I- No direito processual civil vigente anteriormente à reforma de 1997, eventuais vicissitudes da penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial, nos termos dos arts. 307° do CPT e 856° do CPCivil, como penhora de direito de crédito que é, não constituíam fundamento válido para embargar de terceiro por parte do respectivo senhorio mas de requerimento a apresentar na própria execução.
II- Ali os embargos de terceiro constituíram então verdadeiras acções possessíveis, nos precisos termos dos arts.º 1285° do Cod. Civil e 1037° do C.P.Civil, destinando-se consequentemente à defesa da posse contra qualquer diligência ordenada judicialmente.
III- A penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial ou industrial não integra posição jurídica que se situe no património do senhorio mas, antes, do inquilino pelo que não ofende a posse do respectivo proprietário.
IV- Tal direito é qualificado, tanto jurisprudencialmente como pela maioria da doutrina, como de crédito, em que é devedor da prestação o senhorio e credor o inquilino.
V- Assim, improcedem necessariamente embargos de terceiro deduzidos pelo senhorio contra tal penhora, mesmo que neles se invoque a extinção do arrendamento.