Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., SA, após a negação da revista «per saltum» que interpusera, requer «a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça», nos termos do art. 6º, n.º 7, do RCP.
O assunto não afecta a parte adversa, pelo que pode e deve resolver-se sem precedência de contraditório.
Cumpre, pois, decidir.
A recorrente, vencida na revista e condenada nas custas respectivas, vem agora pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Fá-lo ao abrigo do que se dispõe no art. 6º, n.º 7, do RCP e dado que, em princípio, a sua responsabilidade pelo decaimento na revista excede em muito as 8 UC’s que entretanto prestou – considerando o valor da causa e o que consta da Tabela I-B do RCP e o texto que lhes está anexo.
Realmente, e em termos de «conduta processual», nada há a apontar à aqui requerente. E, por outro lado, as «quaestiones juris» colocadas e resolvidas na revista «per saltum» não envolviam uma especial complexidade jurídica – como o teor do aresto de fls. 146 e ss. logo manifesta. O que tudo flui no sentido de discricionariamente se deferir o pedido, nos termos do art. 6º, n.º 7, do RCP.
Nestes termos, acordam em dispensar a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao seu decaimento nesta revista «per saltum».
Sem custas.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.