1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação do seu associado A….., interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 28/6/2013, que negou provimento a recurso de acórdão do TAF do Porto que julgara improcedente a acção instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações em que pretendia, além do mais, a anulação do “acto revogatório consubstanciado no despacho de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que revogou ao representado do A. o despacho prolatado pela própria ré em 22/02/2007 que lhe havia fixado a sua aposentação”.
A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissibilidade do recurso, quer por o recorrente não ter demonstrado o preenchimento dos pressupostos específicos, quer porque o caso não revela qualquer dificuldade ou complexidade de maior.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
Para o efeito, constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.
Vejamos.
3. A Caixa Geral de Aposentações revogou o despacho que havia reconhecido ao representado do recorrente o direito à aposentação antecipada com fundamento em haver sido erradamente considerado o acréscimo de 20% ao tempo de serviço prestado de 03-01-1978 a 31-12-2005, aplicável só em situação de aposentação com fundamento em limite de idade ou incapacidade, e ainda o tempo de serviço militar obrigatório de 23-01-1873 a 28-08-1974, por ter sido integralmente considerado numa pensão que lhe foi atribuída como DFA. A CGA incluiu na contagem tempo de serviço o aumento de 15% no período de 01-01-2006 a 22-02-2007.
O ora recorrente impugnou o acto revogatório defendendo, fundamentalmente, que o acréscimo de 15%, para efeitos de aposentação, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 229/2005, de 29/12 se aplica a todo o tempo de serviço na carreira do pessoal de inspecção da IGAE.
As decisões das instâncias foram concordantes no entendimento de que a bonificação de 15% de tempo de serviço se aplica apenas a partir da entrada em vigor do diploma que a prevê e que, por estar a receber uma pensão como DFA, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação não poderia ter sido considerado o tempo do serviço militar obrigatório para cálculo da nova pensão.
O recorrente afirma que com o recurso visa, antes de mais, uma melhor aplicação do direito, questionando a interpretação e aplicação da norma do n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 229/2005, de 29/12, e a não inclusão do tempo do serviço militar obrigatório na contagem para efeitos de aposentação.
4. Verifica-se que, quanto à questão da aplicação do acréscimo de tempo de serviço na carreira de inspecção da IGAE para efeitos de aposentação, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, foi interposto recurso de outro acórdão do TCA Norte, admitido pelo acórdão de 28/06/2012, Proc. 674/12 e ao qual veio a ser negado provimento por acórdão de 25/10/2012.
Por sua vez, a questão relativa à contagem do tempo de serviço militar obrigatório, consistindo essencialmente na interpretação do artigo 80.º do DL n.º 498/72, de 9/12 (Estatuto da Aposentação), mostra-se decidida em sentido concordante com jurisprudência do STA (Ac. de 13/09/2007, Proc. 088/07).
Trata-se, todavia, de questões que apresentam alguma complexidade jurídica, pela necessidade de concatenação de vários diplomas legais, em domínios de particular relevância comunitária, como são o estatuto da aposentação e, pelo menos indirectamente, da protecção dos militares que se incapacitaram em serviço, e que apresentam virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos em casos semelhantes.
Importa que a interpretação e aplicação do regime jurídico nestes domínios sejam, quanto possível, uniformes e que se esclareça em tempo útil o sentido da solução legal por forma a que os direitos das pessoas envolvidas e os encargos da protecção social sejam susceptíveis de segura previsibilidade. Para conseguir esse objectivo, uma vez que a intervenção do STA não é quantitativamente significativa, justifica-se ainda a admissão do presente recurso de revista excepcional, com fundamento na importância jurídica e social da questão.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 29 de Abril de 2014. – Vítor Gomes (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.