I- Impugnado despacho do Subdirector-Geral do Turismo de indeferimento de localização de empreendimento turístico com fundamento em nulidade,o tribunal pode rejeitar o recurso contencioso por o acto impugnado não ter sido precedido de recurso hierárquico para o membro do Governo competente uma vez que antes de apreciar a existência de vício de forma que pode afectar o acto o tribunal tem que apreciar se se julgam verificados os pressupostos processuais ou condições de procedibilidade relativos à relação processual submetida à sua apreciação, entre os quais se coloca a questão da definitividade vertical do acto impugnado.
II- O Subdirector-Geral do Turismo, no uso de poderes delegados, como o Director-Geral do Turismo, na falta de norma expressa que lhes confira competência própria e exclusiva para indeferir os pedidos de localização de empreendimentos turísticos não praticam, desde logo, actos impugnáveis contenciosamente pois cabe ao Governo através do Ministro do Comércio e Turismo, nos termos dos art.ºs 198°, alíneas d) e e) da CRP, 11° e 12° do DL 323/89 de 26/9 e 2° n.º 1 e 4° n.º 1 do DL 328/86, como órgão superior da Administração Pública, a prática do acto definitivamente lesivo que constitui a última palavra da Administração sobre tal localização.