Texto
A..., Ldª, intentou a presente acção contra a DOCA PESCA – Portos e Lotas, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 5.185.805$00, acrescida de juros à taxa legal supletiva a contar da citação e até integral pagamento, para o que alegou ter celebrado com a ré contratos de cedência de ocupação de diversas câmaras frigoríficas e dos espaços com elas confinantes, mediante o pagamento de uma quantia calculada em função da sua volumetria, e que tais contratos foram violados uma vez que as câmaras frigoríficas não têm a capacidade, em termos de cubicagem, que constava dos contratos e que tal importava nos prejuízos que contabilizavam a quantia pedida. A DOCAPESA contestou dizendo que o preço acordado naqueles contratos não foi estipulado em função da concreta volumetria das ditas câmaras mas das suas características físicas e da sua potencialidade de utilização e que tais características e potencialidades eram do perfeito conhecimento da Autora na data da celebração dos contratos e que, sendo assim, as volumetrias constantes dos contratos não tinham a importância que a Autora lhes emprestava, sendo aquelas de que a Ré dispunha face aos elementos escriturais retirados dos desenhos dos projectos de execução das ditas câmaras. Invocou ainda factos que, na sua perspectiva, consubstanciariam excepção de caducidade. A sentença recorrida julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu a ré “DOCAPESCA – Portos e Lotas, S.A” do pedido e, no tocante à excepção de caducidade, considerou que tal excepção “ nos termos em que se decidiu a causa e que foi invocada pela Autora, mostra-se irrelevante, pelo que dela se não conhece .”. Inconformada com este julgamento a Autora agravou para este Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma: A douta sentença recorrida, ao considerar não provado o quesito 6.º da Base Instrutória, em que se questionava “ Ter a ré assegurado à autora que a capacidade das Câmaras Frigoríficas era aquela que constava do contrato e licença de utilização ”, incorreu em erro de julgamento na decisão de facto, porquanto o teor dos contratos e das licenças que se encontram a fls. 31 e seguintes dos autos explicitamente refere a cedência de espaço com certos m3 de capacidade . A douta sentença recorrida, ao considerar não provado que a ré assegurou à autora que a capacidade das Câmaras Frigoríficas era aquela que constava do contrato e licença de utilização violou o disposto nos artigos 393.º , n.º 1, e 238.º , n.º 1 do Código Civil , atento o disposto no artigo 184.º do CPA , devendo considerar-se não escrita a referida resposta a tal facto nos termos do artigo 646.º , n.º 4 do CPC . A douta decisão sobre a matéria de facto incorreu em erro de julgamento ao não ter dado como plenamente provadas os volumes das Câmaras Frigoríficas a que se referem os quesitos 1 a 5 da base instrutória, tendo em conta o que resultava do documento constante de fls. 70. A necessidade de ser dado como provado os quesitos referidos na conclusão anterior era ainda imposto pelo disposto no artigo 799.º , n.º 1 do CC que foi, assim, violado. A douta sentença recorrida, ao ter considerado que o preço fixado não se relacionava com a capacidade em m3 das câmaras frigoríficas, ignorou o disposto nos artigos 236.º e 238.º do CC , aplicáveis atento o disposto no artigo 186.º do CPA , violando assim a lei. A douta sentença recorrida, ao não ter conferido relevo à capacidade em m3 das câmaras frigoríficas para fixação do preço, violou a própria natureza do contrato de concessão de uso privativo, aplicando deficientemente o disposto nos artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro. A douta sentença recorrida ao não ter dado provimento ao pedido formulado violou o disposto nos artigos 1032.º e 798.º ambos do Código Civil . A Autora não contra alegou. A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pelo não provimento do recurso por entender que o juízo relativo à matéria factual do Tribunal a quo fundou-se tanto nos documentos juntos como nos depoimentos das testemunhas e que não havia razão para sindicar esse julgamento. E que, sendo assim, e sendo que “ o contrato reduzido a escrito prova a existência de uma cláusula, aceite pelas partes, sobre a capacidade de determinada câmara frigorífica; não prova, porém, que a capacidade aí referida tenha determinado a vontade de contratar pelo preço em causa ”, não havia razões para censurar o decidido. Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos : A autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação e comercialização de produtos alimentares e similares (A). Entre a ré, na qualidade de primeira outorgante e de concessionária da Doca Pesca de Pedrouços, e a “..., Ldª”, como segunda outorgante, foi celebrado em 01.04.1995, o contrato constante do escrito de fls. 31 a 33, dos autos, nos termos do qual, além do mais, clausularam que a primeira cedia à segunda os seguintes espaços, no regime de prestação de serviços (B). Câmara Frigorífica n.º 5 , sita no Entreposto Frigorífico de Pedrouços, com 4.637 m3 de capacidade, equipada com estanteria própria (…), em regime de exclusividade, nos termos e condições constantes da Licença de Utilização n.º 583, anexa ao contrato (C). Câmara Frigorífica n.º 6 , sita no Entreposto Frigorífico de Pedrouços, com 4.637 m3 de capacidade, em regime de exclusividade, nos termos e condições constantes da Licença de Utilização n.º 466, anexa ao contrato em causa (D). Câmara Frigorífica n.º 13 , sita no Entreposto Frigorífico, sita no Entreposto Frigorífico de Pedrouços, com 820 m3 de capacidade, nos termos e condições constantes da Licença de Utilização n.º 463, anexa ao contrato em causa, posteriormente nos termos da licença n.º 673 – clausula 2.ª, corpo e seus pontos 2.1, 2.2, 2.3, e doc. 6 de fls. 60 (E). Estipularam ainda a cedência de superfície junto à Câmara Frigorífica n.º 13, e Armazém/escritório, bem como equipamentos de movimentação – pontos 2.4 e 2.5 da mesma cláusula e clausula 3.ª (F). E que o contrato seria válido desde 01.04.1995 até 31.12.1995, após o que se consideraria renovado por períodos anuais, enquanto não fosse denunciado por qualquer das partes com o mínimo de 60 dias de antecedência relativamente ao seu termo ou prorrogação – cláusula 4.ª - (G). O preço global da cedência dos referidos espaços e pela prestação dos serviços inerentes (cláusulas 2.ª e 3ª), era de 7.900.500$00 mensais, acrescidos de IVA, tendo estipulado ainda a revisão de preços sempre que se verificassem alterações tarifárias na DOCAPESCA, que anualmente ocorrem em Janeiro – cláusulas 5.ª e 6.ª (H). Em 04.09.1995, a ré cedeu ainda à autora a Câmara Frigorífica n.º 5 , com 5,692 m3 de capacidade, nos termos e condições constantes da Licença de Utilização n.º 634, com início em 04.09.1995, nos mesmos termos daquelas (I). Estipularam como contrapartida o pagamento de uma taxa mensal de 3.850.000$00, liquidada de IVA – doc. 5 a fls. 55 – (J). Do título de licença n.º 680, da DOCAPESCA, datado de 01.06.1996, consta que esta concedeu licença de carácter provisório à “...” para ocupar a Câmara Frigorífica n.º 12 , com a capacidade de 820 m3 , com início em 01.06.1996 e termo em 31.12.1996, considerando-se renovada por períodos anuais, enquanto não fosse rescindida – doc. 7 a fls. 65 (K). Estipularam como contrapartida o pagamento de uma taxa mensal de 590.000$00, líquida de IVA (L). Nas mencionadas licenças de utilização consta, além do mais, que : a licença é para ocupação e uso privativo, a título precário; as Câmaras Frigoríficas se destinam a apoiar a actividade do titular da licença, como transportador, distribuidor e armazenador de produtos alimentares congelados; pela ocupação e ocupação o titular das licenças fica obrigado ao pagamento de quantia mensal fixada, acrescida de IVA (M). A autora, por virtude do contrato e prorrogações utilizou a Câmara Frigorífica n.º 5, desde 01.04.1995 até 31.12.1996 (N). E utilizou a Câmara Frigorífica n.º 6, desde 01.04.1995 até 31.12.1996 (O). E utilizou a Câmara Frigorífica n.º 13, pelo período que decorreu de 01.04.1995 até 30.11.1995, e desde 01.03.1996 a 30.04.1997 (P). E a Câmara Frigorífica n.º 4, pelo período que decorreu desde 04.09.1995 a 30.04.1997 (Q). E utilizou a Câmara Frigorífica n.º 12, pelo período que decorreu desde 06.06.1996 a 30.04.1997 (R). Em 1997, a autora encomendou à “...” a mediação da cubicagem das Câmaras Frigoríficas n.ºs 4, 5, 6, 12 e 13, que lhe apresentou os valores constantes dos quadros do documento de fls. 70 (resposta aos pontos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º). A autora pagou à ré, pela utilização das Câmaras n.ºs 4, 5, 6, 12 e 13 as quantias que haviam contratado, e pelos períodos dessa utilização que constam das alíneas N) a R) da matéria assente (resposta aos pontos 7.º, 8.º, 9.º. 19.º e 11.º). 21., Foi enviado à ré e esta recebeu-o, o ofício junto como doc. 2 a fls. 137 e com o respectivo conteúdo (ponto 13.º). Quando se acordou tal preço global das Câmaras Frigoríficas, foi no âmbito de uma negociação comercial, não sujeita a tarifários pré-fixados, mas, tão só, a valores de mercado e quantidades de espaço cedidos em regime de exclusivo – ponto 15.º. Nunca a ré utilizou qualquer tarifário relativo à cedência de armazenagem frigorífica em regime de exclusivo que fixasse taxas por metro cúbico – ponto 16.º. A autora bem conhecia fisicamente as características das Câmaras Frigoríficas, quando foram celebrados os contratos – ponto 17.º. As medidas de volume das Câmaras Frigoríficas que constam dos contratos e licenças de utilização correspondem à exacta medida que a ré delas dispunha face aos elementos escriturais retirados graficamente dos desenhos dos projectos de execução da obra de construção das edificações onde se integram tais câmaras – ponto 18.º. A autora bem sabia, quando lhe foram disponibilizadas as Câmaras Frigoríficas, que os seus volumes se aferiam pela sua potencialidade de utilização de determinados espaços físicos que eram seus conhecidos – ponto 19.º. A sentença recorrida considerou que se não provaram os seguintes factos : Ter a ré assegurado à Autora que a capacidade das câmaras frigoríficas era aquela que constava do contrato de utilização. – ponto 6. Que o pagamento efectuado pela Autora tenha sido por metro cúbico das câmaras frigoríficas. – resposta parcial aos pontos 7.º a 11.º. Que se não tivesse pago a mais tais importâncias a Autora teria aplicado tais montantes em contas bancárias. – ponto 12. Que o preço a que se alude na al. H) compreendia não só o espaço relativo aos espaços cedidos mas também pela cedência de terraplenos e de um armazém/escritório para além das prestações de serviços inerentes – apoio técnico e logístico – ponto 14.º. Ser prática no sector contabilizar os volumes interiores brutos, ou seja, o resultante da área da base vezes a altura, descontando apenas a espessura das paredes exteriores e do material de isolamento que reveste as paredes e tectos. – ponto 19.º Que a câmara frigorífica n.º 4 possua 971,86 m2 de área e 5677,06 m3 de volume. Que a câmara frigorífica n.º 5 possua 788,83 m2 de área e 4606,68 m3 de volume. Que a câmara frigorífica n.º 6 possua 798,57 m2 de área e 4663,02 m3 de volume. Que a câmara frigorífica n.º 12 possua 195,34 m2 de área e 829,08 m3 de volume. Que a câmara frigorífica n.º 13 possua 194,47 m2 de área e 843,08 m3 de volume. O DIREITO. 1. Resulta do antecedente relato que Autora e Ré celebraram contratos de cedência, no regime de prestação de serviços, de diversas câmaras frigoríficas e os espaços que com elas confinavam, situadas no Entreposto Frigorífico de Pedrouços, de que a Ré era concessionária, e que neles se referenciaram a capacidade, em metros cúbicos , de cada uma das ditas câmaras. A Autora, verificando que a cubicagem daquelas câmaras não correspondia ao que havia sido mencionada nos contratos, considerou que estes haviam sido violados o que a levou a intentar a presente acção pedindo a condenação da Ré no pagamento , “ como indemnização pelo prejuízo em que a Autora incorreu pela conduta ilícita daquela, no montante de esc. 19.501.420$00, acrescidos de juros à taxa legal supletiva, a contar da citação até integral pagamento .” O Sr. Juiz a quo considerou que a Ré teria razão se demonstrasse que “ o preço constante dos contratos tivesse sido apurado em função dessa cubicagem ” e, portanto, que esse elemento tinha sido determinante na formação da vontade das partes. Todavia, acrescentou que essa prova não fora feita pois que, muito embora se tivesse demonstrado haver divergência entre as cubicagens referidas nos contratos e as reais, certo era que se não tinha provado que o “ preço contratado pelo uso das câmaras, estivesse directamente correlacionado com o valor por metro cúbico delas ” e que, pelo contrário, se apurara que tal preço fora fixado em razão da apreciação geral dos ditos espaços e “de uma negociação que teve a ver com a quantidade global do espaço cedido, com o regime de cedência e, naturalmente, com a concreta cliente que era a Autora” , tanto mais quanto era certo que, na data da celebração dos contratos, aquela conhecia “ perfeitamente as características físicas de todas e cada uma das câmara frigoríficas em causa e que os seus volumes se aferiam pela sua potencialidade de utilização ... . ” Porque assim, e porque competia à Autora provar que a coisa cedida não tinha as características anunciadas pela Ré , ou que sofria de vício ou defeito desconhecido à data da celebração dos contratos, ou que a Autora tinha sido induzida em erro quanto a aspectos essenciais da negociação, e porque tal prova não fora feita julgou improcedente a acção . É contra o assim decidido que vem o presente recurso jurisdicional fundando-se as razões da divergência no modo como o Sr. Juiz a quo apreciou e procedeu ao julgamento da matéria de facto . Com efeito, a Agravante entende que foi esse errado julgamento que determinou a sorte do recurso e que, ao contrário do que se decidira, se tinha provado que a Ré tinha assegurado à Autora que as câmaras frigoríficas tinham a capacidade que constava dos contratos e licenças de utilização e, além disso, que o preço acordado resultara directamente dessa capacidade e que as volumetrias daquelas câmaras eram as constantes do documento junto a fls. 70 dos autos. O exposto evidencia que a pretensão da Autora é a alteração do julgamento da matéria de facto feito no Tribunal recorrido . 2. A alteração da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas condições previstas no art. 712.º do CPC , isto é, quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida nos tocante aos pontos sindicados no recurso quando tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base nesses depoimentos quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas quando for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. A não ocorrerem as condições acima referidas o Tribunal de recurso não pode alterar o julgamento feito no Tribunal da 1.ª Instância no tocante à matéria de facto, podendo , no entanto, em certas circunstâncias, anulá-lo , mesmo oficiosamente, e ordenar a repetição desse julgamento. Tal ocorrerá, por ex., quando - não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação e a eventual alteração do julgamento da matéria de facto - se reputar de deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre certos pontos dessa matéria e, portanto, se entender necessário clarificar ou tornar congruente o julgamento desses pontos, ou quando se considerar que a factualidade provada é insuficiente para decidir o litígio e, portanto, se mostrar indispensável a sua ampliação (n.º 4 do mesmo preceito). Deste modo, e a não ocorrer nenhuma das apontadas circunstâncias o Tribunal de recurso está impossibilitado de alterar a matéria de facto ou de ordenar a repetição do julgamento para se esclarecerem os pontos obscuros, contraditórios ou deficientes daquela matéria ou para a sua ampliação. Vejamos, pois, se in casu , ocorre alguma dessas circunstâncias. 3. E nesse labor a primeira constatação a fazer é a de que não constam dos autos todos elementos necessários a uma reapreciação e a uma eventual alteração da matéria de facto , já que o julgamento feito no Tribunal a quo resultou não só da apreciação e valoração dos documentos juntos como também da inquirição da prova testemunhal, pelo que, inexistindo gravação dos depoimentos das testemunhas, se desconhece uma parcela relevantíssima dos elementos probatórios que serviram de suporte à decisão. Essa circunstância, porém, não demove a Agravante de pedir a alteração desse julgamento justificando a sua pretensão dizendo que esse desconhecimento não releva, e não releva porque os documentos juntos são, por si só, suficientes para que se poderem julgar provados os factos que alegou , designadamente, que só aceitara fazer os controvertidos contratos porque a Ré lhe assegurara que a capacidade das câmaras frigoríficas era a que deles constava e, por conseguinte, que o preço acordado para a sua cedência fora estabelecido em função dessa capacidade (a matéria constante no quesito 6.º). Só que essa pretensão não pode ser satisfeita. Na verdade, e desde logo, o Tribunal Colectivo, ao responder aos quesitos - dentro da margem de livre apreciação que lhe concedida pelo disposto no art.º 655.º do CPC - considerou que o mencionado quesito não podia ser julgado provado, porquanto as testemunhas ..., ..., ... e ... tinham referido que a Autora conhecia bem fisicamente os espaços que contratara e as suas potencialidades e que, por isso, fora esse conhecimento a determinar a sua vontade na sua negociação e não a concreta cubicagem mencionada nos contratos. O que significa que as razões que determinaram o julgamento do Tribunal a quo foi o conhecimento que as testemunhas revelaram acerca da importância e necessidade que os espaços cedidos tinham para a Autora, informando, designadamente, que naquela contratação os elementos constantes dos contratos relativos às capacidades reais daqueles espaços foram desvalorizados. Deste modo, atenta a inexistência de gravação desses depoimentos e a decisiva importância que lhes foi atribuída e que - como bem refere a Ilustre Magistrada do MP neste Supremo - o contrato reduzido a escrito prova apenas o que dele consta, isto é, que as câmaras frigoríficas tinham uma determinada capacidade, mas não prova que essa capacidade tenha sido determinante na vontade de contratar pelo preço em causa, é forçoso concluir que os elementos documentais existentes nos autos - que não foram desprezados, como se pode ver da forma como o Sr. Juiz a quo fundamentou a sua decisão - são insuficientes, por si só , para se poder alterar o julgamento da matéria de facto visto serem incapazes de destruir os elementos resultantes da prova testemunhal. E o mesmo se diga no tocante às respostas que mereceram os quesitos 1 a 5, pois que tais respostas tiverem em conta o depoimento da testemunha ..., explicando o Tribunal Colectivo a razão por que teve em conta tal depoimento. Nesta conformidade, e considerando que o Acórdão do Tribunal Colectivo foi lavrado sem que lhe fosse apontado qualquer vício de procedimento – designadamente a violação do disposto no artigo 653.º do CPC – que não se pode discutir a apreciação livre das provas e que não vem alegada, nem se verifica, a exigência de qualquer formalidade especial para a prova dos factos em causa ( art.º 655.º do CPC ), inexistem razões que - nos termos do citado art.º 712.º do CPC - possibilitem a alteração do julgamento dos factos ora controvertidos e, portanto, que permitam dar satisfação ao pretendido pela Agravante Neste sentido podem ver-se, além de outros, os Acórdãos deste Tribunal de 9/4/03 (rec. 126/03) e de 15/6/04 (rec. 1.712/03). . Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela Agravante, fixando-se a taxa de justiça em euros e a procuradoria em metade, digo, custas pelo Agravante. Lisboa, 2 de Dezembro de 2004. - Costa Reis (relator) – Edmundo Moscoso - Angelina Domingues.