I- Imputando o recorrente a recorrida o cometimento do vicio motivador da nulidade prescrita na lei competia-lhe provar que quando pela primeira vez as partes contrataram, tinha sido intenção da recorrida defraudar a lei, na medida em que com o seu procedimento, encobria um contrato de trabalho sem prazo, com um contrato a prazo.
II- Conforme jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal de Justiça - a intenção ou finalidade de iludir a lei, deve ser contemporanea da propria estipulação do prazo, e nada tem a ver com a posterior denuncia do contrato, nada interessando para o efeito, a real intenção da entidade patronal neste momento.
III- Compete ao trabalhador provar a intenção ou finalidade de iludir a lei, por força do que se dispõe no artigo 342, n. 1 do Codigo Civil, se articulou o facto constitutivo do seu invocado direito.
IV- A extinção do contrato antes de decorrido o prazo por denuncia de qualquer das partes, ainda que, com aviso previo, confere a outra o direito a uma indemnização equivalente ao total das retribuições vincendas -
- Artigo 4, n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76.