I- A legitimidade das partes deve ser referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
II- Invocando os requerentes de providência cautelar não especificada a existência de um direito de servidão predial e alegando lesões graves e dificilmente reparáveis do seu direito, imputando apenas e só aos requeridos os respectivos actos lesivos, tem estes legitimidade para a causa, derivando ela do simples facto de lhes serem imputados factos de oposição ao direito invocado.
III- Um dos requisitos das providências cautelares não especificadas é o perigo de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, qualificado como questão de facto.
IV- A mera dificuldade na efectivação do cultivo de prédio rústico, mas não a sua impossibilidade, não configura aquele requisito.
V- A providência cautelar não especificada apenas tem lugar quando ao caso não couber nenhum dos procedimentos regulados no respectivo capítulo.
VI- Traduzindo-se a pretensão dos requerentes na restituição provisória da posse de uma servidão de passagem é esse o procedimento a que deve recorrer-se.
VII- Sendo de restituição provisória de posse, a providência adequada, mas não abarcando a situação todos os seus requisitos legais, não pode usar-se, por esse facto, a providência cautelar não especificada.