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A… intentou, no TAF do Funchal, contra o Município do Funchal e o contra interessado B…, acção para execução da sentença proferida no processo n.º 149/99 a qual, tendo sido julgada procedente, determinou a condenação do Director do Departamento de Urbanismo da CMF a reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, o que passava (1) pela demolição da moradia que aquele construíra e, em caso de incumprimento, pela aplicação de uma sanção pecuniária compulsória e (2) pela nulidade e cassação da licença de utilização nº 344/99 passada a favor daquele Contra Interessado relativa àquela construção. Inconformado, o Município do Funchal recorreu , com êxito, para o Tribunal Central Administrativo Sul já que este, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida. O Exequente interpôs, então – a coberto do disposto no art.º 150.º do CPTA - o presente recurso de revista o qual foi admitido por ter sido entendido que a matéria aqui controvertida tinha a relevância social e jurídica suficiente para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. Nele se formulam as seguintes conclusões : O acórdão recorrido revogou e substituiu a sentença que concretizara o conteúdo do dever da Administração de executar a sentença que declarara a nulidade do licenciamento de uma construção, por violação das (todas) prescrições de alvará de licenciamento em vigor; A sentença revogada ordenara a demolição da moradia construída ao abrigo do licenciamento declarado nulo, com fundamento na total improdutividade de efeitos jurídicos dos actos administrativos nulos ( artigo 134.º /1 do CPA ); Entendendo tal medida como excessiva, inadequada e desnecessária, com fundamento no artigo 106.º/2 do R.J.U.E., o acórdão recorrido limitou-se a dispor que deve proceder-se à “ reintegração urbanística no sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado ”, sem identificar o responsável por tal reintegração, nem fixar prazo para a execução da mesma; Assim, o acórdão recorrido suscita, em 1º lugar, a questão de saber se o cumprimento do dever da Administração de executar uma sentença que declarou a nulidade do licenciamento de uma construção, com fundamento na violação das restrições materiais impostas por alvará de loteamento em vigor (excesso, em mais do dobro, do índice de construção, do índice de ocupação, do número de pisos, da cércea e da cota de soleira), concretiza-se com a demolição do construído ao abrigo desse licenciamento ou pode esgotar-se com a notificação ao particular para apresentar projecto de legalização da obra executada; E, em 2.º lugar, a questão de saber se tal acórdão enferma ou não de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º /1/d/1ª pte, do C.P.C ., ex vi do art.º 1º, conjugado com o disposto no artigo 179.º/1 do C.P.T.A.; A 1ª questão, implica a opção entre o regime previsto no artigo 134.º /1 do CPA , e o do invocado artigo 106.º/2 do R.J.E.U., cada qual conjugado com normas substantivas e processuais do C.P.T.A.. Além disso, por respeitar a construções, não raras vezes feitas ao abrigo de licenciamentos inválidos, com reflexos directos no mundo das coisas, é susceptível de colocar-se num número indeterminado de processos, assumindo assim relevância jurídica que lhe confere importância fundamental; E decorrendo dessa opção consequências práticas mais ou menos significativas no mundo das coisas físicas, e na vida da comunidade, assume também elevada relevância social; A 2.ª questão, versando sobre a omissão de pronúncia acerca de elementos típicos da definição do dever de executar, indispensáveis à execução, traduz-se em manifesto erro de julgamento, a reclamar uma melhor aplicação do direito. Pelo que crê-se justificarem a revista. A sentença da 1.ª Instância não violou as normas e princípio apontados no Acórdão recorrido. Este é que violou designadamente a norma do art.º 134.º /1 do CPA . O Município do Funchal e o Contra Interessado contra alegaram. O Município do Funchal concluiu as suas alegações do seguinte modo: O recurso de revista , previsto no n . º 1 do art . 150.º do CPTA , apenas é admissível quando " esteja em causa a apreciação de uma questão que , pela sua relevância jurídica ou social , se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito " . Interpretando aquela norma , tem o STA entendido que uma questão assume uma importância jurídica ou social fundamental pela capacidade de expansão da controvérsia para além dos limites da situação singular e ainda nos casos em que a questão pode contender com interesses especialmente importantes da comunidade. Sucede, porém, que, no caso dos autos , o Acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante, no sentido de que a demolição é a última das medidas que deve ser tomada e , só deve sê-lo, quando for evidente que a legalização da obra não é possível (arts . 106 , n.º 2 do RJUE e 266.º, n.º 2, da CRP). Não há , ao contrário do que afirma o ora Recorrente , qualquer contradição - ou opção a fazer - entre a disciplina do art. 134 , n . º 1 do CPA e do art. 106 , n.º 2, do RJUE : o art. 134.º n.º 1 do CPA estabelece o regime (substantivo) da nulidade dos actos administrativos , determinando que " o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos " ; já em sede executiva , a Administração tem o dever de reconstituir a situação actual hipotética (cfr. art . 173 , n . º 1 do CPTA) e de adoptar as medidas que impliquem menor sacrifício para o particular (cfr. art . 266 , n.º 2 , da CRP) , sendo a demolição a última medida a ser tomada , por ser a medida mais grave e ser uma medida irreversível. A questão dos autos é juridicamente pacífica e a menos gravosa para os interesses gerais da comunidade , não assumindo uma importância jurídica ou social fundamental , não deve ser admitido o presente recurso de revista (cfr . n . º 1 do art . 150 do CPTA) . A decisão do Tribunal a quo - de que se deveria proceder " à reintegração de acordo com o sentido das notificações efectua das pela CMF ao contra-interessado B… " - é totalmente perceptível e completa , tendo em conta o disposto nos art.ºs 173.º a 175.º do CPTA e a matéria de facto dada como provada nos pontos 7 e 8 da Parte II do acórdão . Estando em causa o cumprimento voluntário da sentença pelo ora Recorrido (art.ºs 173.º a 175.º do CPTA) - e não o seu incumprimento (art . 179.º do CPTA) - não tinha o Tribunal recorrido que concretizar , com maior pormenor , o conteúdo dispositivo da sentença . O acórdão recorrido não padece , pois , do alegado vício de omissão de pronúncia , como invocado pe l o ora Recorrente, uma vez que não está em causa a aplicação do art . 179.º , n . º 1, do CPTA , mas sim a improcedência do pedido executivo , por não verificação dos pressupostos legais dos art.ºs 173 a 175 do CPTA (que pressupunham um incumprimento que não houve - da sentença pelo ora Recorrido). O princípio do pedido é um princípio estruturante do direito processual civil , que se apl i ca , com a mesma força, em processo administrativo, nos termos previstos no art . 1.º do CPTA e , por isso , também ao caso dos autos : o âmbito da acção (que é identificado através dos sujeitos , do objecto e da causa de pedir) constitui um verdadeiro limite da sentença (como se retira da máxima : ne eat judex ultra vel extra petita partium) , conduzindo o v í cio da extra petição à nulidade da sentença - art . 668 , n.º 1 , d) e e) do CPC . O pedido formulado pelo aqui Recorrente em primeira instância foi o de " rebaixar a cota soleira da moradia (. . .); demolir tudo quanto exceda ( . . .); demolir no perímetro da moradia o necessário para reduzir a área de ocupação ou de implantação (. . .); e demolir a volumetria do edifício o necessário (..); a decisão de primeira instância foi a de "mandar demolir toda a obra em causa" - esta decisão excedeu manifestamente aquele pedido , pelo que é nu l a e bem andou o TCAS ao declarar tal nulidade . Nos termos dos arts . 157 , n.º 3 , 162, 170 e 173 do CPTA , a Administração , perante a declaração de nulidade ou de anulação de um acto, fica constituída num concreto dever de acção , que se traduz, como tem sido repetidamente sublinhado pela jurisprudência desse Supremo Tribunal (e, nomeadamente, no acórdão citado pelo ora Recorrente com outro propósito) , no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal que reconstitua a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado . Tal reconstituição pode ser alcançada por várias vias , cabendo à Administração , num primeiro momento , definir o tempo e o modo de cumprimento dos deveres que para ela resultam da anulação, nos termos legalmente previstos nos art.ºs 173 , n . º 1 e 106 , n.º 2 do RJUE , sendo que os Tribunais não podem substituir-se aos poderes conferidos nesta norma ao Presidente da Câmara, por estar em causa uma valoração própria da função administrativa . A decisão de primeira instância assentou , sem mais considerações, num puro racioc í n i o teór i co dedutivo de mera legalidade formal , ordenando a demolição , sem sequer se assegura r previamente de que pudesse ser requerida e concedida nova licença de construção que se conformasse com o alvará de loteamento emitido . Tal decisão , como entendeu o acórdão recorrido , é inconstitucional , por violar o pr i ncípio da separação de poderes (cfr. art . 111 , n.º 1 da CRP) e é , também , ilegal , por violação dos arts. 3 e 173, n.º 1, do CPTA , sendo, portanto , nula. O art. 106 do RJUE não visa , em primeira linha , as situações de execução de j u l gados anu l atórios ; não obstante, essa norma é aplicável ao caso dos autos , por força do disposto nos arts. 158 , 160 e 173 a 175 do CPTA , pelo que, uma vez eliminado o acto ilegal , sem que o Tribunal emita qualquer pronúncia condenatória , o legislador reconhece á Admin i stração o dever de extrair as devidas consequência dessa anulação . A lei não elege a demolição como medida única , necessária e i nelutável para dar satisfação ao interesse público : o interesse público é o de que a ordem jurídica venha a ser reintegrada - essa reintegração também ocorre sempre que a obra , com eventuais alterações ou correcções , possa vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares aplicáve i s . O critério normativo é orientado por um princípio de proporcionalidade e de meno r ingerência possível, que manda eleger, de entre os meios que se mostrem possíveis , os que l esem menos intensamente os interesses afectados pela declaração de nulidade . À luz deste critério, como referido, a Administração está vinculada a não ordenar a demolição sem precedência de um juízo acerca da susceptibilidade de legalização , não decidindo assim a sentença de primeira de instância violou os princíp i os da adequação , proporcionalidade , intervenção mínima e o direito à propriedade privada e à habitação do o r a Recorrido particular - bem andou, por isso , o acórdão sub judice ao revogá-Ia , devendo esta decisão ser mantida . O Contra Interessado finalizou as suas alegações com a formulação de uma única conclusão: Deve o presente recurso ser rejeitado por não se mostrarem preenchidos os pressupostos constantes no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA ou, caso assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado integralmente improcedente. A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso por entender que, muito embora a execução da sentença não devesse exceder a satisfação dos interesses ou direitos violados pelo acto ilegal, sob pena de violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que importava o aproveitamento da parte da obra susceptível de legalização, certo era que, a sentença só se mostrará executada (1) se o dono da obra for compelido a diligenciar no sentido da legalização da parte da obra susceptível de ser legalizada sob pena de, não o fazendo, a obra ser demolida e (2) a Câmara ser obrigada a decidir esse pedido de legalização num curto espaço de tempo. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Dou aqui por reproduzido o teor da minha sentença, emitida no Proc. 149/99, em apenso; Dou aqui por reproduzido o teor do Acórdão do STA emitido no Proc. 149/99, em apenso, transitado em julgado, e que confirmou aquela sentença; Assim, foi declarado nulo o despacho da entidade recorrida, de 10.10.97, que emitiu ao contra-interessado particular licença de construção de uma moradia no lote 11, titulada pelo alvará n.º 223/98, de 12.03.98, por violação do disposto no alvará de loteamento n.º 6/97, de 19.06.97; Na medida em que as prescrições deste último alvará dispunham que (facto n.º 9 do Relatório da Sentença): O "índice de construção no lote" devia ser o "0.3" - do que resultaria para o lote em questão, atenta a sua área de 556m2" (facto n.º 10), a área de construção máxima de 166,80 m2 (556 x 0,3); O "índice de ocupação ao lote" devia ser de "20%", do que resultaria a área de ocupação máxima ou de implantação de 111,20 m2" (556 m2 x 20%); O número de pisos devia ser de "2 + cave ou sótão"; - A cércea ("medida vertical de edificação, a partir da intersecção da fachada de maior dimensão vertical com a linha natural do terreno, medida no ponto médio dessa fachada, até à platibanda ou beirado da construção") devia ser de "7 m2; E a cota de soleira devia ser a "cota média do terreno" - que para o lote em referência resultou ser a 202,50 (facto n.º 16); – Enquanto que o despacho invalidado aprovou para tal lote: Área de construção de 431 m2 (facto n.º 11); - Área de ocupação de 115,90 m2 (facto n.º 12); 3 pisos, um dos quais dado como sendo "abaixo da cota de soleira", mas que veio a apurar-se estar acima da cota de soleira devida. A cércea de 8,35 m, correspondente à soma de pé direito dos três pisos descobertos ou situados acima da linha natural do terreno (factos n.º 18 e 19), acrescida da espessura das duas lajes intermédias, cujas medidas constam todas da planta de cortes do projecto de arquitectura aprovado, certificada na fIs. 31 dos autos (de baixo para cima: 2,40 + 0,25 + 2,70 + 0,30 + 2,70; E a cota de soleira de 205,95 m (facto n.º 13); A 3 de Outubro de 1999 (ou seja, já depois das citações para o recurso contencioso) a C.M. do Funchal emitiu ao contra-interessado particular, B…, a licença de utilização n.º 344/99, referente ao edifício construído com base no despacho declarado nulo; Pelo ofício n.º 11740, de 9.06.05, o Vereador do Urbanismo notificou o ora contra-interessado, para legalizar a construção, reintegrando a legalidade urbanística; Pelo Ofício n.º 391, de 9.01.06, a CMF notificou o contra-interessado para apresentar projecto de legalização da obra executada, em conformidade com o alvará de loteamento referido; O contra-interessado reside no local; O DIREITO. Resulta do antecedente relato que, na sequência do pedido de execução da sentença proferida no proc. 149/99 (que declarou nulo o acto que aprovou o licenciamento de construção de uma moradia), o TAF do Funchal (a) condenou o Director do Departamento de Urbanismo da CMF a, no prazo de 10 dias seguidos, reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado - o que passava pela demolição daquela construção (licenciada ilegalmente) num prazo máximo de 90 dias seguidos – e (b) declarou a nulidade e determinou a cassação da licença de utilização nº 344/99 passada a favor do ora Contra Interessado, relativa a essa construção. Essa decisão veio a ser revogada pelo Acórdão recorrido que entendeu que a execução do julgado e a consequente reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado não passava pelo cumprimento das imposições que o Tribunal de 1.ª Instância havia fixado. Desde logo porque o TAF do Funchal não podia ordenar a demolição da obra ilegalmente licenciada porque, a reconstituição da situação actual não implicava, necessariamente, “a demolição total da construção visto que não se trata de zona em que não se possa construir, de acordo com o PDM” (assim se violando os artigos 167º e 173º do CPTA). Assim, e considerando que a demolição era sempre a “ última das medidas que deve ser tomada, e só deve sê-lo em circunstâncias extremas, quando for evidente que a legalização é impossível ”, o que no caso não estava demonstrado, e que “não podem ser impostos ao executado sacrifícios excessivos e desproporcionados (cfr. artigo 18.º n.º 2 da CRP), sendo de notar, no caso concreto, que o contra-interessado e sua família vivem na moradia que foi mandada demolir”, o Acórdão recorrido concluiu que sentença, para além das normas invocadas, violava “os princípios da adequação, da proporcionalidade, da intervenção mínima e do direito à propriedade privada e da habitação” . Daí que tivesse considerado que a execução do julgado passava apenas pela reintegração urbanística “ de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado B…” e, com esse fundamento, tivesse revogado a sentença sob censura. O Recorrente rejeita este julgamento pelas razões expostas nesta revista, as quais se podem sumariar do seguinte modo: o Acórdão recorrido, por um lado, era nulo, por omissão de pronúncia, visto se ter limitado a indicar que a execução do julgado passava pela “ reintegração urbanística de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela Câmara Municipal ao contra interessado sem identificar o órgão responsável por tal genérica reintegração nem fixar o prazo para tal .” Por outro, a execução de uma sentença que decretou a nulidade do licenciamento de uma construção, com fundamento na violação das restrições materiais impostas por alvará de loteamento, concretizava-se não apenas com a notificação do particular para apresentar um novo projecto de legalização da obra executada como também, se necessário, pela a demolição do construído ao abrigo desse licenciamento ilegal. 1. A primeira das identificadas questões não se traduz , ao invés do que afirma o Recorrente, numa alegada omissão de pronúncia visto esta só ocorrer quando o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” Al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC . , isto é, quando não conheça e não resolva as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras Vd. art.ºs 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC. , e, in casu , essa omissão não aconteceu. Com efeito, o que estava em causa era saber de que forma se deveria executar a sentença que anulou o acto que licenciou a construção erigida pelo CI e identificar os actos cuja prática deveria ser imposta à CMF para que fosse reconstituída a situação que existiria se tal acto não tivesse sido proferido. Ora, essa questão foi abordada e decidida pelo Tribunal a quo , que afirmou que a pretendida execução deveria ser feita de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado B…. É certo que esta forma lacónica e muito pouco precisa de identificar o modo como se executaria o julgado não satisfez o Recorrente e daí a interposição desta revista, mas o facto do Acórdão recorrido não ter indicado com maior desenvolvimento a forma que devia revestir essa execução não determina a sua nulidade por omissão de pronúncia. Improcede neste ponto o recurso . 2. Resolvida esta questão prévia, cumpre abordar a questão que determinou a admissão desta revista , a qual foi identificada como sendo a de saber qual “ a exacta definição dos poderes do juiz em sede de execução do julgado quando a decisão se consubstanciar na declaração de nulidade do licenciamento de uma construção com base na violação do disposto no alvará de loteamento .” O que significa que cumpre analisar se o Acórdão sob censura decidiu bem quando considerou que a decisão anulatória se mostraria executada desde que o Contra Interessado agisse “ de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela C.M.F” . Ora diga-se, desde já, este julgamento não pode ser sufragado uma vez que, a execução da decisão que declarou nulo o acto de licenciamento de uma construção – com o fundamento de que ele, violando o estabelecido no loteamento, autorizou a construção de uma área que excedia o permitido - não pode consistir apenas em notificar o CI para apresentar o projecto de legalização da obra executada, em conformidade com o alvará de loteamento referido pois que, se assim fosse e se o CI nada fizesse, o Recorrente nunca veria a reposta legalidade. E, porque o modo como o Acórdão recorrido considerou que a execução do julgado deveria ser feita não é aceitável, a questão se nos coloca é a de saber a execução desse julgado passa por ordenar a imediata e total demolição da construção – como se decidiu no Tribunal de 1.ª Instância - ou se, previamente, a essa ordem se deve - como sugere a Ilustre Magistrada do Ministério Público neste Tribunal - dar oportunidade ao CI de apresentar um novo projecto que adapte aquela construção aos limites previstos no loteamento a fim de, dessa forma, evitar a sua demolição. 3. A jurisprudência deste STA tem afirmado que o regime jurídico fixado nos art.ºs 165º e 167º do RGEU se pauta pelo princípio da proporcionalidade, numa lógica de impor ao executado o menor sacrifício possível, e que, por ser assim, não se pode ordenar a demolição de obras que, apesar de ilegalmente construídas, cumprem os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou são susceptíveis de os vir a satisfazer . O que significa que a demolição das obras ilegais tem de ser precedida por um juízo relativo à possibilidade das mesmas poderem vir a ser legalizadas e desse juízo ser negativo. Este regime não elege, assim, em caso de obra construída ilegalmente, a demolição como a única medida capaz de satisfazer interesse público visto prever “o aproveitamento da construção, desde que a Administração reconheça que a mesma é susceptível de vir a satisfazer aos requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade. E não se duvidará de que, com esta outra medida, a lei quer salvar não só as obras que, sem mais, cumpram aqueles requisitos, mas também as que, com modificações, possam vir a satisfazê-los. Percebe-se, assim, que a solução legislativa consagrada nestas normas é informada pelo princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de necessidade e da proporcionalidade propriamente dita. A primeira a proclamar que só deve lesar-se a posição do particular se não houver outro meio para realizar o interesse público. A segunda a ditar que a medida correctiva a suportar pelo administrado deve ser justa, na relação custo/benefício, isto é, que deve reduzir-se ao mínimo indispensável para reparar a legalidade ofendida. A esta luz, sob pena de se admitir a destruição de uma construção que, no plano material, é conforme ao ordenamento jurídico, resultado este desrazoável e incoerente com a teleologia legal, as referidas normas de competência têm de interpretar-se como modeladoras de um tipo de poder que não atribui à Administração, face a uma obra clandestina, a possibilidade de optar, discricionariamente, ou pela demolição ou pela legalização. A melhor interpretação é, pois, a de que a Administração está vinculada a não ordenar a demolição se a obra, com ou sem alterações, puder ser legalizada. Vinculação da qual, por imperativo lógico, decorre uma outra: a de não ordenar o desmantelamento da construção sem precedência de um juízo acerca da susceptibilidade de legalização.” - Acórdão do Pleno de 29/11/2006 (rec. n.º 633/04) tirado por unanimidade. E, indo mais longe, este Aresto considerou que a Administração tem o dever de, oficiosamente, ajuizar da viabilidade da legalização e que, por isso, antes de mandar destruir, está obrigada a apreciar se a obra cumpre ou pode vir a cumprir os requisitos previstos no art.º 167.º do RGEU. “Deste modo, ... se a lei não autoriza que a medida mais radical e mais gravosa para o particular – a demolição – seja tomada sem precedência de uma avaliação, posto que sumária, sobre a possibilidade de legalização e se tal ponderação não está condicionada à iniciativa do interessado, então, haveremos de inferir que a Administração tem o dever legal de ajuizar, a respeito, independentemente de requerimento.” Em suma a demolição das obras ilegalmente construídas só pode ter lugar “ quando não for possível reparar a ordem jurídica por elas violada não sendo, pois, aceitável a interpretação que, sem apoio expresso na letra da lei, em razão da falta de requerimento do particular, torna possível o desmantelamento de construções que cumpram já ou possam vir a cumprir com os ditames das normas aplicáveis do direito substantivo do urbanismo.” No mesmo sentido podem ver-se, entre outros, Acórdãos de 9/04/2003 (rec. 9/03), de 14/12/2005 (rec. 959/05) e de 16/01/2008 (rec. 962/07). A doutrina que se acaba de descrever tem, no caso, inteira aplicação uma vez que, pese embora se não estar em presença de obras ilegais, visto elas se terem realizado a coberto de um licenciamento aprovado, certo é que este veio a ser declarado nulo e a partir dessa declaração de nulidade tem de se ter como adquirido que as mesmas se situam à margem da lei e que esta ilegalidade tem de ser reparada. O que quer dizer que os poderes do juiz em sede de execução de um julgado que declarou a nulidade de um licenciamento de uma construção com base na violação do disposto no respectivo alvará de loteamento são da mesma natureza e deverão ter o mesmo tratamento que os poderes do juiz no tocante a obras realizadas à margem de qualquer instrumento licenciador . Fixada a doutrina, resta analisar o caso sub judice o qual será mais facilmente apreendido se recordarmos a situação de facto que emerge dos autos. 4. A CMF licenciou a construção de uma moradia ao Contra Interessado e emitiu a respectiva licença, titulada pelo alvará n.º 223/98, de 12/03/98, licenciamento esse que veio a ser declarado nulo (por sentença do TAF do Funchal confirmada por este Supremo) com o fundamento de que violava as prescrições constantes do alvará de loteamento n.º 6/97 , de 19/06/97, na medida em que aprovara uma área construção de 431m2, uma área de ocupação de 115,90m2, uma cércea de 8,5m e uma cota da soleira de 205,95 quando aquele alvará de loteamento só consentia uma área de construção de 166,80m2, uma área de ocupação de 111,20m2, uma cércea de 7m e a cota da soleira de 202,50. Deste modo, e a coberto daquele licenciamento, o Contra Interessado construiu a sua moradia nos termos licenciados e a CMF, finda essa construção, emitiu a respectiva licença de utilização – esta já depois de feitas as citações no mencionado recurso contencioso – e aquele tivesse estabelecido na referida moradia a sua residência. Na sequência do Acórdão deste Supremo que confirmou a declaração de nulidade do referido licenciamento: A CMF enviou ao CI ofício, datado de 9/06/2005, notificando-o de que “face ao Acórdão do STA que declarou nulo o despacho impugnado que autorizou a construção no lote n.º 11 do alvará de loteamento 6/99, deverá legalizar a construção referida, reintegrando a legalidade urbanística ”. E, em 9/01/2006, aquela Câmara notificou o CI “ nos termos do art.º 70.º /1/a) do CPA , a apresentar projecto de legalização da obra executada ” que respeitasse os condicionalismos impostos pelo alvará de loteamento que havia sido violado. E o Recorrente intentou, em 25/10/2005, a presente execução pedindo que se reconstituísse a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e que tal passava pela condenação do Autor do despacho impugnado a mandar: rebaixar a cota de soleira da moradia em 3,45m, de modo a colocá-la à cota de 202,50m demolir tudo quanto exceda em altura 7 metros, contados desde essa cota, até à (nova) platibanda ou beirado da construção. demolir o perímetro da moradia o necessário para reduzir a área de ocupação ou de implementação desta ao máximo de 111,20m2 e demolir ainda na volumetria do edifício o necessário para reduzir a área de construção global deste ao máximo de 116,80m2. tudo a ser feito no prazo de três meses e) E anular a licença de utilização n.º 344/99 emitida pela CMF ao CI em 3/10/99. O Sr. Juiz a quo do Tribunal de 1.ª Instância, considerando inexistir causa legítima de inexecução, entendeu que a CMF tinha o dever de “ reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado” e que tal passava pela demolição do construído, uma vez que a construção existente não dispunha de licenciamento válido e não o podia vir a ter visto ela violar o fixado no alvará de loteamento. Daí que só houvesse possibilidade de legalização “da construção existente se a mesma, como está, pudesse ser imediatamente objecto de outro acto administrativo de licenciamento, através da apresentação de outro pedido e projecto de licenciamento. Mas não pode, logicamente, pois o licenciamento seria, como foi, nulo por violação de uma norma jurídica (o loteamento). É o que resulta aliás do artigo 106.º/2 do RJUE. Os ofícios da CMF (fls. 20 e 24) não fazem sentido. Só haveria lugar à alteração da construção existente pudesse vir a ficar de acordo com o licenciado (não invalidado). Não pode, logicamente, pois o licenciamento é e seria nulo. É o que resulta aliás do artigo 106.º/2 do RJUE.” Acrescia que a CMF não tinha o dever de alterar o loteamento violado pelo projecto licenciado nem o dever de esperar que, após essa alteração, fosse apresentado um novo pedido de licenciamento. “ Assim só restava à CMF decidir-se pela demolição da construção existente, uma vez que ela assenta num projecto aprovado em 1998 com clara e comprovada violação do alvará de loteamento .” E, nesta conformidade, condenou o Director do Departamento de Urbanismo da CMF a mandar demolir aquela construção, ou a demoli-la se essa ordem não fosse cumprida, e, além disso, declarou nula a licença de utilização. Decisão que o Acórdão recorrido revogou por considerar, por um lado, que a mesma tinha condenado para além do pedido e, por outro, que “ a reconstituição da situação actual não implica, necessariamente, a demolição total da construção, visto que não se trata de zona em que não se possa construir, de acordo com o PDM ”. Daí que, sendo a demolição a última das medidas a ser tomada, tivesse entendido que a execução do julgado passava tão somente pela reintegração urbanística “ de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela C.M.F. ao contra-interessado B… ”. Ora, esta forma de execução do julgado não é aceite pelo Recorrente que, por isso, a quer ver revogada. Vejamos se litiga com razão. 5 . É certo e seguro que a construção ora em causa foi feita ao abrigo de um licenciamento que veio a ser declarado nulo e que, por isso, a mesma (1) se encontra em situação ilegal e (2) e que tal como ora se encontra não poderá ser legalizada. Em suma, a construção que ora se encontra de pé não só é ilegal como também não pode ser legalizada . Isso não significa, porém, que a mesma tenha de ser demolida imediatamente na sua totalidade uma vez que - como se afirmou no Acórdão do Pleno acima transcrito - o regime legal em vigor se rege pelo princípio da proporcionalidade e deste decorre que a medida correctiva a suportar pelo administrado deve ser justa, na relação custo/benefício, isto é, deve reduzir-se ao mínimo indispensável para reparar a legalidade ofendida e que só se deve lesar a sua posição se não houver outro meio para realizar o interesse público. Deste modo, e ainda que, atenta a declaração de nulidade do licenciamento, a moradia do CI não possa ser legalizada tal como agora se encontra, isso não significa que ela não possa ser harmonizada com o se dispõe no alvará de loteamento e que, em resultado dessa adaptação, a sua total demolição não possa ser evitada. E se assim é nada impede que o CI possa apresentar um novo pedido e um novo projecto de licenciamento – desta vez respeitador das condicionantes estabelecidas naquele alvará - e que a CMF não possa proferir novo acto e que este não possa ser de deferimento desse novo projecto . Só assim não seria se esta solução fosse legalmente impossível, o que não acontece. Poderá objectar-se que o CI já foi notificado por duas vezes para esse efeito e que nada fez e que, sendo assim, não se justificará notificá-lo uma terceira vez pois que isso apenas importará o protelamento da solução de uma situação que tarda em ser resolvida e, em última análise, significará dar o «benefício ao infractor». Trata-se de uma objecção que, embora consistente, não é inultrapassável. Desde logo, porque as notificações que a CMF fez ao CI informavam-no apenas de que devia “ legalizar a construção, reintegrando a legalidade a legalidade urbanística” (1.ª notificação) e de que tinha de “ apresentar projecto de legalização da obra executada em conformidade com o alvará de loteamento ” (2.º notificação) sem que alertassem o notificando das gravosas consequências que poderiam advir do incumprimento dessas notificações. E, porque assim, consideramos nada impedir e, ao invés se justificar, uma nova e mais precisa notificação informando o CI de que se não cumprir o que lhe é exigido e se, dessa forma, se opuser à execução do julgado a consequência da sua inacção será a demolição da sua moradia. Notificação que só seria desaconselhável se fosse de prever que a mesma seria inútil e que, por isso, só iria contribuir para, injustificadamente, atrasar o cumprimento do julgado ou causar outros graves ou irremediáveis prejuízos. Ora, não é possível antecipar que essa diligência possa desencadear estes perigos. Mas uma outra razão acresce e esta resulta da ponderação que é necessário fazer dos interesses ora em confronto - designadamente os sérios e vultuosos danos patrimoniais e não patrimoniais que traria ao CI a demolição da casa onde reside – e ela aconselha a que se não avance para uma medida tão gravosa quando é de admitir que a reposição da legalidade possa ser feita com recurso a formas que a evitem. O que quer dizer que se justifica, pela última vez, notificar o CI para que apresente um novo projecto que harmonize a sua construção com as condicionantes do loteamento, alertando-o expressamente que o desrespeito por essa ordem determinará a imediata demolição daquela construção. Resulta, assim, do exposto que a execução da decisão anulatória , isto é, a reconstituição da situação que existiria se o licenciamento ilegal não tivesse sido praticado não passa – como se sentenciou no Tribunal de 1.ª instância - pela imediata e irremediável demolição da moradia do CI como também não se pode ficar - como se decidiu no Acórdão recorrido - por uma vaga e genérica indicação de que ela se fará com a reintegração urbanística de acordo com o sentido das notificações efectuadas pela CMF ao CI sem qualquer especificação do que isso significa e sem que se indique o prazo em que tal deva ser feito. Finalmente – como bem se decidiu no Tribunal de 1.ª instância – e tendo-se em conta que a construção ora existente é claramente ilegal há que concluir que a licença de utilização relativa a essa construção deve ser cassada. Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, condenar a CMF a: no prazo de 10 dias, notificar o CI, B…, para que este, no prazo de 120 dias, apresente um projecto de legalização da sua moradia com respeito pelas condicionantes fixadas no alvará de loteamento sob pena, de não o fazendo, a sua obra ser mandada demolir. Apresentado esse projecto a CMF deverá, no prazo de 45 dias, proferir decisão sobre o mesmo. Sendo essa decisão de deferimento a CMF, no citado prazo, deverá ordenar a demolição do volume de construção que se não harmonizar com o projecto aprovado, demolição a ser realizada no prazo de 60 dias. Sendo o projecto indeferido a Câmara, no mesmo prazo, ordenará a demolição da totalidade da construção, a ser realizada nesse prazo de 60 dias, com a cominação de que se tal não acontecer a Câmara mandá-la-á demolir em 30 dias. Mais acordam em declarar nula a licença de construção n.º 344/99, passada a favor do ora CI. Custas pela Executada. Lisboa, 30 de Setembro de 2009. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges. Segue Acórdão de 9 de Dezembro de 2009 1. A… - invocando o disposto nos art.°s 667.°/1 e 669.°/2/a) do CPC - veio requerer a rectificação de erro material e a reforma do Acórdão de 30/09/2009 alegando, por um lado, que este tinha declarado nula a licença de construção n.° 344/99 passada a favor do CI quando, por certo, queria referir-se à licença de utilização n.° 344/99 e, por outro, que tinha feito apelo à jurisprudência deste Supremo fundada nos art°s 165.° e 167.° do RGEU sendo certo que estes normativos tinham sido revogados. Notificado, o Município do Funchal nada disse. Vejamos, pois. 2. O art.° 667.° /1 do CPC prescreve que se a sentença “contiver erros de escrita, ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou a lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”. In casu , é manifestamente evidente que, na parte decisória, ao escrever-se que se declarava nula a licença de construção n.° 344/99 se queria escrever que se declarava nula a licença de utilização n.° 344/99 visto que, como resulta do ponto 6 da matéria de facto e do discurso que fundamentou essa decisão, era a licença de utilização que estava em causa e esta tinha o n.º 344/99. Daí que estejamos perante um lapso manifesto que o citado preceito permite que, agora, se corrija. 3. O Requerente pretende, também, a reforma daquele Acórdão por considerar que o mesmo incorrera em erro de julgamento já que fundamentara a sua decisão em dois normativos que haviam sido revogados (os art°s 165.° e 167.° do RGEU), o que suscitava a questão de saber “se não obstante tal revogação – que salvo o devido respeito o douto Acórdão poderá não ter considerado – a orientação jurisprudencial adoptada e aplicada se mantém. E, neste caso, com que apoio legal.” Todavia, e salvo o devido respeito, não se compreende como possa ter surgido a incompreensão do Requerente. Com efeito, e pese embora seja certo que qualquer das partes pode requerer a reforma da sentença nos casos em que, por manifesto lapso do juiz, “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ” (art.° 669.°/2/a) e que o Acórdão fez referência a normativos já revogados, também o é que essa invocação se destinava, unicamente, a demonstrar que a jurisprudência deste Tribunal considerava que, nas situações como a dos autos, numa lógica de impor ao executado o menor sacrifício, se devia apelar ao princípio da proporcionalidade e que dele resultava não se poder ordenar a demolição de obras que, apesar de ilegalmente construídas, cumpriam os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade, ou eram susceptíveis de os vir a satisfazer. Deste modo, a invocação daquele princípio e das suas consequências só seria espúria se a sua aplicação tivesse sido arredada pela nova legislação. O que não aconteceu já que esta nada de substancial alterou nessa matéria na medida em que os normativos que a passaram regulamentar, à semelhança do que se estatuía nos revogados, continuaram a prescrever que a demolição da obra ilegal podia ser evitada desde que ela fosse “susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração .” ( art° 106° do DL 555/99 , na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007 , de 4/09 ) De resto esta era já a jurisprudência deste Supremo que sempre afirmou a proibição de demolir obras clandestinas que pudessem ser legalizadas e que essa proibição era corolário do princípio constitucional da necessidade. Resulta, assim, inexistir fundamento para a requerida reforma do Acórdão visto este ser claro na forma como fundamentou a sua decisão e essa fundamentação não resultar de erro na determinação da norma aplicável. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam: a) Em alterar a decisão proferida no Acórdão de 30/09/2009 de forma a que onde se lia “declarar nula a licença de construção n.° 344/99 passada a favor do ora CI ” passe a ler-se “declarar nula a licença de utilização n.° 344/99 passada a favor do ora CI ”(fls. 489). b) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão. Custas pelo Requerente, no ponto em que decaiu, com taxa de justiça em 40 euros. Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Alberto Acácio Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Luís Pais Borges.