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1-Relatório O Representante da Fazenda Pública, notificado do Douto despacho de 08/01/2013 que lhe fixou o montante de custas a pagar e com este não se conformando, veio interpor Recurso do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 2 do art.º 285° do CPPT . Apresentou para tanto alegações com as seguintes CONCLUSÕES: No caso dos presentes autos, estamos perante um processo judicial de impugnação, o qual deu entrada em juízo no ano de 2004. No ano de 2004 o valor da Unidade de Conta era de € 89,00, conforme previsto no art. 6° do DL 212/89 de 30 de Junho (e cf. art. 5° n.º 2 do mesmo DL 212/89 de 30 de Junho - alterado pelo art. 31° do DL n.º 323/01 de 17/12). Determina o artigo 5° n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção dada pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro, que o valor correspondente à UC (unidade de conta processual — em que é expressa a taxa de justiça, cf. art. 5° n.º 1 do RCP) para cada processo se fixa no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. Deste modo, o valor da taxa de justiça devido nestes autos, de 10 UCs, não deverá ser no montante de € 1020,00, considerado no despacho ora recorrido, antes deverá ser de €890,00. Correspondendo o valor de €890,00 ao resultado da multiplicação de 10 x €89,00 (valor da UC no momento em que o processo se iniciou, como acima se refere). Pelo que, tendo a Fazenda Pública procedido ao pagamento integral da taxa de justiça devida nos autos, de € 890,00, calculada de acordo com as regras que expressamente decorrem da lei, não lhe cabe proceder a qualquer pagamento adicional. O despacho recorrido, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmado. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogado o douto despacho recorrido, como é de Direito e Justiça. O Ministério Público emitiu parecer do seguinte teor: A recorrente acima identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, exarada a 24, em 08 Janeiro de 2013. A decisão recorrida notificou a recorrente para proceder ao pagamento do montante de taxa de justiça em falta, no entendimento de que a taxa de justiça devida é de € 1020,00 e não de € 890,00. A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 690, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º /3 e 690.º /l do CPC , e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Não houve contra - alegações. A nosso ver o recurso merece provimento. Estamos perante um processo de impugnação judicial instaurado em 2004 (fls.2), pelo que é devida taxa justiça no montante de 10 UC (artigos 5.° e 6.° e Tabela 1- A do RCP). O valor correspondente à UC por cada processo, tal como é definido no artigo 1.º/2 do RCP, fixa-se no momento em que se inicia, independentemente do momento em que a taxa deve ser paga (artigo 5.°/3 do RCP, na redacção da Lei 7/20 12, de 13 de Fevereiro). No ano em que se iniciou o presente processo (2004), a UC era de € 89,00, nos termos do estatuído no artigo 6.º do DL 212/89 , de 30 de Junho e 5.º/2 do mesmo DL, na redacção, alterado pelo DL 323/01, de 17 de Dezembro. Ora, sendo a taxa de justiça devida no montante de € 10 UC, o valor a pagar é de € 890,00 (10 X 89) e não de € 10120,00 (10X102), como determinou o despacho recorrido. Portanto, a recorrente procedeu ao pagamento da taxa devida. A decisão recorrida merece, salvo melhor juízo, censura. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar-se o despacho recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação Mostram os autos: Que a sra. Oficial de Justiça, em 20/12/2012, com a abertura de vista nos autos, expressou: “(…) a impugnada AT — Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo sido devidamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 2 do art. 15° do R.C.P., na redacção dada pela Lei 7/2012 de 13/02, procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nos presentes [autos] de montante inferior ao devido (taxa devida 10 UC’= 1020,00€ e não 890,00€ conforme conta a fls. 210).”, após o que foi promovida a notificação da Fazenda Pública para efectuar o pagamento. Foi proferido despacho judicial a fls. 214 a determinar a notificação da Fazenda Pública para efectuar o pagamento a que se refere a informação de fls. 213 tendo esta reagido esta interpondo o presente recurso. c) No caso dos presentes autos, estamos perante um processo judicial de impugnação, o qual deu entrada em juízo no ano de 2004. DECIDINDO NESTE STA A questão a decidir: É a de saber qual o valor da Unidade de Conta (UC) para efeitos da taxa de justiça devida nos presentes autos pela Fazenda Pública: o que vigorava à data em que se iniciou o processo (2004) - 89€ - como sustenta a recorrente, ou, como decidido, o seu valor actual – 102€. Apreciando: Trata-se de questão já resolvida por este STA nos acórdãos de 05/02/2014 e de 02/07/2014 tirados, respectivamente, nos recursoso1568/13 e 0253/14, sendo que o ora relator interveio no primeiro dos mencionados arestos como 1º Adjunto. Do valor da UC aplicável A decisão recorrida julgou aplicável à determinação do valor da UC atendível nos processos iniciados antes da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (ou seja, antes de 20 de Abril de 2009) o seu valor actual – 102,00 € -. Alega a recorrente que relativamente a todos os processos pendentes ou iniciados após a entrada em vigor do RCP todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada com a presente lei e de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 5.º do RCP, normativo através do qual é fixado o valor da UC, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, de encargos, de multas ou outras penalidades, o valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do art. 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. Defende, pois, que o valor da UC nos presentes autos fixou-se na data em que se iniciou o procedimento judicial, em 2004, tendo nessa data a UC o valor de 89,00€. Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro (que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais - RCP), estabelece no seu artigo 8.º (Aplicação no tempo), de forma expressa, também para os processos pendentes (cfr. o n.º 2), que: Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei (cfr. o n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2002 ). Importa pois saber a que momento se reporta o valor correspondente à UC aplicável: se ao do início do processo, solução hoje consagrada no artigo 5.º, n.º 3 do RCP, se ao do trânsito em julgado da decisão, solução consagrada na legislação pretérita e hoje revogada, em vigor à data da instauração da impugnação. Tal como nos acórdãos supra citados entende-se que o valor correspondente à UC aplicável é o que resulta do artigo 22.º DL n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro, na redacção dada pelo DL n.º 181/2008 , de 28 de Agosto ou seja: no caso dos autos de (102€). A interpretação propugnada pela Recorrente Fazenda Pública do artigo 8.º n.º 3 da Lei n.º 7/2012 em conjugação com o n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, conduziria, a final, não à aplicação das disposições de tal Regulamento aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mas à aplicação das disposições (revogadas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008 , de 26 de Fevereiro) dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89 , de 30 de Junho (em conjugação com os artigos 1.º dos Decretos-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro e n.º 238/2005, de 30 de Dezembro), quanto à forma de cálculo da UC, solução, esta, contraditória com o próprio teor do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012 e que não parece, pois, ter sido pretendida pelo legislador. Improcede, pois, a alegação e a pretensão da recorrente, sendo de confirmar a decisão recorrida, que não merece censura. Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Setembro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.