I- A dedução de contribuição predial liquidada, nos termos dos arts. 45, 46, f), § 3 e 89, b), do C.C. Industrial, é à colecta da contribuição industrial, efectuando-se mediante a apresentação, com a declaração m/2, da declaração m/9-A.
II- O imposto extraordinário sobre lucros, nos termos dos arts. 1 e 4 do Regulamento I.E. Lucros, aprovado pelo art. único do Dec. Regulamentar n. 66/83, de 13 de Julho, incidia sobre o rendimento colectável em contribuição industrial.
III- Anulada, parcialmente, uma liquidação de contribuição industrial, por não ter sido deduzida à colecta contribuição predial liquidada, compete à Administração Fiscal executar o decidido, bastando para isso, emitir título de anulação da importância a mais liquidada, não havendo, pois, lugar a nova liquidação da contribuição industrial.