I- Correspondendo a revogação com fundamento em ilegalidade a uma anulação graciosa, e portanto com efeitos ex tunc, deve a Administração, em tais casos, não so restabelecer a situação anterior a pratica do acto ilegal mas tambem procurar reconstituir a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
II- No caso de desligação do serviço, tal como no de demissão, a reintegração da ordem juridica violada implica logicamente a necessidade de a autoridade competente praticar, com efeitos retroactivos, um acto administrativo de sentido contrario ao revogado, que o substitui e serve de base a reconstituição da situação actual hipotetica.
III- Sendo, porem, a situação do recorrente a de professor provisorio, portanto de funcionario provido mediante contrato anual, o seu vinculo a função publica caducava no fim do respectivo ano lectivo, não sendo seguro - ao contrario do que o recorrente pretende - que, no caso de ele se apresentar a concurso, visse renovado esse vinculo, e logo desde 1 de Outubro, visto ele se encontrar, na qualidade de professor sem habilitações proprias, no ultimo lugar das prioridades legalmente estabelecidas (arts. 1 e 4 do DL 262/77).
IV- Não pode, pois, o recorrente, reinvindicar vencimentos e contagem de tempo de serviço correspondentes ao periodo posterior ao fim do ano lectivo para que se encontrava contratado quando sobreveio o despacho, posteriormente revogado, a desliga-lo do serviço.