I- Os recursos contenciosos de actos administrativos praticados por órgãos de um Município podem ser interpostos pelos titulares de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso (art.
821 do Código Administrativo).
II- Assim, o interesse na anulação ou declaração de nulidade de acto administrativo aí impugnado é condição básica e indispensável da legitimidade activa.
III- Este interesse afere-se pela utilidade ou vantagem que o recorrente inicialmente alega pretender obter com o provimento do recurso.
IV- Tem interesse para impugnar contenciosamente um acto administrativo, todo aquele que, com o provimento do recurso, venha a ter um proveito ou benefício, por modo a que, retomado o processo e sanados os vícios do acto recorrido possa vir a ser proferida nova decisão com respeito pela lei, de que ele recorrente venha a beneficiar.
V- Tem legitmidade para impugnar uma deliberação que afectou a utilização das pistas duma piscina a outrem, inviabilizando o pedido da recorrente de utilização de algumas dessas pistas.