I- Na fase de recurso podem ser alegados e invocados novos fundamentos, desde que sejam de conhecimento oficioso.
II- São do conhecimento oficioso a incompetencia absoluta e a prescrição nos condicionalismos dos paragrafos 2 e 3 do artigo 27 do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).
III- Os tribunais das contribuições e impostos são competentes para cobrança das contribuições devidas a Segurança Social, nos termos do promulgado e publicado Decreto-Lei 511/76.
IV- Para que ocorra a prescrição das contribuições para as caixas sindicais e de previdencia indispensavel se torna que, antes da instauração da respectiva execução, decorra o prazo de cinco anos, consumado no dominio do Decreto-Lei 45266, ou de dez, ao abrigo do Decreto-Lei 511/75, aqui relevando ja o periodo decorrido antes da sua entrada em vigor - artigo 297 do Codigo Civil (CC).