Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
A) Relatório:
1) No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Braga - Juiz ..., no termo da Instrução, foi proferida no âmbito do processo n.º 3482/23.9T9VCT, uma Decisão Instrutória datada de 09/12/2025 que decidiu, além do mais, não pronunciar o arguido AA, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal.
2) Inconformado com esta decisão, da mesma veio recorrer o assistente BB, formulando no termoda motivação as seguintes conclusões:
A. O presente recurso é interposto do despacho instrutório que decidiu não pronunciar o arguido pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º do Código Penal, imputado na acusação particular.
B. O Tribunal a quo fundamentou a não pronúncia na alegada inexistência de expressões ofensivas da honra ou consideração do assistente e na ausência de dolo.
C. Salvo o devido respeito, tal decisão resulta de errada interpretação do tipo legal de difamação e de incorreta valoração dos indícios constantes dos autos, violando o disposto nos artigos 180.º do Código Penal e 308.º do Código de Processo Penal.
D. Encontra-se suficientemente indiciado que o arguido, na contestação apresentada no processo administrativo n.º 431/23.8BEBRG, subscreveu afirmações constantes dos artigos 80.º, 100.º e 101.º, dirigidas a terceiro - o Tribunal - e referentes diretamente ao assistente.
E. Nessas passagens, o arguido introduziu referências a alegadas notícias criminais envolvendo o assistente e estabeleceu analogias entre a sua atuação processual e a conduta de um assaltante de banco, como se transcreve, “É a velha história de que o culpado no assalto a um banco não é o pobre do assaltante, que se limitou a assaltar o banco, mas antes o polícia que não deu conta do assalto e devia ter dado e prendido o assaltante... (…) Pelo que haveria ainda que indemnizar o assaltante!!!...”
F. Tais expressões são objetivamente suscetíveis de afetar a honra e consideração social do assistente, excedendo manifestamente os limites da necessidade, adequação e proporcionalidade inerentes ao exercício do patrocínio judiciário.
G. A comparação do assistente a um agente criminoso, ainda que sob forma irónica ou metafórica, constitui um juízo depreciativo e vexatório, sem qualquer conexão necessária com o objeto do litígio administrativo.
H. O crime de difamação é um crime de perigo, bastando a idoneidade da conduta para lesar a honra ou consideração do visado, não sendo exigível a efetiva produção do dano.
I. O elemento subjetivo do tipo encontra-se igualmente indiciado, pelo menos sob a forma de dolo eventual, uma vez que o arguido, enquanto advogado, não podia ignorar o caráter ofensivo e a perigosidade das expressões utilizadas.
J. O próprio arguido reconheceu que a divulgação das notícias juntas era suscetível de causar danos sérios e graves, o que reforça a consciência da ilicitude da sua conduta.
K. A liberdade de expressão e de defesa do advogado não é ilimitada, cessando quando as expressões utilizadas não são necessárias à defesa da causa e se traduzem em ofensas gratuitas à honra da parte contrária.
L. A jurisprudência das Relações tem reiteradamente afirmado que o patrocínio judiciário não confere imunidade penal quando se ultrapassam aqueles limites.
M. Ao concluir que as expressões se dirigiam apenas ao articulado e não ao assistente, o Tribunal a quo efetuou uma leitura descontextualizada e semanticamente insustentável do texto da contestação.
N. A prova documental constante dos autos foi desvalorizada, conduzindo a um juízo errado quanto à inexistência de indícios suficientes da prática do crime.
O. Estão reunidos indícios bastantes de que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º do Código Penal.
P. Impunha-se, assim, a prolação de despacho de pronúncia, nos termos do artigo 308.º do Código de Processo Penal.
Q. Ao decidir pela não pronúncia, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 180.º do Código Penal e 308.º do Código de Processo Penal.
R. Deve, por isso, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que pronuncie o arguido nos exatos termos da acusação particular.
3) Notificado do requerimento de interposição de recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo que:
- As expressões utilizadas pelo arguido foram proferidas no âmbito do exercício do patrocínio forense e do direito de defesa;
- Tais expressões não consubstanciam imputação de factos ou juízos objetivamente ofensivos da honra do assistente;
- Não se encontram preenchidos os elementos objetivos nem subjetivos do crime de difamação;
- Nestes termos, deverá o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão instrutória recorrida.
4) Notificado do requerimento de interposição de recurso o arguido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida, concluindo que:
I. Os factos que são imputados ao recorrido na acusação particular deduzida pelo assistente constam da contestação apresentada pelo mesmo no processo judicial nº 431/23.8BEBRG, ou seja, no âmbito do patrocínio judiciário por si exercido enquanto consultor jurídico e advogado constituído pelo Município ... em tal processo.
II. O recorrido não conhecia, e ainda hoje não conhece, o recorrente e mulher, nem faz a mínima ideia de quem sejam, jamais tendo tido qualquer relação, profissional, pessoal, social ou outra, com qualquer deles.
III. Os factos alegados na referida contestação foram transmitidos ao recorrido, como sucede em todos os processos do mesmo, pelos serviços do Município - Réu no processo, os quais lhe forneceram igualmente os dois documentos que foram juntos com essa contestação sob os n.ºs. 34 e 35 e referidos na acusação particular.
IV. Perante o seu teor, o recorrido não tinha a mais leve razão para duvidar da autenticidade dos documentos que lhe foram entregues e da veracidade do conteúdo dos mesmos, uma vez que se tratava da reprodução feita pela imprensa do conteúdo de uma nota publicada pelo Ministério Público na sua página oficial da Internet, onde são divulgadas, desde há vários anos, as acusações que vai deduzindo no âmbito da sua atividade de investigação criminal.
V. O recorrido entendeu que os mesmos eram efectivamente pertinentes para o êxito da defesa que lhe incumbia fazer dos interesses do seu representado no que se refere aos danos que os ali Autores (o ora recorrente e mulher) tinham alegado na petição inicial do processo, particularmente aos danos não patrimoniais.
VI. Os factos referidos nos dois documentos passaram a ser do conhecimento público a partir do momento em que constam do conteúdo da citada nota publicada pelo Ministério Público e, sobretudo, a partir do momento em que foram divulgados pela imprensa.
VII. O recorrido não teve qualquer intenção de diminuir ou atingir a honra e consideração social do recorrente e mulher, ali Autores, nem tinha qualquer razão para o fazer, nem o fez, sendo que o único objetivo que o norteou foi a defesa a apresentar na ação administrativa referida quanto aos danos alegados por estes na mesma.
VIII. O recorrido não lhes imputou, nem direta, nem indiretamente, qualquer facto, muito menos ofensivo da sua honra e consideração social, nem formulou sobre eles qualquer juízo, muito menos ofensivo, nem lhes imputou a prática de qualquer crime, nem sequer sob a forma de suspeita, nem sob qualquer outra forma, nem tratou de diminuir, vexar ou humilhar a pessoa do recorrente e mulher, Autores naquela acção, como resulta claramente do conteúdo da contestação que elaborou.
IX. O facto de o Ministério Público deduzir contra qualquer pessoa uma acusação pela prática de qualquer crime e a divulgação desse facto numa nota oficial e, na sua sequência, pela própria imprensa, não é, em si mesmo, um facto ofensivo da honra e consideração social de quem quer que seja, nem se vê que a reprodução dessa nota oficial num articulado processual, depois de tornada pública e de ser amplamente reproduzida através da imprensa, pudesse, essa sim, constituir um crime de difamação.
X. Não houve qualquer descontextualização de factos, sendo certo que do contexto da peça processual em que tais factos são referidos (contestação) resulta claramente que os mesmos se reportam à parte do articulado do recorrente e mulher (petição inicial) relativa aos danos não patrimoniais pelos mesmos invocados.
XI. O que o recorrido tratou de fazer foi exclusivamente defender o Município, tal como lhe competia no exercício do mandato judicial que o mesmo lhe conferira, relativamente à pretensa responsabilidade por quaisquer danos, procurando demonstrar a falta de razão dos queixosos quanto aos pretensos danos invocados e à alegada causa dos mesmos e de demonstrar, por isso, a falta de fundamento da respetiva indemnização pedida do valor global de € 305.000,00.
XII. Por isso procurou dar a noção da irrelevância dos danos alegadamente sofridos pelo recorrente e mulher ali Autores em consequência do indeferimento da pretensão relativa a uns muros quando comparados com os danos que necessariamente resultariam de notícias divulgadas na imprensa sobre a instauração e acusação de processos de natureza criminal pelo Ministério Público e que, por essa via, se tornaram do domínio público em consequência da sua divulgação pela imprensa e que, essas sim, poderiam causar os sintomas e damos alegados.
XIII. Não se verificou qualquer suposta “inveracidade” ou “factos inverídicos de carácter valorativo”, sendo certo que o recorrido se limitou a juntar documentos do domínio público, por terem sido publicitados na imprensa, o que fez no exercício da defesa e do mandato forense que lhe foi conferido pelo Município ..., como considerou, aliás, e bem, o douto despacho recorrido.
XIV. Sendo que se tratou pura e simplesmente da reprodução de uma nota oficial do Ministério Público num articulado processual depois de tornada pública e amplamente reproduzida na imprensa, e não de quaisquer “factos inverídicos”.
XV. A expressão referida no item 19. da acusação particular (arts. 100º e 101º da contestação), nada tem a ver com qualquer comparação do recorrente e mulher ali Autores com assaltantes de bancos, comparação essa que seria completamente absurda, incompreensível e sem o mais leve sentido quando estava em causa a impugnação de um mero despacho de indeferimento do licenciamento de uns muros.
XVI. A dita alegação não passa de um exemplo académico perfeitamente recorrente nos casos em que o alegado infrator urbanístico, para se tentar desresponsabilizar dos factos por si praticados tenta, invertendo os papéis, responsabilizar quem tenha por missão fiscalizar, porque não se apercebeu do facto praticado por aquele, porque não o detetou, porque não fiscalizou ou porque não o impediu, e alijar a sua própria responsabilidade decorrente da prática efetiva do facto violador da lei.
XVII. O recorrido não imputou qualquer facto ou proferiu expressão injuriosa ou difamatória dirigida à pessoa dos queixosos que, mas antes e apenas alegou, com recurso a um exemplo académico, que, ao contrário daquilo que os mesmos alegaram, a culpa na produção dos pretensos danos não era de quem fiscalizava, mas de quem cometera a infração urbanística apontada no processo, pelo que nenhuma indemnização era devida pelo Município aos mesmos.
XVIII. O recorrido considerou, tal como continua a considerar, que a matéria alegada na contestação que elaborou e os documentos que juntou eram adequados e necessários à defesa do Município relativamente à responsabilidade civil que lhe era imputada pelo recorrente e mulher, Autores na referida ação administrativa, pelo que a sua atuação foi perfeitamente legítima no contexto de um articulado processual, não se verificando, por consequência, qualquer “exercício ilegítimo”, “violação do dever de urbanidade”, ou extravasamento das “regras deontológicas”, muito menos qualquer espécie de crime, nomeadamente aquele pelo qual o assistente o acusou.
XIX. O recorrido limitou-se a exercer o patrocínio forense na ação administrativa referida e a defender de forma legítima e intransigente, como sempre o fez ao longo de quase 45 anos no exercício legítimo da sua profissão, e continuará a fazer, os interesses dos seus constituintes, dentro dos limites e nos termos em que a lei, enquanto advogado, lho permite.
XX. Na acusação particular e, novamente, em sede do presente recurso, o recorrente limita-se a dar às expressões referidas um sentido pessoal, completamente subjectivo, desfasado da realidade e descontextualizado da peça processual em causa, distorcendo a letra e o sentido da alegação feita no articulado elaborado pelo recorrido.
XXI. O n.º 1 do artigo 13.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável, regulando-os como elemento indispensável à administração da justiça, reconhecendo-lhes, designadamente, na alínea b) do n.º 2, o direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão e o artigo 150.º, n.º 2 do Código de Processo Civil dispõe que “não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa”.
XXII. A responsabilidade jurídico-criminal do mandatário forense deverá constituir sempre uma exceção, pois que o advogado, quando intervém em representação judicial de um seu constituinte, não defende interesses próprios, mas alheios, atuando profissionalmente no exercício de mandato forense que lhe foi conferido e podendo, em defesa dos interesses dos seus constituintes, socorrer-se de meios contundentes, firmes e incómodos para com os intervenientes.
XXIII. O patrocínio judiciário é reconhecido constitucionalmente como elemento essencial à administração da justiça (artigo 208.º da CRP), configurando a livre atuação do Advogado no exercício do patrocínio forense uma exigência do Estado de Direito e que reveste indiscutível interesse público.
XXIV. Deverá «reconhecer-se ao advogado a liberdade de dizer, por escrito ou oralmente, tudo o que for necessário à defesa da causa que lhe está confiada” e admitir-se que há circunstâncias em que se compreende e justifica um certo vigor de linguagem », como tem considerado a nossa Doutrina e Jurisprudência, havendo de fazer cedências no direito à honra dos participantes processuais em função da liberdade de expressão do Advogado, e isto mesmo nos casos em que tenha havido ofensa do direito à honra de terceiros, o que, salvo o devido respeito, nem sequer é o caso.
XXV. Não existindo in casu factos indiciários suficientes e bastantes que consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do recorrido, impondo um juízo de alta probabilidade de condenação do arguido no que respeita aos factos que lhe são imputados, resulta evidente que o raciocínio vertido na douta decisão instrutória não merece qualquer censura, sendo de manter na íntegra o douto despacho de não pronúncia que decidiu que não se verificam indícios da prática do crime pela qual o recorrido vinha acusado pelo recorrente.
XXVI. O recorrido não praticou o crime de que vem acusado, nem foram recolhidos indícios suficientes da sua prática, não tendo sido recolhidas provas que permitissem ao julgador concluir pela possibilidade forte de condenação do mesmo, em ordem a sustentar qualquer eventual decisão de pronúncia do mesmo.
XXVII. Salvo o devido respeito, não pode deixar de improceder o presente recurso, devendo manter-se na íntegra o douto despacho de não pronúncia, o qual não violou quaisquer normas ou princípios, nomeadamente nos termos alegados pelo recorrente nas respectivas alegações, não merecendo, pois, qualquer censura ou reparo, antes se tendo limitado a fazer a correcta aplicação do Direito ao caso.
5) O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416.º do Código de Processo Penal, a Ex.ma Senhora Procuradora - Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
6) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
7) Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
B) Fundamentação:
1. Âmbito do recurso e questões a decidir:
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, face ao disposto no artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que estabelece que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”; são, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, nº 3, do mesmo diploma legal)[1].
Acresce que da conjugação das normas constantes dos artigos 368.º e 369.º, por remissão do artigo 424.º, n.º 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objeto do recurso pela ordem seguinte:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pelos vícios enumerados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a que se segue impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artigo 412.º, do mesmo diploma.
Por último, as questões relativas à matéria de Direito.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o arguido AA devia ter sido pronunciado pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal.
2. O Despacho recorrido:
Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor do despacho impugnado (transcrição parcial na parte que releva para conhecimento do recurso):
(…)
3.2. Da Análise dos Indícios Recolhidos e das disposições legais aplicáveis :
Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos da acusação particular suficientemente indiciados :
1. O assistente BB, no dia 07 de março 2023, apresentou em juízo uma ação administrativa comum contra o Município
2. Essa petição deu origem ao processo 431/23.8BEBRG.U.O.1 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
3. A causa de pedir e o pedido que dá substrato à referida ação está relacionada com o licenciamento de muros na empreitada para construção da habitação do assistente.
4. Trata-se, pois, de matéria administrativa na qual se discute, unicamente, um licenciamento, ou, dito de outra forma, o processo visa apenas a apreciação da validade do ato administrativo de licenciamento de muros por parte do Município'.
5. Em 27/04/2023 , foi o assistente notificado da contestação apresentada no referido processo pelo Município ... .
6. Tal contestação foi subscrita pelo respectivo mandatário judicial, o aqui arguido AA, constituído pelo Município ...'
7. No ponto 80 da sua defesa o arguido escreveu o seguinte:
«Se os Autores sentem ansiedade, angústia e aflição, se vivem atormentados e preocupados, como alegam e se desconhece completamente, nem tem obrigação de se conhecer, será, seguramente, por questões de natureza distinta e bem mais sérias e graves do que a obrigatoriedade do licenciamento de uns simples muros , questões essas que os jornais noticiaram e que , obviamente , o R. não deixou de ter conhecimento através de tal meio , sendo que o facto foi largamente ampliado em ... depois da publicação da noticia na imprensa» .
8. O arguido juntou com a contestação do processo administrativo , cópias de notícias que envolvem o assistente.
9. No ponto 100 e 101 da contestação , foi escrito o seguinte :
100
«É a velha história de que o culpado no assalto a um banco não é o pobre do assaltante que se limitou a assaltar o banco , mas antes o polícia que não deu conta do assalto e devia ter dado e prendido o assaltante!»
101
«Pelo que haveria ainda que indemnizar o assaltante» .
10. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente.
Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos da acusação particular não suficientemente indiciados :
1. O arguido juntou à contestação do processo administrativo cópias de noticias que envolvem o assistente com o único propósito de vexar o assistente e denegrir a sua imagem junto do julgador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e de todos quantos se cruzarem com o processo.
2. Fê-lo de forma completamente descontextualizada por forma a menorizar e fragilizar a posição processual do assistente e prejudicar a honra e imagem deste .
3. Fê-lo com base em noticias acerca de um outro assunto completamente distinto e que não passam de meras especulações jornalísticas , sem qualquer substrato verídico , e sem que tenha havido sequer uma condenação ou que permita ao assistente defender-se dessa acusação.
4. O arguido usa a comparação dos arts. 100 e 101 da contestação para ofender a honra e seriedade do assistente .
5. O arguido serve-se das palavras utilizadas na contestação com a única intenção de prejudicar a imagem, processual e pessoal, do assistente .
6. Essa despropositada pronúncia por parte do arguido causou tormento e angústia ao assistente.
7. Criou nele um sentimento de revolta e de injustiça.
8. Causou ansiedade e até uma sensação de impotência por não se poder defender e não esperar jamais do arguido uma tão consciente forma de o prejudicar junto da justiça administrativa e do julgador.
9. Com esta conduta , o arguido quis ofender a honra e dignidade do assistente , bem sabendo que as suas afirmações , além de lesivas do seu bom nome , são despropositadas no contexto da ação administrativa em questão.
10. São intencionalmente usadas para prejudicar , dada a sua inutilidade para qualquer outro efeito, designadamente processual
A restante factualidade ora é repetitiva, ora se apresenta sem interesse, ora é instrumental , direito ou conclusiva.
MOTIVAÇÃO E ENQUADRAMENTO JURIDICO PENAL :
O Tribunal fundamentou a sua convicção na prova produzida em sede de inquérito e de instrução , globalmente analisada e concatenada , no conjunto do depoimento prestado pelo arguido em sede de instrução inquérito e da análise da prova documental junta , em conjugação com as regras da lógica e da experiência comum- cfr. art. 127 do CPPenal-.
O artigo 127º do Código Processo Penal dispõe que a prova é apreciada "segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
Tal significa que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a apreciação com base num juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
Na verdade , o que releva é a convicção do Tribunal assente na prova produzida no respeito pelo princípio da livre apreciação , sendo certo que a valoração da mesma depende, para além da análise do conteúdo da peça processual administrativa - v. g. contestação e cópias de noticias com a mesma juntas, apresentada junto dos autos de processo n. 431/23.8BEBRG-U.O.I. , e cujas cópias constam de fls. 19 a 31 , e do depoimento prestado pelo arguido em sede de inquérito ( cfr. fls. 69 a 72 ) , do modo como o mesmo foi declarado e ,ainda da forma como foi transmitido .
A formação da convicção do Tribunal dependeu , essencialmente, de duas operações: de um lado a atividade cognitiva de filtragem de informações dadas e sua relevância ético-jurídica; de outro lado, elementos racionalmente não explicáveis - ou pelo menos de explicação menos linear - como a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro, já que não é quantidade de prova produzida que releva, mas antes a qualidade de tal prova.
Com efeito, desde logo quando estejam em causa depoimentos ou declarações, deverá o Tribunal formular um juízo de veracidade e autenticidade do declarado, o qual depende , não só, do contato oral e direto com os declarantes ( quando tal se afigure como possível ) , mas da forma como estes transmitem a sua versão dos factos - postura e comportamento, características de personalidade reveladas, carácter e probidade.
De salientar, ainda, que a afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano e uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável, pelo que a existência de uma versão antagónica e/ou unilateral , dos factos trazidos para os autos por parte do(a) arguido(a) , não conduz, necessariamente, a um estado de incerteza.
Neste conspecto, em causa estará sempre o princípio da livre apreciação da prova, sendo de aplicar o princípio fundamental do in dubio pro reo quando o Tribunal de forma racionalmente objetivável e motivável e portanto capaz de convencer os outros, não tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Sinteticamente , podemos dizer que foi deste conjunto de vetores supra elencados e da essência deste processo - sempre complexo - a apreciação e valoração da prova que resultou indiciariamente comprovada e não comprovada a factualidade com relevo para a decisão a proferir.
Como se sabe, a instrução não é um julgamento antecipado, antes apenas uma fase (facultativa) que se destina a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação, sabendo-se, ainda , que a Constituição não estabelece qualquer direito de uma pessoa a não ser submetida a julgamento sem que , previamente ,tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação, pelo que o objeto da decisão na instrução ,a decisão instrutória, consiste na verificação sobre a consistência dos elementos da acusação no quadro dos critérios, sobretudo indiciários, que a lei determina para a acusação, pelo que as referências e os critérios da decisão instrutória têm de ser, essencialmente, as mesmas referências e idênticos critérios aos que se impõem ao Ministério Público para a decisão de acusação (cfr. António Henriques Gaspar, p. 91 e 92, in Que Futuro Para o Direito Processual Penal, Coimbra Editora).
Sabendo-se, ainda, que a vinculação temática é determinada pelo requerimento de abertura da instrução, pois a estrutura acusatória do processo determina que o tema da decisão seja apresentado ao juiz e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento de abertura da instrução (autor e obra cit. p. 92).
Com este certeiro entendimento, olhando para o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido , desde logo se constata que a sua argumentação se encontra posicionada na falta de elementos de prova que sejam suscetíveis de lhe imputar ,objetiva e subjetivamente , a prática do crime de difamação .
Analisando .
Em 17.10.2023 , BB veio apresentar queixa contra o arguido, dando conta, em apertada síntese, que :
. « (…) no dia 07 de março 2023, apresentou em juízo uma ação administrativa comum contra o Município ... .Essa petição deu origem ao processo 431/23.8BEBRG.U.O.1 que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. A causa de pedir e o pedido que dá substrato à referida ação está relacionada com o licenciamento de muros na empreitada para construção da habitação do assistente. Trata-se, pois, de matéria administrativa na qual se discute, unicamente, um licenciamento, ou, dito de outra forma, o processo visa apenas a apreciação da validade do ato administrativo de licenciamento de muros por parte do Município'. Em 27/04/2023 , foi notificado da contestação apresentada no referido processo pelo Município ... . Tal contestação foi subscrita pelo respectivo mandatário judicial, AA, constituído pelo Município ...'.
No ponto 80 da sua defesa o arguido escreveu o seguinte:
«Se os Autores sentem ansiedade, angústia e aflição, se vivem atormentados e preocupados, como alegam e se desconhece completamente , nem tem obrigação de se conhecer , será , seguramente , por questões de natureza distinta e bem mais sérias e graves do que a obrigatoriedade do licenciamento de uns simples muros , questões essas que os jornais noticiaram e que , obviamente , o R. não deixou de ter conhecimento através de tal meio , sendo que o facto foi largamente ampliado em ... depois da publicação da noticia na imprensa» .
O ali Mandatário juntou com a contestação do processo administrativo, cópias de notícias que envolvem o ofendido.
No ponto 100 e 101 da contestação , foi escrito o seguinte :
100
«É a velha história de que o culpado no assalto a um banco não é o pobre do assaltante que se limitou a assaltar o banco, mas antes o polícia que não deu conta do assalto e devia ter dado e prendido o assaltante !»
101
«Pelo que haveria ainda que indemnizar o assaltante » .
(…)
O denunciado achou-se em propriedade e direito de ajuizar acerca das razões da angústia do ofendido e envolver matérias descontextualizadas que denigrem a sua imagem de forma gratuita e escusada (…)» (sic).
Juntou cópia da P. I., , da contestação e dos documentos que a acompanhavam , referentes aos autos de proc. ids. a fls. 19.
Iniciado o inquérito , realizaram as diligências de prova tidas por pertinentes e necessárias , a saber:
A inquirição do ofendido/assistente ( cfr. fls. 57 a 58 ) , o qual corroborou o teor da queixa apresentada.
A constituição de arguido e interrogatório do mesmo ( cfr. fls. 69 a 72 ) , o qual explicitou as razões fáctico jurídicas que presidiram à prolação da contestação e junção dos documentos no âmbito dos autos de proc. melhor ids. a fls. 19.
Com interessa para a decisão, nenhuma outra prova foi produzida .
Aqui chegados , é , pois , esta a prova que se tem por produzida e cuja apreciação subsequente se reporta ao respetivo enquadramento jurídico-penal .
Enquadramento jurídico-penal dos factos que veem imputados na acusação particular e a invocada ausência de relevância jurídico penal deduzida no RAI :
Ao arguido vem imputada, na acusação particular deduzida pelo assistente , a prática, em autoria material , e sob a forma consumada , de um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180, n.1, do CPenal, conforme o enquadramento dos factos apresentado .
Como decorre da simples leitura do art. 180.º, n.º 1, o tipo objetivo do crime de difamação surge estruturado em dois grandes campos. Um, reportado à ofensa propriamente dita, que pode ser concretizado por qualquer pessoa através da imputação de facto ofensivo da honra de outrem; por meio de formulação de um juízo de igual forma lesivo da honra de alguém ou ainda pela reprodução daquela imputação ou juízo .
O outro, exigindo que as condutas supra descritas se façam relativamente ao ofendido, veiculadas por terceiros . residindo aqui o traço distintivo fundamental entre o conceito normativo de injúria e de difamação (nas palavras de José de Faria Costa, «o ponto nevrálgico da difamação se centra na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos efetuada, não perante o próprio, mas dirigida, veiculada através de terceiros» In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, pág. 608.).
Como ficou dito, a ofensa pode apresentar-se sob a forma de imputação de facto ou sob a veste de formulação de juízo.
Parafraseando José de Faria e Costa, «...a noção de facto traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (. )
Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos. (. ) De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade» idem pág. 609
Assim, a imputação de um facto depende da manifestação exterior em que se materializa esse acto.
O facto é algo de objectivo.
A formulação de um juízo - ofensivo ou não - é algo de profundamente subjetivo, de reflexivo até. E isto, quer se trate de um juízo sobre factos ou acontecimentos, quer incida sobre pessoas e respetivos comportamentos.
No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, juízo aparece como sinónimo de «faculdade intelectual de comparar; acto ou efeito de julgar. Discernimento, entendimento, raciocínio. Pensamento expresso sob a forma de proposição enunciativa (…)».
Na entrada “juízo de valor” encontramos “opinião que encerra uma apreciação, uma classificação” (cfr. vol. G-Z, págs. 2196 a 2197).
Procuremos agora concretizar o que deve entender-se por honra ou consideração - valores constitucionalmente protegidos (art. 26.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
No conceito de honra a jurisprudência e a doutrina têm considerado não apenas a personalidade moral como também a sua valoração social.
«Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo de honra». Cfr., Figueiredo Dias, RLJ, Ano 115, 1982-1983, n.º 3697, pág. 105.
A honra tem a ver prevalentemente com a “dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”, enquanto “a reputação” é a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal e pode ser violada independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes”. Apud Nuno e Sousa, A Liberdade de Imprensa, BFD da Universidade de Coimbra, Suplemento XXVI, p. 453, citando De Cupis.
A honra está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figura públicas, no seio da comunidade local, regional ou mundial.
Nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180.º e 181.º, tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 37
Aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena Beleza dos Santos, obra citada, págs. 165 e 166.
Nesta linha, um facto ou um juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, dever constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável de forma a que a sociedade não lhe seja indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.
Relativamente ao tipo subjetivo de ilícito, o crime de difamação assume-se com um crime doloso, ainda que sob a forma de dolo eventual, sendo imprescindível à incriminação que o agente represente todos os elementos objetivos contidos no tipo, inclusive a imputação de facto ou a formulação de juízo desonroso se processe diretamente contra o visado. Esse elemento traduz-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal ato é proibido por lei, não se exigindo, deste modo, o chamado dolo específico, consistente na intenção específica de ofender (animus diffamandi/ animus injuriandi). Em suma, o elemento subjetivo se basta com o dolo genérico: a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa considerando o meio social e cultural e a “sã opinião da generalidade das pessoas de bem.
Volvendo ao caso dos autos.
De acordo com a prova produzida em sede de inquérito e de instrução , dúvidas não subsistem que o arguido , efetivamente , proferiu a referida peça processual, no âmbito do patrocínio judiciário por si exercido enquanto consultor jurídico e advogado constituído pelo Município
Os factos alegados na referida contestação foram-lhe transmitidos pelos serviços do Município, Réu no processo , os quais lhe forneceram , igualmente, os dois documentos que foram juntos com essa contestação .
Esses documentos foram-lhe facultados pelos serviços do Município com o objetivo de se defender da matéria relativa ao pedido de condenação em indemnização pelos danos alegados na ação pelos queixosos.
Neste contexto , o arguido entendeu que os mesmos eram pertinentes para o êxito da defesa que lhe incumbia fazer dos interesses do seu representado no que se refere aos danos que os denunciantes tinham alegado na P. I. do processo.
O arguido , com a redação dada aos sobreditos arts. 80 , 100 e 101 , da contestação , e respetiva junção de prova documental apresentada nos identificados autos de processo , teve como único objetivo nortear a defesa a apresentar na ação administrativa referida quanto aos danos alegados pelos autores na mesma.
Analisado o teor dos arts . 80 , 100 e 101 da contestação elaborada pelo arguido , acima descritos em 3.2 , supra , e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido , por razões de economia processual, para todos os efeitos legais , não se vislumbra , direta , ou sequer indiretamente, qualquer facto, muito menos ofensivo , da honra e consideração social do assistente , ou , ainda , que tivesse sido formulado sobre o mesmo um juízo ofensivo , ou que lhe fosse imputada a prática de qualquer crime , nem sequer sob a forma de suspeita, nem sob qualquer outra forma, nem sequer se descortina que a « escrita » do arguido se reconduza a vexar ou humilhar a pessoa do ofendido.
Do contexto da peça processual em que tais artigos são descritos (contestação) resulta claramente que os mesmos se reportam à parte do articulado dos queixosos (petição inicial) relativa aos danos não patrimoniais pelos mesmos invocados, onde alegavam que a conduta do Município - que se limitou ao indeferimento de uma pretensão urbanística referente à construção de uns muros no seu prédio -, lhes tinha causado e continuava a causar forte apreensão e aflição , que tinham ficado transtornados, que tinham passado a direcionar as horas dos seus dias para este tema , estando permanentemente a discorrer sobre ele , que lhes causava ansiedade e aflição , que o Autor marido, que era doente cardíaco, se sentia mais ansioso , com dificuldades em dormir e respirar, que tinham muita angústia , que viviam atormentados e preocupados , que se sentiam revoltados e inconformados , conforme resulta do teor dos arts. 115 a 122 da P. I. do aludido processo - cfr. fls. 9 a 18-.
Em função da alegação dessa matéria, o que o arguido tratou de fazer foi exclusivamente defender o Município, tal como lhe competia no exercício do mandato judicial que o mesmo lhe conferira, relativamente à pretensa responsabilidade por quaisquer danos, procurando , dessa forma , demonstrar a falta de razão dos queixosos quanto aos pretensos danos invocados e à alegada causa dos mesmos , e de demonstrar, por isso, a falta de fundamento da respetiva indemnização pedida , a titulo de danos morais.
Ou seja :
As expressões apostas na identificada peça processual, assim como a prova documental junta, relatam factos , no demais contexto da P. I. , integrativas do exercício do direito de defesa - v. g. contestação - elaborada e subscrita pelo aqui arguido.
Na verdade , a sobredita peça processual corresponde ao exercício do direito de defesa do ali constituinte do aqui arguido , o qual mais não é do que a manifestação de um principio que integra, no caso , o direito administrativo , a saber o exercício do principio e de um direito ao exercício do contraditório , como uma manifestação constitucional da proibição da indefesa , em conformidade com o disposto nos art. 20 , da Const. Rep.-
O relato contido nos arts. 80 , 100 e 101 , da referida e identificada peça processual elaborada pelo aqui arguido, no exercício efetivo do mandato forense que lhe foi conferido pelo Município ..., foram escritas no pleno exercício do direito de defesa, com a amplitude e imputação indispensável à ali defesa da causa .
O patrocínio forense é reconhecido constitucionalmente como sendo um elemento essencial à administração da justiça .
A livre atuação de um advogado , no exercício do patrocínio forense , constitui uma exigência do Estado de Direito e uma instituição de interesse público .
De resto , o não exercício desse direito por parte do Advogado , e no caso presente , por parte do aqui arguido , sempre poderia implicar uma restrição do direito constitucional de patrocínio forense, com consagração prevista nos arts. 20 , n. 1 , 32 e 208 , todos da Const. da Rep.-.
A intervenção de Advogado no exercício do patrocínio forense está onerada por deveres deontológicos, a saber , designadamente , os previstos no n. 2 do art. 92, na al. a ) do n. 1 do art. 95 e no art. 97 do EOA .
Isto é , tem o dever de agir por forma a defender os interesses legítimos do seu cliente , de defender os direitos, liberdades e garantias, de pugnar pela boa aplicação das Leis e do Direito, assim como tem o dever de dizer tudo quanto julgue adequado e conveniente ao bom desempenho do seu mandato.
Acresce , ainda , que para além disso , o Advogado tem o dever de urbanidade - cfr. art. 95 EOA- ; o dever previsto no art. 96 EOA ; o dever de solidariedade , impondo o mesmo uma relação de confiança e de cooperação entre Advogados , em beneficio dos clientes e de forma a evitar litígios inúteis , conciliando os interesses da profissão com os da justiça ou daqueles que a procuram- cfr. art. 111 EOA- ; e , ainda , o dever de proceder com a maior correcção e urbanidade , abstendo-se de qualquer ataque pessoal , alusão deprimente ou critica desprimorosa , de fundo ou de forma - cfr. art. 112 EOA-.
Tal como acima se discorreu, as expressões utilizadas no texto processual em apreço não foram gratuitas, nem sequer visam ofender a honra ou consideração do assistente .
«In casu » , extrai-se , claramente que o texto utilizado pelo aqui arguido traduz-se , unicamente , no pleno e legitimo exercício do direito de defesa , perfeitamente enquadrado na liberdade de expressão que assiste aos mandatários nas peças forenses .
Ou seja , foi exercido um direito , por parte do R. na acção judicial administrativa , com o único animus de exercício do direito de defesa e do contraditório que lhe assiste e com consagração constitucional , conforme resulta do disposto nos arts. 20 , 37 , 38 e 208 , todos da Const. Rep
Acresce , ainda , que as expressões em causa nos autos, escritas no âmbito de um processo judicial, por mandatário que, justificada ou injustificadamente, discorda da motivação factual constante da P. I. , não se dirigem diretamente ao ofendido, conforme acima referido , e não foram proferidas com o exclusivo propósito de o rebaixar e humilhar , não sendo ofensivas da honra e consideração devidas ao mesmo.
Concordamos, no entanto, que as palavras escritas pelo arguido no requerimento em causa(arts. 100 e 101 ) - v. g. « É a velha história de que o culpado no assalto a um banco não é o pobre do assaltante que se limitou a assaltar o banco , mas antes o policia que não deu conta do assalto e devia ter dado e prendido o assaltante ! » (sic) - são exageradas, inconvenientes e desproporcionadas, para além de serem indelicadas e manifestamente desacertadas , sendo que poderão configurar a violação dos deveres deontológicos de urbanidade e correção que decorrem do Estatuto da Ordem dos Advogados , mas atendendo ao contexto em que foram escritas, entendemos não resultar indiciado que a intenção do arguido, ao atuar da maneira descrita, fosse ofender a honra e consideração do ofendido, porquanto as expressões proferidas não se dirigem diretamente ao mesmo, mas à falta de fundamento que enforma a indemnização peticionada na P. I., e não foram proferidas com o exclusivo propósito de o rebaixar e humilhar nomeadamente no que à sua pessoa respeita , não sendo ofensivas da honra e consideração devidas ao mesmo.
Assim, em face do exposto, e sem olvidar que a intervenção do direito penal é sempre a «ultima ratio da política social», entendemos que a conduta do arguido, descrita na acusação, no relatado contexto, não é passível de integrar a prática de um ilícito de natureza criminal.
Escreveu-se bem a propósito no acórdão da Relação do Porto de 19/04/2017, relatado por Pedro Vaz Pato, disponível em www.dgsi.pt, que «se bem que ninguém goste que lhe verberem comportamentos, atitudes ou mesmo simples intenções, ou fustigue a sua personalidade ou carácter, o incómodo daí resultante e suscetibilidade do visado não bastam para que se considere desde logo atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa se tenha como socialmente realizada. Ora, o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros.» ( sic) .
Unanimemente vem sendo entendido que nem todo o facto que envergonha, perturba ou humilha é injurioso ou difamatório, “... tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa” - cf. Oliveira Mendes, in O Direito à Honra e a Sua Tutela Penal, 37 -, mais relevantemente cumpre considerar a natureza subsidiária do direito penal, decorrente do princípio da necessidade enquanto matriz orientadora em matéria de direitos fundamentais, e erigida esta a princípio jurídicoconstitucional, com assento no preceito geral contido no art. 18, nº 2 da Lei Fundamental.
Ademais , do texto contido nos arts. 80 , 100 e 101 , na aludida peça processual, para além de não resultar a utilização de uma qualquer expressão que seja lesiva da honra ou consideração do assistente , não se descortina a formulação de um qualquer juízo de prognose de imputação de um facto pessoal ao assistente , sendo , ainda , certo que inexiste qualquer expressão insultuosa , pejorativa ou ofensiva da honra e consideração do mesmo .
De resto , não se extrai do sobredito texto qualquer facto e/ou expressão susceptível de integrar um enxovalho , degradação ou rebaixamento do assistente , nem , por outro lado , se extrai que sejam atribuídas características a este último que o singularizem como pessoa especialmente merecedora de desconsideração .
Em jeito de conclusão , e face ao supra explanado , verifica-se , inquestionavelmente , que as expressões constantes dos arts. 80 , 100 e 101 da contestação administrativa apresentada nos autos de processo ids. a fls. 19 , não se revelam lesivas de qualquer direito , designadamente do direito à honra ou consideração do assistente , não se encontrando preenchido o requisito objectivo , nem o requisito subjectivo , pois este exigiria sempre que o agente atuasse com dolo , isto é , com o conhecimento e vontade de lesar a honra e consideração do assistente ( cfr. art. 14 , do C. Penal ) , o que , igualmente, não se verifica « in casu » .
Sufragando o que já foi dito, por repetição, tem-se como assente e inquestionável que as palavras/expressões utilizadas nos arts. 80 , 100 e 101, da peça processual administrativa , relatam , tão somente , factos no pleno exercício do direito de defesa que assiste ao ali R. , patrocinado pelo aqui arguido .
Por outro lado, é preciso não esquecer que vigora no processo penal - em todas as fases -, em sede de prova, o princípio “in dubio pro reo”, devendo tecnicamente tal “non liquet” nesse particular aspeto ter de ser resolvido em benefício do arguido.
Destarte , extrai-se que não se recolheram fortes indícios da prática, por parte do arguido , dos factos que, respectivamente ,lhe foram imputados nestes autos na douta acusação particular , atenta a falta de preenchimento dos pressupostos objectivos e subjectivos do crime que lhe vem imputado .
De resto , e em obediência do supra explanado , não sendo provável a condenação do arguido em sede de julgamento, mas antes a sua absolvição , nada mais resta, portanto, do que decidir em conformidade, não pronunciando o mesmo.
(…)
3. Apreciação do recurso:
Das conclusões constantes do recurso apresentado nos autos verifica-se que, em síntese, a questão a apreciar é a de saber se o Tribunal recorrido devia ter pronunciado o arguido AA pela prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal.
Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento»: como escreve José de Souto de Moura (in Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina), trata-se duma fase através da qual, “se opera o controlo judicial da posição assumida pelo Ministério Público, ou pelo assistente que deduziu acusação particular, no final do inquérito”. Segundo Jorge de Figueiredo Dias (in Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina), o código concebe a instrução como a “comprovação judicial da decisão de deduzir ou não acusação tomada pelo Ministério Público; como actividade materialmente judicial que não como atividade meramente policial ou de averiguações”, como sucede noutros países europeus. Como acrescenta Anabela Rodrigues (in O inquérito no novo código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina), “de acordo com a filosofia subjacente, a instrução pode ser encarada como uma instância de controlo ou como uma instância de investigação”. A instrução não é um novo inquérito, mas “tão-só um momento processual de comprovação; não visa um juízo sobre o mérito, mas apenas um juízo sobre a acusação, em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base na acusação que lhe foi formulada” - cf. com Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal anotado.
Estipula o artigo 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que realizada a instrução, «se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos, caso contrário, profere despacho de não pronúncia». Os indícios serão suficientes, segundo Figueiredo Dias (in Direito processual penal, vol. I, Coimbra editora), “quando em face deles seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando seja mais provável que a absolvição”. A propósito entende o Professor Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo, 2000) que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido”; no entanto, acrescenta o mesmo professor, “esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido”.
No caso dos autos, alega o recorrente que se encontra “suficientemente indiciado” que o arguido, na contestação apresentada no processo administrativo n.º 431/23.8BEBRG, subscreveu afirmações constantes dos artigos 80.º, 100.º e 101.º, referentes diretamente ao assistente, expressões que entende serem “objetivamente suscetíveis de afetar a honra e consideração social do assistente, excedendo manifestamente os limites da necessidade, adequação e proporcionalidade inerentes ao exercício do patrocínio judiciário”.
Comete o crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal, «quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo...». Estamos em presença de um direito de personalidade que vem enunciado no artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, estabelecendo-se aí que “ninguém sofrerá (...) ataques à sua honra e reputação”, sendo que contra tais (...), “ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”. Esta matéria teve também acolhimento no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual é reconhecido aos cidadãos o direito «...ao bom nome e reputação...». Segundo Nélson Hungria citado por Leal-Henriques e Simas Santos (in Código Penal anotado, Rei dos Livros, 1986), a difamação «é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém» dirigida ao visado. Ainda segundo o mesmo autor, «o bem jurídico lesado....é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou a respeitabilidade pessoal».
O artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal visa, assim, proteger a honra e a consideração das pessoas dos ataques por palavras levados a cabo por outrem. Como refere Beleza dos Santos, (in “Algumas Considerações Jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 92 e 95), os valores Jurídico-penais que o legislador quis proteger com a punição da difamação e com a injúria, (no artigo seguinte), foram a honra e a consideração de uma pessoa: a honra diz respeito à estima, “ao não desprezo moral por si próprio, que sente em geral qualquer pessoa”, a consideração, ao juízo do público, isto é, ao apreço ou não “desconsideração que os outros tenham por ele”. Como acrescenta o mesmo autor, “a honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo”.
Como escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal - Universidade Católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022), em anotação ao artigo 180.º, o bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, “numa dupla concepção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (a honra interna), mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (a honra interna)”. Ou seja, o bem jurídico assim delineado, apresenta um lado individual (o bom nome) e um lado social (a reputação ou consideração) fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros.
Fazem parte do tipo do crime de difamação um elemento objectivo, concretizado na imputação de factos ou emissão de palavras dirigidas ao ofendido, ofensivas da sua honra e consideração e um elemento subjectivo traduzido na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal ato é proibido por lei.
No caso dos autos, estão em causa, as seguintes afirmações vertidas na contestação apresentada pelo arguido enquanto mandatário do Município ..., no processo administrativo n.º 431/23.8BEBRG, processo que o assistente apresentou em juízo:
- Ponto 80: «Se os Autores sentem ansiedade, angústia e aflição, se vivem atormentados e preocupados, como alegam e se desconhece completamente, nem tem obrigação de se conhecer, será, seguramente, por questões de natureza distinta e bem mais sérias e graves do que a obrigatoriedade do licenciamento de uns simples muros , questões essas que os jornais noticiaram e que , obviamente , o R. não deixou de ter conhecimento através de tal meio , sendo que o facto foi largamente ampliado em ... depois da publicação da noticia na imprensa» .
- Ponto 100: «É a velha história de que o culpado no assalto a um banco não é o pobre do assaltante que se limitou a assaltar o banco, mas antes o polícia que não deu conta do assalto e devia ter dado e prendido o assaltante!»;
- Ponto 101: «Pelo que haveria ainda que indemnizar o assaltante» .
Vejamos.
As afirmações em causa, que não foram postas em causa, foram escritas por um Advogado no exercício de um mandato forense.
Como é salientado na decisão recorrida, o patrocínio forense é um elemento essencial à administração da Justiça como decorre do disposto no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa que estabelece que «a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça». Como se acrescenta na mesma decisão, “a livre atuação de um advogado no exercício do patrocínio forense, constitui uma exigência do Estado de Direito e uma instituição de interesse público”.
De referir ainda que como se entendeu no acórdão deste Tribunal de Guimarães de 30/06/2014, relatado por João Lee Ferreira (processo n.º 30/11.7GBAVV.G1, consultado em www.dgsi.pt), “aos advogados são asseguradas as imunidades necessárias ao exercício do mandato, não sendo ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa. Entre o direito ao livre exercício do patrocínio forense e o direito ao bom nome e reputação dos visados, ter-se-á que ponderar as circunstâncias concretas do caso, para que o sacrifício de cada um dos valores seja apenas o necessário”. Acresce que como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/07/2009 (processo 7123/07.3TDLSB.L1-5, consultado em www.dgsi.pt), citando-se o Prof. Doutor Adriano Moreira, na Revista, Ano 86, pág. 164, “Ofensas cometidas por mandatário judicial”[2], «é necessário não esquecer que um processo é uma luta, quase sempre viva e apaixonada, de interesses ou sentimentos e que nem sempre é possível manter nessa luta uma atitude de extrema correcção e de impecável urbanidade».
Também é verdade que, como se acrescenta na decisão recorrida, a jurisprudência do TEDH, nomeadamente a ali citada que aqui damos por reproduzida, tem entendido que a liberdade de expressão, direito consagrado no artigo 37.º Constituição da República Portuguesa, também se aplica aos advogados, sendo que “além da substância das ideias e informações expressas, abrange o seu modo de expressão conexa com a independência da profissão de advogado, que é crucial para o funcionamento eficaz da administração de uma justiça que se pretende justa” - cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/11/2022 (processo n.º 26/19.0T9STC.E2, consultado em jusnet.pt).
Não obstante, concordamos com o recorrente quando afirma que “a liberdade de expressão e de defesa do advogado não é ilimitada, cessando quando as expressões utilizadas não são necessárias à defesa da causa e se traduzem em ofensas gratuitas à honra da parte contrária”. Acresce que como estabelece o artigo 95.ºdo Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro), “o exercício da profissão o advogado deve proceder com urbanidade, nomeadamente para com os colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas e demais intervenientes nos processos, e ainda oficiais de justiça, funcionários notariais, das conservatórias e de outras repartições ou entidades públicas ou privadas”.
No caso dos autos, o Tribunal recorrido entendeu que as expressões em causa se traduzem, “unicamente”, no “pleno e legítimo exercício do direito de defesa, perfeitamente enquadrado na liberdade de expressão que assiste aos mandatários nas peças forenses”, tendo sido exercido por parte do réu, um direito na acção judicial administrativa, “com o único animus de exercício do direito de defesa e do contraditório que lhe assiste e com consagração constitucional”, concluindo a primeira instância que “as expressões em causa nos autos, escritas no âmbito de um processo judicial, por mandatário que, justificada ou injustificadamente, discorda da motivação factual constante da P. I. , não se dirigem diretamente ao ofendido, conforme acima referido , e não foram proferidas com o exclusivo propósito de o rebaixar e humilhar, não sendo ofensivas da honra e consideração devidas ao mesmo”.
Pela nossa parte, subscrevemos no essencial este entendimento, sendo certo que cumpre antes de mais dizer que com interesse para análise do caso concreto, importa ter em conta que como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/02/2026 (processo n.º 13739/23.3T9PRT.P1, consultado em www.dgsi.pt), “a contextualização das expressões proferidas é indispensável ao juízo sobre a tipicidade. Impõe-se, assim, olhar a expressão em apreciação, não isoladamente, mas no contexto e circunstâncias em que foi proferida, e apreciar se, nesse contexto, atingiu a visada num quadro merecedor de tutela penal. Pois à semelhança do que acontece com a realização dos tipos penais em geral, mas particularmente com o tipo em presença, utilizando agora palavras de Cavaleiro de Ferreira, “os crimes contra o pudor, a honra, a honestidade, são conceitos que só se compreendem após uma prévia valoração da realidade”.
As expressões em causa foram proferidas no âmbito de uma acção administrativa que o aqui assistente intentou contra o Município ..., no âmbito da qual se discute, unicamente, um licenciamento do Município de uns muros numa empreitada para construção da habitação do assistente e delas se retira, não a ideia de que o ali autor é um assaltante de bancos, mas de alguém que alegadamente teria realizado alguma obra desconforme às regras legais aplicáveis, mas que não obstante esse facto, ainda pretende alguma compensação por parte do município. No fundo, é essa a imagem que se retira das expressões em causa e que se enquadra na legítima defesa dos interesses do réu. Como escreve a Senhora Procuradora-geral Adjunta no parecer junto aos autos, afigura-se claro que pelo próprio teor da expressão, “que o arguido se expressou metafórica e ironicamente, pretendendo transmitir a ideia de que, no caso, haveria uma inversão de responsabilidades, ou seja, o Município ... seria, afinal, responsável por não fiscalizar o A., supostamente, infractor de regras municipais, sendo certo que todos conhecemos adágios populares com igual sentido, usados popularmente, com sarcasmo, mas sem lhes ser associada uma qualquer vertente injuriosa/difamatória”. Como lembra ainda a Senhora Procuradora-geral, é frequente entre nós, o uso e abuso de “adágios populares com igual sentido, usados popularmente, com sarcasmo, mas sem lhes ser associada uma qualquer vertente injuriosa/difamatória”.
Quanto ao que o arguido escreveu no artigo 80.º, embora aparentemente se possa entender que se trata de uma alusão desnecessária a factos estranhos ao conflito em causa, aceitamos que, como se escreve no Parecer junto aos autos, o arguido tivesse em vista defender os interesses do seu representado, “concretamente no intuito de rebater os danos não patrimoniais, causados pela “ ansiedade, angústia e aflição “alegadamente sofridos pelos AA, invocando que se esses padecimentos existiam, se deviam a factores externos à actuação da Ré e que seriam do conhecimento público, por terem sido objecto de noticia de jornais, juntando o arguido, com a peça processual, cópias de noticias que envolvem o assistente”.
De notar que como já entendia o Professor Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, Revista de Legislação e Jurisprudência 92, p.167). Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 24/02/2016 (processo 719/14.9TAMAI.P1, consultado em www.dgsi.pt), entendendo que “a ofensa à honra e consideração não pode ser perspectivada em termos estritamente subjectivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra -, na perspectiva interior/exterior - para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido, as relações entre eles, entre outros aspectos. Nesta linha de raciocínio, o Prof.Beleza dos Santos, na ob. cit., pág.167, citando Jannitti Piromallo, escreve «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela”.
No caso dos autos, as expressões aqui em causa, não são merecedoras de dignidade penal porque não são objetivamente ofensivas da honra e consideração do assistente pelo que acompanhamos inteiramente a decisão recorrida e as respostas do Ministério Publico e do arguido ao recurso daquele.
Pelo exposto, impõem-se concluir que o recurso não merece provimento.
C) Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente BB e, em consequência, decidem manter o Despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida por cada um deles - artigos 513.º, n. º 1, do Código de Processo Penal, 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Notifique.
Guimarães, 23 de Junho de 2026 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Carlos da Cunha Coutinho (relator);
Júlio Pinto (1.º Adjunto);
Artur Cordeiro (2.º Adjunto).
[1] O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cf. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28/12/1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11/07/2019, in www.dgsi.pt; de 25/06/1998,in BMJ 478, pág. 242; de 03/02/1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28/04/1999, in Coletânea de Jurisprudência, acórdãos do STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193
[2] Citando também o Prof. Dr. Alberto dos Reis escreve na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 59, pags. 49, 50 e 51: «O direito rasgado e franco de o Advogado exprimir o seu pensamento, de apreciar, discutir, e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do seu mandato e até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo, é uma garantia absolutamente imprescindível da advocacia.».