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Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção do acórdão da 1ª Subsecção, proferido nos autos em 29.12.2005, que concedeu provimento aos recursos contenciosos interpostos pela A… , SA, com os sinais dos autos, e anulou os despachos do ora recorrente, nº 735 de 02.04.2002, objecto do processo principal ( rec. 993/02) e nº 149/2003, de 08.05, interpretado pelo despacho nº 996/2003, de 25.09.2003, objecto do processo em apenso (rec 1934/03), despachos que haviam indeferido à A… , os pedidos de devolução de IRC, que lhe fora liquidado adicionalmente, após a reprivatização da empresa, relativo aos exercícios de 1997 e de 1998, respectivamente. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O acórdão recorrido, ao fazer aplicação remissiva integral para os fundamentos do acórdão proferido no recurso nº 1439/03, assentou em erro manifesto sobre os pressupostos de facto da decisão e ignorou o conteúdo concreto dos actos recorridos nos presentes processos. A situação de facto respeitante ao capital social da A… à data em que ocorreu a liquidação adicional referente aos exercícios de 1997 e 1998 não permitia considerar verificado um dos pressupostos de aplicação da norma constante do artº 3º , alínea d) do Decreto-Lei nº 453/88 , de 13 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei nº 36/93 , de 13 de Fevereiro, designadamente o de que a liquidação adicional realizada pela administração fiscal se referia a período anterior à operação de transferência da titularidade do capital social. Não se encontra provado nos autos, nem é plausível que se os investidores que adquiriam acções da A… nas 3ª e 4ª fases de reprivatização tivessem tido conhecimento prévio das liquidações adicionais relativas aos exercícios de 1997 e 1998, teriam oferecido um preço inferior. Não se encontra provado nos autos que as mesmas liquidações adicionais antes referidas tenham tido como efeito uma redução do valor da empresa. O acórdão recorrido padece também de omissão de pronúncia, quanto aos demais vícios apontados nos recursos contenciosos, sendo também por tal motivo susceptível de revogação. Contra-alegou a recorrida jurisdicional, CONCLUINDO assim: De acordo com o regime específico previsto na alínea d) do nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 453/88 , de 13 de Dezembro, o direito ao ressarcimento das despesas correspondentes às dívidas fiscais suportadas pelas empresas reprivatizadas está apenas dependente da verificação de dois pressupostos: é necessário que essas dívidas se reportem a anos prévios à realização da operação de reprivatização (ou de cada uma das suas fases) e que essas dívidas não tenham sido consideradas nos respectivos relatórios de avaliação. Verificam-se, nos casos concretos em apreço nos autos, quer no processo principal, quer no apenso, ambos os pressupostos: por um lado, aquelas despesas são, todas elas, relativas a dívidas anteriores às várias fases das operações de reprivatização e, por outro, não foram tidas especificamente em conta na elaboração dos relatórios de avaliação – assim o Estado está constituído na obrigação de, através do FRDP, proceder ao pagamento daquelas dívidas, na medida em que a determinação legal é vinculativa. Outro entendimento violaria, além do mais, os princípios da transparência e da protecção da segurança dos interessados, que decorrem da alínea e) do nº 1 do artº 293º da Constituição. Decidindo, por isso, nos termos em que o fez, o douto acórdão recorrido merece ser confirmado. O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com os seguintes fundamentos: «De facto, pelas razões que deixei expressas no antecedente parecer de fls.147 e seguintes, que aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos, os actos contenciosamente impugnados, ao invés do entendimento perfilhado no acórdão sob recurso, não violam os preceitos normativos constantes da alínea d) do nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei nº 453/88 , de 13 de Dezembro (redacção do D.L. nº 36/93, de 13.02), único vício conhecido no acórdão recorrido. Por outra parte, salvo quanto à arguição da nulidade por omissão de pronúncia, acompanho, no essencial, o alegado pela entidade recorrente, “ maxime ” quando defende que a diversidade dos factos e fundamentos que aí estão em causa retira validade à opção tomada por acórdão de, por remissão, acolher em bloco a fundamentação jurídica produzida no acórdão proferido no recurso nº 1439 (junto a fls.184 e seguintes), a que acresce o facto de se impor a alteração da matéria de facto que foi dada por assente nas alíneas n) a y), uma vez que, na verdade, se trata de matéria não alegada e estranha aos recursos contenciosos em causa nos autos. No que concerne à arguida nulidade por omissão de pronúncia, afigura-se-me que a mesma não ocorre, uma vez que no acórdão expressamente se refere que a procedência do vício de violação de lei conhecido, prejudicava a “apreciação dos demais vícios invocados.”» Colhidos os vistos legais, cabe decidir. II - OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A ora recorrente foi transformada em A… , nos termos do Decreto Lei nº 191/91, de 29 de Maio e em conformidade com a Lei nº 11/90 , de 5 de Abril. Esta empresa foi objecto de um processo de reprivatização, aprovado pelo Decreto Lei nº 120/94, de 10 de Maio. Esse processo de reprivatização desenvolveu-se por fases, nos termos do artº 1º do mesmo Decreto Lei. Na 1ª fase foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 20% do capital da sociedade - nos termos daquele Decreto-Lei e da Resolução do Conselho de Ministros nº 31-A/94, de 13 de Maio. Na 2ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a, aproximadamente, 45% do capital da sociedade – nos termos do Decreto-Lei nº 64/96 , de 31 de Maio e das Resoluções do Conselho de Ministros nº 142/96, de 30 de Agosto e nº 163-A/96, de 04 de Outubro. No âmbito da reestruturação realizada após a 2ª fase de reprivatização, a A… foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, adoptando a actual designação de A…, por escritura lavrada em 31 de Dezembro de 1996, a fls.50v do Livro 290B do 17º Cartório Notarial de Lisboa. Na 3ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a aproximadamente 25% do capital da sociedade – nos termos do Decreto-Lei nº 94-A/98 , de 17 de Abril e das Resoluções do Conselho de Ministros nº 61/98, de 6 de Maio e nº 63/98, de 18 de Maio. Na 4ª fase, foram objecto de reprivatização acções correspondentes a 10,049% do capital da sociedade - nos termos do Decreto-Lei nº 331/2000 , de 30 de Dezembro e da Resolução do Conselho de Ministros nº 40/2001, de 19 de Abril. Antes de cada uma das quatro fases de reprivatização, a A. foi objecto de uma avaliação – nos termos da alínea e) do artº 296º da CRP e do artº 5º da Lei nº 11/90 , de 05 de Abril. Tais avaliações, da iniciativa do Estado, foram feitas por entidades independentes, escolhidas de entre as pré-qualificadas em concurso realizado para o efeito. k) Em 06 de Dezembro de 2001, a Recorrente foi notificada pela Direcção Geral dos Impostos de uma liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, relativa ao ano de 1997, no valor de 5.807.270.746$00, equivalente a € 28.966.544,36. Em 15.04.2002, a recorrente foi notificada do indeferimento do seu anterior requerimento de 09.12.2001. Foi requerido pagamento da dívida no âmbito do Decreto-Lei nº 124/96 , de 16 de Agosto (Plano Mateus). Em 19 de Janeiro de 2001, a Recorrente A. apresentou novo requerimento, em complemento do apresentado em 14.07.2000 (doc. 6 junto com a p.i., cujo teor se dá como reproduzido). A Recorrente A. efectuou o pagamento da liquidação adicional referida, quer na parte impugnada, em Novembro de 2000 e Fevereiro de 2001- (docs. 7 e 8 juntos com a p.i. cujo teor se dá como reproduzido). O valor de tal liquidação e os valores efectivamente pagos não foram tomados em conta nos processos de avaliação patrimonial da Recorrente A., efectuados aquando de cada uma das 4 fases da sua privatização. Quer a notificação da liquidação, quer os pagamentos ocorreram em momento posterior às quatro fases da operação de reprivatização. Parte das correcções efectuadas pela Administração Fiscal à matéria colectável de 1995 e que levaram à liquidação adicional dos autos é consequência directa e necessária de procedimentos adoptados quanto ao exercício de 1994 - (doc. 4 junto com a p.i.). Face à referida notificação da Direcção Geral dos Impostos e aos pagamentos efectuados e invocando o artº 3º , nº 2, alínea d) do Decreto-Lei nº 453/88 , de 13 de Dezembro, a Recorrente A. requereu ao Senhor Presidente do Fundo de Regularização da Dívida Pública “ o pagamento à requerente da quantia de IRC adicionalmente liquidada, num total de € 1.381.928,50, acrescido de todos os encargos com esta liquidação adicional, incluindo custas decorrentes de, obtendo ganho de causa naquela impugnação, devolver a quantia que a mais receber .” (doc. 9 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido). Sobre este requerimento, a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações elaborou o Parecer nº 431, cuja cópia consta de fls. 73 a 81, em que se formula a seguinte conclusão: « Em nosso parecer, as pretensões da A. nos requerimentos apresentados do Fundo de Regularização da Dívida Pública não deverão ser atendidas, uma vez que o valor do imposto liquidado adicionalmente corresponde a uma contingência fiscal que esteve, designadamente pelo seu diminuto valor reduzido, implicitamente considerada no processo de avaliação da A… ». Em 09.05.2003, o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferiu, relativamente a este Parecer, o seguinte despacho: « Concordo com a conclusão do presente parecer que é, aliás, consonante com o parecer do SEF, não sendo de atender as reclamações expostas .» Em 21 de Maio de 2003, a Recorrente A… recebeu o ofício junto com a p.i., como doc. 1, indeferindo tal requerimento. Entre a apresentação deste requerimento e a recepção deste ofício não houve qualquer contacto entre a Recorrente A… e o Instituto de Gestão de Crédito Público ou o Fundo de Regularização da Dívida Pública, designadamente para efeitos de audiência nos termos dos artº 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. Em 06 de Junho de 2003, a Recorrente A… requereu que fosse certificada a notificação do referido indeferimento – (doc. 10 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá como reproduzido). Por ofício de 26 de Junho de 2003, foi enviada ao mandatário da Recorrente a certidão requerida (doc. 11 junto com a p.i., cujo teor se dá como reproduzido). Em 04.04.97, a Recorrente A…. requereu ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, o reembolso das quantias relativas a liquidações adicionais de IRC, referentes aos anos de 1990 e 1991, que havia impugnado, comprometendo-se a devolver as quantias que viesse a receber, no caso de obter sucesso nas impugnações judiciais – (doc.12 junto com a p.i., cujo teor se dá por reproduzido). Na sequência deste requerimento, aquele Fundo decidiu que caso a Recorrente A… efectuasse qualquer pagamento relativo às referidas liquidações de 1990 e 1991 seria imediatamente reembolsada, com as condições de informar aquele Fundo de eventual desistência das impugnações ou de decisão judicial desfavorável e de devolver imediatamente as quantias recebidas na exacta medida em que a sua posição nas impugnações judiciais obtivessem vencimento (documentos de fls. 97 e 1000, cujo teor se dá como reproduzido). Posteriormente o mesmo Fundo decidiu que, caso a Recorrente A… efectuasse qualquer pagamento relativo às referidas liquidações de 1990 e 1991 seria imediatamente reembolsada, com as condições de informar aquele Fundo de eventual desistência das impugnações ou de decisão judicial desfavorável e de devolver imediatamente as quantias recebidas na exacta medida em que a sua impugnação nas impugnações judiciais obtivesse vencimento (documentos de fls. 97 a 100, cujo teor se dá como reproduzido). O DIREITO 1. Refira-se, antes de mais, que não ocorre a invocada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia , pois embora o mesmo não tenha, efectivamente, apreciado os restantes vícios imputados, pela recorrente contenciosa, aos actos contenciosamente impugnados, não deixou de justificar porque deles não conhecia, ao referir, a final, após transcrição da fundamentação do acórdão proferido no recurso nº 1439/03, junto, por cópia, a fls. 384 e segs. e cuja doutrina considerou ser de aplicar também na decisão destes autos, que « Com este julgamento, cujo fundamento é aplicável aos actos impugnados, quer neste processo, quer no apenso, rec. 1934/03, fica prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, sejam de violação de lei, sejam de forma, por falta de audiência prévia, ou de fundamentação » (cf. fls. 411). Ora, nos termos do artº 660º , nº 2 do CPC , «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação , exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras » (sublinhado nosso), como se entendeu ser o caso. Assim, independentemente de bondade do decidido, não se verifica a apontada nulidade, pelo que improcede a conclusão e) das alegações da autoridade recorrente. 2. Na conclusão a) das alegações de recurso, a autoridade recorrente refere que «o acórdão recorrido, ao fazer aplicação remissiva integral para os fundamentos do acórdão proferido no recurso nº 1439/03, assentou em erro manifesto sobre os pressupostos de facto da decisão e ignorou o conteúdo concreto dos actos recorridos nos presentes processos». Para o efeito, alegou, em síntese, que nem os factos, nem os fundamentos dos actos aqui impugnados, sobretudo no que concerne ao acto objecto do processo principal, são idênticos aos do acto objecto do rec. 1439/03. Refere que no presente acórdão são dados como provados e julgados com interesse para a decisão determinados factos (alíneas n) a y) do probatório), que nem sequer foram alegados e que são inteiramente estranhos à matéria dos autos, o que só acontece porque foram impropriamente decalcados da decisão de referência. Acrescenta que o Tribunal também não teve em atenção que os actos recorridos são, num e noutro recurso, de teor essencialmente diferente, como diferentes são os respectivos fundamentos. Basta reparar que o acto objecto do processo principal se baseou num parecer da SER, emitido sobre o pedido de pagamento relativo à liquidação adicional do ano de 1997 e o acto objecto do rec. 1439/03, baseara-se num parecer da CAR, parecer nº 431, de 26.06.2003, sendo diferentes as situações analisadas e os argumentos usados nos dois pareceres. E quanto ao acto objecto do apenso, apesar de poder haver maior aproximação factual entre a situação do acórdão precedente e a do apenso, continuam a existir divergências relevantes, quanto aos valores em causa e aos anos a que se reportam, que são elementos de importância essencial na aplicação de soluções jurídicas divergentes em cada caso e, por isso, invalidam um julgamento por remissão integral para a decisão anterior. Alega ainda que os fundamentos dos despachos impugnados foram objecto de análise nas alegações, por si, apresentadas no Tribunal a quo , pelo que se esperaria que tivessem sido apreciados e discutidos no acórdão recorrido, mas não existe em todo o acórdão uma única palavra sobre os actos concretos aqui impugnados e seus fundamentos. E isto sucedeu, porque o Tribunal a quo entendeu, conforme está referido a fls.8 da decisão, que “ No processo que aqui correu termos com o nº 1439/03 já, em questão em tudo idêntica à dos presentes autos, este STA se pronunciou, no seu acórdão de 09.12.04, com cópia integral a fls. 384 e ss., em termos que nos merecem inteira adesão, não existindo razões conducentes a pronúncia desconforme .”. E, logo de seguida, passou a transcrever-se aquele acórdão anterior, a que se acrescentou a conclusão: “ Com este julgamento (o do acórdão de 09.12.04), cujo fundamento é aplicável aos actos impugnados, quer neste processo, quer no ora apenso, rec. 1934/03, fica prejudicada a apreciação dos demais vícios invocados, sejam de violação de lei, sejam de forma por falta de audiência prévia, ou de fundamentação. Pelas razões expostas, acorda-se em conceder provimento aos recursos contenciosos, anulando-se, por vício de violação de lei, os actos do SETF de 2.04.02 (rec. 993/03) e de 08.05.03, este interpretado por despacho de 25.09.03 (rec. 1934/03 ).” Conclui que, por lapso, o acto sindicado no tribunal a quo acabou afinal por não ser o acto objecto de recurso nestes autos, mas o que já fora objecto de decisão no recurso nº 1439/03, e que as anomalias referidas afectam, de forma evidente, a validade do acórdão sob recurso. 3 . A autoridade recorrente tem razão, quanto aos lapsos e omissões referidos. Efectivamente, a matéria de facto levada às referidas alíneas n) a y), respeita ao acto objecto de outro recurso contencioso (rec. 1439/03), onde estava em causa o pagamento, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, de uma dívida de IRC da aqui recorrente, liquidada após a reprivatização da empresa, mas relativa ao ano de 1995 e no montante de €. 1.381.928,50, e não aos actos objecto do presente recurso contencioso, onde também se discute o dever de pagamento, pelo referido Fundo, de dívidas de IRC da aqui recorrente, liquidadas após a reprivatização da empresa, mas relativas aos anos de 1997 e de 1998, nos montantes de € 5.807.270.746$00 (equivalente a € 28.966.544,36) e de € 7.484.848,56 , respectivamente. Aliás, e como refere a recorrente, o acórdão recorrido ignorou, em absoluto, no registo da matéria de facto, esta última dívida, objecto do processo apenso, bem como qualquer referência à concreta fundamentação de qualquer dos actos aqui impugnados, sendo certo que, como se vê dos articulados apresentados pela recorrente no tribunal a quo , esses actos foram perfeitamente identificados e os respectivos fundamentos objecto de análise, sendo as questões ali colocadas à apreciação do Tribunal e que fundamentaram o pedido de anulação, diferentes das que fundamentaram o rec. 1439/03, sobretudo no que respeita ao acto impugnado no processo principal. 5. Ora, os verificados lapsos e omissões havidos no registo da matéria de facto afectam, necessariamente, a validade do acórdão proferido nos autos, já que lhe retiram base factual suficiente para sustentar a decisão. Por outro lado, o Tribunal Pleno, sendo um tribunal de revista , não pode alterar a matéria de facto fixada nas instâncias, excepto nos casos excepcionais previstos no nº 2 do artº 722º e nos processos de conflito, que aqui se não verificam (cf. nº 2 do artº 729º do CPC e artº 21, nº 3 do ETAF/84, aqui ainda aplicável). Com efeito, o juízo sobre quais os factos que se devem considerar provados, face à matéria alegada pelas partes e os documentos existentes no processo, quando não se está perante documentos com força probatória legalmente fixada, como é o caso, é um juízo que envolve a apreciação de matéria de facto, cuja formulação compete às instâncias. O que impede este Tribunal Pleno de ampliar a matéria de facto, com vista a se pronunciar sobre as restantes conclusões das alegações de recurso, e, portanto, sobre a solução jurídica do presente pleito, impondo-se, assim, a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo ao tribunal a quo , para ampliação da matéria de facto e prolação de novo julgamento, nos termos permitidos pelo nº 3 do artº 729º e artº 730º , nº 2 do CPC ex vi artº 102º da LPTA. DECISÃO Termos em que acordam os juízes em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anular o acórdão recorrido e ordenar a remessa do processo à Secção, para que seja ampliada a matéria de facto e proferida nova decisão em conformidade . Custas pela recorrida por ter contra-alegado, fixando a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria: 50%. Lisboa, 18 de Outubro de 2007. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Jorge Artur Madeira dos Santos – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.