1. Em 08 de julho de 2008, foi instaurado contra a sociedade “B………..….., Lda”, o processo de execução fiscal n.º 2801200801040642, para cobrança coerciva de IVA dos períodos 2004-10 e 2004-12, no montante global de 8.212,72 – cfr. fls. 01 e 02 do Processo de Execução Fiscal n.º 2801200801040642 (PEF 1) apenso.
2. A 25 de novembro de 2008, foi instaurado contra a sociedade “B……….., Lda”, o processo de execução fiscal n.º 2801200801057944, para cobrança coerciva de IVA dos períodos 2004-07 e 2004-09, correspetivos juros moratórios, no montante global de 5.207,69 – cfr. fls. 01 e 02 do Processo de Execução Fiscal n.º 2801200801057944 (PEF 2) apenso.
3. Por despacho do Chefe de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 10 de dezembro de 2008, foi determinada a preparação do processo de execução fiscal n.º 2801200801040642 e apensos (nos quais se inclui o processo de execução fiscal n.º 2801200801057944) para efeitos de reversão contra o ora Reclamante, A…………., na qualidade de responsável subsidiário – cfr. fls. 11 e 12 do PEF 1 apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. O Reclamante foi notificado por ofício n.º 6549, datado de 10 de dezembro de 2008, do despacho referido no ponto antecedente e para exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução, ou não, da reversão – cfr. fls. 13 e 14/verso do PEF 1 apenso.
5. Em 14 de janeiro de 2009, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, despacho de reversão da execução fiscal n.º 2801200801040642 e apensos contra o Reclamante, com fundamento em “inexistência de bens passíveis de penhora do originário devedor” – cfr. fls. 15 e 16 do PEF 1 apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Em 14 de janeiro de 2009 foi expedido, por carta registada com aviso de receção (registo CTT RC 0404 7471 5 PT), ofício para citação em reversão no âmbito do processo de fiscal n.º 2801200801040642 e apensos, dirigido ao Reclamante, para o domicílio “…………., n.º ………… – …………, ……. ………” – cfr. fls. 17, 18 e 18/verso do PEF 1 apenso.
7. O aviso de receção referente ao registo CTT RC 0404 7471 5 PT, foi assinado pelo Reclamante em 15 de janeiro de 2009 – cfr. fls. 18/verso do PEF 1 apenso.
8. No dia 19 de abril de 2017, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos requerimento destinado ao “reconhecimento oficioso da prescrição e a consequente extinção dos processos de execução fiscal” n.ºs 2801200801040642 e 2801200801057944 – cfr. fls. 19 a 24 a 18 do PEF 1 e fls. 13 a 18 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Sobre o requerimento referido no ponto antecedente foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datada de 20 de junho de 2017, em que se conclui, para os dois processos de execução em causa, que:
“(…) neste caso aplica-se o n.º 1 e n.º 2 do art.º 48.º da LGT e n.º 3 do art. 49.º da LGT (…) ou seja considera-se a citação da reversão e 2009-01-15” – cfr. fls. 25 e 26 do PEF 1 apenso e fls. 21 e 22 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
10. Sobre a informação mencionada no ponto antecedente recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 20 de junho de 2017, com o seguinte teor:
“Atento o n.º 1 e n.º 2 do artigo 48.º da LGT, prossiga-se com os autos para arrecadação da dívida e acrescidos contra o devedor originário e responsável subsidiário nos processos executivos n.º 2801200801040642 e 2801200801057944, proveniente de IVA de 2004, pelo facto das dívidas não se encontrarem prescritas” – cfr. fls. 27 do PEF 1 apenso e fls. 23 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11. O Reclamante foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição apresentado, em 30 de junho de 2017, por ofício n.º 2810 – cfr. fls. 28 e 28/verso do PEF apenso e fls. 20 dos autos (suporte físico).
12. A presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, em 20 de julho de 2017 – cfr. fls. 03 dos autos (suporte físico).
6 – Apreciando
6.1 Do efeito “duradouro” da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado
A sentença recorrida, a fls. 59 a 63 (verso) dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Serviço de Finanças que não lhe reconheceu a prescrição da dívida exequenda, no entendimento de que o prazo de oito anos de prescrição da dívida exequenda (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), iniciado em 01.01.2005 (artigo 48.º, n.º 1 da LGT), se interrompeu com a citação do executado por reversão em 15.01.2009 (n.ºs 6 e 7 do probatório), interrupção esta que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente – “efeito instantâneo” (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto estiver pendente o processo no qual se verificou aquele efeito interruptivo – efeito duradouro (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), razão pela qual concluiu que interrompido o prazo de prescrição pela citação ficou inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do CC), sendo que o novo prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo aos processos de execução fiscal (art. 327.º n.º 1 do CC), a qual ainda não ocorreu, e por essa via, torna-se manifesto que as dívidas exequendas não se encontram prescritas - cfr. sentença recorrida, a fls. 62 e 63 dos autos.
Fundamentou-se o decidido em JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57), que cita.
Discorda do decidido o recorrente, alegando que o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação tem o efeito de obviar ao início de novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo, pois a citação do Recorrente teve como único efeito, no caso sub judice, a interrupção do prazo de prescrição daquelas dívidas, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, visto que não ocorreram factos suspensivos do prazo de prescrição.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos defende o provimento do recurso, por entender, em síntese, que à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado por reversão não deve ser reconhecido o efeito duradouro previsto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil para a interrupção resultante de citação, porquanto a prescrição é matéria de garantias dos contribuintes, sujeita ao princípio da legalidade tributária, não havendo lugar à aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil e sendo esta aplicação violadora das garantias dos contribuintes.
Vejamos.
Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda (8 anos), o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de Janeiro de 2005), como não o é o facto de que o prazo de prescrição estava em curso à data da citação do executado por reversão e de que este foi interrompido por tal citação.
Controvertido é apenas se, como decidido, a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado tem mero efeito instantâneo – de inutilizar para a prescrição o tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo – ou também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
A sentença recorrida adoptou, quanto a esta questão, o entendimento que sempre foi o adoptado por este STA e que é doutrinalmente suportado, nos tempos mais recentes, em JORGE LOPES DE SOUSA (“Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas).
Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum –, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Não se vê, pois, contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público junto deste STA, que o reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, viole o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, não se descortinando razão atendível para defender, sem expressa disposição do legislador nesse sentido, que a citação no processo executivo comum interrompe o prazo de prescrição e obsta a que comece a correr novo prazo até ao termo do processo executivo e assim não seja no processo de execução fiscal.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, rec. n.º 1012/15 –, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
E assim sendo, manifesto é que a dívida exequenda não se encontra prescrita, como bem decidiu a sentença recorrida, que nenhuma censura merece.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem julgou não estar prescrita a dívida exequenda.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.