dificuldade material em cumprir os prazos fixados pelo tribunal embora fosse mais correcto solicitar ao tribunal uma prorrogação do prazo para o seu cumprimento...”
Houve, assim, reconhecimento, por parte do Tribunal, da existência de atrasos relativamente aos prazos fixados na referida decisão.
Todavia, da existência desses atrasos o recorrente não retirou qualquer consequência ou efeito, “pelo que nesta matéria se considera que nada há a ordenar”, tal como se disse na douta sentença recorrida.
A segunda tem a ver com a falta de cumprimento da sentença, no sentido da inscrição do recorrente no Montepio dos Servidores do Estado, Caixa de Previdência do Ministério da Educação e Caixa de Previdência do Ministério das Finanças.
A este propósito refere a douta sentença recorrida que, dos factos assentes, “resulta que a executada diligenciou no sentido desse tempo de serviço ser contado, remetendo à CGA os competentes descontos, os quais incluíam os descontos para o Montepio dos Servidores de Estado, competindo àquela entidade fazer a separação de verbas” e que, encontrando-se assente que o exequente nunca descontou através da Universidade de Évora para as Caixas de Previdência do Ministério da Educação”, está cumprida, nessa parte a referida decisão.
A terceira tem a ver com o facto de o Recorrente ter visto ser proferido parecer desfavorável pelo Conselho Científico da Recorrida à sua nomeação definitiva como professor Auxiliar, com base em dois pareceres dos Profs. … e …, que com o mesmo fundamento - diminuta actividade pedagógica entre 1992 e 1997 (e não como por lapso se encontra escrito nas alegações 1972 a 1977).
A este propósito refere a douta sentença recorrida:
“Conforme decorre dos factos assentes - n.° 14)-, o Conselho Científico da Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente, da Universidade de Évora, deliberou, em 17 de Junho de 2003, mediante pareceres desfavoráveis dos Senhores Professores Catedráticos Doutor … e …, sobre a actividade desenvolvida pelo exequente, não aprovar o seu provimento definitivo como Professor Auxiliar.
O exequente entende que este tribunal, face ao disposto no art° 202.° n.° 2 da CRP, tem o dever de impor que o Conselho Científico vote a sua decisão com base apenas no mérito científico e sem o penalizar pela falta de actividade pedagógica.
Ora, como foi dito na sentença proferida em 15 de Outubro de 2002, “Como é óbvio, não compete ao tribunal, impor o sentido da deliberação que deverá ser tomada pelo Conselho Científico nessa matéria”, pelo que se o exequente entende que a mesma foi proferida em violação da lei, terá de intentar um processo com vista à impugnação da mesma, já que nestes autos tal questão não pode ser apreciada - art.° 9.° n.° 2, 2ª parte, a contrario, do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
Assim, porque a nomeação definitiva do recorrente como professor Auxiliar não se impõe por força da execução da sentença que anulou a deliberação que lhe aplicou a pena de demissão - por ser questão independente da execução da decisão anulatória - o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos da lei vêm os autos à conferência pelo que cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. A sentença recorrida julgou como provada a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº):
1) Em reunião de 19 de Julho de 1993 a Secção Disciplinar do Senado da Universidade de Évora deliberou punir o exequente com a pena disciplinar de demissão (fls. 20-21, do processo principal).
2) Tal deliberação foi impugnada junto deste Tribunal Administrativo de Círculo em recurso contencioso que correu os seus termos na 2ª Secção sob o n.° 595/93 (actual proc. n.° 403/03, da 1” Secção) (fls. 1 e ss., do processo principal).
3) Por sentença proferida em 15 de Julho de 1994, transitada em julgado, foi a deliberação em causa declarada nula, por se entender verificar-se o vício de incompetência absoluta, por falta de atribuições (fls. 144 a 167, do processo principal).
4) Perante a inércia da Universidade em dar execução ao julgado, o exequente dirigiu ao seu Reitor, um requerimento que entregou em 20.6.1996, no qual solicitou:
- a sua própria notificação para se apresentar na Universidade, retomando o exercício das funções docentes;
- o pagamento de todos os vencimentos correspondentes ao tempo em que deles esteve privado, bem como os juros aplicáveis, decorrentes da mora nesse pagamento (fls. 6-7, deste processo).
5) A este requerimento respondeu a autoridade executada, através de oficio de 19/7/1996, afirmando que “a Universidade de Évora procedeu à execução do Acórdão do TACL, tendo remetido em 06/05/96, através do oficio n.° 176/Reit/96, a Sua Excelência o Sr. Ministro da Educação, o processo disciplinar, para decisão.”(fls. 8, deste processo).
6) Em 25 de Junho de 1997 foi instaurada a presente execução de sentença (fls. 2, deste processo).
7) Por sentença de 12 de Abril de 1999, da qual não foi interposto recurso, foi decidido julgar não verificada a existência de qualquer causa legítima de inexecução (fls. 53 a 57, deste processo).
8) Em 15 de Outubro de 2002 foi proferida a sentença que consta a fls. 278 a 287, destes autos, da qual não foi interposto recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual:
“(...)Dúvidas não restam, as partes nisso estão de acordo e ficou clausulado, de que o contrato de provimento administrativo ao abrigo do qual o requerente exercia funções na requerida, terminaria em 1997.Fev.07.
Ora, aquele pedido de reintegração do exequente, nesta data, está necessariamente dependente da prévia resolução da outra questão que é a da apreciação curricular da situação do requerente e procedimento seguinte, nos termos legais.
Por isso que, para já não possa, sem mais, conhecer-se da pedida reintegração do recorrente, na medida da dependência desta reintegração da prévia apreciação daquele relatório curricular e actos subsequentes.
E então, quanto a este pedido pode ou não conhecer-se dele no âmbito desta execução de julgado?
Afigura-se-nos que sim. A reconstituição natural hipotética da situação que existiria para o requerente, se não tivesse existido o acto que veio a ser anulado, permite-nos figurar que em fins de 1996 e princípios de 1997, ele estava vinculado àquela academia, pois nada foi alegado quanto a motivo válido para a denúncia do contrato, e verificamos então que ele podia apresentar, com a devida antecedência, o seu relatório curricular de modo a poder ser nomeado definitivamente na categoria de “professor auxiliar”.
(...)
Invocou o recorrente e tal não foi posto em causa pela requerida que, em tempo apresentou, tal relatório curricular referente aos últimos cinco anos de actividade, para a dita apreciação pelo Conselho Científico da. Universidade de Évora.
Tal apreciação não ocorreu, com fundamento na pendência de processo disciplinar ao requerente, sobre a questão colocada nos autos.
Por isso mesmo que, sendo esta a situação configurada, e tendo sido destruídos retroactivamente todos os efeitos daquele acto anulado, se impõe hoje, que a UNIVERSIDADE DE ÉVORA DILIGENCIE NO SENTIDO DE FAZER APRECIAR O RELATÓRIO CURRICULAR PELO CONSELHO CIENTÍFICO, tal como aconteceria então, e se não tivesse havido aquele acto, com vista a que seja tomada deliberação do mesmo conselho, com vista à nomeação definitiva ou não do requerente, nos termos que constam daqueles preceitos legais do ECDU.
Como é óbvio, não compete ao tribunal, impor o sentido da deliberação que deverá ser tomada pelo Conselho Científico nessa matéria.
(...)
Desta forma:
1. Há-de desde logo entender-se que o vínculo do requerente à Universidade de Évora se manteve durante o período de vigência do contrato administrativo de provimento - os cinco anos, com início em 07.02.1992 e termo em 07.02.1997.
III- Em CONCLUSÃO, actos e operações a levar a cabo pela requerida:
a) Promover de imediato o AVERBAMENTO no REGISTO BIOGRÁFICO do requerente que por decisão do Tribunal foi declarada nula a deliberação que lhe aplicou a pena de demissão (1ª parte da alínea b) do pedido). - Prazo: 10 dias.
b) Promover, desde já, o averbamento do tempo de serviço efectivo, aquele que decorreu desde a demissão até ao fim do contrato de provimento — 07-02-1997 (2ª parte daquela alínea). Prazo:10 dias.
c) diligenciar no sentido de que esse período de tempo de serviço - até 07.02.97 - seja contado, mantendo-se a inscrição do requerente nas instituições de previdência em que o requerente estava inscrito, sem perda de direitos e regalias, apenas condicionado ao eventual montante de retribuições que se venha a apurar, e sem prejuízo de lhe ser contado tempo de serviço posterior (condicionado ainda) - [parte da alínea c) do pedido do requerente]. - Prazo: 1 mês.
d) Fazer apreciar o relatório curricular do requerente, nos termos do ECDU — artigos 25° e 20 e actos subsequentes, com eventual promoção definitiva do requerente na categoria de “professor auxiliar” (deferimento parcial da alínea d) do pedido do requerente). Prazo: 1 mês.
PARA O CASO DE O REQUERENTE SER PROVIDO DEFINITIVAMENTE COMO PROFESSOR DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA, na sequência da apreciação curricular:
e) Reintegrar o requerente no exercício das suas funções da mesma forma que estaria se não tivesse sido demitido ilegalmente, avisando-o, atentos os motivos apontados, com 3 meses de antecedência sobre tal data de reintegração - Deferimento condicionado de parte do pedido formulado na al. a) do requerimento de fls. 67. [Não se vislumbram, porque óbvios motivos para o restante - a discriminação e abstenção de atitudes persecutórias, nem elas se figuram como execução de julgado].
f) Averbar tal contagem de tempo de serviço, no registo biográfico, posterior à data mencionada em supra b) e até à reintegração.
g) E, fazer constar tal tempo de serviço do requerente, como tendo continuado inscrito naquelas Instituições de Previdência (como dito em c) supra).
Quanto ao pedido formulado em e) do requerimento do exequente - seja pelo período certo que decorreu até 07.02.1997, seja pelo eventual período posterior a essa data, decido remeter as partes para a competente acção de indemnização.
IV- DECISÃO:
Por todo o exposto julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo requerente, e:
- ordeno que a requerida proceda em conformidade com o determinado em III — a), b), c) e d), nos prazos aí indicados.
- Se vier a ser o caso, proceda como em III — e), 1) e g).
- No mais, remeto as partes para a acção de indemnização.
(...)
Transitada: Remeta à requerida o relatório curricular junto com o requerimento de fs. 67, deixando cópia certificada em seu lugar.”.
9) Em 5 de Novembro de 2002 o Reitor da Universidade de Évora proferiu o seguinte despacho:
“Determino ao Senhor Director dos Serviços Administrativos que no prazo fixado na sentença proferido pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (Proc. n.° 595-A/93, 4ª Secção) proceda às operações identificadas nas alíneas a) (se ainda não o foi), b) e c) do Capítulo III daquela sentença.
Determino ao Conselho Científico da Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente que proceda às operações necessárias ao cumprimento do determinado na alínea d) do Capítulo III daquela mesma sentença.
Serão facultadas cópias das sentenças aos Serviços Administrativos e ao Conselho Científico da Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente, devendo estes informar-me do cumprimento do presente despacho.
Dê-se conhecimento do presente Despacho ao ilustre mandatário do Senhor Professor A…, Senhor Dr. ….” (fls. 298, 320 e 395, deste processo).
10) Em 28 de Novembro de 2002 foi enviado à mandatária da autoridade executada o relatório curricular de fls. 77 a 105 (fls. 289, deste processo).
11) O teor do documento de fls. 301-302, referente ao registo biográfico do exequente, no qual se encontra consignado nomeadamente que:
“NOMEAÇÕES E EXONERAÇÕES
NOMEÇÃO
CATEGORIA SERVIÇO D. REPÚBLICA POSSE EXON.
(...)
Prof. Auxiliar Univ. Évora 80-4-4-92 7-2-92
FALTAS, LICENÇAS E TEMPO DE SERVIÇO
(...)
+ Efectividade até 7/2/1997, data em que terminou o contrato de Prof Auxiliar.
LOUVORES E PENAS DISCIPLINARES
* Aplicada a pena de suspensão pelo período de 240 dias por deliberação de 19/7/93 da Secção Disciplinar do Senado.
* Aplicada a pena de demissão com efeitos a partir de 20/8/93, na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado, por deliberação de 19/7/93 da Secção Disciplinar do Senado.
OBSERVAÇÕES * Pena que foi amnistiada pela Lei n.° 15/94 de 11 de Maio.
** Pena que foi declarada nula por decisão do Tribunal Administrativo do Ciclo de Lisboa”.
12) O teor do documento de fls. 303, datado de 13 de Fevereiro de 2003, relativo à reinscrição do exequente na Caixa Geral de Aposentações, subscritor n.° 675.656, no qual se encontra consignado designadamente que:
“Em cumprimento da deliberação do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, é reinscrito na C.G.A. com efeitos a 01/09/1993 até ao fim do contrato administrativo de provimento 07/02/1997”.
13) O teor da informação de fls. 304.
14) O Conselho Científico da Área Departamental de Ciências da Natureza e do Ambiente, da Universidade de Évora, após votação nominal realizada em 17 de Junho de 2003, mediante pareceres desfavoráveis dos Senhores Professores Catedráticos Doutor … e …, de 2/5/2003 e 5/5/2003, respectivamente, sobre a actividade desenvolvida pelo exequente, deliberou por maioria não aprovar o seu provimento definitivo como Professor Auxiliar (fls. 323 e ss., deste processo).
15) O teor do documento de fls. 400, relativo ao pagamento, em 11 de Agosto de 2003, pela autoridade executada à CGA de € 9.680,64, quantia relativa a quotas e juros do subscritor n.° 675.656.
16) Os descontos feitos e remetidos à CGA pela executada incluíam os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado, competindo à CGA fazer a separação das verbas.
17) O exequente nunca descontou através da Universidade de Évora para as Caixas de Previdência do Ministério da Educação e do Ministério das Finanças (fls. 401 a 403, deste processo).
II.2. DO DIREITO
A sentença recorrida, proferida no apenso (execução de julgado) ao recurso contencioso que declarou a nulidade (por incompetência absoluta por falta de atribuições) de decisão disciplinar da autoridade recorrida que punira o ali recorrente com a pena de demissão, emitiu pronúncia sobre requerimento em que o interessado veio manifestar que aquela entidade não havia cumprido os actos e operações que lhe haviam sido impostos no julgado executivo, requerendo em conformidade o respectivo cumprimento.
Concretamente, estão em causa os actos e operações discriminados no ponto III da sentença proferida nos autos em 15/OUT/02, e a que se refere o ponto 8 da Mª de Fº, e que a sentença julgou como cumpridos, pelo que ordenou o arquivamento dos autos.
Recorde-se que tais actos a levar a cabo pela autoridade recorrida, se traduziam em:
“a) Promover de imediato o AVERBAMENTO no REGISTO BIOGRÁFICO do requerente que por decisão do Tribunal foi declarada nula a deliberação que lhe aplicou a pena de demissão (1ª parte da alínea b) do pedido). - Prazo: 10 dias.
b) Promover, desde já, o averbamento do tempo de serviço efectivo, aquele que decorreu desde a demissão até ao fim do contrato de provimento — 07-02-1997 (2ª parte daquela alínea). Prazo:10 dias.
c) diligenciar no sentido de que esse período de tempo de serviço - até 07.02.97 - seja contado, mantendo-se a inscrição do requerente nas instituições de previdência em que o requerente estava inscrito, sem perda de direitos e regalias, apenas condicionado ao eventual montante de retribuições que se venha a apurar, e sem prejuízo de lhe ser contado tempo de serviço posterior (condicionado ainda) - [parte da alínea c) do pedido do requerente]. - Prazo: 1 mês.
d) Fazer apreciar o relatório curricular do requerente, nos termos do ECDU — artigos 25° e 20 e actos subsequentes, com eventual promoção definitiva do requerente na categoria de “professor auxiliar” (deferimento parcial da alínea d) do pedido do requerente). Prazo: 1 mês.”
O recorrente censura o decidido por entender, e em resumo, que:
Por um lado, e no que tange aos actos e operações referidos sob as alíneas a), b) e c), não teriam sido cumpridos os prazos ali enunciados, isto é, a autoridade recorrida teria procedido tardiamente ao cumprimento da execução da sentença.
Efectivamente, a própria sentença reconhece que se verificou a existência de (algum) atraso no cumprimento dos aludidos actos e operações, o que deve imputar-se à Administração, acrescentando porém que os mesmos não revelam, em contrário do que lhe era imputado, alguma intenção de não cumprir a injunção decretada pelo Tribunal, mas apenas uma dificuldade material em cumprir os prazos fixados, pese embora a autoridade recorrida devesse ter solicitado ao tribunal uma prorrogação do prazo para o seu cumprimento.
Houve, assim, reconhecimento, por parte do Tribunal, da verificação de atrasos relativamente aos prazos fixados na referida decisão.
Todavia, da ocorrência desses atrasos, como opina com acerto o Ministério Público neste STA no seu aludido parecer, o recorrente não retirou (nem retira) qualquer consequência ou efeito lesivos, para a sua esfera jurídica.
Assim sendo, tendo a sentença concluído que em tal matéria nada havia a ordenar, e decidido o arquivamento dos autos, atenta a irrelevância do incumprimento dos aludidos prazos, não pode dizer-se que haja incorrido nalgum erro de julgamento.
Improcede, assim, a matéria levada às conclusões 1ª e 2ª da alegação.
Por outro lado, afirma o recorrente que também ocorre falta de cumprimento da sentença, pois que se não verificou a inscrição do recorrente no Montepio dos Servidores do Estado, Caixa de Previdência do Ministério da Educação e Caixa de Previdência do Ministério das Finanças.
A este propósito refere a sentença recorrida, com base em documentos juntos aos autos, que, “dos factos assentes...resulta que a executada diligenciou no sentido desse tempo de serviço ser contado, remetendo à CGA os competentes descontos, os quais incluíam os descontos para o Montepio dos Servidores de Estado, competindo àquela entidade fazer a separação de verbas” e ainda que “o exequente nunca descontou através da Universidade de Évora para as Caixas de Previdência do Ministério da Educação e do Ministério das Finanças”, pelo que nessa parte, a decisão exequenda estava cumprida.
Mas, assim sendo, tendo a aludida decisão exequenda determinado que deveria manter-se a “inscrição do requerente nas Instituições de Previdência em que estava inscrito”, não resta senão reconhecer que, tal como foi decidido, está efectivamente cumprida, nessa parte aquela decisão, não se demonstrando de igual modo a verificação de algum erro de julgamento.
Improcede, assim, a concernente matéria da presente impugnação.
No mais, e seguramente mais relevante, questiona o recorrente o acerto do parecer desfavorável do Conselho Científico da Recorrida à sua nomeação definitiva como professor Auxiliar, porquanto “o Recorrente não teve, nem podia ter tido, actividade pedagógica consistente no período referido nos pareceres dos mencionados Professores por lhe ter sido aplicada a pena de demissão e aposentação compulsiva declarada nula”, o que, ao assim ter procedido, teria levado a que se tivesse atribuído “consequência jurídica a acto nulo”, em violação do artigo 134°, e do disposto na alínea h) do artigo 133°, ambos do CPA.
Vejamos.
Importa sublinhar, antes do mais, o que a propósito se expendeu na sentença:
“No que respeita à alínea d), determina a mesma que a autoridade executada faça apreciar o relatório curricular do exequente, nos termos do ECDU -artigos 25° e 20°-, e actos subsequentes, com eventual promoção definitiva do mesmo na categoria de "professor auxiliar".
Conforme decorre dos factos assentes -n.º 14) -, o Conselho Científico da Área Departarnental de Ciências da Natureza e do Ambiente, da Universidade de Évora, deliberou, em 17 de Junho de 2003, mediante pareceres desfavoráveis dos Senhores Professores... sobre a actividade desenvolvida pelo exequente, não aprovar o seu provimento definitivo como Professor Auxiliar.
Verifica-se, assim, que também se encontra cumprida esta alínea, sendo que o cumprimento das restantes estava dependente do referido provimento definitivo, o qual não veio a ocorrer, ou seja, a sentença proferida em 15 de Outubro de 2002 encontra-se totalmente cumprida.
o exequente entende que este tribunal, face ao disposto no art. 202° n.º 2, da CRP, tem o dever de impor que o Conselho Científico vote a sua decisão com base apenas no mérito científico do exequente e sem o penalizar pela falta de actividade pedagógica.
Ora, como foi dito na sentença proferida em 15 de Outubro de 2002, "Como é óbvio, não compete ao tribunal, impor o sentido da deliberação que deverá ser tomada pelo Conselho Científico nessa matéria", pelo que se o exequente entende que a mesma foi proferida em violação da lei, terá de intentar um processo com vista à impugnação da mesma, já que nestes autos tal questão não pode ser apreciada -art. 9° n.º 2, 2a parte, a contrario, do DL 256-A/77, de 17 de Junho”.
Isto é, tendo a Administração praticado o acto que o Tribunal lhe ordenara/especificara (“Fazer apreciar o relatório curricular do requerente, nos termos do ECDU - artigos 25° e 20 - e actos subsequentes, com eventual promoção definitiva do requerente na categoria de “professor auxiliar” – cf. ponto 9 da Mª de Fº), o recorrente não se conforma com a legalidade do mesmo, por se mostrar inquinada, pelo menos, de erro nos seus pressupostos de facto e de direito, em virtude de o mesmo ter feito apelo a uma actividade pedagógica que não podia ter exercido, em resultado da execução do acto punitivo que foi declarado nulo, sob pena de, assim agindo, se estar a atribuir “consequência jurídica a acto nulo”.
Como se viu, a sentença em apreciação disse que a sindicância do acerto de um tal acto teria que ser levada a efeito em processo autónomo com vista à sua impugnação, o que decorreria, a contrario, do art. 9° n.º 2, 2ª parte, do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
Quid juris?
Efectivamente, prescreve aquele art. 9.º n.º 2, do DL 256-A/77- 1, que, “cumprido o disposto na parte final do número anterior Normativo que preceitua:
“Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o tribunal julgará se se verifica ou não causa legítima de inexecução e, se decidir negativamente, ouvirá a Administração e o interessado, que deverão responder no prazo de oito dias, sobre os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática”. , o tribunal, com observância dos n.ºs 2 a 4 do artigo antecedente, especificará os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou ao abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida” (é nosso o realce).
Fundamentalmente com base no confronto do nº. 3 do artº. 9º. do DL nº. 256-A/77, com o respectivo nº. 2. O que já não sucederá sob o regime do CPTAF, como sugerem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em anotação ao artº 167º, a p. 827, do COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, Almedina-2005., a jurisprudência deste STA vem afirmando que, no processo de execução de julgado, a ilegalidade do novo acto só poderá ser apreciada com referência ao(s) vício(s) que levou (levaram) à sentença anulatória, tudo se reconduzindo por isso a saber se foi ou não violado o caso julgado.
Assim, os vícios supervenientes do novo acto terão de ser apreciados em sede própria - o recurso contencioso -, e não já em sede executiva.
Uma tal doutrina pode ver-se afirmada, entre outros, nos acórdãos do STA de, 7/DEZ/93 (Rec. 31723) 29/JAN/98-Rec. nº 42342 (in APDR de 17 de Dezembro de 2001, a p. 539), de 20/JAN/99 (Rec. 38470) e do PLENO DA SECÇÃO de 26-11-2002 (Rec. 041122-A).
Ou seja, e em resumo, e como se pode ler no sumário daquele aresto de 7/DEZ/93, “a ilegalidade do novo acto praticado pela Administração na sequência daquela anulação só poderá ser apreciada pelo tribunal da execução apenas na estrita medida em que ela assente na ofensa de caso julgado daquela outra decisão; os restantes vícios do acto só em recurso directo de anulação interposto do mesmo poderão ser contenciosamente impugnados”.
Ora, in casu, não se antolha que relativamente ao acto que não aprovou o provimento definitivo do requerente na categoria de professor auxiliar (cf. ponto 14 da Mª de Fº) a aludida ilegalidade que lhe é assacada (concretamente o falado erro nos seus pressupostos de facto e de direito) tenha qualquer relação com o julgado que declarou nulo nos termos já vistos (por se mostrar inquinado de incompetência absoluta), o acto punitivo de demissão infligido ao recorrente. Isto é, entre o julgado anulatório e o aludido acto subsequente, concretamente quanto à invalidade que lhe é assacada, não intercede qualquer relação.
Deste modo, e tal como foi decidido, a mesma invalidade não poderá ser apreciada pelo tribunal da execução.
Improcede, assim, in totum a impugnação deduzida à sentença.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005. - João Belchior (relator) - Alberto Augusto Oliveira - Edmundo Moscoso.