134/23.3BCLSB - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Vital Lopes
Processo: 134/23.3BCLSB
Acórdão
Descritores: Nulidade de acórdão, Omissão de pronúncia, Deferimento, Questão omitida, Improcedência
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Juízes: Sara Diegas Loureiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1b02efd5c6b0011280258be40047e1cd
Sumário
I - A omissão de pronúncia implica que o tribunal deixe de apreciar uma questão sobre a qual tinha o dever de se pronunciar. II - Não subsiste nulidade por omissão de pronúncia quando se decide que o conhecimento de determinada questão fica prejudicado pela solução dada a outra, ou se explicam as razões por que não se conhece de determinada questão, ainda que com erro na apreensão dos fundamentos do pedido III - Se o Acórdão arbitral decide não conhecer de determinada questão por estar prejudicada face à solução dada a outras, de que conheceu precedentemente segundo a ordem de conhecimento dos vícios que estabeleceu, tal decisão poderá estar inquinada de erro de julgamento (“error in judicando”), mas não inquina a decisão arbitral do vício mais gravoso da nulidade, sendo que só as nulidades elencadas no art.º 28/1 do RJAT, com correspondência no art.º 615.º do CPC, são susceptíveis de ser conhecidas na impugnação da decisão arbitral.
Texto
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL M… – I… COMÉRCIO AUTOMÓVEL, LDA., notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 12/09/2024, que julgou improcedente a impugnação da decisão arbitral proferida em 20 de Agosto de 2023 no proc.º 596/2022 – T, pelo Tribunal Arbitral Colectivo constituído junto do CAAD, vem reclamar do referido acórdão com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia , alegando o seguinte: « ». Ouvida a parte contrária, nada disse. O Exmo. Senhor PGA emitiu douto parecer concluindo que a reclamação deve proceder. De facto, constata-se que no Pedido de Pronúncia Arbitral, vinha invocada a falta de fundamentação formal e material do recurso à avaliação indirecta, que, na óptica da Requerente, tinha sido o método de determinação da matéria tributável, como se alcança deste segmento que se destaca: « 252.º 253.º Ora, tendo enumerado os principais traços do regime da avaliação da matéria tributável, com especial enfoque nas principais características da avaliação indireta, demonstrar-se-á de seguida que a atuação da administração aduaneira se reconduziu à avaliação indireta, sem que se tivessem verificados os seus pressupostos, sem que tenham sido indicados os critérios seguidos e sem que tenha sido cumprido o respetivo dever especial de fundamentação. O que inquina de ilegalidade os atos tributários sub judice, impondo-se a declaração da sua ilegalidade. ». Por outro lado, vista a decisão arbitral, dela consta, nomeadamente, o seguinte: « B. DO DIREITO A Requerente sustenta o presente pedido de constituição do tribunal arbitral com os seguintes fundamentos: falta de fundamentação: violação do prazo de caducidade do ISV; inconstitucionalidade formal do Despacho n.º 348/2018-XXI que consagra o regime transitório de tributação em sede de ISV e de IUC, por violação dos princípios do Estado de Direito e da legalidade; iv) ilegalidade das liquidações de ISV por aplicação ilegal do método de avaliação indireta, uma vez que a administração aduaneira apurou a correção de ISV em relação a 85 veículos, tendo utilizado somente 26 veículos como “amostra para o universo de cada HT” ; v) erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que foi efetuada uma correta aplicação do Despacho n.º 348/2018-XXI, em concreto: · para os veículos a que respeitam as FAM/HT 2015100037720114, FAM/HT 2015100037760128, FAM/HT 201510003770099 e FAM/HT 2015100037790101 as alegadas alterações de tara e de peso bruto são irrelevantes para a aplicação do Despacho n.º 348/2018-XXI; e · para os veículos a que respeita a FAM/HT 2016100074550088 a utilização prévia desta FAM/HT é igualmente irrelevante para a aplicação do Despacho n.º 348/2018-XXI; inconstitucionalidade da interpretação normativa perfilhada pela administração aduaneira que recai sobre o Despacho n.º 348/2018-XXI por violação dos princípios da igualdade, da coerência sistemática e da proporcionalidade; ilegalidade dos atos tributários por desconformidade com o direito da União Europeia. Analisemos os argumentos das partes tendo em vista a pronúncia deste tribunal arbitral sobre cada um dos fundamentos invocados. (…) 1. Da falta de fundamentação A Requerente alega, em primeiro lugar, que os serviços da administração aduaneira não demonstraram de forma clara, congruente, suficiente e expressa de que modo é que a Requerente terá incumprido com o regime transitório que altera o artigo 4.º do Código do ISV, previsto no Despacho n.º 348/2018-XXI, de 1 de agosto, alterado pelo. Despacho n.º 375/2018, ambos proferidos pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Considera que não foram demonstrados pela Requerida quais os motivos que levaram a administração aduaneira a concluir que o regime transitório constante do Despacho n.º 348/2018-XXI não é aplicável na situação vertente e, por conseguinte, que legitimam a emissão das liquidações adicionais de ISV ora contestadas. Em consequência, verifica-se um vício de forma que afeta a legalidade dos atos tributários em crise, o qual, apenas por este singelo motivo, deve ser declarado ilegal, por violação do disposto nos artigos 77.º da LGT e 125.º, n.º 2, do CPA, com as demais consequências legais. (…) 2. Da caducidade da liquidação do ISV (…) 3. Inconstitucionalidade formal do Despacho n.º 348/2018-XXI por violação dos princípios do Estado de Direito e da legalidade Alega, de seguida, a Requerida a inconstitucionalidade do Despacho n.º 348/2018-XXI por violação dos princípios do Estado de Direito e da legalidade, previsto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. (…) 4. Da legalidade das liquidações de ISV relativas à FAM/HT 2016100074550088 Relativamente à liquidação relativa às 62 viaturas a que respeita a FAM/HT 2016100074550088, concluiu-se na ação de fiscalização que não lhe era aplicável o Despacho n.º 348/2018- XXI em virtude da HT 201600074550088 já ter sido indicada em 22 DAV com o valor de emissão correto, em momento prévio ao da vigência do despacho. (…) Não subsiste, por isso, razão à Requerente quando alega que sem o regime transitório não seria possível fazer o ajuste de COE decorrente da aplicação do sistema WLTP porque o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153, da Comissão previa expressamente a inclusão do valor de CO2 apurado de acordo com o procedimento de correlação, o que permitiu o cálculo do respetivo imposto. Não se vislumbra, por isso, qualquer ilegalidade na liquidação efetuada. Pelo exposto, fica prejudicado o conhecimento das restantes questou submetidas a apreciação deste Tribunal porque relativas à aplicação do Despacho n.º 348/2018- XXI, o que, conforme se comprovou, não é aplicável . » . (sublinhados nossos). Das conclusões da P.I. de impugnação da decisão arbitral , consta, destacadamente e, entre o mais, o seguinte: « (…) 5.º (…) não pode a decisão arbitral consolidar-se na Ordem Jurídica por enfermar de nulidades por omissão de pronúncia e violação do princípio do contraditório; 6.º Desde logo, o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela Impugnante no pedido de constituição de tribunal arbitral, nomeadamente, quanto à questão da ilegalidade das liquidações de ISV por aplicação ilegal do método de avaliação indireta, uma vez que a administração aduaneira apurou a correção de ISV em relação a 85 veículos, tendo utilizado somente 26 veículos como “amostra para o universo de cada HT ”; 7.º Como fundamento de não pronúncia, o Tribunal Arbitral apenas referiu considerar as mesmas prejudicadas “(…) porque relativas à aplicação do Despacho n.º 348/2018-XXI, o que, conforme se comprovou, não é aplicável” (cf. p. 31 da decisão arbitral); 8.º Sucede que tal entendimento se encontra inquinado , não estando esta questão prejudicada face ao conhecimento das restantes; (…) » . No acórdão reclamado , deixou-se vertido entre o mais que se dá por reproduzido: « Com efeito, tendo em conta os vícios imputados aos actos tributários no pedido de pronúncia arbitral – e que aliás a impugnante elenca nas alegações da presente impugnação – constata-se que nada foi invocado com relação à falta de fundamentação formal ou material do recurso a métodos indirectos. Pelo contrário, o que a requerente (ora impugnante) invoca em sede de vício de forma é que “Os serviços da administração aduaneira não demonstram de forma clara, congruente, suficiente e expressa de que modo é que a Requerente terá incumprido com o regime transitório que altera o artigo 4.º do Código do ISV, previsto no Despacho n.º 348/2018-XXI, de 1 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 375/2018, ambos proferidos pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”, e foi sobre essa concreta questão que o Tribunal Arbitral se pronunciou, como se apreende desta passagem da decisão arbitral e da apreciação que foi feita e está transcrita acima na matéria factual: « A Requerente alega, em primeiro lugar, que os serviços da administração aduaneira não demonstraram de forma clara, congruente, suficiente e expressa de que modo é que a Requerente terá incumprido com o regime transitório que altera o artigo 4.º do Código do ISV, previsto no Despacho n.º 348/2018-XXI, de 1 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 375/2018, ambos proferidos pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Considera que não foram demonstrados pela Requerida quais os motivos que levaram a administração aduaneira a concluir que o regime transitório constante do Despacho n.º 348/2018-XXI não é aplicável na situação vertente e, por conseguinte, que legitimam a emissão das liquidações adicionais de ISV ora contestadas . » . Não ocorre, por conseguinte, omissão de pronúncia, na medida em que o Tribunal Arbitral se pronunciou sobre a questão da falta de fundamentação nos precisos termos em que foi colocada ao tribunal. Improcede a arguida nulidade por omissão de pronúncia . ». Isso assente, é facto que o Acórdão reclamado não se pronunciou, em particular, sobre a alegada falta de pronúncia da decisão arbitral sobre a inexistente fundamentação formal e material do recurso à avaliação indirecta, que havia sido colocada no P.P.A., mas não o fez, como deixa justificado , por entender que tal fundamento se reconduzia ao de falta de explicação “de que modo é que a Requerente terá incumprido com o regime transitório que altera o artigo 4.º do Código do ISV, previsto no Despacho n.º 348/2018-XXI, de 1 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 375/2018, ambos proferidos pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”. Ora, tal reconduz-se, em bom rigor, a um erro de julgamento do acórdão reclamado, que não a uma nulidade por omissão de pronúncia, porque a razão do não conhecimento da questão pretensamente omitida, foi (bem ou mal) explicada. Importa, pois, indeferir a arguida nulidade do Acórdão reclamado . Em todo o caso, mesmo a entender-se que ocorre omissão de pronúncia no Acórdão reclamado – e lembrando que os poderes de cognição deste Tribunal são muito limitados, como se deixou amplamente explicado no Acórdão reclamado, para que se remete – sempre se dirá que a arguida nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia (quanto à falta de fundamentação da avaliação indirecta na determinação da matéria tributável), não poderia proceder , porquanto, o Tribunal Arbitral não se limitou a nada dizer sobre a questão, antes tendo decidido (bem ou mal, é insindicável na impugnação da decisão arbitral), que tal questão ficava prejudicada pela solução dada a outras que apreciou precedentemente, segundo a ordem de conhecimento dos vícios do actos sindicados que estabeleceu . Ora, como se consignou no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/29/2024, tirado no proc.º 32/22.8YGLSB.S1 , «…não subsiste nulidade por omissão de pronúncia quando se decide que o conhecimento de determinada questão fica prejudicado pela solução dada a outra». Ou seja, sempre se estaria perante um erro de julgamento (“error in judicando”), vício sindicável por via de recurso, e não perante uma nulidade da decisão arbitral, como tal insusceptível de ser apreciada na impugnação da decisão arbitral (art.º 28/1 do RJAT), o que levaria à improcedência da arguida nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia. Pelo exposto, decide-se indeferir a arguida nulidade (por omissão de pronúncia) do Acórdão reclamado. Custas a cargo da reclamante, que fixo em 2UC`s. Lisboa, 21 de Novembro de 2024 Vital Lopes Tânia Meireles da Cunha Sara Diegas Loureiro