3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Recorrida impugnou no TAD a deliberação do Conselho de Disciplina (Secção Não Profissional) da FPF acima indicada que a condenara em cúmulo na sanção de um jogo à porta fechada e multa no valor de €6.630,00, pela prática das infracções disciplinares também indicadas.
Os factos determinantes dessa decisão disciplinar impugnada ocorreram aquando do jogo de futebol de 11, da final da Taça de Portugal Placard da época desportiva 2018/2019, realizado em ..., no Estádio ..., entre a equipa da Recorrida e a equipa do B..., SAD.
O TAD julgou o recurso parcialmente procedente, a) absolvendo a Demandante da prática da infracção prevista e punida no art. 203º, nº 1 do RDFPF; b) condenando-a pela prática da infracção p. e p. no art. 207º, nº 1 do RDFPF, com a multa de 30 UC, correspondente à quantia de € 3.060,00; e, c) confirmando, no mais, a decisão disciplinar sancionatória, confirmando, assim mesmo, “a condenação de Demandante pela prática da infração prevista e sancionada no artigo 209.º do RDFPF, com a multa de 50 UC, traduzida na quantia pecuniária de €5100,00 (cinco mil e cem euros); o que conjugadamente com a condenação referida na alínea anterior e conforme o artigo 46.º, n.º 4, do RDFPF, determina a aplicação da sanção cumulada de multa de 80 UC, traduzida na quantia pecuniária de €8160,00 (oito mil cento e sessenta euros); (…)”.
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, manteve aquela decisão, negando provimento à apelação.
Refere-se no acórdão recorrido, em síntese, que “Os argumentos que a FPF, ora recorrente, invoca na alegação de recurso foram rechaçados no acórdão arbitral recorrido, sendo certo que, face aos fundamentos nele aduzidos (e que foram ora transcritos), os quais são claros e acertados – e dos quais decorre, por um lado, a explicitação dos motivos pelos quais a infracção prevista no art. 203.º n.º 1, do RDFPF 2018, exige que o agredido se encontre, no momento da agressão, no terreno de jogo ou na zona técnica e, por outro lado, as razões pelas quais a pista de tartan, onde se encontrava o agente da PSP agredido, não pode ser considerado como terreno de jogo (isto é, como superfície de jogo ou zona de protecção), bem como a afirmação de que as partes afastaram a hipótese de se tratar de zona técnica (o que não foi posto em causa pela FPF, ora recorrente), e, consequentemente, que tal conduta se subsume no art. 207.º n.º 1, do RDFPF2018 -, só se pode concluir no sentido da falta de razão da FPF ao afirmar que a decisão recorrida errou ao absolver a A..., SAD da prática da infracção prevista e punida pelo art. 203.º n.º 1, do RDFPF 2018, e ao condená-la pela prática da infracção prevista e punida pelo art. 207.º n.º 1, do RDFPF2018”.
Nos presentes autos a questão que se coloca é a saber se a interpretação do art. 203º, nº 1 do RDFPF exige que o preenchimento dos elementos do tipo respectivo implica que a agressão física do “agente desportivo ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou na zona técnica” só pode ter-se por verificado se a pessoa agredida se encontrar, no momento da perpetração da agressão, no terreno de jogo ou na zona técnica, como entenderam as instâncias.
Alega a Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do disposto no referido art. 203º, nº 1 do RDFPF, reiterando o já alegado em sede de apelação.
No entanto, a tese da Recorrente quanto à necessidade de admissão da revista não é convincente.
Com efeito as instâncias decidiram no mesmo sentido a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada.
Ora, tudo indica, no juízo sumário que a esta Formação de apreciação preliminar cabe realizar, que o acórdão recorrido (como antes o TAD) terá ajuizado correctamente que no art. 203º se tipificam apenas as condutas perpetradas contra determinadas pessoas que, no momento da prática do ilícito, se encontram nas zonas do recinto desportivo mencionadas naquele preceito, estando fundamentado, através de um discurso consistente e plausível, quanto a essa questão submetida pela Recorrente à sua apreciação.
Aliás, não se vê igualmente, que a questão concreta aqui em causa detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática [sendo de referir que o comportamento violento - descrito no ponto 3 dos factos provados -, foi efectivamente sancionado, nos termos do disposto no nº 1 do art. 207º do RDFPF] ou especial complexidade jurídica, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.