I- A lei civil estabeleceu vários casos de presunção de economia comum que não é necessário provar, bastando provar as situações de facto e de direito em que a lei funda a presunção, invertendo-se o ónus da prova nos termos dos artigos 344 n. 1 e 350 do Código Civil, o que quer dizer, que, verificando-se alguma das situações previstas no n. 2 do artigo 1109 do Código Civil cumpria aos autores provar que, não obstante essa situação, não havia economia comum.
II- O n. 2 do artigo 1109 do Código Civil visa alargar a presunção de economia comum a todos aqueles que tenham obrigação de convivência com o arrendatário por força da natureza dos serviços prestados.
III- Se os factos provados revelarem uma presunção de economia comum, com o arrendatário, haverá lugar ao direito a novo arrendamento pela morte do arrendatário.