Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 17 de Março de 2009, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima aplicada à arguida A…, LDA., com os sinais dos autos, apresentando as seguintes conclusões:
1- Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível concomitantemente deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório;
2- Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro e omissão de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, nºs 1, al. d), e 3), e 79, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
V. Exias farão JUSTIÇA
2- O Meritíssimo Juiz “a quo” sustentou o decidido nos termos de fls. 68 a 71 dos autos.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber quais as consequências da verificação na decisão de aplicação de coima da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d), ex vi do artigo 79.º, n.º 1, alínea b) e c) e 27.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Embora o presente recurso venha interposto ao abrigo dos arts 73.º, nºs 1, als. a), c) e d) do DL 433/82, de 27/10, (RGCO) por aplicação subsidiária do disposto no artigo 3.º al. b), do RGIT e do Art. 83, nº 2, do RGIT (fls. 34 dos autos), atendendo a que o valor da coima aplicada - 2598 € - é, não apenas superior ao valor de € 249,40 (previsto na alínea a) do n.º 1, do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 733/82), mas ao valor de um quarto da alçada fixada para ao tribunais judiciais de 1.ª instância - 1250 €, desde 1 de Janeiro de 2008, ex vi do disposto no artigo 24.º (hoje n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8) da LOFTJ-, previsto no n.º 1 do artigo 83.º do RGIT (preceito este o aplicável), é de admitir o presente recurso.
5- Apreciando
5. 1 Das consequências da verificação na decisão de aplicação de coima da nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT
Constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal, espelhada entre outros nos recentes Acórdãos de 3/6/2009, rec. n.º 444/09, de 16/9/2009, rec. n.º 683/09, de 14/10/2009, rec. n.º 699/09, de 21/10/2009, rec. n.º 872/09 e de 25/11/2009, rec. n.º 938/09), que se duvida que o Meritíssimo Juiz “a quo” desconheça pois que muitos deles têm em comum a circunstância de terem na sua origem decisões do mesmo Tribunal de onde emana a sentença ora sob recurso, que decretada em processo judicial de contra-ordenação a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima, há lugar à baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
A razão de ser deste entendimento, encontra-se claramente espelhada, entre muitos outros, no Acórdão deste Tribunal de 3 de Junho de 2009 (rec. n.º 444/09), para o qual se remete no que à fundamentação jurídica da decisão agora tomada respeita.
Aí se deixou expresso o seguinte entendimento, igualmente válido no caso dos autos:
«Nos termos dos n.ºs 3 e 5 do citado artigo 63.º do RGIT, a nulidade referida no n.º 1 do mesmo preceito, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até a decisão se tornar definitiva, tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto inquinado dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças processuais úteis ao apuramento dos factos.
Ora, como se tem vindo a dizer em inúmeros acórdãos desta Secção (v. Acs. de 6/11/02, 18/2/04, 22/9/04, 11/4/07, 20/6/07 e 31/10/07, nos processos 1507/02, 1747/03, 531/04, 204/07, 411/07, e 754/07, respectivamente), a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
Assim, a nulidade por falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima não impede que venha a ser proferida nova decisão em substituição da anulada desde que prolatada até ao trânsito em julgado da decisão final, tanto na fase administrativa como na judicial.
O próprio art.º 19.º do CPPT estabelece que o tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT Anotado, 2.ª edição, págs. 403/05).
E, por força do que dispõe o citado n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, apenas são anulados os actos processuais consequentes dos que conformam a nulidade, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Sendo que o limite temporal não é o momento em que os autos são tornados presentes ao juiz, ainda que tal apresentação valha como acusação – artigo 62.º, n.º 1 do RGCO – mas a definitividade da decisão que aplica a coima.
Como se refere no acórdão de 22/9/04, proferido no processo 531/04, “não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um acto administrativo, embora de conteúdo sancionatório, como decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade (cfr. art.º 120.º do CPA, o preâmbulo do DL 232/79, de 24 de Julho e ainda Faria da Costa, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º 62, 1986, pág. 166).
De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o acto anulado, por vícios procedimentais, como é o caso”.
Assim, decretada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplica a coima, há lugar, não à absolvição da instância, mas antes à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
Em conclusão se dirá, pois, que, embora a sentença recorrida se deva manter na parte em que julgou verificada a nulidade da decisão administrativa que aplicou a coima, e, em consequência, anulou esta e todo o processado subsequente, por neste segmento não ter sido posta em causa, se deve ordenar a remessa do processo à autoridade administrativa que a proferiu para que, assim, se retome o processado a partir do último acto que não foi anulado» (fim de citação).
O recurso merece, pois, provimento.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que apenas manda notificar o Serviço de Finanças do decidido, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para que este os remeta à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - Valente Torrão.