I- Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
II- Provando-se a existência de contrato de trabalho entre as partes, daí decorre sobre a entidade patronal a obrigação de pagamento pontual aos seus trabalhadores da respectiva retribuição, sobre ela recaindo o ónus da prova de que a falta de pagamento de tal obrigação não procedia de culpa sua.
III- O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por isso, o facto de os Autores terem fundamentado o seu pedido sobre o preceituado na Lei n. 17/86, de 14 de Junho, não impede que o Julgador tenha entendido ser aplicável ao caso sub judice, não aquele diploma, mas o regime estipulado na LCCT89.
IV- Trabalhando os Autores no escritório de Despachante Oficial, vários anos antes da constituição da actual sociedade Ré, em 1986, é com base na data real do começo da sua actividade profissional que se conta a indemnização de antiguidade a que cada um tem direito - de acordo com o disposto no artigo
37 da LCT69.