1. Quando promove, por força da lei, a execução das decisões das autoridades administrativas que sancionam a violação do direito de mera ordenação social, o Ministério Público actua em defesa da legalidade democrática e em representação do Estado — Colectividade.
2. Consequentemente, actua em nome próprio, encontrando-se, por isso, isento de custas, nos termos do artigo 2º n.º 1, al. a) do Código das Custas Judiciais;
3. Assim, ao interpretar a norma em causa no sentido de que o Ministério Público actua em representação do Estado enquanto pessoa jurídica, a decisão recorrida violou-a.
Pelo exposto, deve o despacho da Mma. Juiz a quo ser revogado e substituído por outro que receba o requerimento executivo apresentado.
Vossas Excelências, contudo, melhor apreciará, fazendo, como sempre, Justiça.
Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
1. A questão controvertida reconduz-se a determinar se o Ministério Público enquanto promotor da execução de coimas na sequência da decisão administrativa e assim exequente - está obrigado ao pagamento prévio da taxa de justiça inicial tal como decidido se mostra no despacho recorrido.
2. No recurso interposto defende-se posição contrária (não pagamento) desde logo perante a imposição constante doo conteúdo da Circular n.º 10/04 da Procuradoria Geral da República, vinculante para o Ministério Público.
Sem embargo, a solução aí preconizada pode sustentar-se na base da disciplina legal pertinentemente instituída nela avultando um apropriado conjunto de considerandos.
3. Assim é que o artigo 1º do C.C. Judiciais define o conceito de custas nele englobando a taxa de justiça inicial e subsequente com eliminação dos preparos, acrescendo uma harmonização actual do conceito de custas na parte cível e parte criminal.
Por sua vez, perante o estatuído no artigo 89º, n.º 2 da Lei-Quadro o Ministério Público detém a competência para promover a execução observando com as necessárias adaptações o disposto no C. P. Penal sobre a execução da multa, de tanto decorrendo a remissão para os artigos 495º e 510º do C. P. Penal, a envolver a previsão aplicativa e subsidiária do C.C.J. e C. P. Civil. Entretanto ao Ministério Público, no artigo 116º, n.º 1 do C.C. Judiciais está cometida a instauração da execução quando ao devedor de custas ou multas forem conhecidos bens penhoráveis.
4. Aqui chegados cumpre realçar que o artigo 2º, n.º 1, a) do C.C. Judiciais previne que ressalvado o disposto em lei especial são unicamente isentos de custas o Ministério Público nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei.
Não se duvidará que a execução por custas, ainda que com as suas especialidades, conforma o conceito de acção executiva pois a sua regulamentação e objectivo visam a obtenção coactiva duma prestação ou equivalente patrimonial da pessoa do devedor, estando, pois, enquadrada pelo artigo 4º do C. P. Civil para efeito dos artigos 89º da Lei-Quadro e 2º, n.º 1, a) do C. C. Judicias.
Assinalando-se que o Ministério Público, em tal acção, age em nome próprio que não em representação.
Seja em função dum critério de exclusão, já que não representa nenhuma entidade concreta, seja em função dum critério de directa apreciação na medida em que actua em nome da colectividade, ocorrendo que a própria lei lhe atribui legitimidade e competência para a promoção da execução como resulta duma análise interligada incidente sobre os dispositivos legais mencionados.
5. Em reforço do que vem expendido, pode e deve citar-se o teor da parte preambular do DL 324/03 de 27.12, que no seu n.º 6 esclarece que a alteração do regime de isenção de custas não prejudica a actuação do Ministério Público.
Isto porque, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de competência própria por via de lei expressa na perspectiva realizadora dos superiores interesses confinados e subjacentes a tal domínio.
6. Como assim, a nosso ver, o recurso deve merecer decisão de provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Como resulta claro de todas as posições acima referidas, o que está em causa é saber se o M.º Público, ao promover a execução de uma coima aplicada pela D. G. de Viação, nos termos do art.º 89º, n.º 2, do D. L. 433/82, age em nome próprio (como referido no art.º 2º do CCJ, na redacção do DL 324/03) ou em representação daquela entidade e, consequentemente, se não é ou é devida a taxa de justiça prevista no art.º 23º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
A resposta surge directamente dos textos legais e da natureza do acto a praticar.
Vejamos:
I- Do art.º 219º.n.º 1, da Constituição decorre que “ao ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (...) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
Tais princípios são explicitados depois na Lei Orgânica do Ministério Público (art.º 3º e seguintes).
E o referido art.º 89º, n.º 2, do DL 433/82 estabelece que “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”
E o seu n.º 3 diz que “quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução.”
Surge, assim, bem claro que o M.º Público, ao promover a execução das coimas aplicadas pela autoridade administrativa, está a agir em função de uma obrigação que a lei directamente lhe confere, desde logo a própria Constituição..
Assim decidiu já o Ac. da Relação de Lisboa, de 4-11-2004 (http:/WWW.dgsi.pt.nsf/3318).
II- Mas isso ainda se torna mais claro quando se aprecia a natureza da decisão administrativa ao aplicar uma coima:
- O direito de mera ordenação social é um direito penal administrativo.
- A distinção entre crime e contra-ordenação é, em última instância, jurídico-pragmática;
- São espécies de direito distintos, mas sempre de direito sancionatório: o crime pertence ao direito penal, a contra-ordenação ao direito de mera ordenação social;
Sendo assim, o acto pelo qual a administração aplica uma coima, não é um acto administrativo stricto sensu. É verdadeiramente um acto, seguindo o raciocínio do despacho recorrido, de Estado Colectividade e não de um Estado Administração. É a própria administração que surge aqui como participante na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania. Não exerce um acto de mero interesse da administração. Prossegue um interesse de ordem pública.
Sendo assim, nunca o M.º Público, ao promover a execução destes seus actos (não sendo eles próprios de mero interesse administrativo) poderia agir em mera representação de tais entidades.
Procedem, assim, as conclusões do recorrente, devendo o despacho recorrido ser revogado.
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Nestes termos, julgando o recurso por provido, se revoga o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a prossecução da execução sem o pagamento da taxa de justiça inicial
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Sem tributação.
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