Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP [IEFP, Ip] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.09.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 352/380 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso de apelação que deduziu e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P - cfr. fls. 192/215] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………………………… [doravante A.] e que reconhecendo assistir fundamento à pretensão considerou que «face à superveniente extinção do lugar, é de reconhecer a impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor» impondo-se ao tribunal «nos termos do artigo 45º do CPTA, convidar as partes a acordarem quanto à indemnização devida por essa impossibilidade».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 393/414] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [determinar se o ato de nomeação ou designação para um cargo dirigente praticado no fim de um procedimento concursal que não veio a ser objeto de publicação do DR configura ou não um ato constitutivo de direitos] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 20.º, n.º 1, 21.º, n.ºs 9, 10 e 11, 25.º, n.º 1, al. b), 1.ª parte, todos da Lei n.º 2/2004, de 15.01 [relativo ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado - EPD], 09.º, n.ºs 1, 2 e 4, al. a), 15.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 19.º e 24.º, n.ºs 1 a 3, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 [diploma que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR].
3. O A. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 421/433], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão situação decorrente da falta de publicação da deliberação de 18.04.2011 do Conselho Diretivo do IEFP que procedeu à designação do A. no cargo de Diretor do Centro de Emprego de Santo Tirso, em comissão de serviço, e pelo período de 3 anos, e da consequente falta da respetiva tomada de posse [aceitação do cargo] por parte do A., sendo tal publicação e posse deixaram já de ser possíveis face à extinção do lugar entretanto ocorrida.
7. O TAF/P, considerando assistir razão ao A., concluiu dever ser-lhe devida indemnização pela impossibilidade absoluta de satisfação dos seus direitos/interesses nos termos do art. 45.º n.ºs 1 e 3 do CPTA, pelo que decidiu «convidar as partes a acordarem quanto à indemnização devida por essa impossibilidade», juízo este que foi integralmente confirmado pelo TCA/N no acórdão recorrido.
8. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica e social fundamental da questão colocada, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Não se vislumbra, por um lado, que concreta questão jurídica reclame labor interpretativo superior, ou que se mostre de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise suscite dúvidas sérias, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática, sendo que, também, não se vislumbra uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros já que algum do quadro legal em causa se mostra objeto de revogação, não revestindo, assim, de interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois o juízo feito pelo TCA/N no acórdão sob censura confirmando o julgamento do TAF, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a doutrina e jurisprudência produzida e que se mantém ainda operante no sentido da caraterização do ato de nomeação como constituindo «um ato constitutivo de direitos, já que investe o seu beneficiário num estado jurídico integrado por direitos e outras posições jurídicas ativas» [cfr., entre outros, o Ac. deste Supremo Tribunal de 30.04.2003 (Pleno) - Proc. n.º 040201], presente no âmbito do procedimento administrativo a distinção da fase constitutiva, concluída com a emissão ou a prática do ato administrativo definidor da situação jurídica, da fase integrativa de eficácia, em que se localizam as exigências extrínsecas ao ato em causa, como serão, entre outros, a publicação e a aceitação ou posse em lugar após a respetiva nomeação/designação.
13. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 04 de fevereiro de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho