O DIREITO:
Previamente à análise das questões supra enunciadas, e estando em causa a aplicabilidade do AE publicado no BTE nº 23/2002, celebrado entre (…) e Assistência (anterior denominação da R.) e a FESHAT – Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros, coloca-se a questão de aquilatar da aplicabilidade do mesmo ao caso concreto.
Esta questão advém da circunstância de a aplicabilidade de um instrumento de regulamentação coletiva depender ou da filiação ou da extensão regulamentar, nenhuma destas circunstâncias se mostrando alegada.
Ouvidas as partes, já sem sede de recurso, sobre esta omissão, apenas a Recrte. se pronunciou, confirmando a omissão factual e afirmando que vigorando o instrumento em causa no seio da R., e tendo estado vinculada a esta por contrato de trabalho, decorrendo de documentos juntos aos autos que pagava a quota sindical, a Recrdª admite ser aquele o IRC aplicável, questão que não foi posta em causa.
Esclarecida desta forma a omissão, sem que a Recrdª se tenha vindo pronunciar, concedemos na análise das questões elencadas.
A primeira questão que cumpre enfrentar é a de saber se o direito a receber um complemento de pensão de reforma, consagrado numa convenção coletiva, não configura uma expetativa jurídica, mas sim um direito adquirido.
Enunciemos, antes de mais, quanto se estabelecia no AE já referido, a saber, na cláusula 62ª, integrada no Capítulo V – Segurança social e regalias sociais -, Secção I – Prestações complementares da segurança social, sob a epígrafe “Benefícios complementares da Segurança Social”:
“1- A todos os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2001 será paga uma compensação, na data de reforma por velhice ou invalidez, no valor de 0,4 x número de anos de antiguidade x o salário correspondente ao nível IV da tabela salarial que vigorar a cada momento para a carreira administrativa, anexo I, tabela B, «Administrativos», com um mínimo de 4 e um máximo de 10 meses.
2- Para os trabalhadores admitidos antes do dia 1 de Janeiro de 2001 mantém-se os direitos referidos nos números seguintes.
3- Os trabalhadores previstos no nº 2 desta cláusula têm direito vitalício às pensões complementares de reforma por velhice ou invalidez.
4- O quantitativo da pensão complementar de reforma é o resultado da aplicação da seguinte fórmula: Ant x 0,5 x remunerações fixas auferidas 14 vezes por ano à data da reforma.
5- O quantitativo anual atribuído pela empresa adicionado ao valor anual da reforma paga pela segurança social nunca pode ser inferior a 50% ou superior a 90% do ordenado anual calculado de acordo com a cláusula 52ª.
6- O direito à reforma por velhice deve ser exercido pelo trabalhador a partir do momento em que atinja a idade prevista no esquema da segurança social.
7- Não obstante o disposto no número anterior, é obrigatória a passagem à reforma para os trabalhadores que completem 65 anos de idade e a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o facto se verifique.
8- (…).
9- (…).
10-(…) ”.
Invocada nos autos a caducidade do acordo de empresa acima mencionado, caducidade expressamente admitida também pela contraparte, pretende a Apelante que os efeitos de tal facto não se traduzem na extinção pura e simples dos direitos ali consignados, antes havendo um direito adquirido ao complemento de reforma que passou a integrar o contrato individual de trabalho.
Vejamos, então!
Tal como na sentença, começamos por invocar o direito aplicável ao caso concreto, sabendo-se que a caducidade operou em 31/12/2006, tendo a A. iniciado a sua atividade em prole da R. em 1/01/1993 e a reforma por velhice ocorrido em 30/09/2012.
A pretensão deduzida na ação é o reconhecimento do direito ao complemento de reforma desde 1/10/2012.
O momento da reforma por velhice é o determinante para aquilatar dos efeitos pretendidos.
Nesta altura já o AE havia caducado.
À data da reforma da A. estava em vigor o CT de 2009 aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02 que, no seu Artº 7º/1 veio dispor que …ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
Tendo o IRC caducado em 2006, os efeitos decorrentes da caducidade são, por força do disposto na parte final desta norma, os que decorrerem do direito que vigorava então, ou seja, o CT de 2003 com as alterações da Lei 9/2006 de 20/03.
Já o direito ao complemento de reforma (se a ele houver lugar) nasce na vigência do CT de 2009.
O Artº 557º/5 do CT de 2003 na redação dada pela Lei 9/2006 de 20/03 veio dispor, a propósito dos efeitos decorrentes da caducidade de uma convenção coletiva, que caducada uma convenção mantém-se, até à entrada em vigor de outra ou decisão arbitral os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria do trabalhador e respetiva definição e duração do tempo de trabalho.
Do nº 6 desta disposição decorre ainda que para além dos efeitos referidos, o trabalhador beneficiará dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do Código.
O direito cujo reconhecimento se pretende não se enquadra em nenhuma das categorias acima mencionadas. Donde, não está abrangido pela eficácia extra temporal da convenção coletiva. E como o mesmo também não decorre do CT, não há lugar à aplicação do referido número 6.
Na verdade, o direito ao complemento de reforma só surge na esfera jurídica do seu titular com a ocorrência do facto que determina a respetiva constituição, nomeadamente a reforma do trabalhador.
Até lá consubstancia uma mera expetativa jurídica, ou seja uma situação que, sendo atual, se projeta apenas no futuro estando, por isso, sujeita a fragilidades várias, não obstante a tutela que o Direito dispensa a algumas. Tal como ensina Pedro Pais de Vasconcelos, “as expetativas jurídicas são posições jurídicas pessoais de vantagem, inerentes à afetação futura de bens, à realização futura de fins do seu titular, através da atribuição atual de poderes ao seu titular e da vinculação atual de terceiros, com o fim de evitar ou impedir a respetiva frustração ou detrimento” (Teoria Geral do Direito Civil, 8ª Edição, Almedina, 261).
É neste sentido que o STJ vem afirmando em jurisprudência constante (e, pela sua similitude, extensível ao caso concreto) que “no período que medeia entre a adesão ao fundo e a ocorrência do facto que determina a constituição do direito ao complemento de forma o aderente é apenas titular de uma mera expectativa jurídica que não pode ser confundida com o direito em causa, cujos pressupostos não se mostram integralmente preenchidos.” (Ac. de 29/01/2014, Procº 354/11.3TTVCT.S1, Relator Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt)
E, reportando-se à Doutrina que se debruça sobre a temática, o STJ afirmou, no acórdão citado, que «há uma distinção fundamental entre direitos às prestações e expectativas jurídicas, com a qual é necessário lidar para compreender corretamente estas questões. Na verdade, os direitos às prestações só se “abrem”, ou só se concretizam, nas condições estabelecidas nas normas respetivas, e ainda com a ocorrência dos eventos danosos: são pois situações jurídicas condicionadas. (…) Do direito se distinguem as “expectativas” que os trabalhadores ativos, futuros reformados, detêm quanto à adequada maturação (que depende no seu montante, da antiguidade), dos seus direitos quando for caso disso. Não se trata plenamente de direitos porque as prestações são meramente eventuais (…)». Também os Acórdãos do STJ de
21.01.2014, Proc. n.º 873/09-1TTVCT.S1, Relator Leones Dantas e Proc. n.º 847/10.0TTVCT.S1, Relator Gonçalves Rocha, foram no mesmo sentido.
Por outro lado, na Doutrina, e tal como alegado pela Apelada, Benjamim Mendes e Nuno Aureliano após darem diversos exemplos de prestações que não se enquadram no conceito de retribuição para efeitos de interpretação do disposto naquela disposição legal, referem que “Idêntico raciocínio deve ser empreendido a respeito das demais prestações assistenciais conferidas ao trabalhador, nomeadamente dos regimes alternativos e complementares do subsistema previdencial de segurança social de que beneficie, v.g. pensões e complementos de reforma. Não se revelando contrapartida específica da atividade laboral, estas prestações não integram a retribuição do trabalhador, pelo que sobre elas se repercutirá a caducidade da CCT”(Nota sobre os Efeitos Jurídicos da Caducidade das Convenções Colectivas de Trabalho”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 2007, n.º 3 e n.º 4, págs. 87 e 88).
Com o que se responde negativamente à questão acima enunciada.
Desta resposta emerge, tal como assumido na sentença que “à data da caducidade do AE (31 de Dezembro de 2006) a Autora não havia adquirido qualquer direito ao complemento de reforma nele previsto. A Autora apenas atingiu a idade da reforma em Setembro de 2012. Daí estar desde logo afastada qualquer possibilidade de a Autora invocar, ao abrigo do disposto no art. 557º do CT de 2003, a manutenção de um direito (regalia social prevista no AE) que não existia na sua esfera jurídica no momento da caducidade do AE.”
E, para além disso, como também bem se equacionou ali, “Como resulta do normativo legal em apreciação- o Artº 557º/5 do CT -, a lei definiu taxativamente quais os efeitos salvaguardados, no âmbito dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos, após a caducidade da convenção, restringindo-os à “Retribuição do trabalhador”, “Categoria do trabalhador e respetiva definição” e “Duração do tempo de trabalho”.
Estão, pois, excluídos do elenco legal, as prestações ou regalias complementares da segurança social. A regalia social que consubstancia um complemento de reforma não integra qualquer forma de contraprestação pelo trabalho prestado, estando afastada a sua natureza retributiva.”
Conforme enunciou Luís Gonçalves da Silva “o princípio é o seguinte: se a fonte (convencional) deixa de ser eficaz, então, as partes voltam a reger-se pelo contrato individual de trabalho, pela lei e demais fontes que, em concreto, sejam aplicáveis”, pelo que, no que concerne às expetativas, os trabalhadores apenas tinham a suscetibilidade, verificados os pressupostos, de vir a concretizá-las, não podendo surgir o direito subjetivo pressuposto pelas mesmas se falece o pressuposto da manutenção da convenção (Notas sobre a Eficácia Normativa das Convenções Colectivas, Coleção Cadernos Laborais, Nº 1, Almedina, 76).
É chegado o momento de enfrentar a segunda questão supra elencada, a saber, a sentença viola o disposto nos Artº 12º do CC e 56º/3 da CRP?
Do Artº 12º/1 do CC decorre o princípio geral de aplicação da lei no tempo, princípio esse do qual emerge que a lei só dispõe para o futuro.
Alega o Apelante que o aparecimento de uma lei nova não pode contrariar a vontade contratual, sendo que as convenções coletivas assumem natureza de contratos celebrados entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, tendo, por isso, que ser assumidas como um todo que abrange todas as cláusulas convencionadas e que são contrapartida de umas e de outras. Assim, face a uma realidade existente no momento da sua celebração, as partes quiseram negociar e celebrar uma determinada realidade, sendo neste quadro que é chamado a intervir o Artº 12º do CC, também o seu nº 2, de acordo com o qual quando a lei dispõe sobre condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos.
Não tem qualquer sustentação esta alegação, que, a final, parte do princípio de que a lei – no caso o CT- veio retirar algum direito já alicerçado na esfera jurídica do Apelante, circunstância a partir da qual, como acima já expendido, não podemos equacionar a questão.
Por outro lado ainda, alega-se que se mostra violado o Artº 56º/3 da CRP.
Invoca, em abono da sua tese um pequeno trecho do Acórdão do TC que se debruçou sobre o pedido de fiscalização da constitucionalidade da norma do Artº 557º/2, 3 e 4 do CT na redação de 2003 – o Ac. de 25/06/2003 – onde o TC conclui que constitui pressuposto da posição que propugna – no sentido da constitucionalidade – “que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações”.
No acórdão em referência o TC exarou “que a questionada solução legislativa, impondo limites que se consideram mitigados à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde logo, ela surge como mera solução supletiva, competindo às partes, em primeira linha, a adoção do regime que reputem mais adequado, Depois, é assegurado após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que pode atingir os dois anos e meio. Finalmente, seria contraditório com a autonomia das partes, que é o fundamento da contratação coletiva, a imposição a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação não desejada.
Constitui, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações”.
A sentença recorrida ponderou, a este propósito que, “como resulta da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional em análise, a dúvida de constitucionalidade não versava sobre a salvaguarda ou não dos “direitos adquiridos” ao abrigo de convenção coletiva, mas sim sobre a constitucionalidade da imposição pelo legislador ordinário da caducidade das convenções coletivas em vigor sem que esteja assegurada a entrada em vigor das novas. Argumentava-se, no sentido da inconstitucionalidade, que esta solução legislativa podia criar um extenso vazio contratual e, por essa via, afetar o próprio conteúdo essencial da garantia constitucional da contratação coletiva e da regulamentação convencional das relações de trabalho. A solução legislativa (como se lê no Acórdão) “ (…) representaria uma ingerência estadual na autonomia coletiva em domínios em que o legislador ordinário, de acordo com o alcance constitucional do direito à contratação coletiva, reconhecera a legitimidade desta contratação, ingerência essa traduzida na expulsão do sistema jurídico de produtos negociais reconhecidos como fonte de direito, só porque os sujeitos interessados não os alteraram ou substituíram, (…) ”.
Todavia, concluiu o Acórdão: “ (…) a questionada solução legislativa, impondo limites à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada”.
Aduziu-se ainda no referido Acórdão que “Constituiu, no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência e às respetivas renovações”.
Foi, pois, no contexto acima exposto que o Tribunal Constitucional se pronunciou e não sobre a natureza dos direitos salvaguardados da caducidade de uma convenção coletiva.”
Subscrevemos o entendimento assim manifestado, consignando ainda, em sintonia com a contra-alegação da Recrdª que da posição do Tribunal Constitucional no referido Acórdão não é possível depreender que todos os direitos previstos numa convenção coletiva de trabalho passam para a esfera individual do trabalhador após a caducidade dessa mesma convenção.
Citando Bernardo da Gama Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, I, 2004, pg. 565 e ss., a Apelada defende que tal solução “não se compagina com a natureza heterónoma da própria norma da CCT. É inaceitável preencher o «vácuo» de um contrato com uma apropriação individual do conteúdo de normas, esquecendo a sua natureza e olvidando as consequências normais da cessação de vigência dos atos normativos. O conteúdo dos contratos de trabalho é composto por uma massa heterogénea de comandos, produto da vontade do legislador (autonomia legislativa), da dos sujeitos outorgantes das convenções coletivas (autonomia coletiva) e da dos contraentes (autonomia negocial), que não perdem, por força da sua conjugação na conformação do programa contratual, a identidade própria. (…) O princípio da confiança quanto à constância das normas vale apenas para o período predeterminado da vigência da CCT, pois é sabido pelos contraentes que as convenções coletivas correspondem a composições eminentemente transitórias, não podendo os respetivos destinatários confiar na sua vigência para além do que é permitido pelo prazo de duração nelas próprias estabelecido.”
Por último, uma referência ainda ao Ac. do TC nº 338/2010 (DR 1ª S nº 216 de 8/11/2010) que, pronunciando-se sobre a constitucionalidade do Artº 501º do CT de 2009, nomeadamente do nº 6 que tem conteúdo semelhante ao do Artº 557º/5 do CT de 2003 (na versão de 2006), ponderou que “não obstante as diversas posições doutrinárias que se enunciaram, se é verdade que o estatuto dos trabalhadores só se mantém, nos termos do n.º 6 do artigo 501.º, em relação a alguns aspetos da relação de trabalho, aquilo que se mantém — retribuição, categoria, tempo de trabalho e benefícios sociais — é, sem dúvida, o mais relevante e importante da posição contratual de qualquer trabalhador, integrando, assim, o respetivo «núcleo essencial», relativo ao estatuto do trabalhador.
…
Assim, se uma convenção coletiva caduca, o trabalhador que estava por ela abrangido continuará a beneficiar de todos os direitos que o contrato de trabalho, as leis e a Constituição lhe reconhecem. Beneficiará, ainda, dos direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada lhe concedia (artigo 501.º, n.º 6, do Código do Trabalho). Quanto ao resto, estará dependente daquilo que — dentro dos prazos de sobrevigência das convenções e, eventualmente, com recurso à mediação, conciliação ou arbitragem — venha a resultar de um novo contrato coletivo.”.
Termos em que se conclui que a interpretação veiculada na sentença não viola o disposto no Artº 56º/3 da CRP.
Improcede, pois, a apelação.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 2018-02-07
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
[1]Salienta-se que no Artº 3º da PI se alegou que o AE referido foi celebrado entre (…), Sa., anterior denominação da ora R., e a FESHAT – Federação de Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros, entre os quais o
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses