IVO DIREITO
1. Quanto à nulidade da sentença recorrida - conclusão 4ª:
Verifica-se da alegação de recurso, que a arguida nulidade da sentença supõe que se considere verificado um também alegado erro no julgamento da matéria de facto, no que respeita à matéria constante da alínea T) do probatório.
Com efeito, o recorrente pretende que, face ao extractos dos depoimento de três testemunhas, que transcreve, dever-se-ia ter dado como provado que «Nessa reunião, o Autor transmitiu à Ré que se o trabalho não fosse entregue num curto espaço de tempo, até ao final de Agosto de 1999, perderia utilidade» e não, como se fez constar da resposta ao quesito 4º, levada à citada alínea T) do probatório, que «Nessa reunião, o Autor transmitiu à Ré que se o trabalho não fosse entregue num curto espaço de tempo perderia utilidade.»
No fundo, para o Autor, ora recorrente, do depoimento daquelas testemunhas resultaria suficientemente precisado qual o «curto espaço de tempo» em que o trabalho deveria ser efectuado pela Ré para que não perdesse a sua utilidade e que seria «até ao fim de Agosto de 1999».
Mas, sendo assim e, desde logo, não se vê como possa ocorrer a arguida nulidade da sentença, identificada pela recorrente como integrando a alínea c) do nº1 do artº668º do CPC, isto é, contradição entre os fundamentos (de facto) e a decisão.
É evidente que a contradição a que se alude no referido preceito legal, não é entre os fundamentos que o recorrente entende que deveriam constar da sentença e a decisão da mesma, mas entre esta e os fundamentos que dela, efectivamente, constam.
Portanto, a invocada nulidade terá de ser aferida face aos fundamentos de facto em que se apoiou a decisão, levados ao probatório da mesma e não face aos factos tal como o recorrente considera deveriam ali ter sido dados como provados.
Ora, da alínea T) do probatório consta apenas, como vimos, que, na reunião de 24.06.09, o Autor transmitiu à Ré que se o trabalho não fosse entregue num curto espaço de tempo perderia utilidade, portanto, ali não se deu como provada a fixação de qualquer prazo certo para o efeito, designadamente «até ao fim de Agosto de 1999».
Mas, assim sendo, a discordância do recorrente com a matéria de facto provada pode configurar erro de julgamento da matéria de facto, não a nulidade da sentença a que alude a alínea c) do nº1 do artº668º do CPC.
Não configurando a situação equacionada pelo recorrente (a pretendida contradição entre a matéria que, segundo o Autor, deveria ter sido dada como provada e a decisão) a arguida nulidade da sentença, esta terá de improceder.
- 2.Quanto aos erros de julgamento:
- 2.1.Erro no julgamento da matéria de facto: conclusões 1ª e 2ª:
Comecemos pelo já referido erro no julgamento da matéria de facto, que o Autor, ora recorrente, identifica na sua alegação de recurso e que respeita apenas à matéria levada à já referida alínea T) do probatório.
Tal alínea reproduz a resposta ao quesito 4º da Base Instrutória, dada pelo Tribunal a quo.
O referido quesito é do seguinte teor:
Quesito 4º: «Na mesma reunião» (a realizada em 24.06.99 e a que se alude na alínea R) do probatório), «o Autor informou a Ré que, apesar do atraso existente aceitava como data limite para entrega do trabalho o dia 31.08.99?»
Ao que o Tribunal a quo respondeu:
«Provado que nessa reunião o Autor transmitiu à Ré que se o trabalho não fosse entregue num curto espaço de tempo perderia utilidade.»
Pretende o recorrente que se provou, em julgamento, mais do que consta da resposta ao quesito 4º e foi levado à alínea T) do probatório, pois, a seu ver, resulta do depoimento das testemunhas B…, C… e D…, que depuseram à matéria desse quesito 4º e que, na parte que entende relevante, transcreveu nas alegações que, na referida reunião de 24.06.99, o Autor fixou um prazo limite de entrega do trabalho, que seria até ao final de Agosto de 1999.
Pelo que, pretende que este Tribunal ad quem altere a resposta aquele quesito 4º e, consequentemente, a matéria levada à alínea T) do probatório, que passaria a ser a seguinte:
«Nessa reunião o Autor transmitiu à Ré que se o trabalho não fosse entregue num curto espaço de tempo, até ao final de Agosto de 1999, perderia utilidade.»
Portanto, a alteração pretendida quanto à matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, consiste apenas no acréscimo à alínea T) da expressão «até ao final de Agosto de 1999».
Vejamos então:
Como bem observa o Digno PGA, no seu parecer e é jurisprudência deste STA, se bem que este Tribunal, quando actua em 2ª Instância, detenha poderes para apreciar eventual erro no julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal a quo, esses poderes não são ilimitados, no sentido de que não se trata de um novo julgamento dessa matéria agora pelo tribunal de recurso, mas sim e apenas de reapreciar os pontos dessa matéria, concretamente impugnados (artº690º-A do CPC) e dentro dos limites que a lei o permite, mais precisamente dentro dos limites previstos no artº712º do CPC ex vi artº 102º da LPTA, aqui aplicável, sem esquecer as limitações que, para o tribunal ad quem, necessariamente decorrem, dos princípios da livre apreciação da prova (cf. artº655º, nº1 do CPC), da oralidade e da imediação.
Com efeito, é jurisprudência corrente deste STA, que «I- A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº712º do CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova ( artº655º, nº1 do CPC. II- Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão da 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável» Cf. por ex. os acs. STA de 02.06.2010, rec. 200/09, de 27.01.2010, rec. 358/09, de 14.03.2006, rec. 1015 e de 19.11.08, rec. 601/07
Será tendo em conta esta jurisprudência, que se subscreve, que se apreciarão os referidos depoimentos, transcritos pelo Autor na sua alegação, não esquecendo, segundo o próprio Autor, o prazo limite até Agosto de 1999 para a entrega do trabalho contratado, teria sido fixado à Ré, pela gestora do projecto IORU, na referida reunião de 24.06.99.
Ora, a testemunha Drª B…, que foi a gestora do projecto IORU que esteve presente na referida reunião de 24.06.99, respondeu, assim, à matéria do quesito 4º: «A preocupação era, se o programa não chega, eu deixo de ter utilidade em o utilizar, e isso era um facto, porque o tempo, que se ganha a acabar, porque o programa ia acabar em 1999. Depois havia durante o ano de 2000 o período de fecho de contas, mas de facto as candidaturas acabavam na data de 31 de Dezembro de 1999. Portanto, a minha preocupação era, de facto, essa, a utilidade, no fundo do sistema que era de facto muito útil em tempo em que foi pedido. Em meados de 1999, a seis meses do fecho do programa a utilidade era praticamente nenhuma. Entendi, no fundo, tomar uma opção de confrontar, e portanto, dizer já não queria nada, poderia dar um tempo curto para, de facto, para o desenvolvimento do tempo. E eu acho que foi isso que eu disse nessa reunião, mas de facto não tinha provas. (…) Eu acho que é razoável eu ter dito: se vocês produzirem rapidamente o programa informático, de modo a que haja algum tempo que possamos utilizar e instalar nos beneficiários, portanto, para pudermos atingir o objectivo final da adjudicação, que era, no fundo, facilitar os trabalhos entre os operacionais e os beneficiários. Naquela altura o meu espírito era esse. Depois quando o trabalho aparece feito em finais de Outubro. Isso, achei que, de facto, tinha, pronto, que assumir essa posição de tomar como não válido esse trabalho.» (sublinhado nosso).
Portanto, a testemunha Drª. B…, gestora do projecto IORU, que teria fixado à Ré o referido prazo limite até final de Agosto de 1999, nunca afirma ter fixado qualquer data concreta para a entrega do trabalho contratado, embora decorra do seu depoimento que pretendia a sua entrega num curto espaço de tempo, de modo a poder aplicá-lo ainda em 1999, sob pena de perder utilidade.
As restantes testemunhas referidas pelo recorrente e que também depuseram à mesma matéria do quesito 4º, se bem que, no decorrer dos respectivos depoimentos façam efectivamente alguma referência ao final de Agosto de 1999, como o prazo «em que seria desejável que o programa fosse entregue», nunca afirmam que esse prazo foi fixado à Ré, pelo Autor, designadamente pela gestora do projecto IORU, a referida Drª B….
Logo, não podendo concluir-se com segurança, dos referidos depoimentos, que tivesse sido fixado um prazo concreto para a Ré entregar o trabalho contratado, não se verifica o pretendido erro (por omissão) do julgamento da matéria de facto e, consequentemente, não se vê razão para a pretendida alteração da alínea T) do probatório.
Improcedem, pois, as conclusões 1ª e 2ª das alegações de recurso.
2.2. Erro de julgamento quanto ao mérito da acção: conclusões 3ª, 5ª, 6ª e 7ª das alegações de recurso:
O Autor peticionou, na presente acção, a condenação da Ré a pagar ao Autor a importância de Esc. 2.279.160$00, correspondente à restituição da parte do preço já entregue à Ré em 20.10.98, acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, desde a data da resolução do contrato de concepção e fornecimento de um sistema (informático) integrado de controle de projectos, celebrado em 06.08.98 entre o Autor e a Ré, resolução operada pelo Autor em 30.11.99, alegadamente por incumprimento da Ré.
Peticionou ainda indemnização, pelos danos decorrentes do incumprimento do contrato pela Ré, a apurar em execução de sentença.
A sentença julgou a acção totalmente improcedente, por considerar, em síntese, no que respeita ao pedido de restituição de parte do preço pago à Ré, que o Autor não tinha fundamento legal para resolver o contrato que celebrou com esta e, portanto, para exigir essa restituição, uma vez que a simples mora não dá lugar à resolução do contrato e o Autor não provou que tenha ocorrido incumprimento definitivo do mesmo, nos termos da lei, pois não provou nenhuma das duas situações previstas no artº808º do CC, em que tal incumprimento definitivo poderia acontecer, a saber: a perda do interesse do Autor aferido objectivamente (1ª parte do nº1 do artº808º e nº2) e a existência de interpelação admonitória (2ª Parte do nº1 do artº808º).
A sentença considerou ainda, quanto à matéria da acção, que o Autor não tinha direito à peticionada indemnização, porque, desde logo, não provou os danos alegados.
O Autor, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, que delimitam e fixam o seu objecto (artº690º, nº1 do CC), apenas censura a sentença recorrida, quanto à matéria da acção, na parte em que considerou que se não verificava a interpelação admonitória (conclusões 3ª, 5ª, 6ª e 7ª), pelo que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão de recurso, nem pela anulação do processo (artº 684º, nº4 do CPC).
Apreciemos então a pretensão do Autor, levada às conclusões do recurso:
Ora, verifica-se que a pretensão do Autor se fundamenta na já referida e apreciada fixação de um prazo limite para a entrega do trabalho contratado, que o Autor defende ter sido fixado até ao final de Agosto de 1999, e que pretende ter um valor inequívoco de interpelação admonitória, prazo que não teria sido cumprido pela Ré, que só enviou ao Autor o trabalho contratado em 31.11.2009, pelo que, a sue ver, a presente acção deveria ter sido julgada procedente e a recorrida condenada a restituir o montante peticionado.
Ora, como já referimos supra, a propósito do invocado erro de julgamento da matéria de facto, não se provou ter sido fixado pelo Autor qualquer prazo concreto, designadamente o por ele pretendido, ou seja, até final de Agosto de 1999, para a Ré entregar o trabalho contratado, mas sim e apenas que o Autor transmitiu à Ré, na reunião de 24.06.99, que «… se o trabalho não fosse entregue num curto espaço de tempo perderia utilidade», o que é diferente e não tem os efeitos jurídicos que o Autor pretende, ou seja, não permite concluir pela existência de uma interpelação admonitória, cujo incumprimento justificaria a resolução do contrato, nos termos do artº808º, nº1, 2ª Parte) do CC.
Senão vejamos:
Como é sabido, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (cf. artº406º, nº1 do CC), sendo que o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (artº804º, nº2 do CC).
E o tempo devido para a efectuar é determinado, nos termos do artº805º do CC, ou seja, depende de interpelação, judicial ou extrajudicial, do devedor, no caso das obrigações sem prazo certo (salvo o disposto na alínea c) do nº2 do referido preceito legal) e do simples decurso do prazo, se a obrigação tiver prazo certo (cf. alínea a) do nº2 do mesmo preceito).
Por outro lado, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (artº799º, nº1 do CC), pelo que existe aqui uma presunção de culpa do devedor, elidível por prova em contrário, designadamente pela demonstração de que o incumprimento se deveu a mora do credor (artº813º e 815º do CC).
No entanto e como bem se refere na sentença recorrida, a simples mora do devedor, embora constitua este na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 798º e 804º, nº1 do CC), não dá direito a que o credor resolva o contrato, a não ser que haja convenção das partes nesse sentido (artº432º, nº1 do CC).
Não existindo essa convenção, só há lugar à resolução do contrato se a mora do devedor se converter em incumprimento definitivo (total ou parcial) da obrigação, imputável ao devedor (artº801º e 802º do CC), sendo equiparado a incumprimento definitivo a ocorrência de qualquer das duas situações previstas no artº808º do CC.
Dispõe este último preceito legal que «1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente» Portanto, para que exista fundamento legal para a resolução do contrato é necessário que, em consequência da mora do devedor, ocorra uma das seguintes situações, que a lei considera equiparada ao incumprimento definitivo:
- (i)- perda, pelo credor, do interesse na prestação devendo essa perda ser apreciada objectivamente (1ª parte do preceito e seu nº2);
- (ii)- não cumprimento pelo devedor da prestação, depois de lhe ter sido fixado, pelo credor, um prazo razoável (suplementar) limite para cumprir, ( 2ª parte do preceito), fixação essa conhecida por « interpelação admonitória».
Como resulta das conclusões 1ª, 2ª e 5ª das alegações de recurso, o Autor fundamenta o erro de julgamento, no facto de, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, ter fixado à Ré um prazo suplementar para apresentação do programa com valor de interpelação admonitória, até final de Agosto de 1999 para cumprimento da obrigação, o qual não foi igualmente cumprido.
Entende, por isso, nas conclusões 6ª e 7ª das suas alegações, que lhe assistia o direito de resolver o contrato como o fez, à luz do disposto nos artº 798º e 804º do CC, e que, em consequência e contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, é líquido e evidente que a recorrida deverá restituir ao recorrente a quantia que lhe foi paga em 19.10.98, acrescida de juros legais contados de 30.11.99, como peticionado.
Mas não é assim.
Em primeiro lugar, porque os artº798º e 804º do CC, não respeitam à resolução do contrato, mas à responsabilidade do devedor pelos danos que cause ao credor com a simples mora.
Em segundo lugar, porque a interpelação admonitória não é uma interpelação qualquer.
Como vem sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência Cf. entre outros, os acs. STJ de 31.03.2004, P.03B4465, de 09.11.2004, P. 04ª2641 e de 18.11.2004, P. 04B3449 e demais jurisprudência e doutrina neles citada., a interpelação admonitória consiste numa intimação formal e expressa do credor ao devedor que se encontre em mora, para que este cumpra a obrigação dentro de um prazo suplementar razoável que o credor lhe fixará, com a expressa advertência de que se não cumprir nesse prazo limite, incumpre definitivamente o contrato.
Na interpelação admonitória é, pois, imprescindível a intimação, no sentido de que o não cumprimento no prazo limite suplementar que for fixado e que terá de ser razoável, leva a que se considere a obrigação como definitivamente não cumprida.
Assim e segundo a referida jurisprudência, a interpelação admonitória tem de conter três elementos:
- -intimação para o cumprimento;
- -fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
- -admonição ou cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.
Ora, como já vimos supra em 2.1, não se provou que o Autor tenha fixado à Ré um prazo certo, um termo peremptório para o cumprimento, designadamente o referido pelo Autor, i.e., até finais de Agosto de 1999, para entrega do trabalho contratado.
O que se provou e consta da alínea T) do probatório, foi apenas que, na reunião de 24.06.99, o Autor transmitiu à Ré que «se o trabalho não fosse entregue num curto espaço de tempo perderia utilidade».
Evidentemente que, face ao anteriormente exposto, tal não configura uma interpelação admonitória, desde logo pela vaguidade e imprecisão da expressão «curto espaço de tempo», que, por isso, não pode ser considerada fixação de um termo peremptório para o cumprimento da obrigação.
Não merece, pois, reparo a decisão recorrida ao considerar que se não verificou interpelação admonitória.
Improcede, pois, o invocado erro de julgamento levado às conclusões 3ª, 5ª, 6ª e 7ª das alegações de recurso.
2.3. Erro de julgamento quanto ao pedido reconvencional: conclusão 8ª:
A Ré, na sua contestação, formulou pedido reconvencional, pretendendo ser paga pelo restante preço acordado no contrato, uma vez que o incumprimento do contrato não lhe é imputável, mas sim a mora do Autor. Por isso, não abdica do pagamento do restante valor contratualmente acordado, do que deu conhecimento ao Autor por carta enviada em 10.03.2000, pelo que peticiona o pagamento de 3.418.740$00, acrescido de juros de mora desde aquela data, sendo os vencidos de 121.388$00.
A sentença julgou o pedido reconvencional procedente, com os seguintes fundamentos:
«Considerando tudo o que se referiu a respeito da resolução do contrato, cujo fundamento não foi reconhecido pelo tribunal, não pode senão concluir-se que o contrato dos autos se manteve válido e eficaz.
Considerando a matéria das alínea A), G) e N), resulta que pela Ré foram cumpridas as prestações correspondentes às 2 primeiras fases do fornecimento, i.e., foi fornecido o caderno de especificações e o CD-Rom contendo o trabalho desenvolvido, não tendo as restantes chegado a ser realizadas em consequência da resolução do contrato comunicada pelo Autor à Ré, deve o Autor pagar à Ré o valor correspondente, nos termos contratualmente estabelecidos, recaindo sobre si o risco da impossibilidade superveniente das prestações em falta (artº813º e 815º do CC).
Sobre a importância em dívida são devidos juros desde a interpelação – 10.03.2000 (alínea P) dos factos provados.»
Ora, como se vê da conclusão 8ª e da respectiva alegação, o recorrente não ataca a fundamentação da sentença recorrida, supra transcrita, no que respeita à procedência do pedido reconvencional, limitando-se a imputar à Ré o incumprimento do contrato.
Ora, tendo-se mantido a sentença quanto à matéria da acção, pelas razões já referidas no ponto 2.2. a decisão quanto ao pedido reconvencional é de manter, pelas razões referidas na sentença recorrida, cujo desacerto o recorrente não demonstra.
Face ao exposto, o recurso não merece provimento.