I- Não há litispendência quando nem os sujeitos, nem o pedido nem a causa de pedir são idênticos, nos processos em questão.
II- Se a inscrição no registo de uma marca lesa os recorrentes, sempre ela é susceptível de apreciação contenciosa, nos termos do n. 4 do art. 268 da C.R.P. sem embargo da existência de recurso(s) hierárquico(s) prévio(s) a alcançar uma decisão administrativa apta a tal impugnação nos Tribunais.
III- O estatuído na al. b) do art. 34 da L.P.T.A. trata uma nova faculdade para o interessado pelo que, se a não pretender usar, terá que recorrer sucessivamente para todas as entidades da escala hierárquica até atingir uma decisão recorrível contenciosamente.
IV- Ainda que a decisão de um Director Geral fosse já um a. a. definitivo e executório, ainda assim o recurso hierárquico para o membro do Governo era possível, se bem que sob a natureza de recurso hierárquico facultativo.
V- E como a entidade recorrida não lhe discutiu a natureza mas tão só a tempestividade, também por aqui não tem razão porque ele foi tempestivo, tanto quanto o recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo do recurso contencioso.