Processo n.º 25984/16.3T8LSB.L1.S2
Revista Excepcional – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 8.ª Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra «Banco BIC Português, S.A.», antes «BPN, Banco Português de Negócios, S.A.», pedindo a condenação da Ré ao pagamento da quantia de €50.000, acrescida de €3. 605,14 como juros de mora vencidos desde 30/9/2015, e de juros de mora vincendos, contados desde a citação da acção e até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal para as “operações comerciais”, no âmbito da subscrição do produto «SLN Rendimento Mais 2004».
Foi apresentada Contestação pela sociedade Ré.
2. Em audiência prévia, julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e relegou-se para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela Ré na Contestação.
3. Após realização da audiência final de julgamento, o Juiz ... do Juízo Central Cível de ... proferiu sentença, na qual, seja por falta de preenchimento da ilicitude como do nexo de causalidade nos pressupostos da responsabilidade civil, seja por efeito da prescrição do direito do Autor, se julgou improcedente a acção e se absolveu a Ré do pedido.
4. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se julgou improcedente a nulidade imputada à sentença, se julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não provada (al. h) dos factos não provados passou a facto provado) e, quanto ao mérito, se julgou improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
5. Novamente inconformado, o Autor interpôs recurso de revista excepcional para o STJ, fundada no art. 672º, 1, a), b) e c), do CPC, e centrada nos pressupostos da ilicitude por violação do dever de informação enquanto intermediário financeiro e do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pelo Autor – Conclusões C) a JJ) – e à não aplicação do prazo prescricional do art. 324º, 2, do CVM – Conclusões KK) a OO).
A sociedade Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista excepcional e pela confirmação da inexistência de responsabilidade da Ré, improcedendo o recurso.
5. A revista foi admitida por acórdão proferido pela Formação Especial a que alude o art. 672º, 3, do CPC, delimitando as questões relativas à “responsabilidade emergente dos deveres que impendem sobre os intermediários financeiros”.
6. Subidos os autos, foram proferidos despachos de suspensão de instância tendo por fundamento a pendência de seis recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência (RUJ), cujo desfecho teriam relevância para a questão a decidir no presente recurso.
Proferidas decisões transitadas em julgado em todos os processos correspondentes a esses RUJ, foi, uma vez proferida a última delas, determinada a cessação da suspensão de instância, nos termos do art. 276º, 1, c), do CPC.
∗
Colhidos os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando a prolação de acórdão do STJ com segmentos de uniformização de jurisprudência sobre as questões recursivas, correspondente ao processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, de 6/12/2021, plasmado no AUJ n.º 8/2022, publicado in DR, 1.ª Série, de 3/11/2022, págs. 10 e ss (com Declaração de Retificação n.º 31/2022, publicada in DR, 1.ª Série, de 21/11/2022, págs. 8 e ss)1.
II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO
1. Objecto do recurso
As questões identificadas no recurso e delimitadas pela Formação consistem em:
(i) apurar da responsabilidade civil da Ré enquanto intermediário financeiro em face da subscrição do produto financeiro pelo Autor, tendo em conta os pressupostos discutidos relativamente à responsabilidade civil imputada à Ré, de acordo com a normatividade do CVM aplicável à data dessa subscrição: ilicitude e nexo de causalidade, de forma expressa;
(ii) apurar da prescrição do direito de indemnização peticionado pelo Autor em face da culpa.
2. Factualidade assente nas instâncias
2.1. Foram considerados provados os seguintes factos, depois da alteração promovida pela Relação:
1- Banco BIC Português, S.A., Réu, é um banco comercial, que girava anteriormente sob a denominação BPN - Banco Português de Negócios, S.A.
2- Até à nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios, S.A. (operada pela Lei n.º 62-A/2008, de 11/11), a totalidade do seu capital social era detida pela sociedade então denominada SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
3- SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e BPN – Banco Português de Negócios, S.A., à data dos factos relatados neste processo, tinham por ... do Conselho de Administração, BB.
4- O BPN – Banco Português de Negócios, S.A., até à data da nacionalização do seu capital, era, simultaneamente, uma instituição de crédito e um intermediário financeiro.
5- O Autor em outubro de 2004 depositou €50.000 numa conta à ordem no banco Réu.
6- A SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. emitiu 1000 obrigações subordinadas, sob a forma escritural, ao portador, com o valor nominal de €50.000, com reembolso a 10 anos, amortização ao par, de uma só vez em 25/1/2014, denominadas SLN Rendimento Mais 2004.
7- Aos clientes era dito que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo.
8- Os funcionários do balcão em que o Autor tinha depositado as suas quantias acreditavam que as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 que vendiam era produto seguro e não oferecia risco para os subscritores.
9- O Autor era cliente do banco Réu, há mais de 15 anos, no balcão de
10- O Autor foi contactado por telefone por funcionário do Réu banco que lhe apresentou a Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 que ele aceitou subscrever, no valor de €50 000.
11- Foi dito ao Autor tratar-se de um produto seguro e que poderia resgatar o capital investido, em qualquer altura, mediante a cedência da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004 a terceiros.
12- Foi debitada na conta à ordem do autor junto do Réu, com data-valor de 25/10/2014, a quantia de €50000, para aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004.
13- A SLN pagou os juros referentes às Obrigações SLN Rendimento Mais 2004.
14- O Autor foi informado pelo Réu que a obrigação seria remunerada a uma taxa de juro anual nominal bruta de 4,5% nos primeiros 10 cupões, e à taxa Euribor a 6 meses mais 1,75% nos cupões seguintes.
15- Na altura o produto tinha muita procura por os juros serem superiores aos dos depósitos a prazo.
16- O Autor tem, a 4ª classe, trabalha explora uma padaria/pastelaria.
17- Não foi explicada aos autores a característica da subordinação da obrigação SLN Rendimento Mais 2004.
18- O Autor subscreveu a Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, por lhe ter sido dito tratar-se de produto seguro e bem remunerado.
19- Os funcionários do banco sabiam que o Autor nunca havia investido em produtos diferentes de depósitos a prazo.
20- A colocação das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 pelos funcionários do réu junto de clientes integrava o denominado “Campeonato BPN 2004” que atribuía prémios aos funcionários consoante os objetivos alcançados por agência.
21- Pelo menos desde a data da nacionalização do BPN, em 11 de novembro de 2008 que o Autor sabe que o dinheiro foi aplicado em Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, com maturidade a 10 anos.
22- O Autor é avesso a investimentos de risco.
23- A SLN, posteriormente Galilei, não pagou, no seu vencimento, o capital investido pelo autor na aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004.
24- A Galilei, antes SLN, foi declarada insolvente em 29/06/2016.
25- Não foi facultada ao A. nota informativa do produto. (Aditado pela Relação; anterior facto não provado h)).
2.2. Foram considerados não provados os seguintes factos:
a) Que em 2004, o Banco de Portugal ordenou ao BPN que reforçasse capitais próprios;
b) Que as administrações do BPN e da SLN se confundissem;
c) Que foi elaborado um plano pelos dirigentes do banco com vista ao apossamento de grande parte das quantias que os seus clientes tinham depositadas;
d) Que tenham sido dadas instruções aos funcionários para não mostrarem ou não entregarem a nota informativa do produto;
e) Que os capitais obtidos com a operação de emissão e colocação das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 serviu para reforçar os capitais próprios do banco;
f) Que os funcionários do banco tivessem assegurado ao autor que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio banco;
g) Que o autor desconhecesse que o empréstimo (obrigacionista) só poderia ser reembolsado em 25/10/2014 e que perdia a possibilidade de movimentar o dinheiro antes dessa data;
h) (Eliminado pela Relação.)
i) Que o autor não teria subscrito o produto se lhe tivesse sido mostrada a nota informativa respectiva;
j) Que o autor não tinha intenção de adquirir Obrigações SLN Rendimento Mais 2004;
l) Que as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 não estavam depositadas em qualquer conta de valores mobiliários escriturais;
m) Que o autor não tenha subscrito a ficha aquisição da Obrigação SLN Rendimento Mais 2004.
n) Que a ré não estava autorizada pela CMVM a intermediar a venda das Obrigações SLN
Rendimento Mais 2004.
3. Fundamentação de direito
3.1. Responsabilidade civil da Ré enquanto intermediário financeiro
3.1.1. A verificação a empreender quanto à primeira questão de direito sindicada implica o confronto com os segmentos uniformizados no AUJ n.º 8/2022, a saber:
“1- No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2- Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3- O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4- Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”
3.1.2. A normatividade do CVM pré-2007 – atenta a data dos factos relevantes da subscrição (cfr. factos provados 5., 10. e 12.; v. docs. 7, 13 e 14 anexos à petição inicial) – tida em conta nesses segmentos é a seguinte2:
Artigo 7º
Qualidade da informação
1- Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
2- O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3- O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4- À publicidade relativa a valores mobiliários e a actividades reguladas neste Código é aplicável o regime geral da publicidade.
Artigo 312º
Deveres de informação
1- O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
d) Custo do serviço a prestar.
2- A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3- A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
Artigo 314º
Responsabilidade civil
1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2- A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Conexo com o art. 312º era (e é) ainda o art. 304º («Princípios):
1- Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2- Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3- Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.
4- Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário (…).
5- Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação.3
Bem como o art. 323º («Deveres de informação»):
Além dos deveres a que se refere o artigo 312.º, o intermediário financeiro deve informar os clientes com quem tenha celebrado contrato sobre:
a) A execução e os resultados das operações que efectue por conta deles;
b) A ocorrência de dificuldades especiais ou a inviabilidade de execução da operação;
c) Quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento, não sujeitos a segredo profissional, que possam justificar a modificação ou a revogação das ordens ou instruções dadas pelo cliente.4
3.1.3. Dever de informação e ilicitude
3.1.3. 1. Sobre o pressuposto da ilicitude, tendo em conta os deveres de informação exigíveis na conduta do banco-intermediário financeiro5, a fim de apurar a responsabilidade civil que sustenta o pedido de indemnização formulado pelos Autores, de acordo com a disciplina do CVM em vigor à data da subscrição-celebração do contrato relativo à “obrigação subordinada” «SLN Rendimento Mais 2004», o acórdão recorrido tomou uma posição assente no não preenchimento do requisito da ilicitude para o efeito de decretar tal responsabilidade, concluindo pela inexistência de omissão de qualquer informação não verdadeira e de qualquer falha de informação imputável ao Réu por não ser clara, actual e objectiva.
3.1.3. 2. O segmento 2. uniformizado pelo AUJ n.º 8/2022 determinou:
“Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.”
Desta forma, julgamos decorrer do AUJ n.º 8/2022 como critério decisório o seguinte (tendo em conta esse art. 7º, 1, para o qual remete):
a violação do dever de informação pelo intermediário financeio assenta na ausência de explicações objectivamente completas, exactas e claras, nomeadamente sobre as características de uma “obrigação subordinada”, necessárias enquanto tais à tomada de decisão reflectida e instruída de um investidor “não profissional”6.
Surpreendem-se nesse AUJ as seguintes motivações para esse critério.
“O n.º 1 do referido artigo [7º do CVM pré-2007] equipara, em termos gerais, a informação de qualidade com aquela que é completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
Concretizando o sentido destas expressões, a informação a prestar deve: (i) compreender todos os elementos suscetíveis de influir no preço dos valores mobiliários; (ii) representar fielmente a realidade que se destina a refletir, não induzindo em erro os seus destinatários; (iii) ser oportunamente fornecida e atualizada quanto aos factos supervenientes que afetem o seu conteúdo; (iv) ser percetível para os seus destinatários; (v) apoiar-se em factos suficientemente comprovados e (vi) conformar-se com a lei, a ordem pública e os bons costumes.
Está aqui consagrado um padrão elevado de qualidade informativa.
Estes elevados padrões de qualidade são aplicáveis a toda a informação suscetível de influenciar as decisões dos investidores e ainda àquela especificamente dirigida às entidades reguladoras do mercado, seja qual for o meio de divulgação utilizado e ainda que inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco (artigo 7.º, n.º2, do CVM). (…)
As exigências indicadas são explicadas nomeadamente pela necessidade de “compensação dos desequilíbrios e assimetrias entre as partes, com o fito de manter o equilíbrio equitativo da relação jurídica”, i.e., como uma decorrência do princípio da paridade jurídica. Assim, numa fase preliminar, o intermediário financeiro deve informar espontânea e detalhadamente o cliente sobre todas as características de cada instrumento financeiro cuja negociação seja equacionada, com vista a proporcionar uma decisão de investimento informada e esclarecida. Fala-se, sob esta perspectiva, de uma “transparência informativa” (Sofia Nascimento Rodrigues, A Protecção dos Investidores em Investimentos Mobiliários, Almedina, fevereiro, 2001, pp. 37 e ss).”;
“No que concerne à informação é importante realçar que, num primeiro momento, o intermediário financeiro – antes de contratar – tem o dever de recolha de informações sobre o conhecimento e a experiência do cliente em matéria de investimento tendo em vista o tipo específico de produto ou serviço, de forma a saber se o produto que oferece ao cliente, ou o serviço que lhe é solicitado, é adequado ao perfil do cliente visado.
(…)
Do exposto resulta que o intermediário financeiro:
- tem o dever de se informar sobre o cliente e proporcionar-lhe informação clara, cabal e relevante para a opção que pretende tomar;
- tem de ter a iniciativa para prestar a informação, não tendo o investidor não institucional dever de a solicitar.
(…)
Para além do cumprimento dos deveres de informação prévia (que antecede a celebração do negócio), o intermediário tem ainda o dever de informação sucessiva – dever de disponibilizar informação no decurso da execução contratual.
Quer no momento anterior à contratação, quer durante a execução do contrato, os deveres de informação devem sempre envolver a prestação de informação com clareza, lealdade e transparência, já que se destinam a fornecer aos clientes elementos fundamentais e caracterizadores dos produtos financeiros propostos.
(…)
É isto que resulta inequivocamente do disposto no artigo 312.º do CVM, que pretende que o intermediário financeiro obtenha a informação preliminar relevante em relação ao cliente de modo a assegurar que toda a informação prestada subsequentemente seja adequada, porque completa e objetiva, na perspetiva do esclarecimento do cliente em concreto.”;
“(…) a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite.
(…)
A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º 12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.”;
“(…) esse dever de informação implica informar com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que os investidores possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (artigo 7.º do CVM), sendo que a informação deve ser mais aprofundada quanto menor for o conhecimento do investidor, sendo certo que o intermediário financeiro tem o dever de prestar todas as informações de que tenha sobre um produto financeiro, tomando a iniciativa do esclarecimento das características do produto financeiro, e não de prestar somente os esclarecimentos solicitados pelo investidor.
Ora, se o intermediário financeiro equipara simplesmente a subscrição de obrigações subordinadas a um depósito a prazo, viola esse dever de informação, porquanto existem diferenças assinaláveis e muito significativas entre os dois produtos.”;
“(…) as informações não serão verdadeiras se se proceder a essa equiparação, porquanto as obrigações não são um produto equivalente aos depósitos a prazo e constituem um investimento com riscos superiores aos dos depósitos a prazo, não podendo o capital investido e respetivos juros serem levantados quando o cliente assim o desejar.
(…) compete ao intermediário financeiro o dever de esclarecer sobre as reais características das obrigações e sobre os riscos que a operação envolve (mesmo sem olvidar que nos depósitos bancários também há o risco de insolvência da entidade depositária, mas esse risco sempre é atenuado pela existência do Fundo de garantia de devolução de depósitos, pelo menos, parcialmente).
Por outro lado, exige-se que o intermediário financeiro preste uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que propõe ao investidor, designadamente, dando-lhe conta de a restituição, quer do montante investido, quer dos juros contratados depender sempre da solidez financeira da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis.
Isto significa que o intermediário financeiro deve informar o investidor que o risco de não retorno do capital investido corre por conta do cliente (investidor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, tendo sempre em mente que para certo tipo de cliente (investidor) a garantia do reembolso do capital investido é essencial.
Deve, ainda, o intermediário financeiro informar o cliente que não poderá levantar o capital e respetivos juros quando assim entender, tornando claro o sentido do endosso como mecanismo de transmissão – desmobilização do investimento – do produto.
Não menos relevante: o intermediário financeiro deve informar o cliente (investidor) da sua relação com a sociedade emitente das obrigações, na medida em que possa estar em causa um potencial conflito de interesses.
Por outro lado, o intermediário financeiro deve esclarecer o cliente (investidor) no que consistem as “obrigações subordinadas”, isto é, informar que, em caso de insolvência do emitente, os obrigacionistas apenas serão reembolsados depois dos demais credores de dívida não subordinada.
Com tudo o que se referiu, não se pretende afirmar que, para prestar um melhor esclarecimento ao cliente (investidor) – atendendo ao seu nível de conhecimento –, o intermediário financeiro não possa socorrer-se de outras figuras ou produtos financeiros, comparando-os, desde que esclareça as respetivas diferenças.
Deste modo, é forçoso concluir que o intermediário financeiro que não informa o cliente (investidor não profissional) dos riscos do reembolso do capital investido, ou a sua perda significativa, sabendo que esse reembolso depende da solidez financeira do emitente das obrigações, bem como não esclarece o que sejam obrigações subordinadas, viola os seus deveres de informação.”
Quando empreende a aplicação do regime assim interpretado, o acórdão proferido no processo n.º 1479/16 (AUJ n.º 8/2022), com pertinência para o quadro factual tido em conta no acórdão recorrido, raciocinou assim:
“Dos factos provados resulta que:
- Os Autores foram clientes do BPN, na sua agência de ..., com a conta à ordem n.º...01, onde movimentam parte do seu dinheiro, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.
- Em 10/04/2006, o Autor subscreveu, junto dessa agência, seis “obrigações SLN 2006”, cada uma no valor de € 50 000,00, tendo assinado o boletim de subscrição respetivo, o que fez de forma deliberada e consciente.
- O Autor veio a subscrever seis obrigações subordinadas SLN, no valor de €50 000,00 cada, tendo o Banco agido na sua qualidade de intermediário financeiro;
- As Obrigações SLN 2000 foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., que era, à data, titular de 100% do capital social do “Banco réu (então BPN)”, participação que deteve de forma permanente até Nov/2008, altura em que foi legislada a nacionalização de todas as ações integradoras do capital social daquele.
Deste modo, não só releva o perfil do cliente e o tipo de contratação que com ele foi estabelecida mas também o facto de o Banco BPN ter um claro interesse no resultado da operação de comercialização das obrigações emitidas pela SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
Encontra-se, também, provado que:
- “foi transmitida ao autor, por funcionário da ré que lhe sugeriu esse produto, a informação de que o reembolso do capital aplicado era garantido (porquanto não era produto de risco), que tinha uma rentabilidade assegurada, com juros semestrais e que poderia dispor do capital investido quando o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de alguns dias e foram-lhe apresentadas as condições do produto, concretamente, a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, as condições de reembolso e de obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso.” (facto provado e atrás indicado sob o ponto 7.).
- Tendo o Autor subscrito as mencionadas obrigações no convencimento de que o dinheiro tinha sido investido numa aplicação segura (no sentido de ser de baixo risco), cujo reembolso do capital era garantido e que lhe seriam pagos os juros.
- O Autor não pretendia aplicar o seu dinheiro em produtos de risco, como era do conhecimento dos funcionários da Ré que com ele contactaram.
- O Autor não possuía qualificação específica ou formação técnica que lhe permitisse, à data, conhecer cabalmente os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar, por isso, com toda a precisão, os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente, o que era do conhecimento do Banco.
- Os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou aos Autores o que eram obrigações, bem como, ninguém explicou aos Autores que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.
Ora, destes factos provados, à luz do direito aplicável, resulta que o Banco prestou ao Autor uma informação, no mínimo, incompleta, inexata e obscura, não tendo atendido à qualidade de investidor dos Autores e aos seus conhecimentos.”;
“A informação foi incompleta porque não foi explicada ao Autor a característica da subordinação das obrigações, bem como não foi explicada a relação de dependência do Banco perante o emitente das obrigações.
Também não foram explicadas “as condições de reembolso…, que seria possível obter, a qualquer momento, num prazo de alguns dias, por via do endosso”, isto é, nada foi dito em que consistia o endosso, apesar de se encontrar provado que “à data, era extramente fácil e rápido conseguir a transmissão das obrigações por via do endosso, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta”.
A informação (…) inexata porque o reembolso do capital aplicado não era garantido.
Ao contrário da informação do Banco, porquanto se tratava de um empréstimo obrigacionista em que, em caso de falência ou liquidação do emitente, o reembolso das obrigações fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados da emitente: “apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns” (Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2.ª edição, p.137).
A informação foi obscura, porque nos termos em que foi dada, não permitia ao cliente (investidor) entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria: os Autores não sabiam o que são obrigações e o Banco não explicou o que eram obrigações, nem explicou que BPN e SLN eram duas entidades distintas e que investir em SLN era diferente de aplicar dinheiro no BPN.
Assim, as informações incorretamente prestadas ao Autor assumiam um cariz objetivo – pois o que relevava para os Autores, para além da rentabilidade, era saber se o reembolso do capital investido estava assegurado – constituem informações que não estavam dependentes de quaisquer variantes analíticas ou evolução da conjuntura económico-financeira, decorrendo das próprias características do produto.
Como já se deixou dito, o intermediário financeiro deve prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (artigo 312.º, n.º 1, do CVM). Além disso, a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e experiência do cliente (artigo 312.º, n.º 2, do CVM), o que significa que a “intensidade do dever de informação varia em função do tipo contratual e do perfil do cliente” (Acórdão STJ, de 11/10/2018), devendo o grau de conhecimentos e experiência reportar-se ao produto financeiro em causa. Por outro lado, não se deve ignorar que nas relações com os clientes “os intermediários devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com os elevados padrões de diligência, lealdade e transparência” (artigo 304.º, n.º 2, do CVM).”.
Pois bem.
3.1.3. 3. Do confronto entre a decisão plasmada no acórdão recorrido, no que concerne à ilicitude da conduta do Banco (por violação do dever de informação na veste de intermediário financeiro), e o AUJ n.º 8/2022, verifica-se que:
(i) a factualidade é semelhante no que interessa (ainda que não integralmente coincidente e menos detalhada no caso dos autos) para essa violação;
(ii) as disposições legais aplicadas são as mesmas, correspondentes à versão em vigor do CVM antes das alterações de 2007;
(iii) o acórdão recorrido não considerou orientação e motivação equiparáveis à do AUJ n.º 8/2022 no que respeita ao ponto 2. dos respectivos segmentos de uniformização.
Tal significa que, no que toca à concretização e análise da factualidade tida como necessária e suficiente para se dar como preenchido o requisito da ilicitude na falta ou insuficiência das características objectivas das informações necessariamente fornecidas ao cliente-investidor, seguiu uma orientação mais exigente – na extensão e na intensidade informativas, assim como na atribuição de iniciativa da sua promoção a cargo do intermediário financeiro – do que a orientação que veio a ser ulteriormente consubstanciada no parâmetro do AUJ n.º 8/2022 relativo à densificação da ilicitude (conjugado com a respectiva motivação).
Em especial, tendo em consideração que:
- o Autor era um investidor “não profissional” (como agora se qualifica na lei: arts. 317º e ss, e 30º, do CVM), sem literacia financeira adequada, com perfil avesso ao risco e nunca investidor em “produtos diferentes de depósitos a prazo” – cfr. factos provados 9., 16, 19. e 22.;
- o Autor subscreveu a “obrigação subordinada” SLN convencido de que aquele tipo de “obrigações” (em rigor, representativas de dívida subordinada: arts. 360º, 1, e), CSC; 1º, 1, b), CVM7) era um “produto seguro” e “bem remunerado”, assim como “poderia resgatar o investido”, tendo sido informado pelo Banco aos clientes que “se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo” (ainda que sabendo não o ser) – cfr. factos provados 7., 10., 11. e 12.;
- não foi explicado ao Autor a verdadeira natureza das obrigações subscritas (“subordinadas”) – cfr. factos provados 17. e 25.;
- não foi explicado ao Autor que o «BPN», a «SLN» e a «Galilei» (por fim, sendo esta declarada insolvente) eram entidades distintas e que o investimento era diferenciado – cfr. factos provados 1. a 4., 6., 8., 10., 11., 12., 13., 17., 18., 20., 21., 23. e 24.).
Assim sendo, independentemente da natureza contratual ou pré-contratual da responsabilidade, ambas conduzindo a responsabilidade indemnizatória (arts. 483º, 1, 798º, 227º, CCiv.; v. segmento 1. do AUJ n.º 8/2022, 1.ª parte), conclui-se que ocorre uma divergência relevante entre a posição assumida no acórdão recorrido – conducente a um juízo negativo quanto ao preenchimento da ilicitude – e o entendimento de teor mais amplo sobre as condições de preenchimento da ilicitude veiculadas pelo AUJ n.º 8/2022; no caso concreto, o vício de informação é claro, em contrariedade, nos termos preditos, aos parâmetros de licitude inerentes ao cumprimento do dever de informação em matéria financeira específica, tal como descritos no AUJ n.º 8/2022.
Logo, por esta via (recte: pressuposto de responsabilidade), procedem as Conclusões da revista.
3.1.4. Nexo de causalidade
3.1.4. 1. Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, resulta do AUJ n.º 8/2022 que recai sobre o investidor o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos desse pressuposto (igualmente) condicionante da afirmação da responsabilidade civil do “banco” réu: segmento 1.; logo, não há qualquer presunção do nexo de causalidade retirado da ilicitude e/ou da culpa do intermediário financeiro na conduta relevada com o investidor.
Depois, referem os segmentos 3. e 4.:
“3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.
Desta concretização impõe-se que o nexo de causalidade entre o facto ilícito, assente na violação dos deveres de informação e esclarecimento legalmente impostos, e o dano, resultante da perda inerente ao investimento decidido no “valor mobiliário” ou “instrumento financeiro”, tem que resultar da demonstração vertida na matéria de facto, sob a égide de duas vertentes essenciais:
(i) haver a falta ou inexactidão (ou outro vício análogo), imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir;
(ii) a prestação da informação devida levaria a não tomar a decisão de investir.8
3.1.4. 2. A motivação no AUJ n.º 8/2022 foi extensa para conduzir àqueles parâmetros de densificação jusnormativa.
A saber.
“(…) mesmo que uma dada situação seja configurada como facto ilícito (por exemplo, a prestação, por omissão, de informação errónea, nomeadamente no que concerne à concreta identificação ou às características do produto e a natureza subordinada), essas circunstâncias poderiam não ser causais da subscrição efetuada e consequente dano.
Ora, se a culpa se presume, mas a presunção não abrange o nexo de causalidade, este terá de ser alegado e comprovado, pois como decorre do artigo 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não houvesse lesão.
Quer isto dizer que incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil.
E isto é assim porque não encontramos no regime do CVM norma aplicável à violação do dever de informação de indemnizar que consagre uma solução distinta da consagrada no Código Civil em sede da respetiva matéria já indicada.
No CVM apenas se estabelece uma presunção de culpa. E essa presunção de culpa não vem aí formulada em termos de se poder dela extrair uma ilação em termos de nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
(…)
Deste modo, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano sofrido não se presume, devendo ser demonstrado através da matéria de facto.
(…)
Ora, sendo factos constitutivos do seu direito, compete ao Autor demonstrar a ilicitude, o dano e o nexo de causalidade (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil), sendo que a culpa se presume, pelo que se pode concluir que a responsabilidade civil do intermediário financeiro pressupõe, para além da sua culpa presumida, a prova, por parte do lesado, da ilicitude resultante do incumprimento dos deveres legais ou contratuais bem como do nexo de causalidade adequada entre esse incumprimento e o dano sofrido.
O que o regime do CVM pode trazer de diverso é a diminuição da exigência do regime da prova do nexo de causalidade no sentido de se dever facilitar ao investidor a demonstração da sua ocorrência, por forma a não se inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, pois é de reconhecer que é difícil ao investidor demonstrar, sem sombra de dúvidas, que nunca realizaria o investimento efetuado se a informação em falta lhe tivesse sido prestada, mas tal facilitação não se traduzirá numa inversão do ónus da prova, nem da adesão à doutrina do “comportamento conforme à informação”, que tem sido propugnada por alguns autores e já subscrita por algumas decisões dos tribunais.
Ao adotar-se a posição indicada não se desconhece a existência de defensores de orientação diversa, nomeadamente de que a prova da ilicitude seria suficiente para se poder dar por comprovada a causalidade, como que assumindo que existe uma causalidade presumida a partir da prova da ilicitude do dever de informação.
Ainda assim, não é essa a solução que o legislador consagrou neste tema específico (…).”;
“Apesar de ocorrer a violação do dever de informação (ilicitude) e de a culpa se presumir (artigo 304.º n.º 2, do CVM – na redação em vigor aquando da ocorrência dos factos), a obrigação de indemnizar não prescinde, pois, do preenchimento dos demais pressupostos – o dano e nexo de causalidade –, o que significa que, no caso vertente, haveriam de estar provados factos que permitissem estabelecer uma cadeia factual, que incluísse o ato ilícito que o desencadeou (isto é, a falta de informação sobre o produto subscrito) e que, naturalística e juridicamente, conduzisse ao dano (artigo 563.º do Código Civil), sendo que era sobre os Autores que recaía o ónus dessa prova (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) (…).
Com efeito, dispõe o artigo 563.º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Conforme é orientação do STJ tem-se entendido que a causalidade tem uma vertente de facto e outra de direito: na sua vertente naturalística (de facto) averigua-se se o processo sequencial foi ou não facto desencadeador ou gerador do dano (…), sendo que, nessa perspectiva, o juízo de causalidade se insere no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 682.º, n.º 1 e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil; só depois de assente esse nexo naturalístico (relação causa-efeito) pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil (…). Dito de outro modo: “para além de fáctica ou naturalisticamente se ter de apurar se uma determinada actuação (acção ou omissão) provocou o dano” (…), cumpre ainda averiguar, tendo em conta as regras da experiência, se era ou não provável que da acção ou omissão resultasse o prejuízo sofrido, ou seja, se aquela não realização é causa adequada do prejuízo verificado. É necessário que, em concreto, a acção (ou omissão) tenha sido condição do dano; e que, em abstracto, dele seja causa adequada (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., Coimbra, 2000, p. 900) (…).
Ou seja: o juízo de adequação normativa ínsito no artigo 563.º do Código Civil pressupõe a causalidade fáctica. Daí que antes de indagar se a causa foi adequada à produção do dano, deve o intérprete verificar se a causa foi “conditio sine qua non” do referido dano. Não o tendo sido, falece logo a relação causal (…).”
E, no caso concreto, aplicando-se:
“Assim, não se verifica que qualquer facto dado como provado tenha operado, no plano meramente factual, como conditio sine qua non do dano, maxime, que as deficiências da informação do BPN tenham funcionado como condição desencadeadora do prejuízo do não reembolso do capital.
Para que tais deficiências pudessem funcionar como condição do dito prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e objetiva (como a que atrás se caracterizou), o Autor não teria subscrito as obrigações.”.
3.1.4. 3. O critério normativo resultante do segmento 4., assente numa formulação negativa do nexo causal, não afasta de todo, atento o significado primordial do segmento uniformizador 3. (“informação necessária para a decisão de investir”), o preenchimento do requisito através de uma formulação positiva.
Esta implica a demonstração de que a decisão de investir ulteriormente danosa, tida como consciente e responsável, foi tomada decisiva e essencialmente, com base, como sua condição e neste contexto atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade, em informação que, sendo necessária e crítica, não foi prestada ou foi prestada de forma incompleta, falsa, inexacta ou obscura9.
Na verdade.
No contexto de fundamentação do AUJ n.º 8/2022, (i) ser demonstrado, de forma manifesta, clara e suficiente, que uma decisão de investimento, almejada como consciente e responsável, foi tomada com base em informação que, sendo necessária, foi falsa ou inexacta é racional e teleologicamente simétrico e equiparado a (ii) ser demonstrado que a prestação da informação devida por força das imposições legais levaria à decisão contrária de não investimento (nos termos do segmento uniformizador 4., que não pode ser visto como portador de uma qualquer limitação restritiva, por alegadamente exclusiva, dos factos demandados para o preenchimento do nexo de causalidade), desde logo porque só assim faz sentido dar relevo à ilicitude resultante do que ficou determinado no segmento uniformizador 2. sobre o facto ilícito causador de dano e à inerente relação de condicionalidade entre a violação da norma e o dano.
Assim é porque em ambas as situações se averigua se o facto constitui uma causa adequada para a produção lesiva (como pressuposto e medida da indemnização), desde que se integre na esfera de risco (nomeadamente a encabeçada e titulada pelo lesado) assumida com determinado procedimento a cargo do potencial lesante, cuja concretização em dano o cumprimento devido visa evitar, em nome da tutela do bem jurídico abrangido no âmbito de protecção da norma legal impositiva do dever de informação e esclarecimento10 – tomar decisões não informadas ou deficientemente informadas em matéria de complexidade técnica de índole económico-financeira, no domínio da formação da vontade negocial do cliente investidor.
Para tal desiderato, a cadeia factual tem que ser consistente e inequívoca sobre a amplitude consequencial do vício da informação como condição que origina e desencadeia o prejuízo (“a adequação não abrange apenas a causa e o efeito isoladamente considerados, mas todo o processo causal”, de modo que “o efeito tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo”11), pois só nessa amplitude se pode sindicar se o facto ilícito colocou o lesado na esfera ou círculo de riscos que se visa prevenir com o cumprimento devido; por isso, essa amplitude das consequências do vício informativo no processo de tomada de decisão que ulteriormente desencadeará o prejuízo, denunciado na matéria de facto provada e não provada e na sua relação para efeitos de ponderação normativa, fará a diferença (muitas vezes de recorte fino) para julgar a subsistência ou não do nexo de causalidade (como critério determinante para a decisão de mérito no AUJ n.º 8/2022, justamente baseado no resultado do confronto sistemático e minimamente coerente entre matéria de facto provada e não provada em que o acórdão se baseou para negar essa subsistência).
Pois bem.
No caso dos autos, os factos provados 5. a 7., 10. a 12., 14., 16. a 19., 22. e 25., enquanto circunstâncias subjectivas e objectivas do processo factual apurado, permitem concluir, em conjunto e atendendo a um critério de previsibilidade-verosimilhança e probabilidade causal (art. 563º do CCiv.) na imputação do dano, que:
(i) foi o incumprimento da informação devida que vincula o intermediário financeiro que motivou o convencimento do cliente a colocar o seu dinheiro numa “aplicação” («obrigações subordinadas») que – antes de tudo – o cliente desconhecia, em particular no seu conteúdo, quanto à espécie de instrumento financeiro em que investe, e alcance, quanto ao risco de perda do capital ou da frustração relevante do rendimento esperado, sendo que, em contrapartida, o obrigado à informação conhecia, no momento da prática do facto, a falta de literacia técnica para o conhecimento e avaliação do instrumento financeiro e ao cliente investidor não era de exigir que devesse cumprir deveres de averiguação e controlo da sua decisão;
(ii) foi o incumprimento da informação que vincula o intermediário financeiro que motivou a convicção do cliente de que o respectivo capital investido era garantido pelo próprio banco-intermediário financeiro, de estar a colocar o seu dinheiro num “produto” com características idênticas a um depósito a prazo, “seguro”, e de que o mesmo poderia ser resgatado em qualquer altura – todas elas convicções erróneas imputáveis ao vício de informação;
(iii) um vício da informação que vincula o intermediário financeiro que, atentas as circunstâncias efectivamente conhecidas pelo lesante ou reconhecíveis por um sujeito experimentado, não supre o desconhecimento e as convicções erróneas do cliente respeitantes a determinado “produto financeiro” é, em abstracto e por si só, segundo o decurso normal das coisas e as regras da experiência comum de vida, apropriado (por normal e típico) para produzir o efeito lesivo na subscrição deste tipo de instrumentos financeiros (independentemente de o rendimento convencionado ter sido pago durante um certo período de tempo, até à insolvência da «Galilei»: cfr. factos 13., 23. e 24.).
Desta forma, o facto ilícito, com os efeitos provados simultaneamente na ignorância e na convicção errónea do cliente, motivadores da decisão de subscrição do aludido instrumento financeiro, é causa objectivamente adequada em termos globais e qualificados para a produção lesiva (não restituição da quantia mutuada-investida), tendo em conta o processo factual que em concreto conduziu ao dano, sendo que este cabe na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano, tal como em concreto o produziu – é, por isso, de impor ao banco-intermediário financeiro a responsabilidade pelo resultado danoso provocado na esfera do lesado por adequação causal do facto ilícito, em preenchimento do art. 563º do CCiv.;
cfr. , por epílogo, o facto provado 18. (que, para efeitos de nexo causal, sobreleva o eventual relevo, sem mais e visto isoladamente, do facto não provado i)):
“O Autor subscreveu a Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, por lhe ter sido dito tratar-se de produto seguro e bem remunerado.”
Sem prejuízo de não se configurar uma presunção desse nexo (segmento 1. do AUJ n.º 8/2022), o certo é que o demonstrado e constante da matéria factual provada é suficiente para dar como preenchido esse pressuposto, contribuindo para decretar a responsabilidade da Ré, com a procedência das Conclusões pertinentes da revista, legitimadas pelo acórdão que a admitiu.
3.2. Prescrição do direito de indemnização
O Recorrente bate-se pela não aplicação do art. 324º, 2, do CVM, na sua versão originária do DL 486/99, de 13 de Dezembro, aplicável à data dos factos sob escrutínio:
«Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.»
De acordo com o Autor (itens 77º a 80º da petição inicial), o prazo dessa contagem começaria a contar após a nacionalização do «BPN» (cfr. facto provado 2.).
Ora.
O prazo aplicável – o mais curto do art. 324º, 2, do CVM (antes da modificação operada pela Lei 99-A/2021, de 31 de Dezembro) ou o prazo ordinário de 20 anos do art. 309º do CCiv. – depende da qualificação da culpa evidenciada pela conduta ilícita enquanto juízo de censurabilidade; isto é, teremos que verificar se a factualidade provada permite subsumir a conduta ilícita do banco a uma actuação com dolo ou culpa grave ou, em alternativa, com culpa leve ou levíssima (graus de culpabilidade).
A culpa presume-se, nos termos do art. 314º, 2, do CVM («A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.»), o que, nos termos do art. 799º, 1, do CCiv., dispensa a actuação do art. 487º, 1, do CCiv. (e não se constitui verdadeiramente como questão recursiva, o requisito da culpa, mesmo assim).
Porém, há que apurar do grau de culpa para efeito ou não de aplicação do prazo de prescrição especial do art. 324º, 2, do CVM – logo, apurar da modalidade de censura ou reprovação de poder ter actuado de maneira diferente e ter adoptado um comportamento que poderia e deveria ter evitado.
Nesse âmbito, assente o que se referiu para imputar ilicitude a tal conduta, é de considerar que os vícios de informação e esclarecimento são de imputar aos representantes do banco com “culpa grave”, enquanto grau mais severo de negligência (situações de grosseira e/ou consciente).
Na verdade, atenta a materialidade apurada, é de concluir que o resultado ilícito se deveu à omissão das regras mais elementares da prudência e do cuidado devidos na relação com o cliente-investidor da intermediação, valorado pela diligência exigível a um “gestor criterioso e ordenado” – o tipo legal de intermediário financeiro “médio”, normal e medianamente cuidadoso e prudente, integrado para este efeito pelas directrizes dos arts. 74º («Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.») e 75º («Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.»), assim como, para o “dever de informação e assistência”, do art. 77º, 1, sempre do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31 de Dezembro, na versão resultante, para os dois primeiros normativos, do art. 1º do DL 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo da versão originária e vigente do CVM à data dos factos); ademais, os arts. 304º, 1, 2 e 3 («Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. / Na medida do que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, o intermediário financeiro deve informar-se sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência em matéria de investimentos e os objectivos que prosseguem através dos serviços a prestar.») e 312º do CVM, articulando-se com os já conhecidos arts. 7º e 323º do CVM, na versão aplicável –, colocado nas circunstâncias concretas em que actuou e confrontado com as qualidades que revelou de acordo com o exigível (art. 487º, 2, do CCiv.).12
Assim sendo, decorre da actuação apurada que os interlocutores do intermediário financeiro junto do cliente deixaram de tomar as precauções informativas que se impunham em face da natureza da actividade exercida e do condicionalismo do caso concreto, de forma particularmente reprovável, assente em especial nas características do investidor “não profissional” (“não qualificado”) e nas particularidades da subscrição de uma “obrigação subordinada”13 – cfr. factos provados 6., 7., 8., 11., 17., 18., 22. e 25 (“O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito”14).15
Evidenciada «culpa grave», exclui-se a aplicação do art. 324º, 2, do CVM e convoca-se o art. 309º do CCiv.: prazo ordinário de 20 anos da prescrição.
Assim, vistos os factos relevantes dos autos e a data da instauração e citação da acção à Ré (recepção postal a 21/11/2016; cfr. art. 323º, 1, CCiv.), é de improceder a excepção de prescrição, sendo de conceder êxito às Conclusões KK. a OO.
∗
Em suma, procede o pedido de condenação da Ré, por aplicação e preenchimento do art. 314º, 1 e 2, do CVM, tal como peticionado pelo Autor e aqui Recorrente.
Refira-se, a finalizar, que, como vimos, quanto ao pressuposto da culpa (incidentalmente referido nas Conclusões pertinentes da revista), o Autor beneficia da presunção de culpa estabelecida na lei, relativa e consequente à «violação dos deveres de informação» (art. 799º, 1, CCiv.), que não foi afastada pela Ré, aqui Recorrida, como lhe incumbia (art. 350º, 2, CCiv.), carreando factos que afastassem a censurabilidade e a reprovabilidade da conduta julgada como ilícita, no que tange às regras legalmente convocadas quanto à prudência e ao cuidado na relação com o cliente-investidor na intermediação.
3.3. Juros
Na sua Contestação, a sociedade Ré impugnou a aplicação da taxa de juros legal supletiva das operações comerciais, tal como peticionada pelo Autor na sua petição inicial; os juros de mora, a serem liquidados, “terão de ser à taxa aplicável aos créditos civis” (itens 86. a 89.)
O Autor não apresentou resposta.
Tendo em conta o decidido na revista, há que tomar posição e proferir a pronúncia devida ao pedido feito pelo Autor, dando-se por incluído no objecto recursivo destinado a apurar da responsabilidade civil indemnizatória da Ré, tal como delimitado pelo acórdão da Formação que admitiu a revista: art. 608º, 2, 1.ª parte, ex vi arts. 663º, 2, e 679º, do CPC.
Tem razão a Ré neste ponto.
O crédito indemnizatório feito valer pelo Autor e aqui decretado tem como credor, brevitatis causa e sem mais especificações, independentemente da natureza do contrato celebrado, uma pessoa singular sem actividade qualificada como mercantil e sem titularidade de “empresa” – não se aplica o regime do art. 102º, corpo, e §§ 3.º a 5.º, do CCom., do DL 62/2013, de 10 de Maio, e da Portaria n.º 277/2013, de 8 de Abril16.
Logo, aplica-se, em contraposição e para os devidos efeitos peticionados, o art. 559º, 1, do CCiv. e a Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril (§ 1.º), em conjugação com o art. 806º, 1 e 2, do CCiv.: juros moratórios computados à taxa de 4%, o que assim se determina em face da procedência da revista17.
III) DECISÃO
Pelo exposto, julga-se procedente a revista, condenando-se a sociedade Ré ao pagamento da quantia de € 50.000, pedida pelo Autor na petição inicial, acrescida dos juros moratórios, vencidos e vincendos, devidos à taxa legal-supletiva de 4%, a liquidar em execução de sentença nos termos do art. 609º, 2, do CPC.
Custas da revista pela parte recorrida (art. 527º, 1 e 2, CPC).
STJ/Lisboa, 17/12/2024
Ricardo Costa (Relator)
Maria do Rosário Gonçalves
Luís Espírito Santo (Vencido, nos termos da declaração de voto proferida.)
Voto de vencido.
Na situação sub judice, não resulta provada qualquer factualidade que permita, com o mínimo de segurança, concluir que o A., na sua qualidade de investidor, ciente da informação que lhe deveria ter sido prestada, tomaria então a decisão de não investir.
Tal falta de prova corresponde à ausência de demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito cometido pela intermediária financeira (por violação do seu dever de informação) e o dano sofrido pelo seu cliente.
O que é suficiente para se dever concluir que não se encontram reunidos in casu todos os elementos constitutivos da obrigação de indemnizar.
Trata-se, aliás, da rigorosa aplicação a este caso da doutrina firmada no acórdão uniformizador nº 8/2022, proferido no processo nº 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República, Iª Série, de 3 de Novembro de 2022, rectificado conforme Declaração de Rectificação nº 31/2022, publicada no Diário da República, 1ª Série, de 21 de Novembro de 2022, onde se decidiu “Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»
Entendo, portanto, que a pretensão do A. não poderia proceder.
Luís Espírito Santo.
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)
1. Consta dos autos com certidão comprovativa do trânsito em julgado, ref.ª CITIUS 12466389.↩︎
2. O art. 7º do DL 357-A/2007 alterou os n.os 1 e 4 do art. 7º (não foi mais modificado), alterou o n.º 1 e acrescentou os n.os 4 a 7 do art. 312º e modificou o art. 314º; o art. 8º aditou os arts. 312º-A («Qualidade da informação»), 312º-B («Momento da prestação da informação»), 312º-C («Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados»), 312º-C, 312º-D («Informação relativa aos instrumentos financeiros»), 312º-F, 312º-G («Informação sobre custos»), 314º-A, 314º-B («Conteúdo da informação necessária»), 314º-C («Prestação de informação») e 314º-D, assim como o art. 304º-A, que acolheu a anterior versão do art. 314º, que vinha da versão originária do CVM (DL 486/99, de 13 de Novembro).↩︎
3. Os n.os 3 e 5 foram modificados igualmente pelo art. 7º do DL 357-A/2007. Antes, o n.º 4 tinha sido já alterado em relação à versão originária pelo DL 52/2006, de 15 de Março, mas sem relevo para o AUJ n.º 8/2022 («sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º»).↩︎
4. Também modificado pelo art. 7º do DL 357-A/2007.↩︎
5. Sobre esta qualidade, v. os fundamentos aduzidos pela sentença de 1.ª instância, págs. 14-15, sem controvérsia na instância subsequente (págs. 23-24 do acórdão recorrido).↩︎
6. Assim: Ac. do STJ de 23/5/2024, em RUJ sobre a matéria, processo n.º 2406/16, Rel. RICARDO COSTA (cap. II., D), 7.2.), in www.dgsi.pt.↩︎
7. V. PAULO CÂMARA, Manual de direito dos valores mobiliários, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 140-142, 151-153 (“aquelas em que o titular da obrigação, havendo insolvência da emitente, apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns”), e ORLANDO VOGLER GUINÉ, “Artigo 360º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, coord.: J. M. Coutinho de Abreu, Volume V (Artigos 271º a 372º-B), 2.ª ed., IDET – Códigos n.º 5, Almedina, Coimbra, 2018, págs. 1012-1015.↩︎
8. Assim: Ac. do STJ de 23/5/2024, cit., em RUJ sobre a matéria, processo n.º 2406/16, Rel. RICARDO COSTA (cap. II., D), 9.1.).↩︎
9. Neste sentido de interpretação do parâmetro 4. dos segmentos de uniformização do AUJ n.º 8/2022, mesmo com variantes factuais, v., depois do AUJ n.º 8/2022, os Acs. do STJ de 27/10/2022, processo n.º 2022/17, Rel. MANUEL CAPELO, 9/11/2022, processo n.º 3049/17, Rel. MARIA OLINDA GARCIA (também a declaração de voto do 1.º Adjunto, aqui Relator), 10/11/2022, processo n.º 7745/17, Rel. FÁTIMA GOMES, 29/11/2022, processo n.º 33970/15, Rel. NUNO ATAÍDE DAS NEVES, 17/1/2023, processo n.º 6306/18, Rel. ISAÍAS PÁDUA, 19/1/2023, processo n.º 28305/16, Rel. ANA PAULA LOBO, 28/2/2023, processo n.º 2839/19, Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES, 14/3/2023, processo n.º 10218/18, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, 14/9/2023, processo n.º 949/16, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, 31/10/2023, processo n.º 3461/16, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, e 16/11/2023, processo n.º 11826/17, Rel. MARIA JOÃO VAZ TOMÉ; sempre in www.dgsi.pt.↩︎
10. V., para o nexo de “imputação objectiva” que aqui se mobiliza, MAFALDA MIRANDA BARBOSA, Lições de responsabilidade civil, Principia, Cascais, 2017, págs. 265 e ss, em esp. 269 e ss.↩︎
11. FERNANDO PESSOA JORGE, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972 (reedição), pág. 395.↩︎
12. Para este critério de actuação no «gestor criterioso e ordenado» previsto no art. 64º do CSC, v. RICARDO COSTA, “Artigo 64º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Volume I (Artigos 1º a 84º), 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, págs. 776 e ss, em esp. 779-780.↩︎
13. Para as modalidades de culpa grave (ou lata), leve e levíssima, v. FERNANDO PESSOA JORGE, ob. cit., pág. 357. Para as espécies de negligência consciente e inconsciente, negligência grave ou grosseira e negligência leve ou ligeira, v. RUI DE ALARCÃO, Direito das obrigações, FDUC, Coimbra, 1983, págs. 250-251, 252-253, 266-267, ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, volume I, Almedina, Coimbra, 2000 (reimp. 2005), págs. 573-574.↩︎
14. ANTUNES VARELA, ob. cit., págs. 573-574.↩︎
15. V., em sentido análogo, por ex., o Ac. do STJ de 2/2/2023, processo n.º 3196/16, Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA, in www.dgsi.pt (com outra jurisprudência de suporte).↩︎
16. Sobre o regime, v. RICARDO COSTA, “O direito comercial português: direito misto, autónomo e basicamente empresarial”, Estudos Dispersos, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 328 e ss e nts. 46 a 48.↩︎
17. Na jurisprudência do STJ, v. o Ac. de 5/6/2018, processo n.º 18331/16, Rel. JOSÉ SOUSA LAMEIRA (questão discutida e resolvida ex professo), assim como, exemplificativamente nas Relações, o Ac. do TRGuimarães de 24/9/2020, processo n.º 2903/17, Rel. JOSÉ FLORES (“Embora possa ter natureza comercial a relação de intermediação entre a instituição bancária que comercializa essas obrigações e o investidor, pessoa singular, não comercial, ao crédito pecuniário que detém sobre aquela, por via do disposto no art. 289º, nº 1, do Código Civil, não é aplicável a taxa de juros legais comerciais, prevista no art. 102º, do Código Comercial.”: Sumário).↩︎