Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por B… e mulher, …, também identificados nos autos, declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, de 31/7/2000, que licenciara os projectos de especialidades relativos a uma construção da iniciativa do ora recorrente.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
Não foram violadas nenhumas normas do PDM de Vila Nova da Barquinha porquanto o mesmo entrou em vigor depois de aprovado o alvará de loteamento a que se reportam os autos.
A conformidade legal de um acto de licenciamento afere-se, exclusivamente, pelo quadro normativo vigente à data da aprovação, em nada influindo a posterior entrada em vigor de normas legais ou regulamentares que não se destinem a produzir efeitos retroactivos.
Os planos municipais de ordenamento do território têm a natureza jurídica de regulamentos administrativos e, não sendo dotados de eficácia retroactiva, não produzem quaisquer efeitos revogatórios de anteriores actos administrativos.
A emissão de alvará de loteamento constitui mero acto de execução do licenciamento que titula, sendo indiferente que, antes ou depois da sua emissão, entre em vigor o PDM.
No contexto global das edificações já construídas no loteamento, as implantações das mesmas não são uniformes, bastando atentar, por exemplo, no prédio urbano existente no lote 47 em que a traseira do mesmo excede mais de dois metros a do prédio vizinho.
A obra do respondente está implantada a nove metros do eixo da via, que é precisamente o previsto no alvará de loteamento.
A cércea do prédio do requerido ultrapassa uns escassos 15 cm a do prédio vizinho, o que não viola a lei ou o alvará de loteamento.
A configuração da frente de cada uma das edificações do loteamento tem reentrâncias que são descentradas umas em relação às outras, não configurando uma linha recta contínua.
Quando a al. e) do art. 31º do PDM se refere à profundidade das edificações, quer-se reportar ao limite da implantação frontal do edifício em relação à via pública e não, como é óbvio, à traseira dos mesmos, como os requerentes parecem pretender.
Os autores do recurso contencioso, e ora recorridos, contra-alegaram, concluindo essa sua peça da seguinte forma:
Porque do “resumo” conclusivo das alegações de recurso apresentadas pelos ora recorrentes nada mais resulta em defesa do seu inconformismo, concluímos que, no conjunto de argumentos aí resumidos, não encontramos neles qualquer fundamento, de facto ou de direito, que afaste a razão da sentença recorrida.
Assim, porque o despacho objecto do recurso contencioso de anulação é nulo e de nenhum efeito, nos termos do art. 52º, n.º 1, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA, por violação das normas do art. 66º da CRP, do art. 73º do RGEU e do art. 31º do PDM de Vila Nova da Barquinha, deve a sentença ora recorrida ser confirmada e na íntegra, julgando-se improcedente o recurso dela interposto.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Em 14/7/89, a entidade recorrida emitiu a favor de …, o alvará de loteamento n.º …, Urbanização do Cardal, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha.
2- Os recorrentes são donos e legítimos proprietários de uma moradia unifamiliar composta de rés-do-chão e 1.º andar, edificada no lote “G 43” do loteamento da urbanização do Cardal, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha, descrita na CR Predial de Vila Nova da Barquinha sob a descrição n.º 00270/180789 e inscrita a seu favor.
3- A moradia dos recorrentes confronta, no lado Sul, com o lote “G 44” e, no lado nascente, com a Rua C – Rua Florbela Espanca, rua sem qualquer inclinação.
4- Opor deliberação de 31/7/2000, a entidade recorrida licenciou a construção de uma moradia ao recorrido particular A…, no lote “G 44” da Urbanização do Cardal, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha, geminada com a dos recorrentes no lado Sul.
5- A fachada principal da moradia dos recorrentes está edificada a 4 m do lancil do passeio da Rua C (Florbela Espanca), enquanto a do recorrido particular foi licenciada e edificada a 5 m da mesma Rua C.
6- A implantação do alçado traseiro da moradia do recorrido particular foi aprovada e construída à distância de 3,70 m do alinhamento do alçado traseiro da moradia dos recorrentes.
7- A altura da moradia do recorrido ultrapassa em 0,50 m a altura da moradia dos recorrentes.
8- Atentos os factos ditos em 6 e 7, a moradia dos recorrentes fica com a exposição ao Sol reduzida.
9- Por decisão de 5/7/2002, a entidade recorrida licenciou a construção de um anexo (churrasqueira) com a área de 30 m2.
10- Depois dos recorrentes terem solicitado certidões do alvará de loteamento n.º 1, de 14/7/89, e do processo de licenciamento da vivenda do recorrido particular, a entidade recorrida, emitiu em 23/3/2001 e 3/5/2001 as respectivas certidões.
11- A petição de recurso deu entrada no TAC de Coimbra em 11/5/2001.
Passemos ao direito.
Os ora recorridos interpuseram o recurso contencioso dos autos a fim de que se declarasse nulo, ou se anulasse, a deliberação da CM de VN Barquinha que licenciara, a favor do aqui recorrente, a construção de uma moradia num lote contíguo àquele onde eles já haviam implantado uma moradia sua. A petição de recurso suportava as formas de invalidade que atribuía ao acto na arguição de múltiplos vícios; mas a sentença recorrida só veio a conhecer de alguns deles e, porque os julgou existentes, considerou prejudicado o conhecimento dos demais.
No presente recurso contencioso, o recorrente insurge-se contra o decidido no tribunal «a quo»; e a primeira tarefa que convém empreender é a de precisamente vermos como é que foram alegados, pelos ora recorridos, e conhecidos, pela sentença, os vícios em que esta fundou a nulidade do acto, por si declarada.
A denúncia dos vícios que a sentença conheceu consta dos artigos 28º a 34º da petição de recurso. Na óptica dos aqui recorridos, o acto de licenciamento da construção seria nulo, «ex vi» do art. 52º, n.º 2, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, porque violara, não só o alvará de loteamento respeitante ao local, mas também o PDM vigente no município. E essas violações ocorreriam em três domínios – quanto ao alinhamento da «fachada principal» do prédio licenciado, quanto à implantação da «fachada posterior» – expressão que se refere às traseiras do imóvel – e quanto à altura da construção.
No que respeita ao alinhamento daquela «fachada principal», os ora recorridos disseram que o alvará de loteamento impunha que a implantação das moradias se fizesse segundo determinada regra – a de se respeitar as implantações das restantes, «recuando na fachada de trás em metade do corpo e alinhando pelas edificações contíguas na outra metade». Ora, esta regra teria sido violada pelo acto de licenciamento. Ademais, o acto permitira que a moradia do aqui recorrente fosse implantada a 5 m do lancil do passeio, quando a dos recorridos estava a 4 m; assim, ele teria igualmente ofendido o disposto no art. 31º, al. a), do PDM local – onde se exigia que as construções novas se integrassem harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicional do aglomerado em que se inserissem.
Quanto às traseiras, os recorridos afirmaram que, também aí, operava aquela regra do recuo em metade e do alinhamento na outra metade, donde resultava que a construção do recorrente deveria estar recuada num metro relativamente à sua casa; ora, como em vez desse recuo o acto licenciou um avanço de 3,7 m, os recorridos concluíram pela violação do alvará de loteamento e do disposto no art. 31º, al. d), do PDM local – onde se exigia que o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas fosse obrigatoriamente respeitado.
Por último, e a propósito da altura da edificação, os recorridos asseveraram que o prédio licenciado ficou 50 cm mais alto do que a sua moradia, que é contígua. E, dessa forma, o acto teria violado o art. 31º, al. b), do PDM – onde se dizia que a altura máxima das edificações não poderia ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas.
Ora, a sentença «a quo», ainda que muito sumariamente, entendeu que esses vícios existiam. De facto, ela consignou que a «vivenda licenciada» apresentava «várias alterações» (relativamente ao que seria devido à luz do alvará de loteamento e do art. 31º do PDM) que consistiam em:
- Não respeitar, quanto à «fachada principal», as implantações das restantes, «recuando na fachada de trás em metade do corpo e alinhando pelas edificações contíguas na outra metade» – como se exigiria na planta n.º 6, integrada no alvará de loteamento;
- Estar a fachada do prédio licenciado edificada a 5 m do lancil do passeio quando a fachada do prédio dos aqui recorridos se situava a 4 m do mesmo lancil;
- Ter, nas traseiras, uma implantação que excede em 3,7 m o alinhamento das traseiras do imóvel dos aqui recorridos;
-Ter uma altura que ultrapassa em 0,5 m a altura da moradia dos recorridos – anomalia esta que continuaria a persistir ainda que esse excesso de altura fosse apenas de 25 cm, como o aqui recorrente teria defendido.
E, perante estas características da construção licenciada, a sentença considerou que o acto contenciosamente recorrido ofendera o alvará de loteamento e o art. 31º do PDM, pelo que merecia ser fulminado com a sanção da nulidade.
O ora recorrente insurge-se contra o assim decidido, por duas básicas razões: porque o acto teria respeitado o alvará e o PDM; e porque nunca seria nulo por contrariar o PDM em virtude de este não ser aplicável «in casu». Começaremos a nossa indagação acerca da bondade da sentença por este segundo ponto, que tem óbvia prioridade lógica – pois a aplicabilidade abstracta de um diploma é questão que antecede a da eventual ilegalidade havida na sua aplicação «in concreto».
Segundo o recorrente, o quadro normativo que regeria as edificações a erigir no local constava exclusivamente do alvará de loteamento, já que o PDM surgido depois não poderia incidir retroactivamente sobre posições jurídicas que aquele alvará consolidara. Mas esta tese não colhe «in casu».
Com efeito, todas as definições que o alvará previra constituíam limitações ao «jus aedificandi» dos proprietários dos vários lotes. Contudo, isso não significava que outras limitações não pudessem entretanto surgir – por via legal, regulamentar ou até contratual. Sendo apenas possíveis, estas outras limitações poderiam nunca ocorrer. É óbvio que esta simples possibilidade de não ocorrência levava a que o alvará criasse imediatamente a expectativa fáctica de que as construções se pudessem fazer segundo um determinado modo; mas o direito de construir segundo um dos modos nele consentidos só verdadeiramente se constituiria com o acto de licenciamento da obra, acto este que, segundo o princípio «tempus regit actum», haveria de se subordinar ainda ao regime legal e regulamentar então vigente.
Ora, aquando da prolação do acto contenciosamente recorrido, já o PDM local vigorava há vários anos; e a repercussão dessa vigência sobre um acto administrativo posterior não pode ser vista como assumindo cariz retroactivo, pois trata-se somente de aplicar «in futurum» a maior densidade regulativa que o PDM, por razões de interesse público, veio introduzir em sede de licenciamento de construções. Aliás, a aplicação do PDM às situações jurídicas resultantes do loteamento pretérito é indubitável atento o que se dispõe na 2.ª parte do n.º 2 do art. 12º do Código Civil – preceito este que, como é sabido, sintetiza as regras básicas de direito transitório aplicáveis na nossa ordem jurídica.
Desta forma, o recorrente não tem razão quando pugna pela impossibilidade de o PDM funcionar como critério da legalidade do acto contenciosamente recorrido. Improcedem, portanto, as quatro primeiras conclusões da alegação do presente recurso.
Passemos às conclusões seguintes, que integram o outro genérico motivo por que o recorrente discorda do sentenciado. E, como preliminar do juízo de mérito que nos incumbe emitir, impõe-se que retomemos detalhadamente e ponto por ponto as várias causas que, segundo os recorridos e a sentença, confluiriam na nulidade do acto.
Comecemos pela fachada do prédio licenciado. Desde logo, esta repugnaria ao alvará de loteamento na medida em que não cumprira a regra, constante da planta n.º 6, de recuar em metade do corpo e de alinhar pelas edificações contíguas na outra metade. Mas esta regra é imaginária, como seguidamente veremos.
É verdade que o alvará de loteamento estabelecera que «os afastamentos e implantações a respeitar» seriam «os indicados na planta de implantação n.º 6». E também é verdade que essa planta, a propósito dos lotes “G 1” a “G 49” – em que se integravam os lotes ora em causa, que são os “G 43” e “G 44” – apresentava desenhos da implantação de moradias contíguas com aparente avanço da fachada em cerca de metade e de um seu recuo proporcional nas traseiras. Todavia, é abusivo ver nesses desenhos, desprovidos de uma qualquer escala e desacompanhados de quaisquer esclarecimentos escritos, o estabelecimento da obrigatoriedade de que o recorte das moradias a implantar em tais lotes tivesse necessariamente aquela configuração – que, repare-se, operaria como condicionante da implantação desenhada. Ao dizerem que era forçoso que as fachadas recuassem em metade e alinhassem pela outra metade, e que algo de semelhante ocorresse nas traseiras, os recorridos e o Mm.º Juiz «a quo» partiram da mera aparência daqueles desenhos; mas olvidaram que o alvará permitia que os prédios a edificar tivessem áreas de implantação assaz diferentes – ainda que elas nunca pudessem ocupar mais de 50% da área de cada lote. Ora, essa mera possibilidade de variação nas implantações excluía, «de plano», que os sobreditos desenhos, aparentemente uniformes, constituíssem «implantações a respeitar» por inteiro; e que, portanto, os alinhamentos, tanto nas fachadas como nas traseiras, devessem automaticamente obedecer-lhes sob pena de nulidade do acto licenciador.
Isto significa que os desenhos da implantação das moradias dos lotes daquele género, constantes da planta n.º 6, eram, em grande parte, puramente exemplificativos, satisfazendo a simples necessidade de se oferecer, na peça desenhada, uma imagem mínima do conjunto a edificar; pois a aparente uniformidade dos espaços de implantação dessas moradias estava directamente contrariada pelo próprio texto do alvará – que admitia que em tais lotes se implantassem moradias com áreas de ocupação do terreno que poderiam ser muito distintas. Contudo, havia um ponto concernente às «implantações» relativamente ao qual aqueles desenhos tinham um conteúdo preceptivo: era o que se referia ao facto de as moradias a edificar deverem ser contíguas umas às outras. E desde já adiantaremos que existia um outro ponto com igual força normativa, agora relativo aos «afastamentos» a respeitar: o de que a fachada das moradias distasse 5 m do lancil do passeio.
Fica assim evidenciado que a planta de implantação n.º 6 não apresenta, a propósito da implantação das moradias nos lotes “G 1” a “G 49”, a minúcia regulativa indispensável à emissão de um juízo de certeza acerca do dever de as construções a implantar em tais lotes recuarem a fachada em metade do corpo e de alinharem pelas edificações contíguas pela outra metade; e, sendo impossível emitir esse juízo, impossível é também concluir que o acto contenciosamente recorrido ofendeu essa pretensa regra e que é nulo por via disso.
Mas resta a possibilidade de o alinhamento da fachada do prédio licenciado ofender o PDM – como os recorridos afirmaram e a sentença, laconicamente, repetiu. Vimos atrás que a petição de recurso dissera que aquele alinhamento contrariava o disposto no art. 31º, al. a) do PDM local, que tinha o seguinte texto: «as construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem». E, a fls. 5 do processo instrutor consta a planta de implantação da moradia licenciada a favor do aqui recorrente, onde se vê que a parte mais saliente da sua fachada ficaria algo além da parte menos saliente da fachada da moradia dos recorridos, mas bastante aquém da parte mais saliente dela. Quererá isto dizer que aquele art. 31º, al. a) foi violado pelo acto contenciosamente recorrido?
Seguramente que não. Desde logo, importa notar que este preceito não estabelecia qualquer regra rígida a propósito de alinhamentos das construções. A circunstância de a norma regulamentar recorrer ao uso do advérbio de modo «harmoniosamente» logo revela o intuito de se reservar para a entidade licenciadora um espaço de liberdade decisória em todos as dimensões referidas – «alinhamento, cércea, volumetria e ocupação»; e o facto de a integração das «construções novas», a fazer «harmoniosamente», dever manter as «características» das aludidas dimensões denota que o preceito estava inclinado à salvaguarda de questões fundamentalmente estéticas, relacionadas com a «harmonia» – até porque o respeito pelas «características» de um alinhamento difere do dever de estritamente se observar a linearidade de um alinhamento dado.
Ora, nada se alegou ou provou a propósito de um alinhamento desarmonioso da fachada da moradia do aqui recorrente. Realmente, a harmonia – que vimos ser o valor protegido pelo art. 31º, al. a), do PDM – não se confunde com a simples repetição, pois a harmonia insere-se na categoria da qualidade e a reprodução de linhas, planos ou volumes releva «ex quantitate». Quer isto dizer que a construção do ora recorrente podia ter sido «harmoniosamente» inserida no lote “G 44”, a despeito de não haver reproduzido quantitativamente quaisquer alinhamentos entretanto definidos pela moradia implantada no lote “G 43”. E, não estando nós em condições de questionar o juízo estético favorável que implicitamente subjazeu ao acto, torna-se necessário que concluamos pela não violação da norma regulamentar a que nos vimos referindo.
Todavia, a questão do alinhamento da fachada da construção do recorrente ainda não está esgotada. É que a al. d) do mesmo art. 31º dispunha que o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas seria obrigatoriamente respeitado. Ora, havia aqui algo mais do que uma exigência de beleza ou bom gosto – pois a norma era clara no sentido de que se observasse a linearidade que porventura estivesse definida.
Já atrás vimos que o alvará de loteamento não introduzira o efectivo dever de dividir a fachada das moradias em duas metades, cada uma das quais observaria uma das duas diferentes linhas de implantação, definidas nas construções pretéritas. De todo o modo, a moradia dos ora recorridos tinha uma fachada em linha quebrada, isto é, avançada em cerca de metade e recuada na parte restante. E resta agora ver se isso constituía, para o acto licenciador, um «alinhamento definido» que devesse ser «obrigatoriamente respeitado».
Adiantemos, desde já, que a resposta a esta questão tem de ser negativa. Em primeiro lugar, porque o art. 31º, al. d) pressupõe que o alinhamento se faz segundo uma linha direita – já que, ante uma linha quebrada como a acima referida, põe-se o problema insolúvel de se saber qual das duas linhas paralelas que a formam servirá de ponto de referência para o «alinhamento» previsto no preceito. Em segundo lugar, porque a sobredita norma regulamentar só poderia ser ofendida (e vamos aludir a uma condição necessária, mas não suficiente, dessa ofensa) se os agora recorridos, para além de dizerem que a construção do aqui recorrente desrespeitara o alinhamento estabelecido no seu lote “G 43”, tivessem ainda alegado uma de duas coisas: ou que, à data do licenciamento, nenhuma construção existia no lote “G 45”; ou que, existindo já essa construção, a obra licenciada desrespeitara o alinhamento» também por ela «definido» – pois o art. 31º, al. c) aludia às «edificações imediatamente contíguas», o que implicava que o juízo a emitir fosse, em princípio, sobre duas «edificações», e não apenas sobre uma delas. Ora, e a este propósito, a petição inicial nada disse sobre qualquer construção, ou a falta dela, implantada no lote “G 45”. E, se é verdade que na petição se alegou que a moradia licenciada não observava «o alinhamento das restantes moradias», o que poderia abranger a que porventura existisse no lote ultimamente referido, também é certo que os aqui recorridos centraram essa sua denúncia no facto de o «alçado principal» da moradia do recorrente estar a 5 m do lancil do passeio quando o «alçado principal» da sua se situava a 4 m dele. Contudo, nós já vimos que essa distância de 5 m entre o lancil do passeio e a fachada da construção do recorrente correspondia com exactidão ao afastamento a propósito previsto na planta de implantação n.º 6, anexa ao alvará de loteamento. Portanto, se a moradia do recorrente dista esses 5 m do lancil do passeio, necessário é concluir que foi implantada à distância dele que era precisamente a devida. E os recorridos não podem invocar eficazmente contra essa implantação o facto de a sua própria moradia não ter respeitado aquele afastamento, facto esse conjugado com o estatuído no art. 31º, al. d), do PDM, pois esta norma prevê que o «alinhamento» aí tomado como critério obrigatório seja, não apenas existente «in re», mas ainda obrigatório ou devido «de jure»; é que, se assim não fosse, cairíamos na conclusão absurda de que a mera prioridade fáctica de uma construção seria apta a subverter as regras normativas aplicáveis – como no caso sucedia quanto à regra sobre «afastamentos» a que nos temos referido, regra essa que constava inequivocamente do alvará.
Estamos agora em condições de asseverar que, no âmbito da «quaestio disputata» e à luz dos elementos disponíveis, o acto contenciosamente recorrido não ofendeu o alvará de loteamento ou o PDM na parte em que licenciou uma construção cuja fachada se implantaria segundo o alinhamento em que veio a ser edificada – pelo que tal acto não é nulo por esta causa. E iremos agora ver se tal nulidade advirá do facto, assinalado na sentença, de a mesma construção exceder em 3,7 m o alinhamento definido pelas traseiras da moradia dos recorridos.
Para fundar a invocação deste vício, a petição de recurso socorreu-se uma vez mais dos desenhos constantes da planta de implantação n.º 6 – donde aparentemente resultava que as moradias a implantar nos lotes “G 1” a “G 49” haveriam de se dispor segundo linhas quebradas, tanto na frente como nas traseiras. Todavia, já acima explicámos que esses desenhos não tinham, nem podiam ter, o carácter vinculativo que os recorridos lhes atribuem; e isso é especialmente claro no que toca à configuração das moradias nas traseiras, pois a simples possibilidade, salvaguardada no alvará, de que elas tivessem áreas de implantação diversas condenava, «ea ipsa», a ideia de que todas elas fossem implantadas do modo uniforme que a planta sugeria. Portanto, e em face das prescrições do alvará, os recorridos não podiam ter a expectativa, e muito menos o direito, de que, no lote contíguo ao seu, não fosse edificada uma moradia que, ocupando a área do lote até ao limite de 50%, se prolongasse longitudinalmente para além do alinhamento das traseiras do seu prédio.
Os recorridos também afirmaram que o referido acréscimo de 3,7 m era proibido pelo já citado art. 31º, al. d), do PDM. Mas o «alinhamento» a que esta norma se refere reporta-se à fachada das edificações, à sua frontaria – e não às suas traseiras. Sendo assim, e tendo em conta a maleabilidade que o alvará concedia em termos de área a edificar – área essa que seria função das linhas que a delimitariam e que concorreriam para o seu cálculo – não se vê que o acto de licenciamento seja nulo por haver permitido que a moradia do aqui recorrente apresentasse o acréscimo linear (e, depois, superficial e volumétrico) «supra» referido.
Resta apreciar a causa sobrante da declarada nulidade do acto – a excessiva altura da construção que ele licenciou. Com efeito, está adquirido que a moradia do recorrente é mais alta do que a dos recorridos, ao menos nos 20 cm confessados na contestação; e isto, «primo conspectu», traduziria a ofensa do disposto no art. 31º, al. b), do PDM local, onde se dispunha que a altura máxima das edificações não poderia ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas.
Mas também esta primeira aparência não colhe – já que existiu uma flagrante deficiência de alegação por parte dos aqui recorridos. Na verdade, a aplicabilidade do dito art. 31º, al. b), exigia que eles tivessem alegado e demonstrado que a moradia do recorrente tinha uma altura que ultrapassava a cércea mais alta das duas moradias imediatamente contíguas – e não apenas a cércea mais alta da moradia que lhes pertence; e, se acaso nenhuma moradia estava implantada no, ou projectada para o, lote “G 45” aquando da prolação do acto contenciosamente recorrido, então os recorridos deveriam tê-lo alegado «in initio litis» e provado no decurso do processo, se esse facto não fosse entretanto admitido como verdadeiro. E repare-se que a insuficiência da alegação dos recorridos não pode considerar-se colmatada ou suprida pela junção aos autos das fotografias de fls. 221 e ss.. É que, por um lado, esses documentos foram oferecidos depois das alegações das partes, ou seja, muito para além do momento em que o recorrente deve expor os factos constitutivos dos vícios que invoque (cfr. o art. 36º, n.º 1, al. d), da LPTA); e, por outro lado, esses documentos nem sequer identificam com um mínimo de precisão os três lotes que estariam em causa para efeitos da aplicabilidade do art. 31º, al. b), do PDM.
Já atrás dissemos que a declaração de que um acto é nulo não pode fundar-se em juízos de mera probabilidade, mas exige a enunciação de um juízo assertórico, senão mesmo apodíctico. Ora, a norma regulamentar atrás citada não é ofendida pela simples comparação entre duas edificações, antes impondo que a exigência da altura se afira relativamente a todas as «edificações imediatamente contíguas». Não estando – nem podendo vir a estar – realizada nos autos esta completa aferição, forçoso é concluir que não se mostram assegurados os pressupostos da aplicação da norma regulamentar em causa. E, por isso mesmo, a sentença «a quo», ao considerar o acto nulo por este motivo, desrespeitou o preceito, pois extraiu a consequência normativa sem que o seu antecedente – que consistia na hipótese prevista na norma – estivesse inequivocamente verificado em toda a sua latitude.
Pelo exposto, não se verifica sequer uma das várias causas em que a sentença fundou a nulidade por si declarada. Por isso, a decisão «a quo» tem de ser revogada, como o recorrente sustenta, devendo os autos voltar ao TAF a fim de aí serem conhecidos os demais vícios alegados no recurso contencioso e ainda não apreciados.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Coimbra para conhecimento da matéria ainda não apreciada.
Custas pelos recorridos:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 16 de Março de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.