I- No crime de dano só o proprietário da coisa tem legitimidade para exercer o direito de queixa, estando ferida de ilegitimidade a queixa apresentada pelo mero possuidor, detentor ou fruidor.
II- O sinal foto-eléctrico televisivo que é colocado à disposição de alguém na tomada da casa que habita e que aí foi conduzido pelos serviços e material desponibilizados e pertencentes à TV Cabo é, juridicamente, uma coisa móvel (incorpórea) de que aquele é proprietário, por força do contrato de prestação de serviços que celebrou com esta empresa.