2. Tal prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico de Basto sob o n.º ...4/...2 (cfr. certidão de fls.20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea B. dos Factos Assentes.
3. E lá registado definitivamente a favor da A. pela AP. 4, de 2007/07/02 (cfr. certidão de fls.20 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea C. dos Factos Assentes.
4. Por sentença transitada em julgado, reconheceu-se que o identificado prédio da A. confronta de norte com prédio dos Réus (cfr. certidão junta a fls. 23 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea D. dos Factos Assentes.
5. Tal prédio dos R.R. é o urbano constituído por “Casa de habitação de rés-do chão e primeiro andar e terra de horta”, inscrito na matriz da dita freguesia de Ribas sob o artigo 465 – alínea E. dos Factos Assentes.
6. Por sentença transitada em julgado, determinou-se que este identificado prédio dos R.R. não compreende “uma parcela de terreno com a área de 95 m2 e que corresponde à leira superior, situada ao nível da Estrada municipal, entre uma vedação de ferro e arame situada a sul e uma recta situada a um metro do sul do tanque e paralela a este (cfr. certidão de fls. 42 e seg., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) – alínea F. dos Factos Assentes.
7. Os identificados prédios da A. e dos R.R. confrontam entre si de norte e de sul, respectivamente, através de uma recta [imaginária] situada a um metro a sul do tanque e paralela a este – alínea G. dos Factos Assentes.
8. Na aludida faixa de terreno, de 95 m2, a A. havia depositado um camião de pedra que lhe fora doada – alínea H. dos Factos Assentes.
9. No dia 19 de Maio de 2008, a A. pretendia iniciar obras de vedação da parcela referida em 6. – alínea I. dos Factos Assentes.
10. Os RR embargaram tal obra extrajudicialmente – alínea J. dos Factos Assentes.
11. Nunca os RR requereram a ratificação judicial do embargo – alínea K. dos Factos Assentes.
12. No dia 27 de Agosto de 2008, os RR removeram as pedras que a A. destinava a edificação do muro de vedação embargado, colocando-as atrás do cruzeiro – alínea L. dos Factos Assentes.
13. E procederam à escavação da parcela referida em 6. – alínea M. dos Factos Assentes.
14. Criando um fosso de mais de um metro de altura entre ela e a Estrada Municipal – alínea N. dos Factos Assentes.
15. Logo de seguida, vedaram o terreno remexido com postes de pedra e arame – alínea O. dos Factos Assentes.
16. A Autora pagou a quantia de € 1.452,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros), pelos descritivos constantes da factura junta a fls.72 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), à empresa a quem tinha adjudicado a empreitada – vedação – que se projectava levar a cabo, sendo que esta empresa não sofreu qualquer prejuízo na semana de trabalho, teve a máquina retroescavadora no local cerca de cinco horas e não despendeu a quantia de € 125,00 pela obtenção do projecto de implantação do muro (Sev. Técnico) – resposta ao artigo 2º da Base Instrutória.
17. Para repor a parcela referida em 6. ao nível da Estrada Municipal, a Autora gastará uma quantia não concretamente não apurada – resposta ao artigo 3º da Base Instrutória.”.
ii) A valoração da prova testemunhal:
Com o que alegam e concluem a propósito deste tema, pretendem os recorrentes, naturalmente, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Ocorre que eles não especificam os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados.
Assim, nesta parte, o seu recurso é rejeitado, como se preceitua no artº685.º-B.1.a) do CPC.
iii) O modo da indemnização:
A autora pediu, entre o mais, que os réus fossem “condenados a reporem a situação anterior às obras referidas nos artigos 26.º a 29.º do presente articulado ou, em alternativa, a pagarem à A. a quantia de € 15.000,00.”.
Na sentença, considerou-se que a autora havia optado “pela indemnização em dinheiro, não tendo os Réus contraposto a restauração natural (…).”, contra o que se insurgem os recorrentes, concluindo que o pedido principal é já o da reposição natural.
Vejamos:
Segundo o artº468.º.1 do CPC, “é permitido fazer pedidos alternativos, com relação a direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos, ou que possam resolver-se em alternativa.”.
O nº2 do mesmo preceito diz que “quando a escolha da prestação pertença ao devedor, a circunstância de não ser alternativo o pedido não obsta a que se profira uma condenação em alternativa.”.
O direito em questão é o da autora a ser indemnizada pelos danos que a actuação dos réus lhe causou.
Sendo um direito que, por natureza, pode resolver-se em alternativa, seja pela reconstituição natural, seja pela indemnização em dinheiro, esta está reservada aos casos em que a primeira não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artº566.º.1 do CC), já que a regra é, como se sabe, a da reconstituição natural, ut artº562.º do CC.
Parece, assim, evidente não se estar em face de situação em que a escolha da prestação pertença ao credor, que, aliás, se entendesse que o direito de escolha da prestação lhe cabia, tê-lo-ia exercido, deduzindo um pedido único.
Não há neste âmbito, todavia, como pretendem os recorrentes, lugar a falar-se em pedido principal e secundário, situando-se os pedidos alternativos no mesmo patamar – ver, sobre toda a problemática, o comentário de Lebre de Freitas ao dito artº468.º, no seu Código de Processo Civil anotado.
E, como o credor não fixou qualquer prazo para que o devedor escolhesse a prestação, poderá este vir a fazê-lo apenas na execução, como decorre do artº548.º do CC, o que, noutro conspecto, significa não haver razão para que a condenação não acompanhe o pedido alternativo.
Em breve súmula, dir-se-á:
I – Se são deduzidos, em alternativa, os pedidos de reposição de uma parcela de terreno no estado anterior à actuação que sobre ela os réus perpetraram e de condenação no pagamento da quantia necessária a tal reposição, está-se face a direito (de indemnização) alternativo por natureza, mas relativamente ao qual a lei prefere a reconstituição natural, como resulta da conjugação dos artigos 562.º e 566.º.1 do CC.
II - Não cabendo, nestes casos, ao credor, a escolha da prestação, e não fixando ele, ao devedor, prazo para tal escolha, nem a fazendo este, por sua iniciativa, no processo declarativo, poderá efectuá-la apenas na execução, como decorre do artº548.º do CC.
III - Nesta situação, em caso de procedência da acção, a condenação dos réus deverá ser nos pedidos alternativos, que, ao contrário do que acontece com os subsidiários, se situam no mesmo patamar, não havendo hierarquia entre eles.
IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou os réus a pagar, à autora, a quantia correspondente ao custo da reposição da parcela em causa, a liquidar em incidente póstumo, até ao limite máximo de 15 000,00 €, condenando-os, agora, a repor a parcela no estado anterior às obras referidas em 12 (com referência ao ponto 8 da mesma peça) a 15 do probatório, ou, em alternativa, a pagar, à autora, a quantia correspondente ao custo da reposição da parcela, a liquidar em incidente póstumo, até ao limite máximo de 15 000,00 €, e confirmando, no mais, aquela decisão.
Custas por recorrentes e recorrida, na proporção de, respectivamente, 5/6 e 1/6.
Guimarães, 14-12-2010
Henrique Andrade
Teresa Henriques