I- Uma garantia bancaria autonoma do tipo "Performance Bonds" e uma garantia exigida ao contraente para bom cumprimento da prestação.
II- Esta garantia bancaria e causal, porque e vinculada a prestação da garantia, e e autonoma, porque e independente do contrato base.
III- Tal garantia distingue-se da fiança porque esta e causal, mas não e autonoma mas sim acessoria, porque subordinada a validade da obrigação principal.
IV- A uma tipica garantia bancaria autonoma, em que a obrigação resultante e uma obrigação pecuniaria, não são aplicaveis as normas dos artigos 627, 631, 634, 637 e
642 n. 2 do Codigo Civil, todas elas relativas a fiança.
V- Por força do disposto nos artigos 41 e 42 do Codigo Civil, não tendo as partes estipulado expressamente outra lei, e a lei portuguesa a aplicavel a determinação de taxa supletiva dos juros legais, num contrato de garantia celebrado entre sociedades sediadas em territorio portugues, apesar de o montante da quantia ser fixado em moeda estrangeira (artigo 558, 559 e 806 do Codigo Civil) e de no contrato base se ter estipulado como aplicavel o direito suiço.