Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que J..., viúvo, por si e em representação do seu filho menor V... e R... intentaram contra Companhia de Seguros..., S. A. e Banco..., S. A., pediram os autores que (i) a ré Companhia de Seguros fosse condenada a pagar ao Banco a quantia do empréstimo que se encontrava em dívida, em 27/08/2006, assumindo a posição dos devedores no referido empréstimo; e que (ii) o Banco fosse condenado a devolver-lhes todas as quantias que recebeu desde o dia 27/08/2006, bem como os montantes que viessem a ser-lhe pagos até o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nestes autos, acrescida de juros de mora.
Fundamentando a sua pretensão, alegaram, em síntese, que o autor J... era casado com M..., sendo ambos pais dos autores V... e R
Em 10/03/1999, o autor J... e a mulher adquiriram uma fracção autónoma, tendo para o efeito obtido do Banco um empréstimo, cujo pagamento ficou garantido, por imposição deste, por um contrato de seguro de vida celebrado com a ré seguradora que pertence ao Grupo Banco
Entretanto, a M... faleceu no dia 27/08/2006, mas a ré seguradora recusa-se a pagar o valor do empréstimo em dívida.
Os réus contestaram.
Alegou o Banco, referindo que não teve qualquer interferência no contrato de seguro, pelo que, informado pela seguradora que esta não assumiria o valor do seguro em dívida, continuou a cobrar as prestações do empréstimo ao autor J..., não havendo qualquer razão para as devolver.
A seguradora, por excepção, sustentou que o contrato de seguro era nulo, porque a M... prestou falsas declarações aquando da sua celebração, acrescentando, por impugnação, desconhecer os termos do contrato de mútuo celebrado entre o J..., a mulher e o Banco
Os autores replicaram relativamente à seguradora, impugnando a matéria da excepção por esta invocada.
Na audiência preliminar, por falta de acordo, foi proferido despacho saneador, tendo-se procedido, ainda, à selecção da matéria de facto.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, tendo-se o tribunal a quo pronunciado sobre a matéria de facto controvertida e, proferida a sentença, foi julgada a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolvidos o Banco e a Companhia de Seguros dos pedidos contra si deduzidos pelos autores.
Inconformado, recorreu o autor J..., finalizando as alegações, com as seguintes conclusões:
1ª O Apelante, com a prova testemunhal e documental produzida, conseguiu provar que a falecida morreu de insuficiência renal e pneumonia bilateral.
2ª Conseguiu ainda provar que, aquando da celebração do contrato de seguro, a sua mulher gozava de boa saúde e não se encontrava doente.
3ª Por seu turno as rés não conseguiram provar que a falecida falseou as suas declarações, ou que o quis fazer.
4ª Saliente-se o depoimento da testemunha H... que declarou que quem preencheu a declaração do seguro nem foi a falecida mas sim o empregado bancário.
5ª Não ficou provado que a falecida sabia que tinha diabetes.
6ª Não ficou provado que a sua morte seja consequência directa ou indirecta desses diabetes que acusam a falecida de ter.
7ª A Seguradora aproveitou-se desta eventual circunstancia para não procederem ao pagamento do prémio de seguro.
8ª Como pelo próprio funcionário da seguradora foi afirmado que, se a falecida tivesse declarado que tinha diabetes, o contrato de seguros, provavelmente, teria sido efectuado com agravamentos.
9ª Daí que não se possa dizer que, se a companhia de seguros tivesse sabido que a falecida tinha diabetes, não teria realizado o contrato de seguros.
10ª Pelo que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a sentença proferida.
O Banco e a Seguradora contra – alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Cumpre decidir:
2. É pelas conclusões das alegações de recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo (artigos 684º, n.º 3 e 690º CPC), exceptuando-se as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 660º CPC).
Embora as conclusões não primem pela clareza, quer-nos parecer que o recorrente suscita as seguintes questões:
a) – Erro na apreciação na apreciação da matéria de facto, pretendendo a sua alteração.
b) – Se, em face das declarações prestadas pela mulher do autor, ora falecida, em sede de adesão ao contrato de seguro celebrado com a ré seguradora, uma vez alterada a matéria de facto, se deverá considerar válido e eficaz o aludido contrato.
c) – Se a solução adoptada pelo Tribunal a quo se deverá manter, ainda que não tenha ficado provado que a morte da M... tenha sido consequência directa ou indirecta desses diabetes que acusam a falecida de ter.
3.
Entende o recorrente que, com a prova testemunhal e documental produzida, conseguiu demonstrar que a falecida morreu de insuficiência renal e pneumonia bilateral e que, aquando da celebração do contrato de seguro, a sua mulher gozava de boa saúde e não se encontrava doente. Para além disso, as rés não conseguiram provar que a falecida falseou as suas declarações, ou que o quis fazer, salientando-se o depoimento da testemunha H... que declarou que quem preencheu a declaração do seguro nem foi a falecida mas sim o empregado bancário.
Acresce não ter ficado provado, segundo ele, que a falecida sabia que tinha diabetes.
Destas conclusões se infere a discordância do autor quanto à apreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal a quo, sendo, pois, esta a primeira questão a apreciar.
Como é sabido, nos termos do artigo 712º, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A do CPC[1], a decisão com base neles proferida.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
O artigo 690º-A do CPC, estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição desse recurso:
a) – Especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a);
b) – Especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (n.º 1, alínea b);
c) – Indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos (n.º 2).
Tendo, in casu, ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tendo sido impugnada a matéria de facto pelo recorrente, importa, pois, em primeiro lugar, verificar se a mesma deu cumprimento aos ónus que sobre si impendiam.
Estes ónus destinam-se a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto.
Deste modo, pretende-se evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, expediente que ademais poderia ser utilizado pelas partes apenas com intuitos dilatórios[2].
No caso concreto, o recorrente não cumpre nenhum dos ónus a que estava adstrito.
Não identifica os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, por referência aos artigos da decisão sobre essa matéria.
Não identifica as testemunhas cujo depoimento, em seu entender, impunham uma decisão diversa nem refere qual ou quais os depoimentos que são determinantes para a alteração da decisão. Limita-se a, genericamente, referir a prova produzida pelos autores e pelas rés.
Relativamente ao ónus previsto no n.º 2 do artigo em causa, o recorrente não faz qualquer referência, ou seja, não indica, através da referência ao assinalado na acta, quais as passagens dos depoimentos gravados, em que a sua discordância se funda.
Assim, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 690º-A, a consequência do não cumprimento do ónus que se impunha ao recorrente, atento o objecto do recurso - a impugnação da matéria de facto – é a rejeição do recurso.
Atendendo, pois, ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 690º-A, rejeita-se o recurso, nesta parte.
4. Rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto e não se verificando razões para a alteração desta, consideram-se assentes os seguintes factos:
1º O autor, J..., era casado com M..., falecida no dia 27/08/2006, devido a uma insuficiência renal e pneumonia bilateral (alínea A).
2º Em 10/03/1999, o autor J... e a sua mulher, a falecida M...., celebraram com o Banco um contrato de mútuo oneroso, com hipoteca, mediante o qual este concedeu àqueles um empréstimo no valor de três milhões, quinhentos e oito mil escudos (alínea B).
3º Para garantia do montante mutuado, na eventualidade de morte dos contraentes, o autor, J..., ou a sua mulher, a falecida M..., estes celebraram com a ré seguradora... um seguro de vida, com a apólice n.º ..., que teve o seu início em 10/03/1999, cujo prémio de seguro foi sempre pago (alínea C).
4º A ré Companhia de Seguros ... faz parte do grupo Banco... (alínea E).
5º Após a morte da M..., o autor J... reclamou junto da ré Açoreana para que esta accionasse o competente seguro de vida, mas esta recusou-se a pagar ao Banco o montante que à data, 27/08/2006, se encontrava em dívida, alegando que a referida M... omitiu declarações no seu boletim de adesão (alínea D).
6º Desde a morte da M..., os autores têm vindo a suportar as prestações que se vão vencendo junto do Banco (quesito 3º).
7º No impresso destinado a formalizar o boletim de adesão que assinou, a M... declarou, no que concerne ao campo constante do referido documento “Estado de Saúde”, que “gozava de boa saúde” e que (...), nos últimos três anos, não esteve doente mais de três semanas consecutivas (quesitos 4º e 5º).
8º E, bem assim, no item “Tratamentos”, respondeu “não” à pergunta dele constante com o seguinte teor:
“Fez algum tratamento para doença de que ainda não se encontre curado ou, estando já curado, tenha estado internado ou sob vigilância clínica?” (quesito 6º).
9º E que conhecia “os valores da sua Tensão Arterial”, declarando ser a Máxima de “012 mmHg” e a Mínima de “007 mmHg” (quesito 7º).
10º E, na rubrica “Doenças”, nada declarou nos espaços reservados à identificação da “Doença”, “Data Início”, “Data da Cura”, “Situação Clínica Actual” e dados identificativos do “Médico (nome, especialidade e endereço)” ou “Nome, especialidade e morada do Médico Assistente (caso tenha)” (quesito 8).
11º A M... padecia de diabetes desde data anterior à celebração dos contratos referidos nas alíneas B) e C), tendo sido medicada com anti - diabetes orais e insulina, pelo menos desde o ano de 2002, tendo sido seguida na consulta de oftalmologia por retinopatia e tendo realizado sessões de fotocoagulação laser (quesito 10º).
12º A diabetes vai gerando, ao longo da evolução da doença, um conjunto de patologias (quesito 11º).
13º A falecida era insulino - dependente desde o ano de 2002 (quesito 16º).
14º No pressuposto de serem verdadeiras as declarações prestadas pela subscritora, referidas nos pontos 7º a 10º (quesitos 4º a 8º), a ré seguradora aceitou a adesão da falecida M.... ao referido contrato de seguro (artigo 9º).
15º Se a segurada M... tivesse declarado que sofria desta doença, revelada e de que padecia, há já muitos anos, e com patologias em desenvolvimento que clara e tipicamente se lhe associavam, designadamente do foro oftalmológico e úlcera do pé, estando sob observação médica regular e tendo sido inclusivamente sujeita a diversos tratamentos, a ré seguradora não teria celebrado com aquela o contrato de seguro de vida que celebrou, ou, no mínimo, celebraria tal contrato com um substancial agravamento das suas condições contratuais e, designadamente, do prémio devido, em função do também do agravamento do risco (quesito 12º).
5. A segunda questão suscitada pelo recorrente prende-se com a pretensa validade do contrato de seguro.
O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco.
Trata-se de um contrato consensual e formal: consensual porque se realiza por via do simples acordo das partes; formal porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, do Código Comercial.
É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial) ou, na falta de previsão deste, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial).
É ainda um contrato de adesão na medida em que as cláusulas gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes e destinatários se limitam a subscrever.
Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa fé.
Efectivamente, como realça a seguradora, “se, na generalidade dos contratos, a boa fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas.
Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa fé (artigo 227º, n.º 1, 1ª parte CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição”.
Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato.
Com efeito, “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora”[3].
No mesmo sentido, refere Moitinho de Almeida que “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”[4].
É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 429º, do Código Comercial, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
Desta forma, sempre que existam declarações inexactas por parte do tomador do seguro que, a serem conhecidas da seguradora, pudessem de alguma forma alterar as condições do contrato, ou ter mesmo influído na própria aceitação ou recusa do risco, a seguradora pode invocar a nulidade do contrato.
A citada norma refere duas expressões “declarações inexactas” e “reticência de factos ou circunstâncias”, expressões que têm sentido e alcance diversos.
As declarações inexactas consistem na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros: é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente).
Por outro lado, as reticências de factos ou circunstâncias traduzem-se na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições.
Como realça a apelada, se, em termos de significado, estas duas expressões são diferentes, em termos de consequências, são semelhantes. Assim o artigo 429º estabelece que a omissão ou inexactidão da declaração é sancionada com a nulidade do contrato.
De realçar que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de invalidade do seguro.
“É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições”[5], se as conhecesse.
Assim, “para efeitos do artigo 429º, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável[6]”. É o que resulta de modo inequívoco da letra da lei, quando se diz que teriam podido influir sobre a existência ou condições do seguro.
Elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar.
É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”[7].
Deste modo, no que respeita ao tomador do seguro, este deve, pois, responder com absoluta verdade ao questionário/minuta do contrato de seguro, informando a empresa de seguros de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação ou não e em que condições e, finalmente, estabelecer o respectivo prémio de seguro.
Como se referiu, é com base nas declarações prestadas pelo tomador que a seguradora vai decidir a sua vontade de contratar ou não e em que condições.
Tem sido entendido que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se deve considerar estar-se perante uma anulabilidade.
Isto porque tal preceito visa tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretendeu aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, tanto mais que é aquele regime o que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado.
A sanção da anulabilidade do contrato contemplada neste preceito legal não é mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade.
Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.
Como decorre do próprio texto do artigo e é entendimento corrente, não é necessário que as declarações ou omissões influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato[8].
“Para que a declaração inexacta ou reticência implique a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante, o que resulta claro do & único”[9], sendo comummente aceite que a “declaração inexacta”, a que se refere o artigo 429º do Código Comercial, abrange não só a declaração falsa feita com má fé ou dolo, como também aquela que é produzida por via de mero erro involuntário e ainda que a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má fé, como de mera negligência.
Assim, a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele. É todavia necessário que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
Reportando-nos ao caso sub judice, é evidente que os pedidos dos autores pressupõem a validade e eficácia do contrato de seguro. A ré seguradora pugnou pela improcedência de tais pedidos, por falecer, em seu entender, o pressuposto de que os mesmos dependem, por esse contrato dever ser considerado inválido por erro na declaração.
Ora, com interesse para a questão, verificamos que a falecida M... não fez qualquer declaração sobre a sua situação de diabética no questionário que lhe foi apresentado com o boletim de adesão, apesar de saber que padecia dessa patologia, desde data anterior ao preenchimento e subscrição do questionário, já que estava medicamentada para tal.
A omissão das declarações por parte da M... relativamente à sua situação clínica determinou que a ré seguradora celebrasse o contrato de seguro com aquela ou determinou que o celebrasse nas condições em que o fez, sendo certo que, se esta soubesse daquela patologia, não celebraria o contrato em causa ou tê-lo-ia celebrado com agravamento substancial das condições contratuais.
Donde resulta que essa ausência de declaração se deve considerar, enquadrando o conceito de declarações inexactas ou omissões, previsto no artigo 429º do Código Comercial.
Ainda que os factos não permitam concluir que a falecida M..., com esta declaração, quis distorcer as circunstâncias em que as partes contrataram, em especial, a seguradora, o seu comportamento, declarando factos que sabia serem falsos, (pois não podia desconhecer que não estava bem de saúde quando padecia de uma doença grave diagnosticada há, pelo menos, 14 ou 15 anos, atento o momento da subscrição da proposta) revela, pela sua leviandade, desleixo ou incúria, uma evidente omissão de diligência exigível ao “homem médio normal” sempre merecedora de reprovação, não podendo, consequentemente, deixar de se considerar este comportamento como culposo.
Em face dessa declaração, que influenciou a seguradora na decisão de contratar, não podia a sentença concluir, senão como concluiu, pela anulabilidade do contrato e, por via disso, pela improcedência dos pedidos deduzidos pelos autores, porquanto estavam dependentes da validade e da eficácia do contrato de seguro.
Uma vez que aquela anulabilidade não exige como seu pressuposto que a doença omitida da declaração tenha sido causa directa e necessária da morte do segurado, improcede também a última conclusão do recorrente.
Concluindo:
1ª Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa fé, pelo que, se, na generalidade dos contratos, a boa fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas.
2ª Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa fé (artigo 227º, n.º 1, 1ª parte CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição.
3ª Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato e, se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora.
4ª Assim, sempre que existam declarações inexactas por parte do tomador do seguro que, a serem conhecidas da seguradora, pudessem de alguma forma alterar as condições do contrato, ou ter mesmo influído na própria aceitação ou recusa do risco, a seguradora pode invocar a nulidade do contrato.
5ª Embora o artigo 429º estabeleça que a omissão ou inexactidão da declaração é sancionada com a nulidade do contrato, é de realçar que não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de invalidade do seguro. É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições, se as conhecesse.
6ª Assim, para efeitos do artigo 429º, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável.
7ª Elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar, ou seja, as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco.
8ª Deste modo, no que respeita ao tomador do seguro, este deve, pois, responder com absoluta verdade ao questionário/minuta do contrato de seguro, informando a empresa de seguros de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação ou não e em que condições e, finalmente, estabelecer o respectivo prémio de seguro.
9ª Incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados.
10ª Para que a declaração inexacta ou reticência implique a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante, sendo comummente aceite que a “declaração inexacta”, a que se refere o artigo 429º do Código Comercial, abrange não só a declaração falsa feita com má fé ou dolo, como também aquela que é produzida por via de mero erro involuntário. Igualmente, a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má fé, como de mera negligência.
11ª Não tendo feito a segurada qualquer declaração sobre a sua situação de diabética no questionário que lhe foi apresentado com o boletim de adesão, apesar de saber que padecia dessa patologia, desde data anterior ao preenchimento e subscrição do questionário, já que estava medicamentada para tal, a omissão das declarações por parte da M... relativamente à sua situação clínica determinou que a ré Açoreana celebrasse o contrato de seguro com aquela ou determinou que o celebrasse nas condições em que o fez, sendo certo que, se esta soubesse daquela patologia, não celebraria o contrato em causa ou tê-lo-ia celebrado com agravamento substancial das condições contratuais.
12ª Donde resulta que essa ausência de declaração se deve subsumir no conceito de declarações inexactas ou omissões, previsto no artigo 429º do Código Comercial.
13ª Ainda que os factos não permitam concluir que a falecida M..., com esta declaração, quis distorcer as circunstâncias em que as partes contrataram, em especial, a seguradora, o seu comportamento, declarando factos que sabia serem falsos, (pois não podia desconhecer que não estava bem de saúde quando padecia de uma doença grave diagnosticada há, pelo menos, 14 ou 15 anos, atento o momento da subscrição da proposta) revela, pela sua leviandade, desleixo ou incúria, uma evidente omissão de diligência exigível ao “homem médio normal” sempre merecedora de reprovação, não podendo, consequentemente, deixar de se considerar este comportamento como culposo.
14ª Em face dessa declaração, que influenciou a seguradora na decisão de contratar, não podia a sentença concluir, senão como concluiu, pela anulabilidade do contrato e, por via disso, pela improcedência dos pedidos deduzidos pelos autores, porquanto estavam dependentes da validade e da eficácia do contrato de seguro.
6. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 15 de Abril de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes
[1] Com a redacção introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, aplicável aos presentes autos.
[2] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, página 465.
[3] Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, II, 540-541.
Pinheiro Torres, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, 106.
[4] Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, 65.
[5] Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, Volume II, 541.
[6] Ac. do STJ, de 3 de Março de 1998, in CJ – Acórdãos do STJ, Ano VI, Tomo I, 106.
[7] Ac. do STJ, de 17 de Junho de 2006, in www.dgsi.pt.
[8] José Vasques, Contrato de Seguro, 379-380.
Moutinho de Almeida, Contrato de Seguro, 61.
Acs. do STJ, de 27/05/2007, 22/06/2007 e de 30/10/2007, in www.dgsi.pt.
[9] Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, 65.