Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Relatório:
Por acórdão do tribunal colectivo do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas impostas a AA, tendo este sido condenado numa pena única de 7 (sete) anos de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, admitido, foi remetido a este Supremo Tribunal, em que formula as seguintes conclusões:
1. O presente recurso é interposto do acórdão proferido nos presentes autos que condenou o Recorrente em cúmulo jurídico de duas penas parcelares de dois e seis anos de prisão, na pena única de sete anos de prisão.
2. O Recorrente não se pode conformar com a pena única aplicada.
3. Como nota prévia, importa proceder à correção do acórdão que, com toda a certeza por manifesto lapso, se escreveu "Deste modo há que ter em atenção que o condenado praticou, num curto espaço de tempo, diversos crimes, ofendendo diversos bens jurídicos, não tendo outras condenações para além daquelas que se encontram aqui em cúmulo. Não ignoramos que os crimes foram praticados em contexto de toxicodependência, mas a seu favor nada abona, não existindo qualquer apoio no exterior, tanto mais que a sua esposa se encontra na situação de sem-abrigo e de toxicodependente. Acresce que aquele revela alguns défices pessoais e sociais, tendendo a agir impulsivamente perante contextos de pressão e que já realizou tratamento à toxicodependência, mas voltou a consumir ".
4. Os factos em questão não constam do elenco de facto dados como provados e, por isso, não podem ser objecto de recurso.
5. Apesar de se entender como manifesto lapso, levanta-se a dúvida se o teor do referido paragrafo poderá ter influenciado o Tribunal "a quo" na determinação da concreta medida da pena única, motivo pelo qual se faz esta nota prévia.
6. Devendo, para o efeito, ser o paragrafo eliminado ou retificado ou, no mínimo, não ser tido em consideração na apreciação do presente recurso.
7. O Tribunal "a quo" aplicou a pena que corresponde a metade do intervalo entre as duas penas parcelares de dois anos e de seis anos.
8. No entanto, considerando o percurso de vida do Recorrente e principalmente alguns traços de personalidade que o tribunal deu como provados, entende-se que a concreta medida da pena deveria situar-se próxima do minimo legal.
9. Importa também referir que o Recorrente aqui em causa tem apenas 21 anos de idade.
10. Assim, o paragrafo dado como provado refere: "AA apresenta ser um jovem de fácil trato, educado, que apresenta capacidade ao nível da autocrítica, embora denote fragilidades ao nivel emocional/psicologio, que se traduzem na sua imaturidade e alguma ingenuidade, bem como permeabilidade à influência de terceiros e alguma passividade no sentido da procura de soluções para alterar o seu atual circunstancialismo de vida, nomeadamente numa integração laboral consistente ".
11. E ainda que o Recorrente se encontrava a trabalhar numa empresa de alumínios, tendo abandonado aquele trabalho aquando da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mantendo-se até então desempregado.
12. O produto estupefaciente em causa era "canábis-resina" e "haxixe" que, com o devido respeito, e sem querer desvalorizar as necessidades de prevenção geral, são produtos estupefacientes considerados leves e cujo consumo até já foi despenalizado.
13. Já relativamente às necessidades de prevenção especial, o Recorrente é, conforme resulta provado, um jovem imaturo e ingénuo, com alguma dificuldade no relacionamento social e sujeito à influência de terceiros.
14. Ora, é verdade que o Recorrente praticou o segundo crime enquanto se encontrava a ser julgado pelo primeiro, no entanto, o Recorrente não terá tido a perceção, atento aos seus traços de personalidade, da gravidade da suaconduta.
15. Repetimos, o Recorrente é um jovem de apenas 21 anos que, conforme provado, apresenta traços de personalidade de ingenuidade e de fácil influência
16. Assim, aumentar de seis para sete anos a prisão efetiva aplicada ao Recorrente será a melhor forma de conseguir que o mesmo sinta a prevenção especial que se pretende?
17. Com o devido respeito, todos sabemos que as prisões são escolas da vida no que toca à criminalidade, quer em Portugal, quer no resto do mundo
18. Ainda para mais num jovem de fácil trato e com traços de personalidade influenciavel
19. Seis anos de prisão efetiva é, com toda a certeza, uma pena pesada que o irá fazer repensar todo o seu percurso de vida
20. E, principalmente, se o crime compensa acordar todos os dias numa cela, durante seis anos da sua juventude.
21. Para mais, a pena de prisão efetiva será cumprida no Continente, sendo certo que o jovem é natural da Região Autónoma dos Açores, onde reside toda a sua família
22. O que impossibilita regulares visitas da família ao Estabelecimento Prisional e que, inevitavelmente, provocará que o Recorrente, pelo menos fisicamente, esteja afastado da sua família
23. Os laços familiares e o apoio da família, que tão importantes são para a recuperação dos condenados, tem-se por manifestamente esbatida no caso concreto
24. As necessidades de prevenção especial estariam, salvo melhor opinião, satisfeitas pela condenação da pena de seis anos de prisão efetiva.
25. Sem prejuízo, o Recorrente tem consciência que, estando numa situação de cúmulo jurídico, apenas circunstâncias excepcionais permitiriam que a pena única a aplicar fosse igual ao limite mínimo da medida da pena
26. No entanto, entende que quer as necessidades de prevenção geral, quer as necessidades de prevenção especial ficarão totalmente satisfeitas com a aplicação ao Recorrente da pena única de seis anos e quatro meses de prisão que, desde já, se propõe.
27. A decisão recorrida violou ou fez errada aplicação do disposto nos artigos 71° e 77° do Código Penal.
Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso e fixando-se a pena única em seis anos e quatro meses de prisão ou outra que V. Exas entendam ser mais apropriada, mas sempre inferior a sete anos de prisão.
O Ministério Público respondeu, concluindo nos seguintes termos:
1. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena de 7 anos
se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,
2. Nenhuma censura merece a determinação das medidas das penas, sendo as
penas parciais, e a pena única, aplicada ao arguido ora recorrente adequadas à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido.
3. Em concreto, a medida da pena do concurso de crimes, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, é determinada, tal como nas penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77.º, do Código Penal, um critério específico– “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”.
4. Por outro lado, caso em apreço, quanto aos factos, podemos dizer que os mesmos são de elevada gravidade relativamente aos crimes de tráfico, considerando o longo lapso temporal em que a conduta perdurou no tempo e a qualidade do produto traficado junto às escolas e sem esquecermos as graves consequências que este tipo de conduta provoca na sociedade em termos de saúde pública e os crimes aos quais anda associado. A saber:
- O arguido AA foi condenado, por decisão transitada, de 13 de
março de 2024, ora transitada, em pena de prisão de dois anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes, agravado, pp no art. 21.º, n. 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por em Outubro de 2022 se dedicar à venda de canábis-resina, vulgo haxixe, designadamente no Largo 1, em Ponta Delgada, perto da Escola Secundária Antero de Quental.
Apesar de sido submetido a julgamento pela prática daquele crime de tráfico, e condenado, o arguido resolveu prosseguir com tal atividade, no mesmo local, dados os lucros que tinha com a venda de haxixe, que adquiria em placas, e depois vendia, por pedaços, a consumidores de produtos estupefacientes.
No início de 2024 foi comunicado à polícia que o arguido voltara ao Largo 1, num veículo ligeiro de passageiros de matrícula V1, Honda Civic, de cor vermelha, para venda de produtos estupefacientes; veículo que o arguido adquirira a 26 de janeiro de 2024, pagando-o com 8400 euros com notas de baixo valor, todas enroladas, provenientes do negócio de tráfico de estupefacientes.
A 6 de Abril de 2024, pelas 15:30 horas, a polícia abordou o arguido, que se encontrava dentro daquele carro – que o arguido usava como chamariz para a sua chegada, quanto a consumidores de produtos estupefacientes - ao volante, com a arguida ao seu lado, naquele Largo 1, com um consumidor de produto estupefaciente, BB, debruçado na porta, a falar com o arguido, tendo o arguido, entre o seu lugar e a porta respetiva, oculto dois sacos com 25.088 gramas de canábis-resina, vulgo haxixe, em pedaços prontos para venda, e suficientes para 82 doses para consumo individual.
5. Acresce que no caso vertente, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, uma vez que, estes tipos de crime, assume relevantes proporções, com graves consequências, no seio da comunidade, as quais provocam grande alarme social e sentimento generalizado de insegurança e medo para além de situações análogas à dos autos sucederem com grande frequência, especialmente nesta comarca, o que provoca justificado temor na comunidade, abala a confiança que esta deve ter na eficácia do sistema penal, e impõe, consequentemente, uma necessidade acrescida de dissuadir a prática destes factos pela generalidade das pessoas e de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes.
6. Por outro lado, a factualidade sob colação revela-se particularmente censurável, visto que a conduta do arguido denotou total, absoluto e reiterado desrespeito pelas normas penais vigentes, bem como os crimes em causa se revestem de incisiva gravidade e é profundamente atentatório dos bens jurídicos fundamentais de índole patrimonial, devassando esses bens pessoais dos ofendidos, alguns com elevada importância para os ofendidos.
7. Ponderando a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, da qual destacamos o facto do recorrente ter praticado os dois crimes de trafico de estupefacientes na sua forma agravada sendo que o segundo foi praticado logo a seguir a ser julgado, a pena única de 7 anos aplicada depara-se como justa e adequada.
8. Perante este quadro a pretensão do arguido/recorrente no sentido da redução de pena não deve proceder, não devendo ser alterada.
9. Não se vislumbram violações de preceitos legais com o decidido, nomeadamente, as dos artigos 40°, n.º 1, 70°, 71°, n.ºs 1 e 2, alíneas d ) e c), 77.º tudo do Código Penal, pelo que o recurso não merece provimento.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição parcial):
(…)
3- No reconhecimento do bem fundado do requerido pelo recorrente quanto à necessidade de correcção do acórdão de que vem interposto recurso, expressa nas suas conclusões 3 a 6, o Mm.º Juiz Relator, em 23.06.2025, proferiu o seguinte despacho:
Lidas as alegações do arguido, assiste razão ao mesmo quando se refere ao parágrafo que não se encontra na matéria provada, porquanto a inserção de tal parágrafo no texto final de acórdão é manifesto lapso, resultante do uso de ferramentas informáticas e referia-se a outro acórdão elaborado na mesma altura, pelo que não foi tido em consideração na determinação da medida da pena, o que se consigna.
Pelo exposto, notifique-se o arguido para que informe se mantém interesse no recurso ou, eventualmente, modificar as suas alegações, sendo que, nada dizendo, se entenderá que perdeu interesse no recurso.
Notificado o recorrente, manifestou o mesmo, em requerimento apresentado em 27.06.2025, o seu interesse no recurso 1.
4- O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso, defendendo dever ser-lhe negado provimento, assim concluindo (transcrição):
(…)
5- Como já se deixou expresso, a decisão recorrida enferma, assumidamente, de um manifesto lapso, tendo o § 4º de fls. 8 resultado (…) do uso de ferramentas informáticas e referia-se a outro acórdão elaborado na mesma altura, e assegurando-se embora (…) que não foi tido em consideração na determinação da medida da pena, o que se consigna, nada se providenciou pela alteração/correcção que, parece, se impunha.
Ora, devendo ser ignorado o conteúdo desse §, então o que se constata é a absoluta falta de fundamentação, em razão das concretas circunstâncias do caso, na fixação da medida da pena aplicada ao ora recorrente AA, o que gera a nulidade da decisão recorrida, a qual deverá ser conhecida no recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), e 2, do C.P.P.
6- Pelo exposto, entende-se dever ser julgada verificada a nulidade da decisão recorrida, seguindo-se os ulteriores termos do processo, em conformidade com o disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), e 122.º, todos do C.P.P.
Colhidos os vistos legais, os autos foram à conferência.
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação – sem prejuízo do que for de oficioso conhecimento pelo tribunal ad quem –, as questões a decidir, resultantes das conclusões apresentadas prendem-se com a necessidade de correcção do acórdão e com a determinação da medida da pena única, suscitando o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste tribunal a verificação da nulidade da decisão recorrida, questão de que se conhecerá a título de questão prévia.
II- Fundamentação:
O tribunal a quo considerou existir relação de concurso entre as seguintes condenações:
Processo / crimeFactosData decisãoTrânsito em julgadoPena
A28/24.5PEPDL
Um crime de tráfico agravado [artigos 21º e 24º, alínea h) do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro]
06/04/202419/11/202420/01/20256 anos de prisão
B207/22.0PFPDL
Um crime de tráfico agravado [artigos 21º e 24º, alínea h) do Decreto-Lei nº15/93, de 22 de janeiro]
06/10/202213/03/202422/04/20242 anos de prisão (suspensa)
Sob a epígrafe «Fundamentação de Facto» foi consignado o seguinte:
Considerando as finalidades da presente decisão cumulatória e o respetivo enquadramento legal, e tendo presente o teor das decisões acima referidas, os relatórios sociais e do certificado do registo criminal atualizado do condenado, a factualidade com relevância é, em suma, a seguinte:
Processo A
O arguido AA foi condenado, por decisão transitada, de 13 de março de 2024, ora transitada, em pena de prisão de dois anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes, agravado, pp no art. 21.º, n. 1, e 24.º, al. h), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por em Outubro de 2022 se dedicar à venda de canábis-resina, vulgo haxixe, designadamente no Largo 1, em Ponta Delgada, perto da Escola Secundária Antero de Quental.
Apesar de sido submetido a julgamento pela prática daquele crime de tráfico, e condenado, o arguido resolveu prosseguir com tal atividade, no mesmo local, dados os lucros que tinha com a venda de haxixe, que adquiria em placas, e depois vendia, por pedaços, a consumidores de produtos estupefacientes.
No início de 2024 foi comunicado à polícia que o arguido voltara ao Largo 1, num veículo ligeiro de passageiros de matrícula 17-34- ZL, Honda Civic, de cor vermelha, para venda de produtos estupefacientes; veículo que o arguido adquirira a 26 de janeiro de 2024, pagando-o com 8400 euros com notas de baixo valor, todas enroladas, provenientes do negócio de tráfico de estupefacientes.
A 6 de Abril de 2024, pelas 15:30 horas, a polícia abordou o arguido, que se encontrava dentro daquele carro – que o arguido usava como chamariz para a sua chegada, quanto a consumidores de produtos estupefacientes - ao volante, com a arguida ao seu lado, naquele Largo 1, com um consumidor de produto estupefaciente, BB, debruçado na porta, a falar com o arguido, tendo o arguido, entre o seu lugar e a porta respetiva, oculto dois sacos com 25.088 gramas de canábis-resina, vulgo haxixe, em pedaços prontos para venda, e suficientes para 82 doses para consumo individual.
O arguido foi alvo de busca, no mesmo dia, num outro carro de sua propriedade, avariado, que o arguido usava para guardar objetos, de matrícula V2, que deixara parado na Rua1, em frente ao n.º 21, nos Arrifes, e ali foi encontrado - para além de sete sacos de plástico idênticos àquele que estava no carro de marca Honda, para acondicionar haxixe em vácuo – quatro placas de canábis-resina, que o arguido destinava à venda, uma com 99.265 gramas, bastante para 520 doses individuais para consumo, e as outras três com 296.889 gramas, bastantes para 1508 das mesmas doses.
Ao consumidor de produto estupefaciente BB o arguido havia cedido, em Ponta Delgada, no início de 2024, cinco pedaços de haxixe para seu consumo.
Ao consumidor de produto estupefaciente CC o arguido vendeu, por sete ou oito vezes, pedaços de haxixe, com cerca de 25 gramas cada, uma das vezes por cem euros, entre janeiro/fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024, quase sempre no mesmo Largo e uma vez perto da residência do consumidor, na Fajã de Baixo, Ponta Delgada.
O arguido atuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, e conhecendo as características estupefacientes da substância que, sem autorização, detivera e cedera ou vendera a terceiros, e que detinha, sabendo que quando se encontrava naquele Largo, anexo a um estabelecimento de ensino, o Liceu Antero de Quental, frequentado na sua maioria por menores, com a sua atuação iria perturbar o processo de crescimento, ensino e maturidade dos alunos, e a concentração dos mesmos, uma vez que facilitava o acesso a substâncias estupefacientes e contribuía para o transtorno do processo educativo.
Processo B
O arguido, a 26 de outubro de 2022, sendo possuidor de canábis-resina, vulgo haxixe, decidiu ir vender este produto estupefaciente para o jardim do Largo 1, em frente à Escola Secundária Antero de Quental, em Ponta Delgada, aproveitando o afluxo de estudantes no intervalo das aulas.
Em execução dessa intenção, o arguido para ali se deslocou, e às 9h30 estava sentado num muro, virado para o portão sul do liceu, a cerca de vinte metros do mesmo, sendo o local frequentado, entre os demais, por alunos do liceu, coincidindo a presença do arguido com o intervalo seguido à primeira aula daquele dia 26 de outubro de 2022.
O arguido apercebeu-se então da polícia, atirou para o chão uma pequena caixa, de cor preta, marca “Bentley”, que foi apreendida, e que tinha no seu interior cerca de quinze fragmentos de canábis-resina, com o peso de 8.799 gramas, suficientes para 54 doses de consumo individual, que o arguido se preparava para vender, designadamente aos alunos do estabelecimento de ensino.
A um metro do arguido, foi ainda encontrada outra caixa, marca “Poison”, contendo pedaços de haxixe, com o peso de 11.047 gramas, suficiente para 68 doses para consumo individual.
A um conhecido do arguido, DD, foi encontrado um pedaço de haxixe, com o peso de 0.645 grama.
Efetuada busca à casa do arguido, na Rua2, Ponta Delgada, a 27 de outubro de 2022, pelas 17 horas, ali foram encontradas, no quarto do arguido, três lâminas de x-ato, com vestígios de terem sido usadas para cortar canábis-resina.
Com regularidade, o arguido cedia de forma gratuita haxixe a amigos e à sua namorada estudante naquele estabelecimento de ensino.
O arguido atuou voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei, e conhecendo as características estupefacientes da substância que detinha, e iria entregar ou vender a terceiros, mais sabendo que se encontrava junto a um estabelecimento de ensino, aquele Liceu Antero de Quental, frequentado na sua maioria por menores e que com sua atuação perturbaria o processo de crescimento, ensino e maturidade dos alunos, e a concentração dos mesmos, uma vez que facilitava o acesso a substâncias estupefacientes e contribuía para o transtorno do processo educativo.
Das condições socioeconómicas do condenado
À data da prática dos factos, AA encontrava-se integrado no agregado familiar de origem, composto pela progenitora, EE de 57 anos de idade, segurança na Empresa COPS – Companhia Operacional de Segurança - habilitada com o 8º ano de escolaridade e pela irmã FF de 24 anos, estudante no ensino superior.
A satisfação das necessidades básicas era assegurada, com alguma dificuldade, através dos rendimentos auferidos pela progenitora, no valor do Salário Mínimo Regional, pelo apoio social, como complemento ao orçamento familiar, no valor de cerca de 165€ (cento e setenta e cinco euros). Como despesas fixas mensais com o consumo doméstico foi referido o valor de cerca de 85€ (oitenta e cinco euros) e de 545€ (quinhentos e quarenta e cinco euros) para pagamento da renda da casa. A habitação onde o agregado reside, é arrendada e foi descrita como dispondo de boas condições de habitabilidade, uma vez que, recentemente, sofreu obras de beneficiação.
AA, atualmente com 21 anos de idade, é o mais novo de uma fratria de 3 elementos, nascido no seio de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural, cuja infância e início da adolescência decorreram na presença dos progenitores e das irmãs, sendo uma das irmãs autónoma e socialmente integrada (assistente social de 34 anos de idade). O progenitor, com 59 anos de idade, é Maquinista e Serralheiro de profissão.
O arguido verbalizou boas recordações da sua infância até aos 8/9 anos de idade, descrevendo, então, uma união familiar e convívios regulares entre o agregado e parentes próximos, nos quais eram valorizados a confraternização e o fortalecimento dos laços familiares. Contudo, este contexto veio desmoronar-se aquando do divórcio dos progenitores, quando AA tinha 12 anos de idade. Não obstante o facto de o arguido ter beneficiado de um suporte afetivo adequado, refere que aos 9 anos de idade, a dinâmica familiar sofreu alterações, pautada por situações tensas e conflituosas entre os pais, que culminaram em agressões verbais e físicas por parte do progenitor na figura materna e consequente separação do casal.
AA foi uma criança e adolescente de fácil trato, cumpridor das regras e disciplina familiares, realizando uma integração social positiva e que, perante os conflitos ocorridos no seio familiar entre os pais, beneficiava do apoio e proteção de uma das irmãs, no sentido de não os presenciar.
Atualmente a dinâmica familiar foi descrita pelo arguido como positiva, de união e de respeito pela figura materna, informação confirmada pela progenitora.
No que concerne ao percurso escolar, AA integrou o sistema de ensino em idade própria, beneficiando do apoio e orientação da progenitora, para que prosseguisse estudos, tal como as irmãs, tendo, inclusive, recorrido a apoio psicológico para o efeito, tal não se concretizou, por razões que se prenderam à elevada desmotivação por parte do arguido pelos conteúdos pedagógicos, absentismo e imaturidade, o que acabou por comprometer o seu percurso escolar, pelo que este optou por abandonar o sistema de ensino com 17 anos de idade, habilitado apenas com o 8º ano de escolaridade.
Nesta sequência, o arguido iniciou o seu percurso laboral com o progenitor na área da serralharia, depois como maquinista, mecânico, bate-chapa e pintor de viaturas automóveis. Exerceu, igualmente, atividade laboral como lavador de carros numa rent-a-car e no apoio a transporte de clientes, empresa na qual permaneceu mais tempo.
Pese embora tenha conseguido colocação laboral, em 29.11.2023, através do Centro para a Qualificação e Emprego de Ponta Delgada na Empresa Tecnovia, apurou-se junto da progenitora que o filho deixou de comparecer no local de trabalho por não dispor de transporte para o efeito, tendo –se dedicado a trabalhos pontuais na empresa do pai. Posteriormente trabalhou cerca de dois meses numa empresa de alumínios, tendo abandonado aquando da aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mantendo-se até então desempregado.
Segundo o apurado junto do Centro de Qualificação e Emprego, o arguido tem a sua inscrição eliminada desde 02-07-2024, em virtude de ter faltado a uma entrevista de emprego.
Relativamente à eventual problemática aditiva, AA não assumiu dependência aditiva, embora tenha iniciado consumos de canabinóides aos 15 anos de idade, referindo que tais consumos ocorriam pontualmente, em contexto recreativo com o grupo de pares. Atualmente, o arguido é acompanhado na Alternativa – Associação Contra as Dependências, onde é submetido a testes regulares de despiste ao consumo de estupefacientes, cujos resultados têm sido negativos a todas as substâncias testadas. O arguido beneficia também de acompanhamento psicológico na referida Associação, sendo assíduo às consultas agendadas, aderindo à intervenção delineada.
AA aparenta ser um jovem de fácil trato, educado, que apresenta capacidade ao nível da autocrítica, embora denote fragilidades ao nível emocional/psicológico, que se traduzem na sua imaturidade e alguma ingenuidade, bem como permeabilidade à influência de terceiros e alguma passividade no sentido da procura de soluções para alterar o seu atual circunstancialismo de vida, nomeadamente, numa integração laboral consistente.
O arguido beneficiou de acompanhamento da DGRSP no âmbito do Processo n.º 207/22.0PFPDL, aderido à intervenção delineada, nomeadamente na comparência às consultas de acompanhamento psicológico e realização de testes de despiste ao consumo de estupefacientes na Associação Alternativa.
Não tem outras condenações no seu certificado de registo criminal.
Mais adiante, sob a epígrafe «Fundamentação de Direito», após indicação da moldura da pena única e sucinto enquadramento jurídico, foi consignado o seguinte:
(…)
Deste modo, há que ter em atenção que o condenado praticou, num curto espaço de tempo, diversos crimes, ofendendo diversos bens jurídicos, não tendo outras condenações para além daquelas que se encontram aqui em cúmulo. Não ignoramos que os crimes foram praticados em contexto de toxicodependência, mas a seu favor nada abona, não existindo qualquer apoio no exterior, tanto mais que a sua esposa se encontra na situação de sem-abrigo e de toxicodependente. Acresce que aquele revela alguns défices pessoais e sociais, tendendo a agir impulsivamente perante contextos de pressão e que já realizou tratamento à toxicodependência, mas voltou ao consumo.
Assim, atendendo à gravidade e às circunstâncias atinentes à globalidade dos factos praticados, à natureza dos crimes praticados (exatamente os mesmos e o segundo logo a seguir a ser julgado) e à personalidade evidenciada nos mesmos, a pena única deverá fixar-se em 7 anos de prisão.
Apreciando e decidindo, conhecendo desde já da questão prévia que supra se identificou oferece-se como manifesto que os autos enfermam de nulidade por falta de fundamentação, como pertinentemente notou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.
Na verdade, a única e exígua fundamentação de facto da pena única encontrada pelo tribunal a quo foi desconsiderada por despacho do relator do acórdão da 1ª instância, como resulta do despacho de 23.06.2025 (ref. Citius 59644836), do qual consta o seguinte:
«Lidas as alegações do arguido, assiste razão ao mesmo quando se refere ao parágrafo que não se encontra na matéria provada, porquanto a inserção de tal parágrafo no texto final de acórdão é manifesto lapso, resultante do uso de ferramentas informáticas e referia-se a outro acórdão elaborado na mesma altura, pelo que não foi tido em consideração na determinação da medida da pena, o que se consigna.
(…)»
A determinação da pena resultante do cúmulo jurídico pressupõe o recurso às exigências de prevenção, geral e especial, e também ela encontra limite na medida da culpa. Simplesmente, por se tratar de uma pena referida a uma multiplicidade de factos temporalmente encadeados, analisados relativamente a cada um dos crimes em presença, em sede de cúmulo jurídico exige-se a adopção de um critério complementar, consubstanciado na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, posto que aqueles factos poderão ou não afirmar-se como um reflexo da personalidade. Fornecendo os factos o âmbito de incidência do juízo de censura, a personalidade do agente funcionará como o seu elemento aglutinador, sendo através da correlação daqueles factos com esta personalidade que se determinará se esses factos não são mais do que uma actuação delitiva plúrima, sem verdadeira interconexão 2, a reflectir essencialmente uma resposta conjuntural a condições de vida mais adversas, a um circunstancialismo mais propício ao cometimento dos crimes ou a qualquer outro estímulo exógeno que não permite afirmar os factos como produto da natureza intrínseca do arguido, isto é, da sua personalidade, ou se constituem já a expressão de uma verdadeira tendência criminosa, reflexo de uma personalidade que optou decididamente pela senda do crime, caso em que se deverá atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta 3.
Ou seja, a determinação da pena única implica a análise dos factos no seu conjunto, numa perspectiva dinâmica, avaliando-se a dimensão e gravidade do ilícito global 4 enquanto expressão da personalidade que lhe subjaz, funcionando a personalidade do agente como elemento aglutinador, devendo ainda intercorrer no juízo de formação da pena unitária considerações de adequação e de proporcionalidade, tendo subjacentes a culpa do arguido por referência à sua personalidade e as exigências de prevenção geral e de prevenção especial de socialização, estas últimas com particular relevo na análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente 5.
Como a fundamentação da pena única resultante do cúmulo jurídico de penas não pode decorrer exclusivamente da matéria de facto provada em cada uma das decisões que originaram as penas em concurso, sendo indispensável a sua fundamentação por recurso ao correspondente critério legal, no caso vertente, tendo sido afastado o único parágrafo que integrava a fundamentação da pena por referência ao critério legalmente previsto, a pena encontrada apresenta-se totalmente desprovida de fundamentação.
Consequentemente, impõe-se concluir que a decisão em recurso enferma da falta de requisito previsto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, daí decorrendo a sua nulidade por via do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, nulidade que não pode ser suprida por este Supremo Tribunal de Justiça.
III- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção (criminal) do STJ em julgar verificada a nulidade decorrente das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, e, consequentemente, em anular a decisão recorrida, determinando que pelo mesmo tribunal seja proferido novo acórdão suprindo o vício apontado.
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de dezembro de 2025
(Processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)
Relator – Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto – Jorge Gonçalves
2º Adjunto – Celso Manata
1. Cfr. referência Citius ...66, de 2025-06-27.
2. - «Uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», na expressão de Figueiredo Dias. Cf. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 291.
3. - Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.
4. - A expressão é de Figueiredo Dias, ob. e pág. citadas.
5. - Uma vez mais Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 291/292.