Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório:
Nos autos de execução sumária 161/14.1YUSTR que corre termos no Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, foi, pelo Mmo. Juiz, proferido o seguinte despacho:
“Tomei conhecimento do ofício enviado pelas autoridades judiciárias do Reino de Espanha (fls. 222).
Nos termos da vista de 08-06-2015 (cfr. fls. 91) e do despacho de 09-06-2015 (cfr- fls. 92) a presente execução já havia sido declarada sustada, por impossibilidade de prossecução nos termos do art.° 11.° da Lei n.º 93/2009.
Considerando que foi enviado pedido às autoridades judiciárias do Reino de Espanha no âmbito da DECISÃO-QUADRO 2005/214/JAI DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 2005 e da Lei n.º 93/2009 de 1 de Setembro que aprovou o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias; considerando que aquele regime tem em vista o reconhecimento de decisões de aplicação de sanções pecuniárias e a sua execução em outro Estado membro da União Europeia, considerando que, nos termos daquele regime, a cobrança coerciva do crédito deve correr no Estado de execução, entendendo-se como tal o Estado membro da União Europeia ao qual tenha sido transmitida uma decisão para efeitos de execução; considerando que, nos termos daquele regime, a lei processual aplicável à execução da decisão é a lei do Estado de execução; considerando que, nos termos daquele regime, são estabelecidos deveres de informação célere para o Estado de execução; considerando que, nos termos do art.° 11.° da Lei n.º 93/2009, a autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo da recuperação da competência para a execução após informação do Estado da execução prevista no art.° 12.° do mesmo diploma1, considerando que o art.° 13.° da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI prevê a afectação das importâncias resultantes da execução de decisões; afigura-se-nos que, sem prejuízo da recuperação da competência e renovação desta instância, não subsiste, neste momento, fundamento legal ou utilidade processual na manutenção da pendência executiva ou no prosseguimento dos presentes autos2.
Pelo exposto, nos termos do art.° 11.° da Lei n.º 93/2009 de 1 de Setembro e do art.° 15.° da Decisão Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro e do art.° 849.°, n.º 1, alínea f) do novo Código de Processo Civil, por via da remissão sucessiva dos artigos 41.° e 89.° do R.G.CO; 491.°, n.º 2 do C.P.P. e 35.°, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, determino a extinção da presente execução, devendo-se cumprir as notificações previstas no n.º 2 do artigo 849.° do novo Código de Processo Civil.
1- Previsões igualmente constantes do art.° 15.°, n.° 1 e 2 da Decisão Quadro.
2- -Este entendimento sistemático parece-nos conforme com o modelo de acção executiva plasmado no novo Código de Processo Civil e que procedeu à consagração de um conjunto de medidas de gestão processual para combater as pendências em atraso no domínio da acção executiva (em linha com o precedente Decreto-lei n.° 4/2013, de 11 de Janeiro). Confiram-se os artigos 750.°; 779°, n.°s 3 a 5; 806°, n.° 2, 808.° e 809; 849.° e 850.° que prevêem formas de extinção e renovação da instância em função da utilidade e possibilidade de efectivação de penhora para pagamento coercivo da quantia exequenda.”
Inconformado com tal despacho, dele veio recorrer o M.º P.º concluindo das respectivas motivações:
“1ª Ressalvado o devido respeito, o Meritíssimo Juiz carecia de competência para proferir o despacho de extinção da instância de 14/09/2016 que consta de fls 225/226, uma vez que respeita a atos que cabem na reserva do oficial de justiça que no caso dos autos desempenha as funções de agente de execução;
2ª Trata-se de um vício de incompetência, ou melhor, de inexistência, sendo por isso insuscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, entre eles a formação de caso julgado;
3ª O despacho recorrido violou as normas dos artigos 719°, n° 1 e 723°, n° 1 do CPC;
4ª A ação executiva na qual foi transmitido pedido de execução ao abrigo do regime da Lei 93/2009, de 01/09 fica suspensa até informação em contrário do tribunal de execução situado em outro EM da UE;
5ª Tal regime de suspensão é incompatível com o regime de extinção aplicado pelo tribunal, razão pela qual foi ainda violada a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24/02/2005, JO de 22/03/2005, L76/16 e ss e a correspondente Lei 93/2009, de 01/09 que procedeu à sua transposição e em particular o disposto no art. 11º desta Lei 93/2009.”
A este recurso não foi apresentada resposta uma vez que o executado ainda não havia sido citado para a mesma.
Nesta instância de recurso, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de que o recurso merece provimento, manifestando a opinião de que, após a transmissão da execução para outro Estado nos termos do art.º 12º da Lei 93/2009, os tribunais portugueses só têm competência para de declarara a amnistia ou a prescrição da coima pelo que importa aguardar resposta das autoridades espanholas sobre o andamento da execução naquele país.
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art.º 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas são:
-Se o Mmo. Juiz tinha competência para declarar extinta a execução;
-Se a execução poderia ser declarada extinta ou manter-se pendente até informação final do Estado de execução.
Para cabal esclarecimento das questões que são postas no recurso importa fazer uma breve resenha dos incidentes processuais que atravessaram os autos. Assim e valendo-nos da motivação de recurso que confere com o teor dos autos neste particular:
1. -Por decisão do Banco de Portugal de 03/12/2013, definitiva desde 02/04/2014, o aqui executado J. foi condenado na coima de € 30 000 e no pagamento de custas que ascenderam a € 342,07 (v. decisão condenatória proferida pelo BdP de fls 2 e ss).
2. -O MP apresentou requerimento executivo a 11/07/2014 para cobrança coerciva da quantia de € 30 342,07 (v. fls 49 destes).
Na mesma peça processual, requereu a emissão e transmissão da decisão de aplicação da coima com vista ao seu reconhecimento e execução pela autoridade Judiciária competente do Reino de Espanha ao abrigo da Lei 93/2009, de 01/09 que transpôs a Decisão-Quadro n° 2005/214/JAI.
Mais requereu que após a transmissão da decisão, os autos ficassem suspensos ao abrigo do disposto no art.º 11° da Lei 93/2009.
3. -Por despacho de 30/09/2014 o M° Juiz ordenou a emissão e transmissão da decisão de execução às autoridades espanholas competentes (fls. 55).
4. -O agente de execução enviou o pedido ao Reino de Espanha a 31/03/2015 (fls. 82).
5. -O pedido sofreu várias vicissitudes, espelhadas a fls. 118 a 120, 130, 157, 159, 164, 185 a 190, 192, 198/199, de que destacamos como resultado final que não foi efectuada qualquer acto concreto com vista à cobrança da quantia exequenda, mormente penhora de qualquer bem susceptível de conseguir o pagamento daquela.
6. -No dia 05/08/2016 a “Dirección General de Cooperación Jurídica Internacional Y Relaciones com las Confesiones” sediada em Madrid informou ter remetido o pedido para as entidades competentes a 20/05/2016 e que até ao momento não obteve resposta das mesmas (fls. 222).
Por relação à primeira das questões suscitas, de natureza formal, acerca da competência do Mmo. Juiz titular dos autos para proferir o despacho de extinção da instância executiva, importa reter o teor do art.º 849.º CPC “Extinção da execução”:
“1- A execução extingue-se nas seguintes situações:
a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º;
b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda;
c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide;
d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º;
e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º;
f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.
2- A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes.
3- A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.”
A supra citada al. f) (outra causa de extinção da execução) foi o motivo legal invocado no despacho recorrido pelo Mmo. Juiz, assentando essa “outra causa” na retirada, à autoridade emitente, de competência para prosseguir execução de uma decisão transmitida nos termos do art.º 9º da Lei 93/2009, porquanto, entende, os termos regulatórias daquela execução passam a ser as normas do Estado de Execução a quem foi transmitida a decisão para efeitos de execução.
Os termos em que se mostra fundada a questão formal da (não) competência do Mmo. Juiz titular dos autos reside, tal como nos parece ler da motivação de recurso, no aspecto de que ”A extinção da execução é ainda declarada pelo agente de execução nos casos previstos no art. 849° do CPC. Nestes casos, a extinção da execução é uma competência que cabe em exclusivo ao agente de execução. Este é o seu único destinatário e não o juiz. Além disso, este despacho do agente de execução não está sujeito a homologação pelo juiz.
Estes atos estão reservados ao agente de execução porque, tal como os demais atos deste misto de profissional liberal e servidor público 1, não envolvem o exercício de uma junção jurisdicional.
O legislador confinou a competência do juiz na ação executiva apenas aos atos indicados na norma do art. 723°, n° 1 do nCPC. Todas as demais intervenções caem na competência residual do agente de execução (art. 719°, n° 1, do nCPC).”
Vistos os termos em que questão formal se mostra posta, independentemente de a decisão de execução ter sido transmitida às autoridades espanholas competentes ao abrigo da Lei 93/2009, de resto feita a pedido do mesmo agente de execução, a jurisprudência trazida à discussão pelo recorrente – os Ac.s RG de 15/05/2014, relator António Figueiredo de Almeida, no P. 5523/13.9TBBRG.G1, de 25/09/2014, relator Amílcar Andrade, no P. 432/12.1TBAMR.G1, de 27/02/2014, relator António Santos, no P. 467/09.1TBBRG-A.G1 e de 29/9/2014, Ana Cristina Duarte, no P. 3320/10.2TBBRG-A.G, da RE 19/11/2015, relator Silva Rato, no P. 84/13.1TBFAL.E1 – é unânime no sentido de a competência para a declaração de extinção da instância executiva ser exclusiva do agente de execução.
Nesta perspectiva formal, não assistia ao Mmo. Juiz competência material para a prolação do impugnado despacho.
Passando à segunda questão, agora substantiva, de saber se a execução poderia ser declarada extinta nos moldes e considerações em que o foi ou manter-se pendente até informação final do Estado de execução, diremos que também assiste razão por inteiro ao recorrente.
Como se depreende do despacho recorrido, mostra-se invocado do disposto no art.º 11º da Lei 93/2009 de 01/09 que estabelece «A autoridade emitente não pode prosseguir a execução de uma decisão transmitida nos temos do artigo 9º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte».
Tal norma porém, não impõe que a decisão de execução transmitida seja extinta no Estado Emitente, apenas pretende evitar que existam duas execuções simultâneas e em paralelo, uma no Estado Emitente e outra no Estado de Execução.
A consequência relacional entre a execução pendente no Estado Emitente e a pendente no Estado de Execução é que aquela ficará suspensa até informação em contrário - e dependente dessa informação - do tribunal a quem foi transmitido o pedido de execução (cf. art.º 10° da Lei 93/2009), como, de resto, se mostra reconhecido no despacho de fls. 92 e 93, proferido a 11/06/2015 pelo Mmo. Juiz titular do processo, uma vez que se prefigura sempre a possibilidade de recuperação da competência para a execução nos exactos casos indicados no art.º 12° da Lei 93/2009.
Ora, resulta dos autos – cf. fls. 222 – que a última informação que as autoridades do Reino de Espanha fizeram chegar indica que a solicitação feita pelo Estado de Emissão (depois do cabal esclarecimento constante de fls. 189 de que o pedido de cooperação diz respeito a um procedimento de execução e não a realizar uma mera citação civil) foi endereçado às autoridades competentes a 20.05.2016, o que faz pressupor que aí estarão a efectuar-se diligências de execução ou, pelo menos ainda não comunicada a inexistência de bens ou impossibilidade de ali prosseguir a mesma execução.
Nesta perspectiva, o estado do pedido de cooperação feito implica que o processo se mantenha pendente no tribunal recorrido até informação final do Estado de execução, inexistindo, por ora, fundamento legal para a declarada extinção da acção executiva.
III.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, revogando-se o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2017.
João Carrola - (Elaborado e revisto pelo 1º signatário).
Luís Gominho