Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., residente em Mirandela, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 0531-04/100213.9, instaurada no Serviço de Finanças de Mirandela para cobrança coerciva da quantia de € 26.771,55, referente a IRS do ano de 2000, e respectivos juros compensatórios, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.º Face à matéria alegada na oposição, a mesma é legalmente admissível.
2.º Pois o recorrente não discute somente a legalidade da liquidação, mas outros factos, logo sempre se encontra contida nos fundamentos previstos na al. g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
3.º Como também existem factos que podem ser provados por documentos, e como tal sempre a oposição seria admissível à luz da al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
4.º Além disso, a oposição foi recebida, tanto que foi ordenada a notificação da parte contrária para contestar, que contestou, não se podendo em data posterior vir nada mais que rejeitar liminarmente a mesma.
5.º Errou quanto a nós, salvo melhor entendimento, o douto tribunal ao decidir após dedução da contestação pelo indeferimento da oposição, por inadmissível.
6.º Por outro lado, e sem prescindir do supra exposto, tendo em conta que a oposição foi deduzida dentro do prazo para a impugnação judicial, sempre haveria lugar à convolação, nos termos do artigo 98.º, n.º 4 do CPPT.
7.º Houve erro por parte do douto tribunal recorrido que por errada interpretação e aplicação violou a al. h) e i) do n.º 1 do artigo 204.º, o artigo 102.º, n.º 1, al. a), 98.º, n.º 4, todos do CPPT.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença impugnada ser confirmada.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1. A oposição à execução fiscal foi deduzida no Serviço de Finanças de Mirandela em 17/03/2004.
2. O prazo para o pagamento voluntário do imposto (IRS/2000) e dos juros compensatórios terminou em 22/10/2003.
3. A respectiva reclamação graciosa foi deduzida em 22/10/2003.
III- Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Mirandela que julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora recorrente à execução fiscal contra si instaurado por dívida de IRS com o fundamento de que não se podia discutir neste processo a ilegalidade em concreto da dívida, não sendo possível a convolação deste em impugnação por já se mostrar expirado o prazo para a sua apresentação.
Alega o recorrente que tendo a oposição sido recebida inicialmente não podia o Mmo. Juiz “a quo” posteriormente vir a rejeitá-la, por inadmissível.
Mas é evidente que não procede tal argumentação.
Com efeito, como se disse no acórdão deste Tribunal de 16/4/08, proferido no recurso n.º 51/08, “Efectivamente, o art.º 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT estabelece como fundamento de rejeição liminar da oposição à execução fiscal «não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º». No entanto, a eventualidade de não ter ocorrido rejeição liminar não obsta a que se decida posteriormente que não se verificam os requisitos de admissibilidade da oposição, pois a admissão liminar da oposição não tem como consequência que os fundamentos admissíveis de oposição passem a ser outros, diferentes dos previstos no art.º 204.º, n.º 1”.
Assim, não há qualquer obstáculo à apreciação em fase posterior da questão do enquadramento dos fundamentos de oposição entre os previstos no art.º 204.º, n.º 1 do CPPT.
A questão que se coloca, então, é a de se saber se foi ou não alegada factualidade susceptível de integrar fundamento legal de oposição à execução fiscal.
Ora, como se salienta na decisão recorrida, o oponente não concorda com a liquidação de IRS de 2000, que constitui a dívida exequenda, por entender que não teve as mais valias resultantes da venda de duas fracções de um prédio tal como foram calculadas pela AF, pois o valor das mesmas não teve em consideração as despesas por si suportadas.
Ou seja, o que o oponente pretende discutir aqui é a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda.
E tal não lhe é permitido nos presentes autos de oposição à execução fiscal.
É que este processo apenas tem como fundamentos os taxativamente enunciados no artigo 204.º do CPPT, entre os quais se prevê, na alínea h) do n.º 1, a ilegalidade em concreto da dívida exequenda mas apenas quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
O que não é o caso, na medida em que, estando em causa o pagamento de dívida de IRS, o oponente sempre poderia impugnar judicialmente o acto de liquidação ou, como fez, reclamar graciosamente (ponto 3 do probatório).
Por outro lado, também os factos alegados pelo oponente se não enquadram em nenhuma outra das alíneas do n.º 1 do citado artigo 204.º do CPPT, designadamente na sua alínea i), pois nesta caberão quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documentos, mas desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que, como vimos, não é o caso.
Por último, também nada a apontar à decisão recorrida no segmento em que considerou não ser possível a convolação deste processo em impugnação judicial.
Com efeito, se é certo que, como dispõem os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, se deve ordenar a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado, nos termos da lei, por outro lado, tem vindo este Tribunal a entender que a convolação na forma do processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta.
Ora, tendo a petição dos presentes autos sido apresentada em 17/3/2004, é manifesto que, nesta data, já tinha expirado há muito o prazo de que ele dispunha, nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, para impugnar judicialmente a liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda, já que o prazo de pagamento voluntário do mesmo terminou em 22/10/2003 (ponto 2 do probatório).
Tal convolação não deixaria, assim, de ser um acto inútil, o que é proibido por lei (artigo 137.º do CPC).
Razão por que o recurso não pode, pois, proceder.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.