I- Da circunstância do acto impugnado ter a sua eficácia limitada a certo período de tempo já passado, não decorre a impossibilidade da sua suspensão.
II- A suspensão da eficácia do acto já executado não pode ser proferida se não se verificar utilidade relevante em tal medida, nos termos do artigo 81 da L.P.T.A. (dec.Lei 267/85, de 16/7).
III- Incumbe ao requerente da suspensão alegar os factos integradores desse conceito.