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Acordam, em conferência, os Juízes que constituem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Relatório. 1.1. No âmbito do inquérito n° .../0.3 PWPRT- H, 2ª Secção, que corre termos pelos Serviços do Ministério do Porto, o arguido A.......... requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de despesas processuais e de honorários ao defensor que lhe fosse nomeado. Para apreciação do assim requerido, foi esse inquérito remetido ao 2º Juízo B, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto. Aqui proferiu, então, a M.ma Juiz despacho a ordenar a devolução do inquérito ao Ministério Público, por entender que, face ao disposto no artigo 57º, nº 3, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, conjugado com o estatuído no artigo 1º , nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal , sendo o Ministério Público «autoridade judiciária», competia ao mesmo, na fase em que se encontravam os autos (inquérito), apreciar e decidir o pedido formulado. Discordando do decidido, interpôs competente recurso o Ministério Público, que, na respectiva motivação, formulou as seguintes conclusões: Não tendo sido publicado o diploma a que se refere o artigo 57º, nº 3 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, cabe ao Juiz de Instrução, durante o inquérito e no âmbito das funções jurisdicionais que nesta fase processual lhe são atribuídas, conhecer dos pedidos de apoio judiciário feitos pelos arguidos, tal como vinha sucedendo até à revogação do Decreto- Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro. Só assim, através de uma interpretação histórica e pelo próprio espírito da lei, se pode entender este normativo, de carácter obviamente transitório, quando estipula que tais pedidos continuam a ser apresentados, instruídos e decididos perante a autoridade judiciária. A autoridade judiciária aí referida só pode entender-se como sendo o juiz, pois que nenhum diploma, até mesmo nos que recentemente transferiram competências dos tribunais judiciais para outros órgãos, se consagrou a competência do Ministério Público para decidir tais matérias. Acresce que se o Ministério Público pode, em representação do interessado, requerer apoio judiciário, nos termos do disposto no artigo 18º, da citada Lei 30-E/2000, não poderá, obviamente, decidi-lo. Ao decidir que é o Ministério Público o competente para decidir tais pedidos, violou a Senhora Juiz de Instrução o disposto nos artigos 79º da LOFTJ; 17º do Código de Processo Penal, e 57º, nº 3 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Terminou pedindo que se considere o juiz de instrução o competente para conhecer do pedido formulado pelo arguido. Depois de admitido o recurso, foi proferido oportuno despacho de sustentação do despacho recorrido. Remetidos os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º , nº 2 do Código de Processo Penal . Colhidos os vistos legais, porque nada a tanto obsta, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação. 2.1. Com é consabido, as conclusões da alegação do recurso determinam e definem o thema decidendum. No caso está ele sobremaneira definido, e traduz-se em determinar a que entidade compete a apreciação do pedido feito pelo arguido. Neste circunspecto, e atenta a informação entretanto junta a folhas 19 e seguintes, denota-se que a questão está alterada e, quiçá, perdeu muito da sua utilidade efectiva. Em todo o caso, cumpre apreciar. 2.2. Determina o nº 3 do artigo 57º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro: "3 - O Governo regulará, por decreto-lei, a apresentação, instrução, apreciação e decisão pelos serviços de segurança social dos pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal, que, até à entrada em vigor desse diploma complementar, continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária." É inquestionável que no regime anterior ao da Lei nº 30- E/2000 - o do Decreto-Lei n° 387-B/87 , de 29 de Dezembro, - cabia exclusivamente ao juiz da causa a apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário (v. artigo 21º). Ora, dizendo a lei nova que, provisoriamente, os pedidos de apoio judiciário formulados por arguidos em processo penal continuam a ser apresentados, instruídos, apreciados e decididos perante a autoridade judiciária, é por demais manifesto que o legislador pretendeu que, nesses limitados casos, tal como até então sucedia, continuasse a ser o juiz a autoridade para tal competente. De notar, aliás, que, como bem se refere na motivação do recurso, pode o próprio Ministério Público requerer o apoio judiciário, em representação do interessado (v. artigo 18º, nº 1, alínea b), da cit. Lei nº 30-E/2000). E porque nada impede que o faça no decurso do inquérito, cairíamos no absurdo de ser o Ministério Público a apreciar e decidir aquilo que ele próprio requerera. Estabelecendo, porém, o artigo 9º, nº 3, do C.Civil, que o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, há que afastar, sem hesitação, a possibilidade de o nº 3 do artigo 57º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, admitir um tal absurdo. Assim, e sem necessidade de outras considerações, que, face à evidência da solução para a questão posta, se mostrariam supérfluas, haverá que conceder provimento ao recurso. Decisão. Pelo exposto: Concedendo provimento ao recurso, decide-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro no qual se aprecie e decida o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido. Atenta a alteração entretanto sobrevinda pela remessa dos autos principais aos Juízos Criminais do Porto, serão os presentes autos remetidos a esses mesmos Juízos, nos quais o/a M.mo(ª) Juiz competente apreciará em conformidade (cfr. ditas folhas 19 e seguintes). Sem tributação. Porto, 24 de Março de 2004 Francisco José Brízida Martins Rui Manuel de Brito Torres Vouga António Gama Ferreira Gomes