Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 7 de Dezembro de 2015, que, julgou procedente a reclamação deduzida por A……., S.A. contra o despacho da Diretora de Finanças do Porto, datado de 21/08/2015, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º 1805201481252986 mediante prestação de garantia através de fiança, anulando a decisão reclamada.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A questão controvertida nos presentes autos consiste na legalidade da adoção pela AT do critério contido no art. 15.º, 3 do CIS para avaliação da idoneidade concreta do fiador.
2. Efetivamente, firmado o entendimento jurisprudencial de que a fiança se encontra incluída no elenco das garantias previstas no art. 199.º, n.º 1 do CPPT, a AT viu-se confrontada, com inúmeras apresentações de garantia através de fiança.
3. No intuito de assegurar a uniformidade interna dos critérios de avaliação da idoneidade concreta do fiador, foi adotada uma metodologia que prevê a aplicação do art. 15.º, 3 do CIS.
4. O caso sub judice decorre da aplicação da citada metodologia, sendo previsível que outros e diversos casos, de igual teor, sejam sujeitos à apreciação dos tribunais.
5. Em consequência, o presente caso é um caso-tipo, susceptível de reprodução em novos e futuros casos, pelo que a utilidade do presente recurso excede em muito a da situação concreta presente no recurso.
6. Acresce que o método e as regras que deverão presidir à avaliação concreta da idoneidade do fiador mantêm-se ainda obscuras e sem concretização, o que permite diversas e contraditórias respostas dos tribunais inferiores.
7. Em consequência, a intervenção desse Venerando Tribunal mostra-se absolutamente necessária para um melhor aplicação do direito, pois permitirá estabelecer as necessárias orientações quanto à matéria em apreço.
8. Inexiste qualquer critério legal que determine como proceder à avaliação da idoneidade concreta do fiador.
9. Em princípio, todos os critérios são legais e admissíveis desde que permitam afetuar uma aferição justa do valor real do património do fiador.
10. A Autoridade Tributária entendeu que existia uma norma num código fiscal que permitia calcular, de forma segura e objectiva, o valor desse património e que essa norma era o art. 15.º do CIS.
11. Este artigo determina como se afere o valor de participações sociais, estipulando regras específicas consoante o tipo de sociedade avalianda.
12. No que expressamente respeita às sociedades por ações, o art. 15º, 3 do CIS prevê que valor das ações é o da sua cotação à data da transmissão e, não o havendo, a última mais próxima nos seis meses anteriores.
13. Ou seja, o legislador, ao apelar à cotação oficial, optou claramente pelo critério do valor de mercado, do valor pelo qual as ações teriam sido alienadas no dia da transmissão.
14. No que toca às ações não cotadas, o art.º 15, 3, ultima parte estabelece uma fórmula de cálculo do valor das ações que procura também estabelecer o valor real que se obteria com a sua venda.
15. O valor do total das ações da sociedade oferece a necessária informação sobre a sua capacidade para pagar a dívida e, em especial, sobre a valia do seu património.
16. Esse facto é indubitável no que toca às sociedades cotadas em bolsa, cujo valor corresponde ao da capitalização bolsista.
17. E é igualmente seguro, mutatis mutandis, quanto às sociedades não cotadas.
18. Na verdade, a fórmula do art. 15.º, 3 última parte permite calcular o valor do capital próprio/património líquido, embora limitado ao valor unitário por ação.
19. Enfim, no intuito de efetuar mais correta apreciação do valor real do fiador, AT introduziu alguns ajustamentos à fórmula do art. 15.º, 3, última parte, no intuito de obter uma mais exata imagem da efetiva valia da garante.
20. Assim sendo e ao contrário do que se refere no acórdão em recurso, o critério adotado pela AT é um critério justo, objectivo e que garante a necessária uniformidade e igual tratamento dos contribuintes.
21. Ao decidir em sentido contrário, o aresto em recurso fez, portanto, indevida interpretação e aplicação do art. 627.º do Código Civil, do art. 199.º, n.º 1 do CPPT e do art. 15.º do CIS.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a reclamação deduzida pela recorrida contra o despacho de indeferimento da garantia.
2- Contra-alegou a recorrida, concluindo nos seguintes termos:
i. Refere a Recorrente que a avaliação do património da fiadora deve ser feita com base na metodologia prevista no artigo 15.º do CIS - e isto, supostamente, de forma a determinar o seu “património líquido” ou melhor, como resulta da decisão administrativa anulada, o seu “património líquido corrigido”.
ii. Ora, desde logo, como resulta da Jurisprudência (Cfr. Ac. TCAN de 10.11.2012, dado no proc. n.º 00944/12.7BEPRT), “a lei não alude à existência de suficiente património líquido, mas à existência de bens suficientes, que abrange todo o seu património, líquido e ilíquido.”
iii. Contrariamente ao pressuposto pela Fazenda Pública, nada na lei determina que a avaliação da capacidade económico-financeira da entidade garante deve aferir-se por referência ao “património liquido corrigido” e, muito menos, com base na avaliação do pretenso “património líquido nos termos do artigo 15.º do CIC”, corrigido segundo os critérios definidos no relatório da AT.
iv. Na decisão administrativa judicialmente anulada, a AT, com base na metodologia (“corrigida”) do artigo 15.º do CIS decidiu: “afigura-se-nos que a garante não apresenta património líquido corrigido que permita libertar meios financeiros suficientes para assegurar o pagamento das dívidas”
v. Nesta matéria, decidiu recentemente este Supremo Tribunal (Cfr. Ac. STA de 02.12.2015, dado no proc. n.º 01458/15) que: « (…) não pode a AT (…) erigir em critério para a avaliação dessas participações sociais o estipulado no Código do Imposto de Selo (…); Não pode confundir-se a avaliação quando está em causa aferir da idoneidade da garantia oferecida pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal com a avaliação quando está em causa a determinação da matéria tributável como expressão quantitativa do facto tributário.»
vi. No recurso em causa, a Fazenda Pública invoca que a idoneidade da garantia se afere face aos “meios financeiros líquidos” ou face ao “património líquido corrigido” da fiadora – todavia, como resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal: (Ac. STA de 14.03.2012, dado no proc. n.º 0208/12, e no mesmo sentido Ac. de 19.09.2012, dado no proc. n.º 0909/12)não podem relevar-se como fundamentos válidos os atinentes ao grau de liquidez da garantia. (Cfr. Também, Ac. STA de 12.09.2012, dado no proc. n.º 0908/12).
vii. Mesmo por referência ao ilegal critério do “património líquido”, e tendo por base a metodologia prevista no artigo 15.º do CIS, o Tribunal a quo, muito doutamente, demonstra o desacerto da decisão administrativa anulada – na medida em que coloca em relevo que não faz qualquer sentido, para a aferição da idoneidade da garantia, considerar a maior ou menor capacidade da fiadora gerar lucro para aferir da suficiência do seu património enquanto entidade garante.
viii. Como resuma dos autos, a AT indeferiu a fiança em causa por entender que a fiadora não teria liquidez imediata para solver a dívida exequenda – e a Fazenda Pública, na sua contestação, reiterou este entendimento referindo que se pretendia “o maior grau de liquidez”, e invocando, para tanto, a doutrina administrativa contida no Ofício Circulado n.º 60.076, tantas vezes recusada por este Venerando Tribunal Cfr., por todos, Ac. do STA de 14.03.2012, dado no proc. n.º 0208/12).
ix. Ora, como é entendimento da Jurisprudência:
- «A eventual dificuldade da fiadora em obter a liquidez necessária à boa execução da garantia no prazo de trinta dias a que alude o artigo 200.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não afeta, por si só, a sua idoneidade nem obsta à aceitação da fiança» Ac. do TCAN de 11.10.2012, dado no proc. n.º 00944/12.7BEPRT, e acórdãos do TCAN, de 27.09.2012, dado no proc. n.º 11.096/12.4BEPRT, e de 11.10.2012, dado no proc. n.º 00944/12.7BEPRT.
- «De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, não colhe, como critério legal para a aceitação de uma garantia, o seu maior ou menor grau de liquidez.» (Cfr. Ac. TCAN de 15.02.2013, dado no proc. n.º 02168/12.4BEPRT, destaque nosso
x. No despacho administrativo reclamado, como correctamente decidido pelo Tribunal a quo, a AT nunca foi capaz de fundamentar por que motivo, na valorização económico-financeira da entidade garante, deve ser alegadamente deduzido o valor da participação que essa sociedade tem na sociedade executada – sendo certo que tal entendimento ou metodologia de avaliação não está prevista na lei.
xi. Aliás, se é certo que, por um lado, a AT invoca a fórmula contida no artigo 15º do CIS para aferir da idoneidade concreta da garantia – inaplicável ao caso, como se disse – é igualmente certo, por outro lado, que a AT nem sequer cumpre essa fórmula de cálculo, na medida em que a mesma não prevê que na avaliação da sociedade deve ser deduzido o valor da participação que essa sociedade tenha na sociedade garantida.
xii. Tal fórmula também não prevê que sejam deduzidos os “passivos contingentes expressos, ou não, nas notas às demonstrações financeiras – ou seja, as dívidas tributárias que a AT considera exigíveis e que se encontram legalmente garantidas – o que constitui um juízo falacioso que tem por base um cenário hipotético e praticamente impossível de suceder: i) porque pressupõe que o devedor originário não pagaria; ii) porque tem por base o pagamento total e em simultâneo de todas as (alegadas) dívidas fiscais da fiadora – o que dependeria sempre da circunstância de todos os processos administrativos e judiciais serem decididos no mesmíssimo momento, e com trânsito em julgado; iii) porque tal cenário tem como pressuposto que todos pleitos com a AT fossem decididos favoravelmente a esta.
xiii. De todo o modo, é inequívoco que a AT, ora Recorrente, entende que deve considerar, na (ilegal) determinação do “património líquido”, uma putativa responsabilidade decorrente de eventos futuros e incertos quando, como decidido por este Venerando Tribunal, «o que releva é que no momento em que é oferecida a garantia seja suficiente para garantir a totalidade da dívida e do acrescido, sendo irrelevantes acontecimentos futuros e incertos que possam alterar o montante dessa dívida. (Cfr. Ac. STA, de 19.09.2012, dado no proc. n.º 0909/12).
xiv. Como decidido pelo Tribunal a quo, tanto considerando os capitais próprios da fiadora, como considerando o seu valor de mercado, sempre se concluiria pela idoneidade concreta da garantia prestada.
xv. Ora, tal como é entendimento da nossa Jurisprudência Superior (Cfr. Ac. STA de 14.02.2013, Proc. n.º 0108/13) «A Administração Tributária só pode recusar a fiança oferecida se puder concluir, perante razões objectivas, que ela não garante, em concreto, o integral pagamento da quantia exequenda e do acrescido, não podendo recusá-la em nome da segurança absoluta na cobrança do seu crédito e com total desprezo pelos interesses legítimos da executada.”.
TERMOS EM QUE, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida manter-.se nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTIÇA!
3- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentando o decidido nos seguintes termos:
«(…)
3. A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao dar como errada a metodologia empregue pela AT na avaliação que fez da idoneidade da fiadora para prestar a garantia oferecida em sede de processo de execução fiscal.
No despacho da AT reclamado teve-se em consideração que “a avaliação de uma garantia sob a forma de fiança visa a avaliação do património do garante” e foi esta perspectiva patrimonialista que foi erigida como critério de avaliação da fiadora. Para tanto a AT recorreu ao método consignado no artigo 15.º do CIS, como critério para avaliação do património, por no seu entender ser de aplicação supletiva, uma vez que o CPPT não prevê qualquer método de avaliação das garantias. E considerou-se que estando a garante cotada na bolsa, o valor da avaliação “deve refletir o somatório do valor da cotação das ações à data da avaliação, deduzido do valor da eventual participação que a garante detenha na entidade executada”. Nessa medida conclui-se que o património líquido da fiadora é negativo, tendo em consideração que, presumimos, o valor das participações na sociedade executada - €382.638.253,00 – é largamente superior ao valor da cotação das ações da empresa - €91.250.000,00.
E foi este método de avaliação que foi questionado na sentença recorrida, por ele pretensamente não revelar a capacidade da fiadora para assegurar o pagamento da dívida exequenda, como pelo facto de utilizar critérios técnicos duvidosos.
A jurisprudência do STA tem acentuado que a recusa de uma garantia deverá alicerçar-se em razões objectivas relacionadas com a susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido (cfr. acórdãos de 14/03/2012, proc. nº 0208/12, e de 12/09/2012, proc. nº 0866/12).
No caso da fiança, a idoneidade da garantia depende da capacidade do fiador para se obrigar ou da titularidade de bens suficientes para garantir a obrigação – artigo 633º, nº 1, do Código Civil. E sendo esse fiador uma sociedade, no caso concreto uma SGPS, essa idoneidade tem de ser aferida em função da sua capacidade económico-financeira para responder pelo pagamento da dívida garantida. Claro está e de acordo com diversos autores, um património pode e deve ser avaliado diferentemente conforme a finalidade da avaliação. E sendo a finalidade a de garantir o pagamento de uma dívida, essa avaliação deve ter em consideração um método dualista, ou seja, que tenha em consideração critérios de rendimento e critérios patrimoniais, já que em princípio não está em causa a liquidação de um património, mas a continuidade da actividade da empresa.
Por outro lado as demonstrações financeiras não são concebidas para calcular o valor de uma empresa, mas a informação que fornecem pode ser útil para estimar esse valor, sendo certo que estaremos sempre perante estimativas e não valores reais. De todas as formas, essa informação não deixa de ser uma fotografia da situação económico-financeira da empresa numa determinada data e que pode revelar a sua capacidade para responder pelo cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Ora, tal como se deixou exarado na sentença recorrida não tem qualquer suporte técnico a asserção veiculada na informação que suportou o despacho reclamado de que o património corrigido da garante é negativo, uma vez que a operação realizada na correção que suporta essa asserção não faz efetivamente sentido. Na verdade, ainda que se pretendesse desconsiderar o valor das participações na executada (que são o seu mais valioso ativo) e que não resulta fundamentado, sempre essa operação consistiria na correção daquele valor pela sua subtração ao valor dos ativos não correntes e nunca ao valor das ações da empresa, já que as duas variáveis não têm qualquer correlação entre si. E nesse modelo de avaliação, sempre o valor dos capitais próprios em 31/12/2013 seria de €168.341.188 euros.
Assim sendo e considerando ainda o valor da fiança prestada noutro processo de execução fiscal no valor de €39.358,89 euros – cfr. alínea N) do probatório, afigura-se-nos que não foram invocados motivos bastantes para indeferir o pedido de prestação de garantia. Impunha-se, assim, tal como se decidiu na sentença recorrida, a anulação do despacho da senhora diretora de finanças.
Em face do exposto entendemos que a decisão recorrida não padece do vício que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida e o recurso ser julgado improcedente.»
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao anular o despacho reclamado que indeferiu a suspensão de processo executivo mediante prestação de garantia através de fiança em razão da inidoneidade do fiador.
5- Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 19/12/2014, o Serviço de Finanças da Maia instaurou contra a aqui Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1805201481252986, por dívida de IRC do exercício de 2012, no valor de €387 953,80 – cfr. fls. 69 e 70 do processo físico.
B) Em 20/01/2015, a ora Reclamante veio ao processo de execução fiscal n.º 1805201481252986 dar conta da sua intenção de apresentar reclamação graciosa e/ou impugnação judicial contra a liquidação exequenda, requerendo a suspensão da execução mediante a aceitação de fiança prestada pela sociedade “A…….., SGPS, SA”, no montante de €491 467,89, que assumiu o pagamento da dívida e renunciou ao benefício de excussão prévia – cfr. fls. 74 a 77 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
C) O requerimento mencionado na alínea antecedente foi acompanhado das demonstrações financeiras e documentos constantes de fls. 78 a 97 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em 30/03/2015, a ora Reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC de 2012, em cobrança no processo de execução fiscal mencionado na alínea A) supra – cfr. fls. 146 verso do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Em 21/08/2015, a Direção de Finanças do Porto prestou, a respeito da fiança apresentada pela ora Reclamante, a seguinte informação (cfr. fls. 131 a 134 do processo físico):
(reproduzido a fls. 177 a 181 dos autos)
F) Em 21/08/2015, na informação mencionada na alínea antecedente foi exarado pela Diretora de Finanças do Porto o seguinte despacho (cfr. fls. 131 do processo físico):
“Concordo.
Indefiro nos termos propostos.”
G) A decisão mencionada na alínea antecedente foi notificada à Reclamante por correio registado datado de 01/09/2015 – cfr. fls. 138 verso e 139 do processo físico.
H) A presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças da Maia, por correio eletrónico, em 14/09/20215 – cfr. fls. 140 e 141 do processo físico.
Mais se provou, com interesse para a decisão, que:
I) Em 31/12/2013, a Reclamante era detida a 100% pela sociedade “A………., SGPS, SA” – cfr. fls. 88 do processo físico.
J) Em 31/12/2013 e 31/12/2014, a sociedade “A………, SGPS, S.A.” apresentava um ativo de €737 999 343,00 e €1 213 596 591,00 e capitais próprios no valor de €550 980 341,00 e €567 653 369,00, respetivamente – cfr. fls. 48 e 79 do processo físico.
L) Da certificação legal das contas e relatório de auditoria em 31/12/2013 da sociedade “A………, SGPS, SA” consta que “(…) as referidas demonstrações financeiras consolidadas e individuais apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a posição financeira consolidada e individual da A………., SGPS, S.A. em 31 de dezembro de 2013, o resultado consolidado e individual das suas operações, o rendimento integral consolidado e individual, as alterações no capital próprio consolidado e individual e os fluxos consolidados e individuais de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro (IFRS) tal como adotadas na União Europeia, e a informação nelas constante é completa, verdadeira, atual, clara, objectiva e lícita” – cfr. fls. 95 verso a 97 do processo físico.
M) Em 04/09/2015, a sociedade “A…….. SGPS, S.A.” apresentou garantia bancária datada de 01/09/2015, no valor de €1 006 209,73, para suspensão do processo de execução fiscal n.º 18052015014866209 – cfr. fls. 50 a 53 do processo físico.
N) Em 07/09/2015, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1805201481281552, foi aceite como garantia idónea para suspender a execução a fiança apresentada pela sociedade “A………, SGPS, S.A.”, no valor de €39 358,89 – cfr. fls. 56 a 64 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
6- Apreciando.
6. 1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls 170 a 188 dos autos, julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho da Directora de Finanças do Porto que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal n.º 1805201481252986 mediante prestação de garantia através de fiança, anulando-o.
O despacho reclamado, suportado na informação que o antecedeu, entendeu que a fiança apresentada não era idónea para suspender a execução, resultando tal entendimento da avaliação do património da sociedade fiadora, efetuada com base na metodologia prevista no art. 15.º do Código do Imposto do Selo (CIS), ou seja, considerando o valor da cotação das suas ações à data da avaliação (€91 250 000,00), subtraindo depois ao valor resultante dessa avaliação o valor da participação detida pela sociedade garante na sociedade garantida (€382 638 253,00) e o passivo contingente (resultante de outra fiança prestada pela garante no valor de €340 003,41), concluindo que a fiadora apresentava um património líquido negativo e que não conseguia libertar meios financeiros suficientes para cumprir as obrigações assumidas, razão pela qual indeferiu a garantia oferecida.
Apreciando os motivos aduzidos pela Autoridade Tributária para recusar a fiança apresentada para suspender a execução fiscal, entendeu a sentença recorrida – apoiando-se no decidido em acórdão do TCA Norte de 15/10/2015, processo 01172/15.5BEPRT – que a metodologia prevista no art. 15.º do CIS para a determinação do valor das ações nas transmissões gratuitas não se mostra adequada para aferir a idoneidade de uma fiança apresentada para suspender a execução fiscal e que também não se afigura adequado, para efeitos de avaliação da capacidade económico-financeira da sociedade garante, deduzir a participação que esta tem na sociedade executada, uma vez que tal dedução parte do princípio, errado, de que se a garante for chamada a pagar a dívida é porque a garantida já não tem património suficiente para cumprir com a obrigação, o que não corresponde à verdade já que a fiança em causa foi prestada com renúncia ao benefício da excussão prévia, acrescendo que também não faz sentido que o valor a deduzir da participada (€382 638 253,00) seja substancialmente superior ao da cotação em Bolsa da própria sociedade participante (€91 250 000,00), o que revelaria o entendimento da AT de que a sociedade garante tem um valor inferior ao de uma das suas participadas (em relação à qual detém uma participação de 100%) – cfr. sentença recorrida, a fls. 185 a 187 dos autos). Mais considerou a sentença recorrida que na análise da idoneidade da fiança em causa, a Autoridade Tributária não ponderou, como devia, o valor dos capitais próprios da fiadora (…) o que constitui um elemento relevante para apreciar a sua situação patrimonial para garantir a dívida exequenda e o acrescido, porquanto é este que corresponde ao património líquido da empresa, (…) à diferença entre tudo aquilo o que a empresa possui e o que deve a terceiros, sendo que este - quer se atendesse ao valor dos capitais próprios resultante das demonstrações financeiras da fiadora, quer ao seu valor de mercado (ou seja, o valor dos capitais próprios na ótica dos investidores), excede o valor da dívida garantida. Conclui a sentença recorrida que a Autoridade Tributária, atenta a metodologia utilizada, não logrou demonstrar a inidoneidade da fiança apresentada pela Reclamante para suspender a execução fiscal, estando o despacho reclamado ferido de ilegalidade por violação do disposto nos art.ºs 52.º, n.º 1 e 2 da LGT, 169.º, n.º 1 e 199.º n.º 1 do CPPT, o que constitui motivo determinante da sua anulação – cfr. sentença recorrida, a fls. 187 dos autos.
Na sua alegação de recurso a recorrente centra a sua discordância com o decidido na legalidade da adoção pela AT do critério contido no art. 15.º, 3 do CIS para avaliação da idoneidade concreta do fiador, alegando que inexistindo qualquer critério legal que determine como proceder à avaliação da idoneidade concreta do fiador, em princípio, todos os critérios são legais e admissíveis desde que permitam afetuar uma aferição justa do valor real do património do fiador, entendendo a AT que a fórmula do art. 15.º, 3 última parte permite calcular o valor do capital próprio/património líquido, embora limitado ao valor unitário por ação, e que no intuito de efetuar mais correta apreciação do valor real do fiador, AT introduziu alguns ajustamentos à fórmula do art. 15.º, 3, última parte, no intuito de obter uma mais exata imagem da efetiva valia da garante, razão pela qual entende que ao contrário do que se refere no acórdão (sic) em recurso, o critério adotado pela AT é um critério justo, objectivo e que garante a necessária uniformidade e igual tratamento dos contribuintes, tendo a sentença recorrida que assim o não julgou feito indevida interpretação e aplicação do art. 627.º do Código Civil, do art. 199.º, n.º 1 do CPPT e do art. 15.º do CIS e pugnando pela sua revogação.
A recorrida defende a manutenção do julgado e o Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste STA, no seu parecer junto aos autos e parcialmente transcrito supra pronuncia-se pelo não provimento do recurso, designadamente porque não tem qualquer suporte técnico a asserção veiculada na informação que suportou o despacho reclamado de que o património corrigido da garante é negativo, uma vez que a operação realizada na correção que suporta essa asserção não faz efetivamente sentido. Na verdade, ainda que se pretendesse desconsiderar o valor das participações na executada (que são o seu mais valioso ativo) e que não resulta fundamentado, sempre essa operação consistiria na correção daquele valor pela sua subtração ao valor dos ativos não correntes e nunca ao valor das ações da empresa, já que as duas variáveis não têm qualquer correlação entre si. E nesse modelo de avaliação, sempre o valor dos capitais próprios em 31/12/2013 seria de €168.341.188 euros.
Vejamos.
A asserção que fundamentou o despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução através da prestação de garantia segundo a qual, no caso dos autos, o património líquido do fiador é negativo, é o resultado de uma metodologia de avaliação do património do garante que não tem apoio legal – pois que inexiste actualmente norma jurídica que a prescreva –, e cuja adequação ao fim tido em vista – o de averiguar da susceptibilidade do património do garante de assegurar os créditos do exequente (artigo 199.º, n.º 1 do CPPT) -, carece de demonstração.
É que não basta que o critério de avaliação do património do fiador para efeitos de avaliar a sua idoneidade para assegurar o pagamento da dívida exequenda garantida e acrescido seja objectivo, necessário é também que seja adequado ao fim tido em vista, que só poderá ser, nos termos da lei, o de averiguar da susceptibilidade do património do fiador para responder pela dívida exequenda e acrescido e não o de permitir à AT recusar como garantes fiadores cujo património oferece suficiente consistência para responder pela dívida garantida.
No caso dos autos a metodologia utilizada pela AT para a avaliação do património do garante, parte do valor de cotação em bolsa das ações à data da avaliação, multiplicado pelo número destas, expurgado do valor dos passivos contingentes e do valor da participação que a empresa detém na sociedade garantida, retirado este das Demonstrações Financeiras da garante, conforme fls. 202 do Relatório e Contas da A…….. SGPS de 31-12-2013 (cfr. a informação que suporta o despacho reclamado, a fls. 31/32 dos autos), o que se afigura critério muito duvidoso, como bem apontado na sentença recorrida e no parecer do MP junto deste STA, para aferir da susceptibilidade do valor do património do fiador para responder pela dívida exequenda e acrescido, porquanto “mistura” realidades diversas, atendendo a momentos temporais distintos, e conduz ao resultado absurdo, salientado na sentença recorrida, segundo o qual o valor a deduzir da participada (€382 638 253,00) é substancialmente superior ao da cotação em Bolsa da própria sociedade participante (€91 250 000,00), o que revelaria o entendimento de que a sociedade garante tem um valor inferior ao de uma das suas participadas (em relação à qual detém uma participação de 100%).
É que, contrariamente ao alegado, o critério utilizado nem sequer é o da primeira parte do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo – que, aliás, serve outro fim, in casu a determinação do valor tributável das acções cotadas para efeitos de incidência do Imposto do Selo nas transmissões gratuitas, não sendo critério para efeitos de avaliação quando está em causa aferir da idoneidade da garantia oferecida pelo executado em ordem à suspensão da execução fiscal (cfr. o Acórdão deste STA de 2 de Dezembro de 2015, rec. n.º 1458/15) -, pois que aí não se prevê o “expurgo” ao total do valor das acções cotadas do valor da participação social na empresa garantida ou quaisquer outros expurgos.
Nada há, pois, a censurar à sentença recorrida que bem julgou merecer censura o critério usado pela AT para aferir da (in)idoneidade do fiador e consequentemente a anular o despacho reclamado de indeferimento do pedido de suspensão da execução através de fiança.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Fonseca Carvalho – Ana Paula Lobo.