I- Alegando o Autor que emprestou ao Réu certa importância que este se obrigou a restituir em data determinada e que o contrato é nulo por vício de forma ( falta de escritura pública ) e que devido à desvalorização da moeda o seu património ficou empobrecido e o do mutuário enriquecido e pedindo a condenação do
Réu a restitui-lhe a respectiva importância bem como o rendimento que o capital teria produzido calculado
à taxa anual de 15%, não há lugar a qualquer manifesto de juros nem a suspensão da instância nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil.
II- O termo " emprestar ", transposto para o questionário, integra matéria de facto.
III- O dever de restituição da importância recebida por via de contrato nulo pode ser acrescido da indemnização pela desvalorização da moeda; mas esta, sendo facto notório embora, deve ser alegada pelo interessado quanto à respectiva taxa e correspondente grau de desvalorização do escudo.