Com fundamento em vício de violação de lei por ilegal revogação da tributação pelo lucro consolidado, a contribuinte A..., com sede na ..., Santa Iria da Azóia, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC nº 8310014661, de 2.7.96.
Por sentença de fls. 218 e seguintes, o 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 233 e seguintes, nas quais concluiu que as condições para tributação pelo lucro consolidado deixaram de se verificar.
Contra-alegou a contribuinte, sustentando a sentença recorrida.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
Este STA já resolveu uma questão semelhante a esta e relativamente à mesma impugnante no acórdão de 29.2.02, proferido no recurso nº 26386. Mais recentemente, este STA proferiu novo acórdão sobre o mesmo problema de direito (ac. de 10.7.02, no recurso nº 531/02-30).
Em ambos aqueles arestos, este STA entendeu que sendo o despacho que revoga anterior autorização de tributação pelo lucro consolidado um acto administrativo respeitante a questão fiscal (artºs 32º, nº 1, al. c), 41º, nº 1, al. b), e 62º, nº 1, al. e), do ETAF), não podem eventuais vícios relativos a tal acto, praticado em 1994, ser apreciados na impugnação da liquidação subsequente por se terem consolidado como actos resolvidos ou decididos, em virtude de não terem sido oportuna e autonomamente recorrido contenciosamente.
Não há razões para alterar esta jurisprudência, pois o acto ou decisão que revogou a tributação pelo lucro consolidado tinha autonomia relativamente ao acto de liquidação subsequente, sendo um acto destacável para efeitos de recurso contencioso. Se a impugnante não recorreu contenciosamente na altura própria contra essa decisão, sibi imputet.
Para mais desenvolvimentos, junta-se o acórdão proferido em 10.7.2002 no Recurso nº 531/02-30.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, em revogar a decisão recorrida, em julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o acto de liquidação.
Custas pela impugnante na 1ª instância e neste STA, sendo aqui a procuradoria de 50%.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002
Almeida Lopes - Relator -António Pimpão - Mendes Pimentel
*** Este acórdão encontra-se igualmente disponível na Internet com o nº convencional 57 906.