Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a excepção de litispendência no âmbito da reclamação que havia deduzido contra a decisão do Chefe dos Serviços de Finanças de Lisboa que, por sua vez, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação formulado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3271-1996/101608.3 e apensos nºs 3271-1996/102904.5 e 3271-1996/103103.1, e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª. A reclamação em causa nos presentes autos, respeita ao processo executivo nº 3271199601029045 e à decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do Serviço de Finanças sobre a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente a fls. …
2ª. Por seu turno, a reclamação em causa nos autos pendentes sob o nº 2331/07.OBELSB, na UO 2 do Tribunal Tributário de Lisboa, respeita ao processo executivo nº 3271199601031031 e à decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do Serviço de Finanças sobre a arguição de nulidade deduzida pelo Recorrente a fls. …
3ª. Tratam-se pois de reclamações deduzidas em dois processos executivos autónomos e sobre duas decisões também elas distintas e autónomas proferidas em cada um daqueles processos executivos sobre arguições de nulidade deduzidas em separado pelo Recorrente;
4ª. Sendo certo que uma delas – a do processo nº 2331/07.OBELSB – foi já objecto de apreciação pelo Tribunal Tributário de Lisboa, encontrando-se pendente de recurso.
5ª. Temos assim que não se mostra existir qualquer litispendência entre a reclamação que corre sob o nº 2330/07.OBELSB e aquela tramitada sob o nº 2331/07.OBELSB – cfr., art. 493º, 494º, 495º, 497º e 498º do CPC.
6ª. A quantia exequenda diz respeito a IVA do último trimestre de 1995, devido pela Sociedade B... Lda;
7ª. A citação do Recorrente foi efectuada em 18 de Abril de 2007, pelo que a obrigação tributária reclamada nos presentes autos está prescrita não podendo o seu pagamento ser peticionado ao aqui recorrente – cfr., art. 34º do CPT e 48º, nº 1, da LGT;
8ª. Tanto mais que a reversão da presente execução contra o Recorrente está alicerçada na sua responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais da primitiva executada – a B... – responsabilidade essa decorrente da sua (pretensa) qualidade de gerente daquela sociedade; deste modo, atendendo ao facto do reclamante não ter sido citado para os presentes autos executivos nos cinco anos posteriores à liquidação da obrigação tributária que dá suporte à quantia exequenda – admitindo, a benefício de raciocínio e sem prescindir, a regular citação da B... para os presente autos executivos –, não se pode considerar interrompido o prazo prescricional previsto no art.° 34º do CPT e no art.° 48º, nº 1 da LGT – art.° 48º, nº 3, da LGT;
9ª. Idêntica conclusão se alcança – prescrição da quantia exequenda – quando se entenda que o recorrente foi validamente citado em 22.02.07, o que, sem prescindir, se admite a benefício de raciocínio;
10ª. Na sentença recorrida, violaram-se as disposições legais supra citadas.
Uma vez que nas citadas conclusões o recorrente suscitou a questão da prescrição da dívida exequenda, o Relator ordenou, a fls. 133, que fossem notificados a Fazenda Pública e o Exmº Procurador-Geral Adjunto para se pronunciarem sobre a mesma, o que, efectivamente, não veio a acontecer.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, inicialmente, douto parecer no sentido de que “o julgado é de confirmar, por nele se ter feito boa interpretação da lei, sendo certo, além do mais, que a execução fiscal nº 3271199601029045, a que se refere a petição inicial de fls. 3 e segs, e a execução fiscal nº 3271199601031031, referida na 2ª conclusão das alegações do recurso, estão apensadas à execução fiscal nº 3271199601016083, a que se reporta a sentença de fls. 83 e segs”.
Posteriormente, a fls. 159 vº e 160, emitiu novo parecer no sentido de a sentença ser confirmada, pelas razões que ali aponta e que aqui também damos por reproduzidas para todos os efeitos legais, “sendo certo que o conhecimento da litispendência precede o da prescrição”.
Atenta a natureza urgente do presente processo, não foram colhidos os vistos legais.
2 – São duas as questões que constituem o objecto do presente recurso, a saber: excepção de litispendência e prescrição da dívida exequenda.
Antes, porém, de nos debruçarmos sobre o referido objecto do recurso, importa referir que, conforme resulta da petição inicial, dos documentos de fls. 21 e 22, das conclusões da motivação do recurso e da certidão de fls. 153 a 155, a citação cuja nulidade é arguida pelo reclamante é a que consta de fls. 153 e não aquela que foi junta a fls. 21, uma vez que esta diz respeito à execução fiscal nº 327119960103103.1, que deu origem ao processo nº 2331/07.OBELSB, reclamação que foi decidida por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30/10/07, cuja certidão se mostra junta a fls. 83 e segs..
Posto isto, comecemos, então, pela apreciação da primeira das referidas questões.
3 – Como é sabido, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 497.º CPC).
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 498.º CPC).
No caso em apreciação e dos elementos recolhidos nos autos ressalta com evidência que não se verifica a identidade da causa de pedir, uma vez que na presente reclamação, o que está em causa é a arguição da nulidade da citação do despacho de reversão efectuada no âmbito da execução fiscal nº 327119960102904.5, que, por sua vez, se reporta a IVA relativo ao último trimestre do ano de 1995 (vide fls. 155), enquanto que no processo de reclamação nº 2331/07.OBELSB, em que foi prolatada a sentença que se mostra junta a fls. 83 e segs., está em causa a nulidade da citação do despacho de reversão efectuada na execução fiscal nº 327119960103103.1, que, por sua vez, se reporta a IVA relativo ao primeiro trimestre de 1996 (vide fls. 22).
Assim sendo, a pretensão deduzida nas duas reclamações não procede do mesmo facto jurídico, pelo que não é de manter o decidido quanto à procedência da excepção da litispendência no âmbito da presente reclamação.
4 – Quanto à segunda das referidas questões (prescrição), aliás, de conhecimento oficioso, importa, desde logo, referir que o que aqui está em causa é o IVA relativo ao último trimestre de 1995.
Estava, na altura em vigor o CPT, que fixava em dez anos o prazo de prescrição, nos termos do disposto no artº 34º, nº 1, prazo esse que começou a correr em 1/1/96 (nº 2).
Entretanto, no dia 11/10/96, foi instaurada execução fiscal, pelo que a ocorrência desse facto determinou, desde logo, a interrupção da prescrição, atento o disposto no artº 34º, nº 3 do CPT.
Este processo de execução fiscal esteve parado por facto não imputável ao contribuinte desde 11/11/96 até 11/12/01.
Assim, o prazo relevante para a prescrição decorrido na vigência do citado diploma legal vai desde 1/1/96 até 11/10/96 e 11/11/97 até 31/12/98.
Deste modo e durante este período, decorreu um ano, dez meses e um dia, faltando oito anos, onze meses e vinte e nove dias para se completar a prescrição.
Contudo, no passado dia 1/1/99, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que encurtou para oito anos o prazo de prescrição, contados, nos impostos de obrigação única, como é o caso, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (cfr. artº 48º, nº 1).
Este diploma legal, de acordo com o disposto no artº 12º do Código Civil “só dispõe para o futuro”, regendo-se por ele os factos novos, ocorridos na sua vigência.
Assim sendo e no caso dos autos, o regime a considerar, no que à prescrição diz respeito, é o da LGT, por ser mais curto (cfr. artº 297º, nº 1 do CC).
Na verdade, aquele prazo iniciou-se em 1/1/99 e decorreu até 1/1/07, sem quaisquer interrupções ou suspensões, já que a LGT não atribui qualquer relevância interruptiva à instauração da execução, nem à paragem do processo executivo resultante da mesma instauração, pois só interessam os factos interruptivos previstos no artº 49º do LGT, ocorridos a partir daquela data.
Acontece que, no caso em apreço, o recorrente apenas foi citado da reversão em 22/2/07 (vide fls. 304, 305 e 329), ou seja, já depois de ter decorrido o prazo de prescrição, que terminou em 1/1/07.
A invocada previsão normativa constante do artigo 48.º, n.º 3 da LGT não releva no caso, posto que só os factos interruptivos e suspensivos referentes ao devedor originário ocorridos após a sua entrada em vigor estão sujeitos à condição nele prevista, sendo que, contando-se o prazo da entrada em vigor da LGT, não houve qualquer facto interruptivo ou suspensivo relativo ao devedor originário a considerar.
Pelo que e nesta data, a dívida se encontra, assim, prescrita.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar prescrita a dívida exequenda.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2008. - Pimenta do Vale (relator) - Miranda de Pacheco - Jorge de Sousa.